PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000021-72.2020.8.05.0081
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO
Advogado(s): GABRIELA FERNANDES RIBEIRO, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
APELADO: MARCOS DOMINGOS BATISTA MOREIRA
Advogado(s):EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO, MALENA DE SOUZA GOMES

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PLEITO DE PAGAMENTO. EXERCÍCIO DE 2016. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA PRECLUSÃO. INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. BUSCA DA VERDADE REAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MÉRITO. PROVA DO PAGAMENTO. DADOS DO TCM E COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. IDENTIDADE DE VALORES E CREDOR. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta pelo Município contra sentença que julgou procedente ação de cobrança por serviços prestados em 2016. O ente público recorre alegando quitação integral, comprovada mediante documentos (extratos do TCM e comprovantes bancários) apresentados em grau recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade de prova documental de pagamento juntada em fase recursal pela Fazenda Pública, frente à preclusão; e (ii) a efetiva quitação do débito reclamado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A jurisprudência admite a juntada de documentos em fase recursal pela Fazenda Pública para evitar o enriquecimento sem causa e prestigiar a verdade real, relativizando a preclusão temporal em prol do interesse público.

Os comprovantes de transferência bancária e os registros do TCM apresentados demonstram o pagamento integral das notas fiscais nas datas aprazadas, configurando fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido.

Tese de julgamento: "1. É admissível a juntada de prova de pagamento pela Fazenda Pública em fase recursal para evitar o enriquecimento sem causa, relativizando-se a preclusão. 2. A comprovação bancária da quitação do débito extingue o direito de cobrança do autor".

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884; CPC, arts. 373, II, e 496. 

Jurisprudência relevante citada: Ausente


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000021-72.2020.8.05.0081, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO, e, como apelada, MARCOS DOMINGOS BATISTA MOREIRA - ME. ACORDAM os Desembargadores componentes da QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, nos termos do voto da Relatora.


Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

PRESIDENTE

MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA JUÍZA CONVOCADA –

RELATORA

 

PROCURADOR(A)


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000021-72.2020.8.05.0081
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO
Advogado(s): GABRIELA FERNANDES RIBEIRO, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
APELADO: MARCOS DOMINGOS BATISTA MOREIRA
Advogado(s): EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO, MALENA DE SOUZA GOMES

 

RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação n° 8000021-72.2020.8.05.0081 (ID 60080747) interposto pelo MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO em face da r. sentença de ID 60080743, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por MARCOS DOMINGOS BATISTA MOREIRA - ME.

Na exordial, a parte autora, ora Apelada, alegou ter prestado serviços de serigrafia e comunicação visual ao Município (Contrato nº 682/2014) durante o exercício de 2016, totalizando um crédito de R$ 104.299,00 (cento e quatro mil, duzentos e noventa e nove reais), representado por diversas notas fiscais (NFs 125, 132, 133, 134, 137, 140, 141, 143, 152, 153, 154 e 155), as quais, segundo a inicial, não teriam sido adimplidas pelo ente público.

Após o trâmite regular, sobreveio a sentença (ID 60080743), cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:


"Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na Inicial, condenando o Município de Formosa do Rio Preto, ao pagamento de R$ 104.299,00 (Cento e quatro mil duzentos e noventa e nove reais), corrigida monetariamente desde o vencimento da obrigação e acrescida de juros legais a contar da citação (REsp 1.495.146-MG), apurando-se o valor final em liquidação por cálculos. Sentença sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, § 3°, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, vez que vencida a Fazenda Pública. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3°, inciso I, do Código de Processo Civil."

Irresignado, o MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO interpôs Apelação (ID 60080747). Em suas razões, sustenta, em síntese:

A efetiva quitação da dívida: Afirma que todos os valores cobrados referentes ao exercício de 2016 já foram devidamente pagos, conforme dados disponíveis no Tribunal de Contas dos Municípios (TCM).

O enriquecimento ilícito e a má-fé: Argumenta que a cobrança judicial de dívida já paga configura enriquecimento sem causa e violação ao art. 940 do Código Civil, requerendo a reforma total da sentença para julgar improcedente a ação.

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID 60080751), defendendo a manutenção da sentença. Sustentou que a documentação (listas do TCM) apresentada pelo Município na contestação era frágil e não comprovava a efetiva transferência bancária dos recursos. Suscitou, ainda, a condenação do Município por litigância de má-fé, alegando caráter protelatório do recurso e tentativa de induzir o juízo a erro.

Subindo os autos a este Egrégio Tribunal, após distribuição a esta Quinta Câmara Cível, determinei a intimação do Apelante para sanar dúvida quanto à tempestividade recursal (Despacho ID 66646281) , o que foi devidamente esclarecido mediante petição ID 67253294, confirmando o protocolo dentro do prazo em dobro, considerando suspensões e feriados.

Em atenção à alegação de má-fé suscitada nas contrarrazões, determinei nova intimação do Município (Despacho ID 75391113).

Em resposta, o Município peticionou (ID 76761460) , refutando a má-fé e acostando aos autos vasto acervo documental probatório (ID 76761461) , consistentes em Processos de Pagamento completos, contendo Notas de Empenho, Liquidação, Ordens de Pagamento assinadas e, crucialmente, Comprovantes de Transferência Bancária do Banco do Brasil, vinculando cada Nota Fiscal cobrada aos respectivos pagamentos realizados em 2016.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, data do sistema.

Marielza Maués Pinheiro Lima 

Juíza Convocada - Relatora

 

MM04



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000021-72.2020.8.05.0081
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO
Advogado(s): GABRIELA FERNANDES RIBEIRO, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
APELADO: MARCOS DOMINGOS BATISTA MOREIRA
Advogado(s): EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO, MALENA DE SOUZA GOMES

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de Apelação. Conforme certidão e petição de ID 67253294, o recurso é tempestivo, considerando as suspensões de prazo e a prerrogativa do prazo em dobro conferida à Fazenda Pública (art. 183 do CPC).

A controvérsia central cinge-se a verificar se houve o adimplemento, por parte do Município de Formosa do Rio Preto, dos serviços de serigrafia e comunicação visual prestados pela empresa apelada no exercício de 2016, objeto do Contrato Administrativo nº 682/2014.

A sentença julgou procedente a ação de cobrança, condenando o Ente Público ao pagamento de R$104.299,00, sob o fundamento de que o Município não se desincumbiu do ônus de provar o pagamento no momento da contestação.

Após detida análise dos autos, observo que a sentença merece reforma integral.

Inicialmente, impende afastar a tese de preclusão da prova documental produzida pelo Município. Em se tratando de Fazenda Pública, vigora o princípio da indisponibilidade do interesse público. A busca pela verdade real e a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) autorizam a análise de comprovantes de pagamento, ainda que juntados posteriormente ou em fase recursal, desde que respeitado o contraditório.

Não é razoável, nem jurídico, condenar o Erário a pagar novamente uma dívida já quitada por mero formalismo processual. O pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC) e, uma vez demonstrado nos autos, deve ser considerado pelo julgador para evitar o locupletamento ilícito do particular em detrimento dos cofres públicos.

Ademais, verifica-se que o Município já havia acostado à sua Contestação (ID 191005925) o relatório de consulta ao Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), listando os pagamentos realizados. Portanto, a prova, ainda que indiciária, já existia nos autos.

No mérito propriamente dito, a análise detida do acervo probatório não deixa dúvidas quanto à quitação da dívida.

O Apelante demonstrou, através do relatório oficial do TCM anexado na fase de conhecimento (ID 60080724), a existência de registros de pagamentos coincidentes com o período reclamado.

Mais robusta ainda é a documentação acostada em fase recursal (ID 76761461), que detalha os processos de pagamento. O Município trouxe aos autos as Notas de Empenho, Notas de Liquidação, Ordens de Pagamento devidamente assinadas e, fundamentalmente, os Comprovantes de Transferência Bancária do Banco do Brasil, que comprovam a efetiva saída do numerário da conta da Prefeitura para a conta da empresa Apelada.

A título de exemplificação, cito:

NF nº 136 (R$3.080,00): Comprovante de Transferência Bancária realizado em 01/07/2016, Documento nº 661.062.000.015.754, conta de destino da empresa apelada.

NF nº 130 (R$450,00): Comprovante de Transferência Bancária em 13/07/2016.

NF nº 138 (R$3.400,00): Comprovante de Transferência Bancária em 28/07/2016.

O confronto entre as Notas Fiscais cobradas na inicial e os comprovantes de transferência bancária revela perfeita identidade de valores e credor.

Desta forma, resta comprovado o fato extintivo do direito do autor, qual seja, o pagamento integral. A manutenção da sentença condenatória implicaria em bis in idem, obrigando a Administração Pública a pagar duas vezes pelo mesmo serviço, o que é vedado pelo ordenamento jurídico sob a pena de enriquecimento sem causa (art. 884, CC).

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO, para REFORMAR A SENTENÇA integralmente e julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, ante a comprovação da quitação dos débitos reclamados.

Em razão da inversão do ônus da sucumbência, condeno a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade caso seja beneficiária da Gratuidade de Justiça.

É como voto.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.

Marielza Maués Pinheiro Lima 

Juíza Convocada - Relatora

 

MM04