PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE INÉRCIA DO CREDOR POR MAIS DE 20 ANOS. EXECUÇÃO DEFLAGRADA DENTRO DO PRAZO LEGAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ATO INEQUÍVOCO. INCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA NA PRIMEIRA PLANILHA DE CÁLCULO DA EXECUÇÃO PRINCIPAL. SUFICIÊNCIA. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Salvador contra decisão interlocutória que, em fase de cumprimento de sentença, não conheceu da impugnação do ente municipal, na qual se arguia a prescrição da pretensão executória dos honorários de sucumbência. O Agravante sustenta que a cobrança da verba é extemporânea, pois a execução teria sido deflagrada mais de 20 anos após o trânsito em julgado da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia central consiste em verificar a ocorrência da prescrição quinquenal para a cobrança de honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública, definindo se a inclusão da referida verba na planilha de cálculo que inaugurou o cumprimento de sentença do crédito principal, dentro do prazo legal, configura ato inequívoco suficiente para interromper a prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Análise da Prescrição como Matéria de Ordem Pública: A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser analisada a qualquer tempo, inclusive de ofício. Assim, ainda que o juízo de primeiro grau tenha rejeitado a impugnação por intempestividade, cabe a este Tribunal analisar o mérito da alegação, com base na Teoria da Causa Madura, sem que isso configure supressão de instância. 2. Do Mérito da Prescrição: Conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e a Súmula 150 do STF, o prazo prescricional para a execução contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença. No caso, o trânsito em julgado ocorreu em outubro de 2000, e a fase de cumprimento de sentença foi iniciada em abril de 2004, portanto, dentro do lapso quinquenal. 3. Da Interrupção do Prazo Prescricional: A tese de inércia do credor não se sustenta. A petição que inaugurou a fase executiva (ID 76631163), embora concisa, foi acompanhada de planilha de cálculo (ID 76631167) que discriminava expressamente o valor dos honorários sucumbenciais. Tal ato é inequívoco quanto à intenção de cobrar a totalidade do crédito. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 2318129/GO), a verba honorária "agrega-se" à dívida principal, e sua inclusão no cálculo da execução, mesmo sob a égide do CPC/73, constitui o exercício da pretensão executória, interrompendo a prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Dispositivos Legais Relevantes Citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 85, § 11, 931, 934 e 1.015, parágrafo único; Decreto nº 20.910/32, art. 1º. Jurisprudências Relevantes Citadas: Súmula 150/STF; STJ - AgInt no AREsp: 2318129 GO 2023/0081175-0. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8006560-30.2025.8.05.0000, em que figura como agravante o MUNICÍPIO DE SALVADOR, e como agravado, EDUARDO BARBOSA DE SOUZA BARBOSA FILHO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso instrumental, para manter a decisão agravada que determinou o prosseguimento da execução, afastando a tese de prescrição da pretensão executória, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006560-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
AGRAVADO: EDUARDO BARBOSA DE SOUZA FILHO
Advogado(s):LORENA ALMEIDA DE CASTRO
ACORDÃO
Tese de Julgamento: A inclusão dos honorários de sucumbência na planilha de cálculo que inaugura o cumprimento de sentença do débito principal constitui ato inequívoco de cobrança, suficiente para interromper o prazo prescricional quinquenal, que se inicia com o trânsito em julgado da decisão condenatória.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da decisão interlocutória de ID 383153686 (processo referência), integrada pelas decisões de ID’s 437829477, 443369074 e 468464273 (autos de origem), prolatada pelo MM. Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0035009-21.1994.8.05.0001, não conheceu da impugnação apresentada pelo ente municipal. A decisão primeva (ID 383153686) considerou intempestiva a impugnação do Município (ID 197334002), na qual se arguiu a prescrição da execução dos honorários advocatícios, sob o seguinte dispositivo: "Torno sem efeito o ato ordinatório de ID. 382410483, ao tempo em que deixo de conhecer da petição de ID. 197334002, por ser intempestiva, haja vista que, compulsando os autos, depreende-se que foi prolatada sentença homologatória de ID76631213, acerca da qual o Réu teve ciência, consoante certidão de ID. 76631217, deixando transcorrer in albis o prazo de impugnação. Expeça-se o precatório, observando-se os regulamentos pertinentes." Foram opostos sucessivos Embargos de Declaração pelo Município Agravante, buscando o saneamento de omissões relativas à tese de prescrição, os quais foram, ao final, integralmente rejeitados pela decisão de ID 468464273. O presente recurso foi inicialmente inadmitido por decisão monocrática de ID 77202990. Em face de tal decisum, o Município interpôs Agravo Interno (ID 78217919), ao qual esta Relatoria deu provimento, em juízo de retratação (ID 85781960), para cassar a decisão anterior e determinar o regular processamento do Agravo de Instrumento. Em suas razões recursais (ID 77180273), o Agravante sustenta, em síntese, a ocorrência da prescrição da pretensão executória relativa aos honorários de sucumbência. Afirma que a execução da verba honorária somente foi ajuizada em 2021, mais de 20 anos após o trânsito em julgado da sentença condenatória, extrapolando o prazo quinquenal. Subsidiariamente, argui a nulidade da decisão por ausência de fundamentação. Pugna, ao final, pela reforma da decisão. Devidamente intimado (decisão de ID 85781960), o Agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 87588523. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006560-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
AGRAVADO: EDUARDO BARBOSA DE SOUZA FILHO
Advogado(s): LORENA ALMEIDA DE CASTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. O Agravante possui legitimidade e interesse recursal, estando dispensado do preparo por força do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do trintídio. As peças obrigatórias e essenciais à compreensão da controvérsia foram devidamente transladadas ou dispensadas, em virtude dos autos serem eletrônicos, conforme art. 1.017, § 5º, do CPC. Por tais razões, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, passando à análise de seu mérito. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da ocorrência de prescrição da pretensão de executar os honorários de sucumbência devidos pela Fazenda Pública. De início, cumpre ressaltar o equívoco do juízo de primeira instância ao não conhecer da impugnação do Município sob o fundamento de intempestividade. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente da preclusão de outras matérias, como a discussão sobre os critérios de cálculo. Portanto, a análise da tese era impositiva. Contudo, ao adentrar no mérito da questão, aplicando-se a Teoria da Causa Madura, verifica-se que a tese de prescrição do Agravante não se sustenta. A legislação e a jurisprudência pátria são uníssonas ao estabelecer o prazo quinquenal para a execução em face da Fazenda Pública, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e Súmula nº 150 do STF. O termo inicial para a contagem do prazo é a data do trânsito em julgado da decisão, momento em que nasce a pretensão. No caso em apreço, o trânsito em julgado ocorreu em outubro de 2000 (ID 76631147 dos autos de origem), iniciando-se o prazo prescricional de 5 anos, com termo final em outubro de 2005. O ponto fulcral reside em definir o momento em que a pretensão executória dos honorários foi exercida. O Agravante alega que isso ocorreu apenas em 2021. Todavia, tal alegação não condiz com a realidade dos autos. Para a interrupção da prescrição, não se exige excesso de formalismo, bastando a prática de ato inequívoco pelo credor que demonstre a intenção de satisfazer seu crédito. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado sobre caso análogo, firmou entendimento de que a inclusão dos honorários de sucumbência na planilha de cálculo da execução principal constitui ato suficiente para interromper a prescrição, pois a verba honorária se "agrega" ao débito principal, sendo considerada um pedido implícito. Nesse sentido: "Tratando-se de recebimento de honorários advocatícios de sucumbência fixados nos autos de embargos à execução, o valor é agregado ao restante da dívida, sem a necessidade de outro procedimento para exigi-lo. Inteligência do art. 85, § 13 do CPC.Precedentes do STJ. [...] Embora o CPC/1973 não tivesse um dispositivo exatamente igual ao art. 85, § 13 do CPC, a jurisprudência e a doutrina já entendiam, à época, que os honorários compõem pedido implícito, passível de ser contemplado de ofício, ainda que não formulado pelas partes, posto decorrer da sucumbência. [...] As instâncias de origem afirmaram, expressamente, que referida verba honorária foi incluída [...] no cálculo do valor exequendo para ser exigida junto ao débito principal [...] Assim, não há que se falar em prescrição, na hipótese." (STJ - AgInt no AREsp: 2318129 GO 2023/0081175-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) No caso dos autos, a petição de ID 76631163, protocolada em 16 de abril de 2004, inaugurou a fase de cumprimento de sentença. A planilha de cálculo que a acompanhou (ID 76631167) já continha, de forma expressa, a apuração da verba honorária. De igual modo, a petição de 24 de janeiro de 2008 (ID 76631183), com sua respectiva planilha (ID 76631186), novamente detalhou a cobrança, reforçando a continuidade dos atos executórios. Portanto, estabelece-se a seguinte linha do tempo: 1. Outubro de 2000: Trânsito em julgado da decisão. Marco inicial da contagem do prazo prescricional de 5 anos. 2. Abril de 2004: Protocolo da petição de cumprimento de sentença (ID 76631163), com planilha de cálculo que já incluía os honorários (ID 76631167). Ato inequívoco que interrompeu a prescrição. 3. Outubro de 2005: Data em que a prescrição se consumaria, caso não tivesse havido a interrupção. Fica evidente, pois, que a pretensão executória foi exercida a tempo e modo, não havendo que se falar em prescrição. A decisão de primeira instância, embora tenha se valido de fundamentação diversa, chegou a um resultado materialmente correto ao determinar o prosseguimento da execução. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo de Instrumento, para manter a decisão agravada que determinou o prosseguimento da execução, afastando a tese de prescrição da pretensão executória. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não foram arbitrados na decisão interlocutória agravada, pressuposto essencial para a fixação da verba recursal. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006560-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
AGRAVADO: EDUARDO BARBOSA DE SOUZA FILHO
Advogado(s): LORENA ALMEIDA DE CASTRO
VOTO