PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0578644-23.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BONFIM COMERCIO ARTIGOS ESPORTIVOS E ACESSORIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: CAMBUCI S/A
Advogado(s):ALESSANDRA MARIA MARGARITA LA REGINA, ADRIANA MARIA MARGARITA RODRIGUES

 

 

 

APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS ACOMPANHADAS DE NOTAS FISCAIS. VIABILIDADE DA MONITÓRIA. PROVA ESCRITA E SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELAÇÃO CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 13 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0578644-23.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BONFIM COMERCIO ARTIGOS ESPORTIVOS E ACESSORIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: CAMBUCI S/A
Advogado(s): ALESSANDRA MARIA MARGARITA LA REGINA, ADRIANA MARIA MARGARITA RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Trata-se de Execução de Ação Monitória ajuizada por Cambuci SA em face de Bonfim Comércio Artigos Esportivos e Acessórios Ltda. ME., na qual pleiteia a constituição do título executivo judicial no valor de R$ 35.972,11 (trinta e cinco mil, novecentos e setenta e dois reais e onze centavos).

Adoto como próprio o relatório da sentença de ID 61225667, acrescentando que o Juízo a quo rejeitou os Embargos Monitórios, ficando constituído, de pleno direito, título executivo judicial no importe de R$ 35.972,11 (trinta e cinco mil, novecentos e setenta e dois reais e onze centavos) em favor da demandante e contra a demandada, com os juros legais e correção monetária pelo INPC desde o ingresso da demanda. 

Opostos Embargos de Declaração, a sentença foi mantida pelo Juiz (ID 61225672).     

Irresignado, o Embargante interpôs Apelação de ID 61225677, insurgindo-se contra a sentença sob o fundamento de ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor, em razão da Teoria Finalista Mitigada. 

Aponta, no mais, para a inexigibilidade do débito, diante da ausência de comprovação da entrega das mercadorias, uma vez entregues a pessoas diversas, estranhas ao Apelante. 

Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja declarada a nulidade da sentença ou reformada para julgar improcedentes os pedidos.

O Réu apresentou contrarrazões de ID 61225681, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso.

O Recurso é tempestivo.

O preparo foi efetuado (ID 61225681).

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

              Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

              Relator

 

 

SC05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0578644-23.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BONFIM COMERCIO ARTIGOS ESPORTIVOS E ACESSORIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: CAMBUCI S/A
Advogado(s): ALESSANDRA MARIA MARGARITA LA REGINA, ADRIANA MARIA MARGARITA RODRIGUES

 

VOTO

 

 

Dos requisitos de admissibilidade

Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade da Apelação sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo:

 

Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.   

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso no efeito suspensivo, a teor do art. 1.012, caput, do CPC/2015.

 

Da preliminar de nulidade da sentença

A preliminar em exame não merece prosperar, uma vez que a pessoa jurídica Apelante não se configura como destinatária final dos produtos, de modo a atrair a aplicação da Teoria Finalista Mitigada.

No caso em exame, observa-se que o intuito da contratação foi comercial e para revenda da mercadoria adquirida, ou seja, para o fomento empresarial da pessoa jurídica, e não para uso próprio.

Desse modo, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, sendo competente o Juízo Cível para processo e julgamento da demanda, pelo que rejeito a preliminar,  

 

Do mérito

Cinge-se a questão trazida à averiguação da irresignação de Bonfim Comércio Artigos Esportivos e Acessórios Ltda. e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que rejeitou os Embargos Monitórios, ficando constituído, de pleno direito, título executivo judicial no importe de R$ 35.972,11 (trinta e cinco mil, novecentos e setenta e dois reais e onze centavos) em favor da demandante e contra a demandada, com os juros legais e correção monetária pelo INPC desde o ingresso da demanda.

O Apelante insurge-se contra a sentença, sob o argumento de que os títulos são inexigíveis, em razão da ausência de comprovação da entrega das mercadorias, uma vez entregues a pessoas diversas, estranhas ao Apelante. 

Com efeito, as duplicatas são uma espécie de título de crédito, constituída como meio de prova de pagamento pelo devedor ao credor de forma a vista ou a prazo. Configurada como um título de crédito causal, é emitida para documentar uma relação jurídica em uma operação mercantil ou de serviço.

Acerca do tema, dispõe a Lei 5.474/1968 que, em todo o contrato de compra e venda mercantil, no ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial.

Nesse sentido, confira-se o dispositivo normativo correspondente:

 

Art . 1º Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador.

§ 1º A fatura discriminará as mercadorias vendidas ou, quando convier ao vendedor, indicará somente os números e valores das notas parciais expedidas por ocasião das vendas, despachos ou entregas das mercadorias.

§ 2º A fatura terá rodapé destacável, em que constarão o número, a data e a importância dela, o qual, devidamente assinado, será restituído ao vendedor, como comprovante do recebimento da mercadoria faturada.                 (Revogado pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)

Art . 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador. g.n.

 

 

Ajuizada Ação Monitória, o Demandante colacionou aos autos as duplicatas com a comprovação de sua autenticidade e regularidade do débito (ID 61225140).

Além disto, o recebimento da mercadoria foi comprovado, uma vez anexadas aos autos as respectivas notas fiscais, bem como os comprovantes de entrega das mercadorias (ID 61225149 e 61225150).

A propósito, nos termos do artigo 700 do CPC, a propositura da Ação Monitória demanda a juntada de certos documentos escritos que, não se constituindo como títulos executivos, mostrem-se aptos para provar que o Autor possui o direito de exigir do Réu o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 

Nesse sentido, destaque-se o dispositivo normativo abaixo, extraído do Novo Código de Processo Civil, senão vejamos:

 

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I - o pagamento de quantia em dinheiro;

II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

 

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

 

Na hipótese vertente, foi satisfeita a exigência do art. 700, I, do CPC, uma vez anexada aos autos prova escrita e sem eficácia de título executivo, restando configurado o direito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro.

Acerca do tema, a jurisprudência possui entendimento no sentido de que duplicatas protestadas, ainda que sem aceite e sem comprovante da prestação de serviço ou entrega da mercadoria, mas acompanhadas da nota fiscal, configuram documentos hábeis à instauração da ação monitória.

Nesse sentido, citem-se os julgados abaixo:

 

AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA MERCANTIL. COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. PROTESTO POR INDICAÇÃO. Sentença extintiva, por carência de ação (art. 485, VI, do CPC). Duplicatas protestadas, ainda que sem aceite e sem comprovante da prestação de serviço ou entrega da mercadoria, mas acompanhadas da nota fiscal, configuram documentos hábeis à instauração da ação monitória. Não se exige, ademais, a assinatura do devedor na nota fiscal. Prova escrita suficiente, em atendimento ao art. 700 do CPC. Extinção afastada. Causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC). Réu revel (art. 344 do CPC). Presunção de veracidade das alegações da autora. Legitimidade dos títulos e da existência da dívida. Protestos não impugnados. Presunção de concordância do devedor quanto à existência da dívida. Precedentes. Ação procedente. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.

(TJ-SP - AC: 10175632320198260196 SP 1017563-23.2019.8.26.0196, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 01/06/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2021).

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTA FISCAL - DUPLICATA SEM ACEITE - PROTESTO POR INDICAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - PROVA ESCRITA APTA A AMPARAR A PRETENSÃO MONITÓRIA - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, II, DO CPC. Nos termos do art. 700, I, do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O protesto sem impugnação faz presumir a concordância do devedor quanto à existência da dívida, razão pela qual a duplicata sem aceite e protestada pode servir à instauração do procedimento monitório." ( REsp 247.342/MG). Havendo início de prova escrita, caberá ao devedor desconstituir a pretensão do credor, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC.

(TJ-MG - AC: 10000210702981001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 01/07/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021).

 

Da majoração dos honorários advocatícios

Por derradeiro, a respeito dos honorários advocatícios, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a elevação da verba pressupõe a existência cumulativa de alguns requisitos, dentre eles que a decisão recorrida tenha sido publicada a partir da entrada em vigor do novo CPC e o não conhecimento ou não provimento do recurso, seja pela via monocrática ou por julgamento colegiado. Cito:

 

4) A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ- edição 129 do Jurisprudência em Teses). (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019; AgInt no AREsp 1328067/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 06/06/2019; AgInt no AREsp 1310670/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019; REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1342474/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1745960/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) grifei

 

Por conseguinte, considerando que restou inalterada a sentença, mantenho o ônus da sucumbência como estabelecido pelo juízo de piso, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, a teor do artigo 85, §11, do CPC.

 

Conclusão 

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO. 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator