PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8068961-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JOSEANE ANDRADE DA SILVA e outros
Advogado(s): ELDER COSTA SANTOS
IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DO JÚRI DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA FORMULAÇÃO DOS QUESITOS. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.068 DO STF. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus impetrado por advogado em favor de ré condenada à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, do Código Penal), com determinação de execução provisória da pena. Sustenta-se ausência de requisitos da prisão preventiva, violação ao princípio da presunção de inocência, nulidade por falha na quesitação e inexistência de fato novo a justificar a custódia após 11 anos de trâmite processual em liberdade. Pedido de liminar foi indeferido. Ministério Público opinou pela denegação da ordem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada nulidade por falha na formulação dos quesitos obrigatórios do Tribunal do Júri pode ser examinada na via estreita do Habeas Corpus; (ii) estabelecer se a execução provisória da pena imposta pelo Júri, com fundamento no Tema 1.068 do STF, configura constrangimento ilegal quando ausente fundamentação nos requisitos do art. 312 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise de nulidade por falha na quesitação exige reexame aprofundado dos autos, inclusive da ata de sessão e da prova oral, o que demanda dilação probatória incompatível com o rito célere do Habeas Corpus.

4. A questão da nulidade encontra-se pendente de apreciação em recurso de apelação já interposto, sendo incabível a análise simultânea por meio de Habeas Corpus, sob pena de supressão de instância.

5. A determinação de execução provisória da pena encontra amparo no art. 492, I, “e”, do CPP, interpretado conforme a Constituição pelo STF no Tema 1.068 da Repercussão Geral, que afasta a exigência de pena mínima de 15 anos e permite a imediata execução da sentença condenatória do Tribunal do Júri, independentemente do quantum da pena.

6. A soberania dos veredictos do Júri, prevista no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988, confere legitimidade à execução provisória, mesmo quando ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, não se tratando de prisão cautelar, mas de cumprimento antecipado da pena imposta por decisão soberana.

7. A permanência da Paciente em liberdade durante o processo não impede a execução provisória da pena, especialmente diante da condenação por crime doloso contra a vida e da existência de previsão legal e respaldo jurisprudencial.

8. Não há ilegalidade flagrante ou abuso de poder na decisão judicial impugnada, que aplica entendimento vinculante da Suprema Corte à situação concreta.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.

Tese de julgamento:

1. A análise de nulidade por falha na formulação de quesitos do Júri exige dilação probatória e deve ser submetida ao recurso de apelação, não sendo cabível em Habeas Corpus.

2. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, com fundamento no Tema 1.068 do STF, é legítima e independe da presença dos requisitos do art. 312 do CPP.

3. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza o início da execução da pena imediatamente após a condenação, independentemente do fato de o réu ter respondido ao processo em liberdade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, arts. 312 e 492, I, “e”.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral); STJ, AgRg no HC 914063/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 30.09.2024; STJ, AgRg no RHC 191482/MT, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 22.04.2024; STJ, HC 913224/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15.10.2024; STJ, AgRg no HC 842969/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15.10.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8068961-65.2025.8.05.0000, figurando, como Impetrante, ELDER COSTA SANTOS (OAB/BA 57.212), como Paciente, JOSEANE ANDRADE DA SILVA, e, como Impetrado, a JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JÚRI DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS/BA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do presente Habeas Corpus e, nesta extensão, DENEGAR A ORDEM vindicada, mantendo-se a determinação de execução provisória da pena da Paciente, condenada pelo Tribunal do Júri, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de fevereiro de 2026.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS08


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8068961-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JOSEANE ANDRADE DA SILVA e outros
Advogado(s): ELDER COSTA SANTOS
IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DO JÚRI DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado ELDER COSTA SANTOS (OAB/BA 57.212), em favor da Paciente JOSEANE ANDRADE DA SILVA, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JÚRI DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS/BA.


De acordo com a inicial, a Paciente foi condenada pelo Tribunal do Júri à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, do CP), tendo a sentença determinado sua prisão preventiva, com fundamento na gravidade concreta do crime e à luz do entendimento firmado pelo STF no Tema 1068, o qual admite a possibilidade de execução imediata da pena imposta pelo Júri, independentemente da pena aplicada.


Sustenta o Impetrante que a Paciente respondeu a todo o processo em liberdade por mais de 11 (onze) anos, apresentando conduta exemplar e sem qualquer fato novo que justifique a medida extrema da prisão.


Alega que a decisão que determinou sua custódia cautelar carece de fundamentação idônea, afronta o art. 312 do CPP, bem como o princípio constitucional da presunção de inocência, e que estaria embasada unicamente na gravidade abstrata do delito.


Aponta, ainda, possível nulidade absoluta no julgamento pelo Júri, por deficiência na formulação dos quesitos obrigatórios.


Diante de tais considerações, o Impetrante requer, em sede liminar, a expedição de alvará de soltura para que a Paciente possa recorrer em liberdade, com a posterior confirmação da medida no âmbito definitivo.


À impetração foi acostada a documentação de ID 94055801 e seguintes.


Após, os autos foram distribuídos a esta Relatoria, por prevenção, tendo em vista o RESE anterior de n.º 0300962-82.2014.8.05.0150, relacionado ao mesmo processo de referência (ID 94061818).


Em decisão de ID 94071503, inferiu-se o pedido de medida liminar.


Os informes judiciais foram colacionados (ID 95427132).


Em parecer, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 96461964).


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 15 de janeiro de 2026. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS08



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8068961-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JOSEANE ANDRADE DA SILVA e outros
Advogado(s): ELDER COSTA SANTOS
IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DO JÚRI DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  


VOTO

 

Conforme relatado, cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado ELDER COSTA SANTOS (OAB/BA 57.212), em favor do Paciente JOSEANE ANDRADE DA SILVA, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JÚRI DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS/BA.


A Impetrante alega, em síntese: a) a nulidade absoluta da sentença por vício na quesitação, pois o Juízo não formulou quesito obrigatório sobre a causa de diminuição de pena sustentada em plenário; e b) o constrangimento ilegal e nulidade absoluta da determinação de início da execução da pena, uma vez que decorreria da execução provisória da pena pelo Tribunal do Júri, exclusivamente com base no Tema 1068 do STF, sem os requisitos do art. 312 do CPP.


Passa-se ao exame das teses do Impetrante.


I – DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA


Inicialmente, quanto à alegação de nulidade do julgamento por erro na quesitação, entende-se que a via do Habeas Corpus é inadequada para tal análise neste momento processual. A verificação da tese defensiva sustentada em plenário e o confronto com os quesitos formulados exigem dilação probatória e exame detalhado da Ata de Sessão e, eventualmente, da prova oral, o que é inviável no rito sumário do remédio heroico.


Ademais, conforme informado pela própria defesa, já houve a interposição do competente Recurso de Apelação contra a sentença vergastada. Logo, antecipar o julgamento da alegada nulidade nesta via implicaria indevida supressão de instância, devendo a matéria ser reservada ao recurso próprio, que possui efeito devolutivo amplo.


Nesse sentido:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA COM O RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA . AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O acórdão do Tribunal local está em consonância com o entendimento desta Corte segundo o qual, havendo interposição simultânea de recurso de apelação e habeas corpus, não há ilegalidade quando o Tribunal de origem opta por analisar o pedido no recurso próprio e adequado. 2. Agravo regimental improvido, com determinação de celeridade no julgamento do recurso de apelação de que tratam os autos. (STJ, AgRg no HC: 914063 RS 2024/0176042-3, T6 - SEXTA TURMA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 30/09/2024, Data de Publicação: DJe 03/10/2024) (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "DESBASTE". APURAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E OUTROS CRIMES. NULIDADE DE DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO NA ORIGEM COM MATÉRIA IDÊNTICA. RECURSO ADEQUADO JÁ INTERPOSTO. WRIT NÃO CONHECIDO . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Extraiu-se dos autos que as teses defensivas aventadas no recurso em habeas corpus não foram debatidas pelo Tribunal a quo, não podendo esta Corte Superior delas conhecer, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes . 2. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "Se há simultânea interposição de apelação e impetração de habeas corpus versando sobre os mesmos temas, inexiste ilegalidade em se reservar a decisão das questões para o recurso adequado, mormente quando sua análise reclama - como entendeu a Corte estadual - o exame do conjunto fático-probatório da ação penal" (AgRg no HC n. 463.136/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 24/9/2018) . 3. Agravo regimental desprovido, com recomendação de celeridade no julgamento da apelação. (STJ, AgRg no RHC: 191482 MT 2023/0455181-6, T6 - SEXTA TURMA, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DES. CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 22/04/2024, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) (Grifos nossos).


Dessa forma, as questões relativas às possíveis nulidades alegadas pelo Impetrante devem ser analisadas em sede de recurso de Apelação, razão pela qual não se conhece do pleito.


II – DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL ANTE A DETERMINAÇÃO DE INÍCIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PELO TRIBUNAL DO JÚRI


Da análise dos autos, constata-se que a Paciente foi condenada pelo Tribunal do Júri, em sessão realizada em 06 de novembro de 2025, pela prática de crimes de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, I, do Código Penal, tendo sido determinada a imediata execução provisória da pena, com fundamento no art. 492, I, “b”, do Código de Processo Penal, em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.068 da Repercussão Geral.


O art. 492, I, “e”, do Código de Processo Penal, com redação introduzida pela Lei nº 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”), estabelece expressamente a possibilidade de execução provisória da pena em caso de condenação pelo Tribunal do Júri nas hipóteses de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão. Veja-se:


Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:

I – no caso de condenação: e) mandará o acusado recolher-se ou recomenda-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos.


No entanto, tal dispositivo legal foi objeto de controle de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.235.340/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.068), oportunidade em que se conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 492, excluindo o limite mínimo de 15 anos, fixando-se a tese de que: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”.


A impetração se insurge, contudo, contra essa decisão, sustentando que a execução provisória da pena não se sustenta, pois a Paciente respondeu em liberdade, ao longo dos 11 anos de instrução processual, de forma que a prisão preventiva foi decretada sem a existência de qualquer fato novo ou contemporâneo, em manifesta violação ao art. 312 do CPP.


Em que pese a alegação do Impetrante, extrai-se da sentença em questão que a custódia não decorre apenas dos requisitos cautelares do art. 312 do CPP, mas da própria eficácia do veredicto condenatório do Júri, que, segundo a Suprema Corte, autoriza o início da execução da pena após a Sessão do Júri.


Nesse sentido:


HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART . 492, I, e DO CPP). POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1 .068 DA REPERCUSSÃO GERAL JULGADO PELA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LIMINAR REVOGADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO . 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Caso em que o magistrado Presidente do Tribunal do Júri, ao proferir a sentença, determinou a prisão do réu com base na regra prevista no art . 492, I, e, do Código de Processo Penal, que estabelece a execução provisória das sentenças do Tribunal do Júri. Ausência de constrangimento ilegal. 3. O plenário do Supremo Tribunal, por maioria de votos, apreciando o tema 1 .068 da repercussão geral, "deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea e do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados" e fixou a seguinte tese:"A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". 4 . Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada. (STJ - HC: 913224 ES 2024/0171627-3, T5 - QUINTA TURMA, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/10/2024, Data de Publicação: DJe 22/10/2024) (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI À PENA DE 30 ANOS DE RECLUSÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 492, I, e DO CPP) . PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA PARA SUSPENDER A EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RECLAMAÇÃO MINISTERIAL JULGADA PROCEDENTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE NO 10 DO STF . TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL JULGADO PELA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1 . O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. No caso, o magistrado Presidente do Tribunal do Júri, ao proferir a sentença, determinou a prisão do réu com base na regra prevista no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, que estabelece a execução provisória das sentenças do Tribunal do Júri com pena superior a 15 anos .3. A ordem de habeas corpus foi concedida monocraticamente e confirmada pela Quinta Turma para afastar a execução provisória da pena até o trânsito em julgado da condenação.4. Insatisfeito, o Ministério Público Estadual ajuizou a Reclamação n . 66.490/RS no Supremo Tribunal Federal, apontando violação à Súmula Vinculante n. 10 do STF. 5. O Relator, o Ministro Luiz Fux, julgou procedente o pedido, "a fim de cassar o acórdão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido nos autos do habeas corpus n. 842.969/RS, determinando que outro seja pronunciado com observância da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal e da cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal ." 6. Ocorre que no dia 12/9/2024, o plenário do Supremo Tribunal, por maioria de votos, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral, "deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13 .964/2019, excluindo do inciso I da alínea e do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados" e fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".7. Diante desse recente julgamento pelo Supremo Tribunal federal, estabelecendo que a norma prevista na alínea e do inciso I do art. 492 do CPP é valida e está em plena vigência, independente da pena aplicada, não há constrangimento ilegal na determinação da execução provisória da pena imposta ao agravante. 8. Agravo regimental provido. (STJ, AgRg no HC: 842969 RS 2023/0272471-0, T5 - QUINTA TURMA, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/10/2024, Data de Publicação: DJe 29/10/2024) (Grifos nossos).


Não há, assim, teratologia ou abuso de poder na decisão que, aplicando precedente vinculante, nega o direito de recorrer em liberdade a pessoa condenada pelo Conselho de Sentença, ainda que tenha respondido ao processo em liberdade, não havendo o se falar em constrangimento ilegal, uma vez que a decisão questionada aplica interpretação conferida pela Suprema Corte à norma processual vigente desde 2019.


O princípio da soberania dos veredictos, insculpido no art. 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição Federal, fundamenta, por si só, a legitimidade da execução provisória da sentença prolatada pelo Júri Popular, sendo este o consectário lógico da própria natureza constitucional da instância.


Ademais, a situação concreta revela que a condenação proferida contra a Paciente se deu após regular instrução processual e julgamento popular, não havendo quaisquer elementos nos autos que infirmem a higidez formal da decisão colegiada.


Nesse ponto, cumpre registrar, outrossim, que a circunstância de a Paciente ter permanecido solta anteriormente não constitui óbice legal ou jurisprudencial à determinação de prisão provisória decorrente de condenação, mormente quando fundadas em comando legal expresso e respaldadas por jurisprudência consolidada.


O mesmo se diga quanto à suposta ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, uma vez que se está a falar em execução provisória da pena e não em prisão preventiva, não possuindo as alegadas condições subjetivas favoráveis qualquer relevância a obstar o cumprimento da reprimenda fixada, após veredicto soberano emitido pelo Tribunal do Júri.


Não se vislumbra, pois, o alegado constrangimento ilegal, passível de correção por esta E. Corte.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do presente Habeas Corpus e, nesta extensão, DENEGAR A ORDEM vindicada, mantendo-se a determinação de execução provisória da pena da Paciente, condenada pelo Tribunal do Júri.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de fevereiro de 2026.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS08