PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE MACARANI. LEI MUNICIPAL Nº 245/2011. PROGRESSÃO POR CLASSE. REENQUADRAMENTO AUTOMÁTICO. OMISSÃO E ATRASO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1 - Remessa necessária de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação civil pública ajuizada pela APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia contra o Município de Macarani, condenando o ente público ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do atraso na incorporação de classes dos profissionais do magistério. 2 - A sentença confirmada reconheceu o direito à percepção das diferenças remuneratórias no período de 26/11/2016 a 30/03/2018, intervalo compreendido entre o término do prazo legal para o reenquadramento automático e a sua efetiva implementação administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - A questão em discussão consiste em saber se é devido o pagamento de diferenças salariais retroativas aos professores municipais quando a Administração, omitindo-se na realização da avaliação de desempenho prevista em lei, implementa o reenquadramento funcional automático com atraso em relação ao prazo estabelecido no Plano de Cargos e Carreira. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - A Lei Municipal nº 245/2011 estabeleceu regra transitória estipulando que os docentes seriam inseridos nas classes correspondentes no prazo de cinco anos, de forma automática caso não realizada a avaliação de desempenho pela Secretaria de Educação. 5 - O prazo para o reenquadramento expirou em 26/12/2016, mas a municipalidade apenas concretizou a medida em abril de 2018, conforme admitido em sede de contestação. 6 - A inércia do ente público em cumprir o cronograma legal do plano de carreira não pode prejudicar os servidores, sendo imperativa a reparação financeira pelo período de mora administrativa. 7 - Precedentes desta Corte orientam que a omissão administrativa na instituição de comissão avaliadora atrai a aplicação do art. 129 do Código Civil, reputando-se cumprida a condição para a progressão funcional. IV. DISPOSITIVO 8 - Sentença confirmada em sede de remessa necessária. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 245/2011 (Município de Macarani), arts. 8º, §§ 3º e 4º, e 12, § 8º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário n. 8000587-11.2023.8.05.0212, Relª. Desª. Graca Marina Vieira Furtado, Quinta Câmara Cível, j. 12/02/2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário n. 8000027-54.2020.8.05.0251, Relª. Desª. Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, j. 25/02/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos da REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000097-68.2020.8.05.0155, sendo parte Autora APLB – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e parte Ré MUNICÍPIO DE MACARANI, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, CONFIRMANDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM02
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000097-68.2020.8.05.0155
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE MACARANI e outros
Advogado(s):TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença de ID 95335935, proferida pelo Juízo da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI, que julgou a ação civil pública proposta por APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA em face do MUNICIPIO DE MACARANI, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), para condenar a parte ré a pagar aos substituídos as diferenças salariais decorrentes das incorporações de classes, conforme tempo de serviço de cada um, referente ao período de 26/11/2016 a 30/3/2018. Rejeito os demais pedidos formulados, consoante razões expendidas. Débito de natureza não-tributária. Correção monetária, desde o inadimplemento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ante a decretação parcial da inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária (STF, Plenário, RE 870947/SE, Repercussão Geral, em 20/09/17). Juros de mora, a partir da citação, na forma do artigo 1º-F da Lei federal nº. 9.494/97, com a redação dada pela Lei federal nº. 11.960/2009. Observe-se, outrossim, a novel normatividade oriunda da promulgação, em 8 de dezembro de 2021, da EC 113/21, artigo 3º (Selic). Os valores deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença. Em consequência deste julgamento, extingo o processo (CPC, art. 316). Descabe o pagamento de custas e honorários advocatícios, na forma do art. 18 da Lei n. 7.347/85. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (CPC, art. 496). Exaurido o prazo recursal e, conforme o caso, de eventuais contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Conforme certidão de decurso de prazo (ID. 95335939), não houve interposição de recurso voluntário por nenhuma das partes, tendo os autos sido remetidos a este Tribunal para fins de reexame necessário, nos termos do Termo de Remessa (ID. 95335941). Instado, o Ministério Público opinou pelo conhecimento da remessa necessária e, no mérito, pela sua confirmação integral, mantendo-se a sentença (ID. 103766142). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000097-68.2020.8.05.0155
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE MACARANI e outros
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço da remessa necessária, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de remessa necessária oriunda de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação civil pública ajuizada pela APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia em face do Município de Macarani, condenando o ente municipal ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das incorporações de classes dos profissionais do magistério, conforme tempo de serviço de cada substituído, referente ao período de 26/11/2016 a 30/03/2018, rejeitando os demais pedidos. Na origem, a entidade sindical autora, na qualidade de substituta processual, ingressou com ação civil pública cumulada com pedido cominatório e indenizatório, postulando a condenação do Município ao cumprimento da obrigação de realizar a promoção por classe dos professores substituídos, conforme o critério temporal estabelecido na Lei Municipal nº 245/2011, bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas aos últimos cinco anos, sob alegação de que todos os profissionais do magistério foram enquadrados equivocadamente na classe inicial "A", independentemente do tempo de serviço de cada um, em desconsideração aos direitos adquiridos e à progressão por classes prevista no plano de carreira. O Juízo a quo acolheu parcialmente a pretensão. Reconheceu que, à luz dos §§3º e 4º do art. 8º da Lei Municipal nº 245/2011, os professores que já integravam o quadro municipal quando da publicação da norma deveriam ter sido inseridos nas respectivas classes no prazo de cinco anos, e, ausente a avaliação de desempenho, o ingresso ocorreria automaticamente. Verificou, com base na documentação trazida pelo Município, que a incorporação às classes devidas já havia sido realizada, razão pela qual rejeitou o pedido de obrigação de fazer. Todavia, constatou que as incorporações, embora devidas até 26/11/2016, somente foram efetivadas em abril de 2018, conforme admitido pelo próprio ente municipal em contestação, sendo devidas as diferenças salariais decorrentes desse atraso. Não tendo sido interposto recurso voluntário por nenhuma das partes, os autos foram remetidos a este Tribunal para fins de reexame necessário. A sentença recorrida andou bem ao rejeitar o pedido de obrigação de fazer relativo ao reenquadramento dos professores nas classes correspondentes ao respectivo tempo de serviço. O arcabouço normativo da controvérsia está contido na Lei Municipal nº 245/2011, que aprovou o Plano de Cargos e Carreira do Magistério Público de Macarani. O art. 8º, §3º, do referido diploma estabeleceu regra transitória segundo a qual os profissionais do magistério que já integrassem o quadro de servidores públicos municipais antes da publicação da lei seriam inseridos nas respectivas classes após avaliação de desempenho realizada pela Secretaria Municipal de Educação, no prazo de cinco anos a contar da vigência da norma. O §4º do mesmo dispositivo previu, ainda, que, não ocorrendo a avaliação de desempenho no prazo assinalado, o ingresso nas respectivas classes ocorreria de forma automática. Essa regra transitória dispensou, excepcionalmente e por uma única vez, a exigência dos demais requisitos de promoção previstos no art. 12 da lei (cursos de atualização e avaliação periódica de desempenho), bastando, para fins de enquadramento inicial dos servidores já pertencentes ao quadro, o preenchimento do critério temporal — isto é, o tempo de exercício no magistério público municipal até a data de publicação da lei. Conforme a documentação acostada pelo Município em sede de contestação (IDs. 95335317 e seguintes), a incorporação dos professores municipais às classes devidas, conforme o tempo de serviço de cada profissional, já foi efetivamente realizada, ainda que tardiamente. As listagens de servidores posicionados nas classes B, C, D e F, com os respectivos percentuais de gratificação, demonstram que não subsiste, ao tempo do julgamento, situação de permanência indiscriminada de todos os docentes na classe inicial "A". Assim, tendo o Município comprovado a implementação superveniente do reenquadramento por classes, não há obrigação de fazer remanescente a ser imposta, razão pela qual a rejeição desse pedido deve ser mantida. Em relação à condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do atraso na implementação do reenquadramento igualmente merece confirmação. O prazo quinquenal estabelecido no art. 8º, §3º, da Lei Municipal nº 245/2011 expirou em 26 de dezembro de 2016 (cinco anos contados da publicação da lei, ocorrida em 26/12/2011). A partir dessa data, por força do §4º do mesmo dispositivo, o ingresso dos profissionais do magistério nas respectivas classes deveria ter ocorrido de forma automática, com os correspondentes reflexos remuneratórios. Vejamos: “Art. 8º. As classes constituem a linha de promoção da carreira do titular do cargo de professor e são designadas pela letra A a F. [...] § 3º. Os professores e os demais profissionais do Magistério que já pertencerem ao quadro de servidores públicos municipais antes da publicação desta lei serão inseridos nas suas respectivas classes após avaliação de desempenho realizada pela Secretaria Municipal de Educação, no prazo de 5(cinco) anos, a partir da vigência desta Lei. § 4º. Não ocorrendo a avaliação de desempenho do parágrafo anterior, o ingresso nas respectivas classes ocorrerá de forma automática.” Ocorre que, conforme expressamente reconhecido pelo próprio Município de Macarani em contestação, a efetiva implementação administrativa das incorporações de classe somente se concretizou em abril de 2018. Trata-se de admissão inequívoca de que a Administração não cumpriu tempestivamente a obrigação legal de promover o reenquadramento dos professores e de lhes atribuir os acréscimos remuneratórios correspondentes. A omissão do ente público em dar cumprimento à regra transitória do plano de carreira no prazo legalmente fixado não pode redundar em prejuízo aos servidores que preencheram os requisitos para a promoção por classe. A própria lei municipal antecipou essa possibilidade ao prever, nos §§4º e 8º dos arts. 8º e 12, respectivamente, que a não realização da avaliação de desempenho acarretaria o ingresso automático nas classes correspondentes. Com efeito, a norma transferiu ao Município o ônus de providenciar a avaliação, e, não o tendo feito no prazo assinalado, a consequência jurídica é a inserção automática dos professores nas classes devidas, com os acréscimos remuneratórios daí decorrentes. Nesse sentido: "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDORA MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INEXISTENTE. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. CASO EM EXAME: Apelação do Município contra sentença que reconheceu o direito da servidora à progressão horizontal prevista na Lei Municipal nº 205/2012 e condenou ao pagamento das diferenças remuneratórias dos últimos cinco anos. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões: (i) ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) ausência de fundamentação; e (iii) direito à progressão e efeitos financeiros diante da omissão municipal na avaliação de desempenho. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento: a causa é de direito e resolvida por prova documental, autorizando o julgamento antecipado (CPC, art. 355, I). A sentença contém fundamentação suficiente, inexistindo nulidade. A omissão do Município em instituir comissão avaliadora impede que a falta de avaliação obste o direito à progressão, reputando-se cumprida a condição suspensiva por culpa da Administração (CC, art. 129). Precedentes do STJ. Os efeitos financeiros alcançam apenas o período imprescrito, nos termos da Súmula 85/STJ, não se limitando ao requerimento administrativo. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. (Apelação/Reexame Necessário 8000587-11.2023.8.05.0212, Rel(a). Des(a). Graca Marina Vieira Furtado, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 12/02/2026) "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Município contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por sindicato de servidores municipais, para reconhecer o direito à progressão funcional, com base na omissão do ente público em realizar as avaliações de desempenho previstas na Lei Municipal nº 247/2000. A sentença determinou a promoção automática dos servidores e o pagamento dos valores retroativos, conforme critérios legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão de primeiro grau violou o princípio da separação dos poderes ao determinar a progressão funcional dos servidores; (ii) determinar se o Município comprovou a regular realização das avaliações de desempenho previstas na legislação local; e (iii) definir se o argumento recursal relativo à omissão do Sindicato na indicação de nova comissão pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR O Poder Judiciário não viola o princípio da separação dos poderes ao exercer o controle de legalidade sobre ato administrativo omissivo, limitando-se a determinar o cumprimento da lei diante da inércia da Administração. A Lei Municipal nº 247/2000 estabelece a realização periódica e obrigatória de avaliações de desempenho como condição para a progressão funcional, prevendo expressamente a promoção automática do servidor em caso de omissão da Administração. Incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. O Município não apresentou provas documentais idôneas e individualizadas das avaliações de desempenho dos servidores supostamente reprovados, limitando-se a juntar listas genéricas e incompletas. A inovação recursal consistente na alegação de omissão do Sindicato em indicar nova comissão de avaliação não foi suscitada na contestação e não pode ser conhecida em grau de apelação, sob pena de supressão de instância, conforme o art. 1.014 do CPC. Ainda que conhecida, a tese é improcedente, pois se aplica apenas a hipóteses de vício em avaliações efetivamente realizadas, não à ausência absoluta de avaliação. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a omissão da Administração em realizar as avaliações de desempenho não pode prejudicar o servidor, sendo cabível a promoção automática. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (Apelação/Reexame Necessário 8000027-54.2020.8.05.0251, Rel(a). Des(a). Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 25/02/2026) A sentença, com acerto, delimitou a condenação ao período específico de 26/11/2016 a 30/03/2018, correspondente ao intervalo entre o termo final do prazo legal para a implementação das incorporações e o mês imediatamente anterior àquele em que o Município efetivamente as concretizou. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE CONFIRMAR A SENTENÇA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Marques da Costa Relator RM02
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000097-68.2020.8.05.0155
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE MACARANI e outros
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
VOTO