PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001243-71.2020.8.05.0244
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO TOPAZIO S.A.
Advogado(s): HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS, GLAUCO VINICIUS SOUZA THOME, NATALIA RODERJAN CHAGAS ROTH, PEDRO HENRIQUE TAVARES PADUA MELLO, JOAO PABLO ALVES VIANA
APELADO: M & P COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP e outros (3)
Advogado(s):WANDERLEY SILVA SAMPAIO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO INTERNO (ART. 1021, § 2º DO CPC) – decisão monocrática que NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DJE. Inocorrência de justa causa para atendimento da pretensão aqui manejada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO, MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA HOSTILIZADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 

1.           Agravo Interno interposto por BANCO TOPÁZIO S/A contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por intempestividade, com fundamento nos arts. 1.009, §1º, 1.003, §5º e 932, III, do Código de Processo Civil.

2.           Sustentou o agravante que a sentença não teria sido publicada no Diário da Justiça Eletrônico na data indicada, o que afastaria a intempestividade declarada. A decisão recorrida, contudo, reconheceu que a sentença foi disponibilizada em 13/11/2024 e publicada em 14/11/2024, fixando o início do prazo recursal em 18/11/2024 e o termo final em 06/12/2024, sendo o recurso protocolado apenas em 10/12/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Definir se o prazo para interposição da apelação deve ser contado a partir da publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico ou da alegada ausência de publicação efetiva, e se seria possível convalidar eventual intempestividade pela atuação da serventia de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Nos termos do art. 224, §1º, do CPC, considera-se publicada a sentença no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico. A documentação acostada (ID 78481061) comprova a efetiva publicação no DJe nº 3.695, em 13/11/2024, com publicação considerada em 14/11/2024.
4. O prazo de quinze dias úteis iniciou-se em 18/11/2024 e encerrou-se em 06/12/2024, sendo o recurso interposto apenas em 10/12/2024, fora do prazo legal previsto no art. 1.003, §5º, do CPC.

5. A tempestividade é pressuposto de admissibilidade de ordem pública, devendo ser apreciada de ofício pelo tribunal (art. 1.009, §1º, do CPC). O processamento do recurso pela serventia de origem não convalida a irregularidade, inexistindo ofensa aos princípios do devido processo legal e da publicidade, pois a intimação se deu por meio eletrônico oficial.
6. A decisão monocrática observou o disposto no art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, como no caso de intempestividade.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão monocrática que não conheceu da apelação por intempestividade.

Tese de julgamento:

1.           O prazo para interposição da apelação conta-se a partir da publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico, salvo prova de intimação eletrônica diversa ou justa causa para afastar a publicação.

2.           A intempestividade do recurso é matéria de ordem pública e não se convalida pela atuação da serventia de origem.

3.           É legítima a decisão monocrática que, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conhece de recurso manifestamente inadmissível.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 224, §1º; 1.003, §5º; 1.009, §1º; 932, III.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8118118-38.2024.8.05.0001, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, publ. 13/05/2025.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO nº 8001243-71.2020.805.0244, da Comarca de Senhor do Bonfim, em que figura como AGRAVANTE, BANCO TOPÁZIO S/A e, como AGRAVADOS, M & P COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP e outros.  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em CONHECER DO AGRAVO e negar provimento, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001243-71.2020.8.05.0244
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO TOPAZIO S.A.
Advogado(s): HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS, GLAUCO VINICIUS SOUZA THOME, NATALIA RODERJAN CHAGAS ROTH, PEDRO HENRIQUE TAVARES PADUA MELLO, JOAO PABLO ALVES VIANA
APELADO: M & P COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP e outros (3)
Advogado(s): WANDERLEY SILVA SAMPAIO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO TOPÁZIO S.A. contra a decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 8001243-71.2020.8.05.0244, oriunda da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, que não conheceu do recurso de apelação por intempestividade nos autos da Execução de Título Extrajudicial proposto em face M & P COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA - EPP e outros, com fundamento nos arts. 932, caput, e 1.003, §5º, do Código de Processo Civil.

Consta da decisão agravada o seguinte dispositivo:

Face ao exposto, com espeque no art. 932, caput, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação interposto por BANCO TOPÁZIO S/A, em razão de sua manifesta intempestividade. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Ausente as Contrarrazões (e.p.85229275).

 

Em suas razões, o agravante sustenta (e.p.86945786) que a sentença de primeiro grau não teria sido regularmente publicada no Diário da Justiça Eletrônico, porquanto a certidão de publicação não indicaria o número do caderno e não haveria registro verificável na edição nº 3.696, de 14/11/2024.

Argumenta que os sistemas eletrônicos de busca contratados por seu escritório de advocacia não localizaram a publicação, razão pela qual não teria se iniciado o prazo recursal.

Defende, ainda, a incidência dos princípios da publicidade, boa-fé processual e devido processo legal, além da inviabilidade da decisão monocrática, por entender inexistir manifesta inadmissibilidade.

Em contrarrazões, a parte agravada, M & P COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA – EPP, (e.p. 88701414), rebate os argumentos da parte agravante e requer a manutenção da decisão agravada.

Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quinta Câmara Cível, tocando-me a relatoria 

Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC).

É o Relatório.

 

       Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001243-71.2020.8.05.0244
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO TOPAZIO S.A.
Advogado(s): HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS, GLAUCO VINICIUS SOUZA THOME, NATALIA RODERJAN CHAGAS ROTH, PEDRO HENRIQUE TAVARES PADUA MELLO, JOAO PABLO ALVES VIANA
APELADO: M & P COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP e outros (3)
Advogado(s): WANDERLEY SILVA SAMPAIO JUNIOR

 

VOTO

 

 

Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Submeto o presente recurso em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, § 2º, do CPC.

I.             Do  mérito

De meritis, o recurso não merece prosperar, tendo em vista que a parte Agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar o entendimento adotado na Decisão Monocrática hostilizada, mantenho a orientação já manifestada naquele decisório: 

(…) A questão posta em análise cinge-se à verificação da tempestividade do recurso de apelação interposto, considerando-se a data efetiva de publicação da sentença recorrida.

Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a documentação acostada pela parte apelada no ID. 78481061 demonstra, de forma inequívoca, que a sentença recorrida foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 13 de novembro de 2024, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 14 de novembro de 2024.

Nos termos do art. 224, § 1º do Código de Processo Civil, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

Assim sendo, e tendo a sentença sido disponibilizada em 13 de novembro de 2024 (quarta-feira), considera-se publicada em 14 de novembro de 2024 (quinta-feira).

Por conseguinte, o prazo de quinze dias para interposição do recurso de apelação iniciou-se em 18 de novembro de 2024 (segunda-feira), tendo como termo final o dia 6 de dezembro de 2024 (sexta-feira).

O presente recurso, todavia, foi protocolado apenas em 10 de dezembro de 2024, conforme se verifica dos autos, quando já expirado o prazo legal de quinze dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.

A alegação do apelante de que a sentença não teria sido publicada no DJe do dia 14 de novembro de 2024 não prospera, porquanto a parte apelada demonstrou cabalmente que a disponibilização ocorreu no dia anterior, 13 de novembro de 2024, conforme praxe do sistema eletrônico do Poder Judiciário.

O fato de a serventia de primeiro grau ter inicialmente processado o recurso não tem o condão de sanar o vício da intempestividade, tratando-se de matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício pelo tribunal, nos termos do art. 1.009, § 1º do Código de Processo Civil.

A tempestividade constitui pressuposto de admissibilidade recursal, cuja ausência impede o conhecimento do mérito da insurgência, ainda que o recurso apresente fundamentação pertinente.

Face ao exposto, com espeque no art. 932, caput do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto por BANCO TOPÁZIO S/A, em razão de sua manifesta intempestividade.

 

Com efeito, no caso em análise, alegação de ausência de publicação efetiva não prospera. O documento ID 78481061, acostado aos autos de origem, comprova de forma inequívoca a disponibilização da sentença no DJe  nº 3.695, em 13/11/2024, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (14/11/2024), com a correta identificação do processo e das partes.

Assim, o prazo recursal de quinze dias úteis teve início em 18/11/2024 (segunda-feira) e termo final em 06/12/2024 (sexta-feira).

O recurso de apelação, todavia, foi protocolado apenas em 10/12/2024, quando já escoado o prazo legal.

Do mesmo modo, a jurisprudência pacífica reconhece que a tempestividade é pressuposto de admissibilidade de ordem pública, devendo ser apreciada de ofício, não havendo falar em convalidação por ato da serventia de origem (arts. 1.009, §1º, e 1.010, §3º, do CPC).

Não há, igualmente, qualquer violação aos princípios constitucionais invocados. O devido processo legal e a publicidade foram plenamente observados, uma vez que a intimação se deu por meio eletrônico oficial, nos moldes da legislação processual.

Por fim, a decisão monocrática combatida amolda-se perfeitamente à previsão do art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, hipótese verificada nos autos.

A propósito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DJE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Wilson de Aragão contra decisão monocrática que não conheceu de apelação por intempestividade, com fundamento nos arts. 1.009, 1.003, § 5º e 231, VII do CPC. O agravante sustentou que o prazo recursal deveria ser contado a partir da intimação eletrônica efetiva (art. 231, V do CPC), e não da publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico, argumentando ausência de certificação do início do prazo e que a decisão ignorou dados do sistema eletrônico (PJe). Requereu a reforma da decisão e o reconhecimento da tempestividade da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a contagem do prazo recursal para interposição de apelação deve observar a data da publicação da sentença no DJE. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 932, III do CPC autoriza o relator a não conhecer recurso inadmissível, incluindo os intempestivos, o que legitima a decisão monocrática. 2. A contagem do prazo recursal teve início no primeiro dia útil após a publicação da sentença no DJE (24/10/2024), sendo o termo inicial considerado o dia 25/10/2024. 3. O prazo de 15 dias úteis expirou em 18/11/2024, já consideradas as suspensões dos dias 28/10 e 15/11. A apelação foi interposta apenas em 16/12/2024, fora do prazo legal. 4. A alegação de intimação pelo PJe não encontra respaldo nos autos, que registram como forma de intimação a publicação no DJE, certificada ao ID 76208987. 5. O agravante não apresentou elementos novos ou capazes de afastar a intempestividade nem impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de apelação deve ser contado a partir da publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico, salvo comprovada intimação por meio eletrônico ou justa causa para desconsiderar a publicação. 2. A ausência de certificação de intimação eletrônica nos autos legitima a contagem do prazo com base na publicação oficial. 3. Recurso intempestivo é inadmissível, não sendo conhecido pelo relator, nos termos do art. 932, III do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 1.009, 1.003, § 5º, 231, V e VII, 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível nº 5372300-79 .2021.8.09.0051, Rel . Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível. (TJ-BA - Apelação: 81181183820248050001, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2025).

Deixo de aplicar a penalidade prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, por não vislumbrar caráter manifestamente protelatório na interposição do presente recurso.

Diante disso, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso de Apelação.

II. Do dispositivo

Do exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática hostilizada. 

É o VOTO. 

 

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora