PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS ACOMPANHADAS DE NOTAS FISCAIS. VIABILIDADE DA MONITÓRIA. PROVA ESCRITA E SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELAÇÃO CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0578644-23.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BONFIM COMERCIO ARTIGOS ESPORTIVOS E ACESSORIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: CAMBUCI S/A
Advogado(s):ALESSANDRA MARIA MARGARITA LA REGINA, ADRIANA MARIA MARGARITA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 13 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de Execução de Ação Monitória ajuizada por Cambuci SA em face de Bonfim Comércio Artigos Esportivos e Acessórios Ltda. ME., na qual pleiteia a constituição do título executivo judicial no valor de R$ 35.972,11 (trinta e cinco mil, novecentos e setenta e dois reais e onze centavos). Adoto como próprio o relatório da sentença de ID 61225667, acrescentando que o Juízo a quo rejeitou os Embargos Monitórios, ficando constituído, de pleno direito, título executivo judicial no importe de R$ 35.972,11 (trinta e cinco mil, novecentos e setenta e dois reais e onze centavos) em favor da demandante e contra a demandada, com os juros legais e correção monetária pelo INPC desde o ingresso da demanda. Opostos Embargos de Declaração, a sentença foi mantida pelo Juiz (ID 61225672). Irresignado, o Embargante interpôs Apelação de ID 61225677, insurgindo-se contra a sentença sob o fundamento de ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor, em razão da Teoria Finalista Mitigada. Aponta, no mais, para a inexigibilidade do débito, diante da ausência de comprovação da entrega das mercadorias, uma vez entregues a pessoas diversas, estranhas ao Apelante. Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja declarada a nulidade da sentença ou reformada para julgar improcedentes os pedidos. O Réu apresentou contrarrazões de ID 61225681, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso. O Recurso é tempestivo. O preparo foi efetuado (ID 61225681). É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0578644-23.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BONFIM COMERCIO ARTIGOS ESPORTIVOS E ACESSORIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: CAMBUCI S/A
Advogado(s): ALESSANDRA MARIA MARGARITA LA REGINA, ADRIANA MARIA MARGARITA RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Dos requisitos de admissibilidade Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade da Apelação sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo: Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso no efeito suspensivo, a teor do art. 1.012, caput, do CPC/2015. Da preliminar de nulidade da sentença A preliminar em exame não merece prosperar, uma vez que a pessoa jurídica Apelante não se configura como destinatária final dos produtos, de modo a atrair a aplicação da Teoria Finalista Mitigada. No caso em exame, observa-se que o intuito da contratação foi comercial e para revenda da mercadoria adquirida, ou seja, para o fomento empresarial da pessoa jurídica, e não para uso próprio. Desse modo, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, sendo competente o Juízo Cível para processo e julgamento da demanda, pelo que rejeito a preliminar, Do mérito Cinge-se a questão trazida à averiguação da irresignação de Bonfim Comércio Artigos Esportivos e Acessórios Ltda. e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que rejeitou os Embargos Monitórios, ficando constituído, de pleno direito, título executivo judicial no importe de R$ 35.972,11 (trinta e cinco mil, novecentos e setenta e dois reais e onze centavos) em favor da demandante e contra a demandada, com os juros legais e correção monetária pelo INPC desde o ingresso da demanda. O Apelante insurge-se contra a sentença, sob o argumento de que os títulos são inexigíveis, em razão da ausência de comprovação da entrega das mercadorias, uma vez entregues a pessoas diversas, estranhas ao Apelante. Com efeito, as duplicatas são uma espécie de título de crédito, constituída como meio de prova de pagamento pelo devedor ao credor de forma a vista ou a prazo. Configurada como um título de crédito causal, é emitida para documentar uma relação jurídica em uma operação mercantil ou de serviço. Acerca do tema, dispõe a Lei 5.474/1968 que, em todo o contrato de compra e venda mercantil, no ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial. Nesse sentido, confira-se o dispositivo normativo correspondente: Art . 1º Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador. § 1º A fatura discriminará as mercadorias vendidas ou, quando convier ao vendedor, indicará somente os números e valores das notas parciais expedidas por ocasião das vendas, despachos ou entregas das mercadorias. § 2º A fatura terá rodapé destacável, em que constarão o número, a data e a importância dela, o qual, devidamente assinado, será restituído ao vendedor, como comprovante do recebimento da mercadoria faturada. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969) Art . 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador. g.n. Ajuizada Ação Monitória, o Demandante colacionou aos autos as duplicatas com a comprovação de sua autenticidade e regularidade do débito (ID 61225140). Além disto, o recebimento da mercadoria foi comprovado, uma vez anexadas aos autos as respectivas notas fiscais, bem como os comprovantes de entrega das mercadorias (ID 61225149 e 61225150). A propósito, nos termos do artigo 700 do CPC, a propositura da Ação Monitória demanda a juntada de certos documentos escritos que, não se constituindo como títulos executivos, mostrem-se aptos para provar que o Autor possui o direito de exigir do Réu o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Nesse sentido, destaque-se o dispositivo normativo abaixo, extraído do Novo Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; Na hipótese vertente, foi satisfeita a exigência do art. 700, I, do CPC, uma vez anexada aos autos prova escrita e sem eficácia de título executivo, restando configurado o direito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro. Acerca do tema, a jurisprudência possui entendimento no sentido de que duplicatas protestadas, ainda que sem aceite e sem comprovante da prestação de serviço ou entrega da mercadoria, mas acompanhadas da nota fiscal, configuram documentos hábeis à instauração da ação monitória. Nesse sentido, citem-se os julgados abaixo: AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA MERCANTIL. COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. PROTESTO POR INDICAÇÃO. Sentença extintiva, por carência de ação (art. 485, VI, do CPC). Duplicatas protestadas, ainda que sem aceite e sem comprovante da prestação de serviço ou entrega da mercadoria, mas acompanhadas da nota fiscal, configuram documentos hábeis à instauração da ação monitória. Não se exige, ademais, a assinatura do devedor na nota fiscal. Prova escrita suficiente, em atendimento ao art. 700 do CPC. Extinção afastada. Causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC). Réu revel (art. 344 do CPC). Presunção de veracidade das alegações da autora. Legitimidade dos títulos e da existência da dívida. Protestos não impugnados. Presunção de concordância do devedor quanto à existência da dívida. Precedentes. Ação procedente. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10175632320198260196 SP 1017563-23.2019.8.26.0196, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 01/06/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2021). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTA FISCAL - DUPLICATA SEM ACEITE - PROTESTO POR INDICAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - PROVA ESCRITA APTA A AMPARAR A PRETENSÃO MONITÓRIA - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, II, DO CPC. Nos termos do art. 700, I, do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, "O protesto sem impugnação faz presumir a concordância do devedor quanto à existência da dívida, razão pela qual a duplicata sem aceite e protestada pode servir à instauração do procedimento monitório." ( REsp 247.342/MG). Havendo início de prova escrita, caberá ao devedor desconstituir a pretensão do credor, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000210702981001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 01/07/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021). Da majoração dos honorários advocatícios Por derradeiro, a respeito dos honorários advocatícios, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a elevação da verba pressupõe a existência cumulativa de alguns requisitos, dentre eles que a decisão recorrida tenha sido publicada a partir da entrada em vigor do novo CPC e o não conhecimento ou não provimento do recurso, seja pela via monocrática ou por julgamento colegiado. Cito: 4) A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ- edição 129 do Jurisprudência em Teses). (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019; AgInt no AREsp 1328067/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 06/06/2019; AgInt no AREsp 1310670/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019; REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1342474/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1745960/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) grifei Por conseguinte, considerando que restou inalterada a sentença, mantenho o ônus da sucumbência como estabelecido pelo juízo de piso, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, a teor do artigo 85, §11, do CPC. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0578644-23.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BONFIM COMERCIO ARTIGOS ESPORTIVOS E ACESSORIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: CAMBUCI S/A
Advogado(s): ALESSANDRA MARIA MARGARITA LA REGINA, ADRIANA MARIA MARGARITA RODRIGUES
VOTO