PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000498-56.2017.8.05.0225
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ELISIO MEDRADO
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
APELADO: MARINALVA BRITO DOS SANTOS
Advogado(s):NOILDO GOMES DO NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INÉPCIA DA INICIAL. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que condenou o Município ao pagamento de salários dos meses de novembro e dezembro de 2012 e 13º salário do mesmo ano à servidora pública municipal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto: (i) à alegada inépcia da inicial por pedido indeterminado; (ii) à distribuição do ônus da prova; (iii) à suposta existência de sentença ilíquida; (iv) à alegada confissão; e (v) à necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais e legais para fins de pré-questionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

A atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios somente é admitida quando decorrente da correção de vício efetivamente identificado na decisão embargada.

4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas pela parte embargante: afastou a inépcia da inicial por entender que o pedido é certo e determinado, sendo a liquidação posterior meio adequado para apuração do valor exato; aplicou corretamente o art. 373, II, do CPC, por considerar que a alegação de não pagamento constitui fato negativo que transfere ao ente público o ônus de provar o adimplemento; considerou os contracheques unilaterais insuficientes para comprovar a quitação; rejeitou a tese de sentença ilíquida, porquanto a condenação recaiu sobre competências delimitadas passíveis de apuração em liquidação; e, ao manter a condenação, rejeitou as alegações de violação aos princípios constitucionais.

5. Inexistem omissões ou vícios no acórdão embargado, evidenciando-se que os embargos buscam apenas rediscutir matéria já apreciada no julgamento da apelação, finalidade incompatível com a via dos Embargos de Declaração.

6. A mera oposição de embargos para fins de pré-questionamento, sem demonstração de efetivo vício no julgado, não autoriza o acolhimento do recurso, sendo suficiente que o tribunal tenha se pronunciado sobre as questões suscitadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo meio adequado para rediscutir matéria já apreciada no julgamento.

2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que não acolha os argumentos da parte.

3. O pedido de pagamento de verbas salariais de competências delimitadas é certo e determinado, sendo a liquidação de sentença o meio processual adequado para a apuração do valor exato, não configurando inépcia da inicial.

4. A alegação de não recebimento de verbas salariais constitui fato negativo, transferindo ao ente público o ônus de provar o pagamento, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 322, 324, 330, 373, I e II, 489, 492, 1.022 e 1.026, §2º; CLT, art. 818; CRFB, arts. 5º, XXXVI e LV, 37 e 93, IX.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8000498-56.2017.8.05.0225, em que figuram como Embargante e Embargado, respectivamente, o MUNICÍPIO DE ELÍSIO MEDRADO e MARINALVA BRITO DOS SANTOS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões,

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000498-56.2017.8.05.0225
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ELISIO MEDRADO
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
APELADO: MARINALVA BRITO DOS SANTOS
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração manuseados pelo MUNICÍPIO DE ELÍSIO MEDRADO em face de acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença impugnada.

 

Irresignada, em suas razões (id. 105058122), a Municipalidade alega, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissão ao não se manifestar sobre a alegada inépcia da inicial e por conter pedido indeterminado em desrespeito aos arts. 322, 324 e 330 do Código de Processo Civil.

 

Ademais, alega que não teria sido considerado que o ônus da prova recairia sobre a Autora/Embargada, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC e art. 818 da CLT; bem como a existência de confissão da parte contrária e a não declaração da nulidade da sentença por ser ilíquida, em afronta aos arts. 489 e 492 do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

 

Não fosse só, assevera que deixou-se de observar e aplicar os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37 da Carta Magna, bem como os direitos ao contraditório e à ampla defesa do art. 5º, LV.

 

Ao fim, pugna pelo acolhimento do recurso e saneamento das questões apontadas, conferindo-se efeito infringente para reformar o acórdão e julgar improcedentes os pedidos, ou, subsidiariamente, que se promova o pré-questionamento das matérias suscitadas.

 

Devidamente intimada, a Embargada formulou suas contrarrazões (id. 105668716), rechaçando os argumentos levantados pela parte adversa, defendendo que o acórdão apreciou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, notadamente a rejeição da preliminar de inépcia, a correta distribuição do ônus da prova com base no art. 373, II, do CPC, a insuficiência dos contracheques unilaterais apresentados pelo Município, a possibilidade de liquidação da sentença para apuração do valor exato, e a fixação dos honorários dentro dos limites legais.

 

Ao final, requer a rejeição dos embargos, a manutenção integral do acórdão e o reconhecimento do caráter protelatório do recurso.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, §1º, do RITJBA.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000498-56.2017.8.05.0225
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ELISIO MEDRADO
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
APELADO: MARINALVA BRITO DOS SANTOS
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO

 

VOTO

 

Como mencionado no relatório, trata-se de Embargos de Declaração manuseados em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve na íntegra a sentença impugnada.

 

Inicialmente, estando presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes Embargos de Declaração.

 

No mérito, o Embargos de Declaração é recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.

 

E, ainda que seja possível atribuir efeitos modificativos aos aclaratórios, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmarem que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada, o que, como se verá, não é o caso dos autos.

 

No caso ora posto, o Embargante sustenta ter havido omissão no acórdão ora impugnado.

 

Nas palavras de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes [...]; c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.” (Curso de Direito Processual Civil, v. 03, 14 ed., p. 290)

 

Estabelecida essa premissa, voltando-se os olhos ao caso ora em exame, constata-se que a decisão colegiada ora impugnada tratou de todos os pontos controvertidos lançados nos autos de forma ampla, clara e precisa, tendo analisado cuidadosamente todo acervo probatório produzido nos autos e todas as questões suscitadas pelas partes integrantes da presente relação jurídica processual.

 

Especificamente quanto à alegação de inépcia da inicial, o acórdão embargado foi expresso ao afastá-la, consignando que a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, indicando de forma clara a causa de pedir e o pedido, sendo a ausência de valor líquido e certo plenamente suprível em sede de liquidação de sentença, mormente em ações contra a Fazenda Pública.

 

A simples consulta ao voto condutor do julgado permite constatar que tal matéria foi amplamente tratada, conforme o seguinte trecho:

 

“De logo, afasta-se a alegação de inépcia da inicial, na medida em que atende aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC), indicando de forma clara a causa de pedir (o não pagamento de salários e 13º) e o pedido (a condenação do Município ao pagamento das referidas verbas).

 

A ausência de um valor líquido e certo na exordial não a torna inepta, especialmente em ações contra a Fazenda Pública, onde a apuração do montante exato pode ser realizada em fase de liquidação de sentença, como bem determinado pelo juízo a quo.

 

Ademais, a defesa do Município foi exercida em sua plenitude, não havendo que se falar em prejuízo.”

 

Relativamente à questão do ônus da prova, o acórdão também se pronunciou de maneira clara e fundamentada, aplicando o art. 373, inciso II, do CPC, por entender que a alegação de não recebimento de verbas salariais constitui fato negativo, que transfere ao ente público o ônus de provar o adimplemento. Confira-se o trecho do voto condutor:

 

“Ora, tendo a Autora/Apelada comprovado o seu vínculo com a Administração Pública Municipal (id. 101181116), fato esse que se mostrou incontroverso, e alegado que não recebeu verbas de natureza salarial, está-se diante de fato negativo, que transfere à gestão pública o ônus de provar o seu adimplemento.

 

Então, cabia ao Poder Executivo Municipal proceder com a adequada gestão e registro das informações financeiras relativas à sua folha de pagamento, trazendo aos autos a prova do fato impeditivo ou modificativo do direito alegado pela parte adversa.

 

Cabia ao Réu/Apelante o ônus probatório de comprovar que inexistiriam débitos ou, em caso diverso, qual seria o valor devido à Autora/Apelada.

 

Em outras palavras, cabia ao Município de Elisio Medrado o ônus de provar que efetuou o pagamento das verbas salariais ora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC; não cabendo ao servidor público fazer prova de fato negativo, qual seja, o não recebimento das verbas salariais.”

 

No que tange à alegação de sentença ilíquida, o acórdão embargado rechaçou o argumento ao afirmar que a condenação recaiu sobre verbas referentes a competências delimitadas, cujo valor pode ser apurado em liquidação, inexistindo qualquer vício.

 

A própria sentença, mantida pelo acórdão, já determinara que o montante deveria ser apurado em fase de liquidação, nos termos do art. 509 do CPC, não havendo ofensa aos arts. 489 e 492 do Código de Processo Civil.

 

Quanto à suposta confissão, a parte autora sempre sustentou o não pagamento integral das verbas, e não a inexistência de relação jurídica, não havendo falar em confissão.

 

Por fim, a alegação de violação aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 da CRFB) e ao contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB) foi igualmente enfrentada, na medida em que o acórdão reconheceu o direito da servidora ao recebimento das verbas salariais, rejeitando a tese defensiva do Município e demonstrando que a condenação não afronta referidos princípios.

 

Ou seja, o que se verifica é que a matéria objeto do presente recurso foi devidamente enfrentada em absoluto respeito aos fatos, consequências, jurisprudência e legislação aplicáveis ao assunto, inexistindo qualquer pedido que não tenha sido analisado, argumentos que não tenham sido rechaçados com fundamentação ou qualquer questão de ofício pendente de apreciação.

 

O que se denota, em verdade, é que os argumentos trazidos no bojo destes Embargos de Declaração têm a intenção de rediscutir a matéria que já fora examinada em sede de juízo de apelação, o que não se admite por esta via.

 

Por fim, a simples interposição de embargos para fins de pré-questionamento, sem demonstração de efetivo vício no julgado, não autoriza o acolhimento do recurso, sendo suficiente que o tribunal tenha se pronunciado sobre as questões suscitadas.

 

Ante tudo o quanto exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os presentes Embargos de Declaração.

 

Sala de Sessões,

 

 

 Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora