PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO INTERNO (ART. 1021, § 2º DO CPC) – decisão monocrática que NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DJE. Inocorrência de justa causa para atendimento da pretensão aqui manejada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO, MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA HOSTILIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo Interno interposto por BANCO TOPÁZIO S/A contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por intempestividade, com fundamento nos arts. 1.009, §1º, 1.003, §5º e 932, III, do Código de Processo Civil. 2. Sustentou o agravante que a sentença não teria sido publicada no Diário da Justiça Eletrônico na data indicada, o que afastaria a intempestividade declarada. A decisão recorrida, contudo, reconheceu que a sentença foi disponibilizada em 13/11/2024 e publicada em 14/11/2024, fixando o início do prazo recursal em 18/11/2024 e o termo final em 06/12/2024, sendo o recurso protocolado apenas em 10/12/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Definir se o prazo para interposição da apelação deve ser contado a partir da publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico ou da alegada ausência de publicação efetiva, e se seria possível convalidar eventual intempestividade pela atuação da serventia de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nos termos do art. 224, §1º, do CPC, considera-se publicada a sentença no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico. A documentação acostada (ID 78481061) comprova a efetiva publicação no DJe nº 3.695, em 13/11/2024, com publicação considerada em 14/11/2024. 5. A tempestividade é pressuposto de admissibilidade de ordem pública, devendo ser apreciada de ofício pelo tribunal (art. 1.009, §1º, do CPC). O processamento do recurso pela serventia de origem não convalida a irregularidade, inexistindo ofensa aos princípios do devido processo legal e da publicidade, pois a intimação se deu por meio eletrônico oficial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão monocrática que não conheceu da apelação por intempestividade. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição da apelação conta-se a partir da publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico, salvo prova de intimação eletrônica diversa ou justa causa para afastar a publicação. 2. A intempestividade do recurso é matéria de ordem pública e não se convalida pela atuação da serventia de origem. 3. É legítima a decisão monocrática que, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conhece de recurso manifestamente inadmissível. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 224, §1º; 1.003, §5º; 1.009, §1º; 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8118118-38.2024.8.05.0001, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, publ. 13/05/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO nº 8001243-71.2020.805.0244, da Comarca de Senhor do Bonfim, em que figura como AGRAVANTE, BANCO TOPÁZIO S/A e, como AGRAVADOS, M & P COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em CONHECER DO AGRAVO e negar provimento, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001243-71.2020.8.05.0244
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO TOPAZIO S.A.
Advogado(s): HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS, GLAUCO VINICIUS SOUZA THOME, NATALIA RODERJAN CHAGAS ROTH, PEDRO HENRIQUE TAVARES PADUA MELLO, JOAO PABLO ALVES VIANA
APELADO: M & P COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP e outros (3)
Advogado(s):WANDERLEY SILVA SAMPAIO JUNIOR
ACORDÃO
4. O prazo de quinze dias úteis iniciou-se em 18/11/2024 e encerrou-se em 06/12/2024, sendo o recurso interposto apenas em 10/12/2024, fora do prazo legal previsto no art. 1.003, §5º, do CPC.
6. A decisão monocrática observou o disposto no art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, como no caso de intempestividade.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO TOPÁZIO S.A. contra a decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 8001243-71.2020.8.05.0244, oriunda da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, que não conheceu do recurso de apelação por intempestividade nos autos da Execução de Título Extrajudicial proposto em face M & P COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA - EPP e outros, com fundamento nos arts. 932, caput, e 1.003, §5º, do Código de Processo Civil. Consta da decisão agravada o seguinte dispositivo: Face ao exposto, com espeque no art. 932, caput, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação interposto por BANCO TOPÁZIO S/A, em razão de sua manifesta intempestividade. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, remetam-se os autos ao juízo de origem. Em suas razões, o agravante sustenta (e.p.86945786) que a sentença de primeiro grau não teria sido regularmente publicada no Diário da Justiça Eletrônico, porquanto a certidão de publicação não indicaria o número do caderno e não haveria registro verificável na edição nº 3.696, de 14/11/2024. Argumenta que os sistemas eletrônicos de busca contratados por seu escritório de advocacia não localizaram a publicação, razão pela qual não teria se iniciado o prazo recursal. Defende, ainda, a incidência dos princípios da publicidade, boa-fé processual e devido processo legal, além da inviabilidade da decisão monocrática, por entender inexistir manifesta inadmissibilidade. Em contrarrazões, a parte agravada, M & P COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA – EPP, (e.p. 88701414), rebate os argumentos da parte agravante e requer a manutenção da decisão agravada. Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quinta Câmara Cível, tocando-me a relatoria Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC). É o Relatório. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001243-71.2020.8.05.0244
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO TOPAZIO S.A.
Advogado(s): HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS, GLAUCO VINICIUS SOUZA THOME, NATALIA RODERJAN CHAGAS ROTH, PEDRO HENRIQUE TAVARES PADUA MELLO, JOAO PABLO ALVES VIANA
APELADO: M & P COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP e outros (3)
Advogado(s): WANDERLEY SILVA SAMPAIO JUNIOR
RELATÓRIO
Publique-se. Intimem-se. Ausente as Contrarrazões (e.p.85229275).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Submeto o presente recurso em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, § 2º, do CPC. I. Do mérito De meritis, o recurso não merece prosperar, tendo em vista que a parte Agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar o entendimento adotado na Decisão Monocrática hostilizada, mantenho a orientação já manifestada naquele decisório: (…) A questão posta em análise cinge-se à verificação da tempestividade do recurso de apelação interposto, considerando-se a data efetiva de publicação da sentença recorrida. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a documentação acostada pela parte apelada no ID. 78481061 demonstra, de forma inequívoca, que a sentença recorrida foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 13 de novembro de 2024, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 14 de novembro de 2024. Nos termos do art. 224, § 1º do Código de Processo Civil, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. Assim sendo, e tendo a sentença sido disponibilizada em 13 de novembro de 2024 (quarta-feira), considera-se publicada em 14 de novembro de 2024 (quinta-feira). Por conseguinte, o prazo de quinze dias para interposição do recurso de apelação iniciou-se em 18 de novembro de 2024 (segunda-feira), tendo como termo final o dia 6 de dezembro de 2024 (sexta-feira). O presente recurso, todavia, foi protocolado apenas em 10 de dezembro de 2024, conforme se verifica dos autos, quando já expirado o prazo legal de quinze dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. A alegação do apelante de que a sentença não teria sido publicada no DJe do dia 14 de novembro de 2024 não prospera, porquanto a parte apelada demonstrou cabalmente que a disponibilização ocorreu no dia anterior, 13 de novembro de 2024, conforme praxe do sistema eletrônico do Poder Judiciário. O fato de a serventia de primeiro grau ter inicialmente processado o recurso não tem o condão de sanar o vício da intempestividade, tratando-se de matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício pelo tribunal, nos termos do art. 1.009, § 1º do Código de Processo Civil. A tempestividade constitui pressuposto de admissibilidade recursal, cuja ausência impede o conhecimento do mérito da insurgência, ainda que o recurso apresente fundamentação pertinente. Face ao exposto, com espeque no art. 932, caput do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto por BANCO TOPÁZIO S/A, em razão de sua manifesta intempestividade. Com efeito, no caso em análise, alegação de ausência de publicação efetiva não prospera. O documento ID 78481061, acostado aos autos de origem, comprova de forma inequívoca a disponibilização da sentença no DJe nº 3.695, em 13/11/2024, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (14/11/2024), com a correta identificação do processo e das partes. Assim, o prazo recursal de quinze dias úteis teve início em 18/11/2024 (segunda-feira) e termo final em 06/12/2024 (sexta-feira). O recurso de apelação, todavia, foi protocolado apenas em 10/12/2024, quando já escoado o prazo legal. Do mesmo modo, a jurisprudência pacífica reconhece que a tempestividade é pressuposto de admissibilidade de ordem pública, devendo ser apreciada de ofício, não havendo falar em convalidação por ato da serventia de origem (arts. 1.009, §1º, e 1.010, §3º, do CPC). Não há, igualmente, qualquer violação aos princípios constitucionais invocados. O devido processo legal e a publicidade foram plenamente observados, uma vez que a intimação se deu por meio eletrônico oficial, nos moldes da legislação processual. Por fim, a decisão monocrática combatida amolda-se perfeitamente à previsão do art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, hipótese verificada nos autos. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DJE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Wilson de Aragão contra decisão monocrática que não conheceu de apelação por intempestividade, com fundamento nos arts. 1.009, 1.003, § 5º e 231, VII do CPC. O agravante sustentou que o prazo recursal deveria ser contado a partir da intimação eletrônica efetiva (art. 231, V do CPC), e não da publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico, argumentando ausência de certificação do início do prazo e que a decisão ignorou dados do sistema eletrônico (PJe). Requereu a reforma da decisão e o reconhecimento da tempestividade da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a contagem do prazo recursal para interposição de apelação deve observar a data da publicação da sentença no DJE. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 932, III do CPC autoriza o relator a não conhecer recurso inadmissível, incluindo os intempestivos, o que legitima a decisão monocrática. 2. A contagem do prazo recursal teve início no primeiro dia útil após a publicação da sentença no DJE (24/10/2024), sendo o termo inicial considerado o dia 25/10/2024. 3. O prazo de 15 dias úteis expirou em 18/11/2024, já consideradas as suspensões dos dias 28/10 e 15/11. A apelação foi interposta apenas em 16/12/2024, fora do prazo legal. 4. A alegação de intimação pelo PJe não encontra respaldo nos autos, que registram como forma de intimação a publicação no DJE, certificada ao ID 76208987. 5. O agravante não apresentou elementos novos ou capazes de afastar a intempestividade nem impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de apelação deve ser contado a partir da publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico, salvo comprovada intimação por meio eletrônico ou justa causa para desconsiderar a publicação. 2. A ausência de certificação de intimação eletrônica nos autos legitima a contagem do prazo com base na publicação oficial. 3. Recurso intempestivo é inadmissível, não sendo conhecido pelo relator, nos termos do art. 932, III do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 1.009, 1.003, § 5º, 231, V e VII, 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível nº 5372300-79 .2021.8.09.0051, Rel . Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível. (TJ-BA - Apelação: 81181183820248050001, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2025). Deixo de aplicar a penalidade prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, por não vislumbrar caráter manifestamente protelatório na interposição do presente recurso. Diante disso, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso de Apelação. II. Do dispositivo Do exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática hostilizada. É o VOTO. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001243-71.2020.8.05.0244
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO TOPAZIO S.A.
Advogado(s): HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS, GLAUCO VINICIUS SOUZA THOME, NATALIA RODERJAN CHAGAS ROTH, PEDRO HENRIQUE TAVARES PADUA MELLO, JOAO PABLO ALVES VIANA
APELADO: M & P COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP e outros (3)
Advogado(s): WANDERLEY SILVA SAMPAIO JUNIOR
VOTO