PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL E DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VÍCIOS DA DECISÃO JUDICIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ERRO MATERIAL NO ENDEREÇO DE ENTREGA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO ATO DECISÓRIO. FRAUDE DE TERCEIRO. TEORIA DA APARÊNCIA. DANO MORAL PELA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DISTINÇÃO ENTRE MÁ-FÉ E RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIO APTOS À REFORMA DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO MÉRITO. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos pela empresa credora (Embargante) contra Acórdão que, reformando a sentença de piso, reconheceu a inexistência de negócio jurídico em relação à devedora (Embargada), decorrente de fraude perpetrada por seu ex-companheiro, determinando a baixa do protesto e o pagamento de indenização por danos morais decorrentes da negativação indevida do nome da Embargada. A Embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise da impugnação à gratuidade de justiça deferida à Embargada, à aplicação da teoria da aparência, à vedação ao enriquecimento sem causa e ao momento processual da confissão de dívida pelo fraudador. Alega, ainda, contradição ao acolher a inexistência de má-fé para afastar a repetição de indébito e, simultaneamente, manter a condenação por dano moral. II. Questão em discussão a) Discussão acerca da existência de vícios de omissão no Acórdão embargado (Art. 1.022, CPC) no que concerne à apreciação da impugnação à gratuidade de justiça e fundamentos jurídicos relevantes (Teoria da Aparência, vedação ao enriquecimento sem causa). b) Análise da ocorrência de contradição ao utilizar expressões fáticas (endereço de entrega) supostamente dissonantes da prova, e ao distinguir os requisitos para a condenação por danos morais pela negativação indevida e pela repetição do indébito. c) Definição sobre a possibilidade de integração do julgado para fins de prequestionamento, sem a atribuição de efeitos modificativos (infringentes) ao Acórdão. III. Razões de decidir Acolhe-se pontualmente a alegação de omissão no que concerne à apreciação expressa da impugnação à concessão da gratuidade de justiça suscitada pela Credora em sede de contrarrazões à Apelação, devendo o julgado ser integrado para sanar a falha formal e assegurar a plena prestação jurisdicional, em observância ao Artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Contudo, constatada a ausência de robustez probatória por parte da Embargante para desconstituir a presunção legal de hipossuficiência da Embargada, estabelecida pelo Artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a impugnação é formalmente rejeitada, mantendo-se a benesse concedida, uma vez que o ônus probatório, conforme preconiza o Artigo 100 do mesmo diploma legal, recai sobre o impugnante, o qual se limitou a alegações genéricas sobre atividade empresarial. Reconhece-se o erro material contido na expressão do Acórdão que se referiu ao endereço de entrega das mercadorias como "diverso do cadastral", quando documentos probatórios indicavam a vinculação do local à esfera familiar da Embargada. No entanto, o esclarecimento da premissa fática não possui o condão de alterar o resultado do julgamento, uma vez que o verdadeiro fundamento jurídico para anulação do negócio (a ratio decidendi) residiu na comprovação da fraude por terceiro e na ausência de manifestação válida e consciente de vontade da Embargada, elemento essencial para a validade do negócio jurídico, conforme o Artigo 104 do Código Civil, e não na circunstância acessória da localização da entrega. Rejeita-se a alegação de omissão referente à Teoria da Aparência e à presunção de representação conjugal (Artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil), porquanto o Acórdão enfrentou de forma suficiente e clara a questão da invalidade do negócio jurídico. A Teoria da Aparência, que visa proteger o terceiro de boa-fé, perde seu sustentáculo probatório diante da demonstração inequívoca de vício insanável na origem do débito, qual seja, a fraude perpetrada por terceiro (ex-companheiro), que atuou utilizando dados da Embargada e assumiu a dívida, circunstância que esvazia qualquer presunção de solidez da transação ou de representação conjugal para fins de economia doméstica, não sendo aplicáveis os dispositivos legais invocados ao caso concreto de fraude comprovada. Não prospera a arguição de omissão quanto à vedação ao enriquecimento sem causa (Artigo 884 do Código Civil), pois a decisão se concentrou na declaração de inexigibilidade do débito em face da Embargada, que não manifestou vontade de contratar. A discussão sobre a fruição dos bens ou eventual enriquecimento correlato é demanda acessória que deve ser direcionada, querendo a Credora, contra o verdadeiro devedor e autor da fraude, Sr. Flávio Batista dos Santos, conforme expressamente consignado no Acórdão, não cabendo ao Juízo determinar a responsabilização alternativa ou a restituição das mercadorias em face de quem teve seu nome e dados utilizados de forma fraudulenta. Inexiste a alegada contradição entre o afastamento da repetição de indébito, por ausência de má-fé da Credora, e a manutenção da condenação por danos morais em razão da negativação indevida. O instituto da devolução em dobro, previsto no Artigo 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a análise do elemento subjetivo (má-fé ou dolo) da Credora no ato da cobrança. Em contrapartida, a responsabilidade civil pela inclusão indevida em cadastros restritivos, conforme o Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e os Artigos 186 e 927 do Código Civil, é eminentemente objetiva e se configura pela simples ilicitude do ato de negativação de dívida judicialmente declarada inexistente, gerando dano moral presumido (in re ipsa) à honra da Embargada. Trata-se, portanto, de institutos jurídicos que operam em planos distintos, não havendo que se falar em contradição lógica na decisão. A rejeição dos vícios apontados, com o mero esclarecimento de pontos fáticos e a integração para fim de apreciação da gratuidade de justiça, não autoriza a atribuição de efeitos modificativos ao Acórdão, já que a fundamentação original permaneceu hígida, estando apta a demonstrar o acerto da decisão pela declaração de inexistência do débito. O pleito de prequestionamento explícito é atendido pelo comando do Artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no julgado, para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais suscitados pela parte. IV. Dispositivo e tese Os Embargos de Declaração são conhecidos e parcialmente acolhidos, sem a atribuição de efeitos infringentes, apenas para: (i) rejeitar formalmente a impugnação à gratuidade de justiça formulada pela Embargante; e (ii) esclarecer o erro material na menção ao endereço de entrega das mercadorias, mantendo-se a essência e o resultado do Acórdão embargado. Tese de julgamento: A condenação por danos morais decorrentes de negativação indevida de dívida declarada inexistente, fundamentada na responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (Art. 14, CDC / Arts. 186 e 927, CC), opera em plano distinto e não se mostra contraditória com o afastamento da repetição de indébito em dobro, que exige a comprovação do elemento subjetivo da má-fé ou dolo do credor (Art. 42, Parágrafo único, CDC); O acolhimento parcial de Embargos de Declaração para sanar omissão pontual quanto à análise de impugnação à gratuidade de justiça ou para esclarecer erro material sobre premissa fática incidental não acarreta a atribuição de efeitos infringentes quando a ratio decidendi do julgado (inexistência de validade do negócio jurídico por fraude e ausência de manifestação de vontade) permanece inalterada e robusta. Dispositivos relevantes citados: Artigos 113, 187, 422, 643, 644, 884, 1.643 e 1.644 do Código Civil; Artigos 489, § 1º, IV, 99, § 3º, 100, 1.022, I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil; Artigos 14 e 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004613-67.2023.8.05.0110, em que figuram como apelante GERSSICA SOUZA BARRETO e como apelada EMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA. Salvador, data da assinatura eletrônica. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004613-67.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GERSSICA SOUZA BARRETO
Advogado(s): EDIVALDO MARTINS DE ARAUJO
APELADO: EMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
Advogado(s):MARCO AURELIO MARCHIORI
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Embargos parcialmente acolhidos. Por Unanimidade.
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EMAR INDÚSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA (ID 93175601) contra o Acórdão prolatado por esta Terceira Câmara Cível, que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto por GERSSICA SOUZA BARRETO (Embargada). O Acórdão embargado (ID 91311061), conheceu e deu parcial provimento ao Apelo para reformar a Sentença e julgar procedente os Embargos Monitórios e parcialmente procedente a Reconvenção. O dispositivo da Decisão tisnada fora proferido nos seguintes termos, verbis: "Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso de Apelação interposto para reformar a sentença vergastada (ID 88422610) e em consequência a) julgar procedente os Embargos Monitórios (ID 88422575) para declarar a inexigibilidade em face da Apelante do débito consubstanciado na nota fiscal nº 049744 (ID 88421611) e suas respectivas duplicatas (ID 88421611 p 4-6) e por conseguinte julgar improcedente a ação monitória ajuizada pela apelada b) julgar parcialmente procedente a Reconvenção (ID 88422582) para condenar EMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA a pagar à Apelante/Reconvinte a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data deste Acórdão e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da negativação indevida (ID 88421612)". Em suas razões (ID 93175601), o Embargante aponta contradições e omissões no decisório, pleiteando efeitos infringentes. Sustenta, em primeiro plano, a omissão do Acórdão quanto à impugnação à gratuidade da justiça concedida à Embargada, suscitada nas contrarrazões à Apelação (ID 88422614), requerendo o exame expresso de tal ponto processual. Noutro giro, alega contradição fática no Acórdão ao afirmar que a entrega das mercadorias ocorreu em endereço diverso do cadastral, ponderando que o endereço de entrega (RUA LO MACHADO, 50 A, RURAL, UIBAÍ) consta como local de localização da própria Embargada, conforme consultas Serasa (ID 88421612), sendo o local o próprio ambiente familiar comum. Outrossim, aponta omissão relevante quanto à Teoria da Aparência e à presunção de representação conjugal, arguindo que o Acórdão não enfrentou os Artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil, que estabelecem a solidariedade dos cônjuges ou companheiros pelas dívidas contraídas em benefício da economia doméstica (ID 93175601, p. 5-6). Argumenta que a empresa agiu de boa-fé, confiando na aparência legítima da relação conjugal. Noutra vertente, aduz omissão e erro de interpretação quanto ao alcance probatório da conversa via WhatsApp (ID 88422580), alegando que a confissão do Sr. Flávio Batista dos Santos (ex-companheiro) ocorreu após a citação, não servindo como prova da origem fraudulenta do negócio. Por fim, vislumbra contradição lógica entre o reconhecimento da boa-fé da empresa (que afastou a repetição em dobro) e a condenação por danos morais, bem como omissão quanto à vedação ao enriquecimento sem causa da Embargada, que se beneficiou das mercadorias sem a devida contraprestação, em afronta ao Artigo 884 do Código Civil. Requer o prequestionamento dos Artigos 113, 187, 422, 1.643 e 1.644 do Código Civil, além dos Artigos 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. A Embargada, embora regularmente intimada (ID 92527681), certificou-se a ausência de apresentação de contrarrazões (ID 93313554). Solicito inclusão em pauta para julgamento, na forma dos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil c/c art. 173, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, ressaltando que, por ser Embargos de Declaração, não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, §1º, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. É o relatório. Salvador, data da assinatura eletrônica. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004613-67.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GERSSICA SOUZA BARRETO
Advogado(s): EDIVALDO MARTINS DE ARAUJO
APELADO: EMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
Advogado(s): MARCO AURELIO MARCHIORI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de cabimento e tempestividade, razão pela qual dele conheço. O Embargante tem razão no que tange à omissão de análise expressa do pedido de revogação da gratuidade de justiça formulado nas contrarrazões à Apelação (ID 88422614). Com efeito, no Acórdão embargado (ID 91311061), houve apenas uma breve menção à ratificação da gratuidade no Voto, sem, contudo, apreciar de forma aprofundada a impugnação apresentada pela EMAR INDÚSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, que trouxe elementos como a atuação empresarial da Embargada no ramo de comercialização de roupas (ID 93175601, p. 2/3). O Acórdão (ID 91311061, p. 7) afirmou o seguinte: "O recurso de Apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo, cabível e devidamente preparado, considerando a concessão do benefício da gratuidade da justiça no juízo de origem e agora ratificado, razão pela qual dele conheço." Nesse contexto, para sanar a omissão e assegurar a plena prestação jurisdicional e o respeito ao Artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, impõe-se a integração do julgado para que o ponto seja elucidado. No entanto, a impugnação articulada pela Embargante carece de robustez probatória suficiente para desconstituir a presunção relativa de hipossuficiência estabelecida no art. 99, § 3º, do CPC. A mera menção ao exercício de atividade empresarial em redes sociais, sem a juntada de documentos fiscais ou extratos bancários que demonstrem renda incompatível com o benefício, revela-se um esforço inócuo para afastar a benesse. O encargo probandi, nesse caso, competia ao impugnante, na forma do Artigo 100 do CPC, não bastando a simples alegação ou a indicação de perfis públicos de vendas. O próprio Artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, faculta ao juiz indeferir o pedido se houver elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos legais. E na hipótese dos autos, a prova carreada pelo Embargado consistiu em declaração específica (simples), sem elementos que a contradigam de forma eloquente. Dessa forma, a impugnação à gratuidade da justiça é rejeitada, mantendo-se a benesse concedida à Embargada, uma vez que o Embargante, a despeito de suas alegações, não apresentou provas substanciais para afastar a hipossuficiência configurada. O Embargante aponta contradição fática ao sustentar que o endereço de entrega (RUA LO MACHADO, 50 A) não era "diverso do cadastral" e que o recebedor (Flávio B. dos Santos) não era um "terceiro estranho à relação jurídica", conforme afirmado no Acórdão (ID 91311061, p. 3, item 2). Nesse ponto, faz-se mister uma correção de premissa, embora sem potencial de alteração do resultado do julgamento. De fato, o Acórdão consignou (ID 91311061): "aliada à entrega das mercadorias em endereço diverso do cadastral e recebimento por pessoa estranha à suposta relação jurídica, demonstra inequivocamente a inexistência de negócio jurídico entre as partes." E, noutro giro, no Voto (ID 91311061, p. 10), foi mencionado: "O documento indica que os produtos foram recebidos e assinados por terceira pessoa 'Flavio B. dos Santos', no endereço 'RUA LO MACHADO, 50 A, RURAL, UIBAÍ'. Embora a nota fiscal (ID 88421611) mencione também o endereço residencial da Apelante, a efetiva entrega em local diverso e o recebimento por terceiro, sem qualquer evidência da presença ou anuência da Apelante, é um forte indício de que ela não participou do negócio." O Embargante demonstrou, com base na consulta Serasa (ID 88421612), que o endereço de entrega "R LO MACHADO 50 A RURAL" estava vinculado à localização da própria Embargada (ID 93175601, p. 4/5). Reconheço o erro material na expressão "endereço diverso do cadastral". Contudo, o verdadeiro supedâneo da conclusão de inexistência de negócio jurídico não repousava essencialmente na diversidade do endereço, mas sim na ausência de manifestação de vontade da embargada e na autoria da dívida assumida pelo Sr. Flávio, seu ex-companheiro. O Acórdão foi eloquente ao analisar que: (i) as duplicatas eram apócrifas (ID 91311061, p. 10); (ii) o ex-companheiro assumiu a dívida por WhatsApp (ID 88422580); e (iii) a Sentença se sustentou em um costume comercial que não se sobrepõe à lei (Artigo 104 do Código Civil) sobre os requisitos de validade do negócio jurídico (ID 91311061, p. 11), a saber, a manifestação de vontade. Portanto, ainda que o endereço de entrega estivesse vinculado ao meio familiar, o Acórdão não incorreu em contradição lógica capaz de modificar seu resultado, pois a ratio decidendi era a fraude e a consequente ausência de vínculo obrigacional da Embargada. A alteração da premissa fática, nesse ponto, revela-se inócuo para o mérito, limitando-se a um mero esclarecimento no corpo do julgado. Não há que se falar em omissão no Acórdão em relação à Teoria da Aparência e aos Artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil (presunção de representação conjugal). O fundamento do Voto foi claro ao estabelecer que a validade do negócio exige manifestação de vontade livre e consciente, requisito ausente na hipótese. O Acórdão (ID 91311061) rejeitou a tentativa de validar o negócio jurídico viciado, expressamente citando o ditame do Artigo 104 do Código Civil. O Acórdão fundamentou a inexigibilidade do débito no conjunto probatório, que demonstrou não apenas a ausência de assinatura da Apelante nos documentos de cobrança (apócrifos — ID 91311061, p. 10), mas também a confissão inequívoca do Sr. Flávio Batista dos Santos assumindo integralmente a dívida (ID 88422580). Com efeito, a Teoria da Aparência e a solidariedade conjugal (Artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil) visam proteger o terceiro de boa-fé em transações destinadas à economia doméstica. Contudo, tal proteção encontra limites na probidade e na demonstração de que a transação ocorreu em condições normais e resilientes com a boa-fé objetiva, sem que haja vícios insanáveis na própria origem do débito. Nesse desiderato, quando resta comprovado que a própria negociação foi tisnada por fraude, confirmada pelo terceiro que utilizou os dados da companheira, a presunção legal de representação e a Teoria da Aparência perdem seu sustentáculo. Não se pode exigir da credora que tivesse a idiossincrasia de adivinhar a fraude prévia, é certo, mas o Acórdão baseou-se na inexistência de negócio jurídico válido em face da Embargada, já que a prova carreada aos autos demonstrou que a dívida era de terceiro, ainda que ex-companheiro. Por conseguinte, a Tese da Aparência não é suficiente para redarguir a conclusão de inexistência do vínculo jurídico em face da Embargada. A omissão alegada representa, na verdade, um esforço do Embargante em obter o reexame do mérito e inverter o juízo de valor, finalidade que escapa aos estreitos limites dos embargos de declaração. Ressalto que todos os dispositivos legais citados (Artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil) foram implicitamente afastados pela análise detida das provas que confirmaram a fraude e a inexistência de manifestação de vontade da Embargada, o que é suficiente para o prequestionamento. O Embargante sugere omissão e erro de interpretação do Acórdão ao conferir excessivo peso à confissão do Sr. Flávio (ID 88422580) ocorrida após a citação da ação monitória. Nada obstante a afirmação do Embargante de que se tratou de uma manifestação posterior para tentativa de acordo, o Acórdão utilizou essa prova como elemento corroborador da tese defensiva da Apelante, in verbis (ID 91311061, p. 10): "Em primeiro lugar, a apelante juntou conversas de WhatsApp (ID 88422580), nas quais o Sr. Flávio Batista dos Santos, seu ex-companheiro, dialoga com um representante da Apelada e assume, de forma explícita e inequívoca, a autoria da compra e a total responsabilidade pelo débito. Tal prova, não impugnada pela apelada, fragiliza sobremaneira sua tese, pois indica que a negociação não foi travada com a Apelante, mas sim com terceiro que utilizou seus dados cadastrais." O Acórdão fundamentou a prevalência do conteúdo sobre o temporal: a confissão explícita do ex-companheiro da dívida. A cronologia do diálogo não anula a relevância probatória de se demonstrar a autoria da dívida e, por consequência, afastar o adimplemento pela Embargada. O Acórdão foi suficientemente detalhado, não havendo qualquer vício a ser sanado por este espeque. Os embargos imputam contradição entre o afastamento da repetição de indébito em dobro, por ausência de má-fé, e a manutenção da condenação por danos morais. O Acórdão (ID 91311061, p. 18-19) foi preciso ao distinguir os institutos, atuando com o devido pragmatismo. A devolução em dobro, prevista no Artigo 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige um elemento volitivo qualificado, afastado no caso em tela pelo engano justificável da empresa que agiu com base em documentos supostamente regulares. Contrário sensu, a responsabilidade civil pela negativação indevida (Danos Morais) funda-se no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação de serviço (cobrança ilícita e negativação de dívida inexigível), conforme expressamente consignado no Acórdão (ID 91311061, p. 15): "é cediço que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito gera dano moral presumido, ou seja, in re ipsa, que dispensa a comprovação do efetivo prejuízo. E uma vez declarada a inexistência do débito em relação à Apelante, a negativação de seu nome, comprovada pelo documento de (ID 88421612), revela-se ilícita e, por conseguinte, enseja o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil." Por consectário lógico, inexiste a contradição suscitada. O dano moral decorre da ilicitude objetiva da negativação de dívida inexistente, que causou abalo presumido à honra da Embargada. O afastamento da repetição em dobro, por sua vez, depende da análise subjetiva da conduta da empresa. São planos de responsabilidade distintos e a ausência de má-fé não tem o condão de mitigar a ilicitude do ato objetivo de inserção em cadastro restritivo. Finalmente, o Embargante alega omissão quanto à vedação ao enriquecimento sem causa (Artigo 884 do Código Civil), pois a Embargada se beneficiou das mercadorias. Apesar de o Acórdão não ter citado expressis verbis o Artigo 884 do Código Civil, o decisum levou em conta a totalidade dos fatos. Ora, a alegação de enriquecimento sem causa implicaria a reintegração da EMAR INDÚSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA na posse dos bens ou a responsabilização alternativa pelo valor das mercadorias que ingressaram no núcleo familiar, tema acessório que não foi objeto de pedido específico no bojo da exordial ou da Apelação Cível. Ademais, no cenário de fraude de terceiro, a via eleita para buscar a restituição dos bens ou seu equivalente deve ser exercida contra o verdadeiro devedor e autor da fraude, Sr. Flávio Batista dos Santos, conforme expressamente consignou o Acórdão (ID 91311061, p. 14): "A relação jurídica material existiu, mas entre a Apelada e o Sr. Flávio Batista dos Santos (terceiro estranho à lide), cabendo à empresa credora, querendo, buscar a satisfação de seu crédito contra o verdadeiro devedor." Não cabe a esta Egrégia Corte tergiversar sobre a responsabilidade do Sr. Flávio, que é estranho à lide quanto aos pedidos expressos do título judicial, nem determinar ex officio a restituição das mercadorias. O Acórdão resolveu a questão principal da inexigibilidade do débito em face da Embargada. Não houve, portanto, omissão, mas mera discordância do Embargante com o resultado. Em arremate, a pretensão de prequestionamento explícito dos dispositivos legais (Artigos 113, 187, 422, 643, 644 e 884, 1.643 e 1.644 do Código Civil, bem como dos Artigos 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC) não impõe ao julgador a obrigação de esgrimar cada artigo de lei indicado pelas partes, bastando a análise expressa da matéria. Tendo em vista que as questões jurídicas centrais foram claramente enfrentadas, rejeitando-se as teses do Embargante por motivos probatórios e de direito material (inexistência de vontade válida), o mero intuito de prequestionamento não é capaz de modificar o Acórdão, que já contém fundamentação suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Noutra vertente, no que tange ao prequestionamento, a diretriz do Artigo 1.025 do Código de Processo Civil, estabelece que a simples oposição dos Embargos de Declaração é suficiente para cumprir esse requisito, mesmo que sejam rejeitados, operando-se o prequestionamento ficto: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. O Acórdão, pois, não está tisnado pelos vícios apontados, exceto pelo esclarecimento trivial sobre o endereço de entrega e a rejeição expressa da impugnação à gratuidade. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para integrar os esclarecimentos constantes quanto à impugnação à gratuidade de justiça e sobre o endereço de entrega, que não possuem o condão de promover efeitos infringentes. Salvador, data da assinatura eletrônica. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004613-67.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GERSSICA SOUZA BARRETO
Advogado(s): EDIVALDO MARTINS DE ARAUJO
APELADO: EMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
Advogado(s): MARCO AURELIO MARCHIORI
VOTO
Dos Pressupostos de Admissibilidade
Da Omissão quanto à impugnação a gratuidade de justiça
Da Contradição quanto ao endereço de entrega das mercadorias
Da Omissão quanto à teoria da aparência e à presunção de representação conjugal
Da Omissão quanto ao momento e alcance da conversa por aplicativo
Da Contradição entre o reconhecimento da boa-fé e a condenação por danos morais
Da Omissão quanto à vedação ao enriquecimento sem causa
Do Prequestionamento