PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do recurso de apelação, rejeitou a alegação de intempestividade e apreciou integralmente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. A parte embargante sustenta a existência de omissões referentes à análise dos pressupostos de admissibilidade e à alegada intempestividade, afirmando ausência de manifestação explícita pelo órgão julgador. Contudo, o acórdão embargado consignou expressamente o reconhecimento dos requisitos de admissibilidade e registrou a inexistência de insurgência da parte embargada, que não apresentou contrarrazões oportunamente. Ademais, consta dos autos certidão atestando a tempestividade da apelação interposta, afastando a alegação de ausência de pronunciamento pelo juízo de origem. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO nº 8000255-57.2017.8.05.0114, em que figura como embargante LEONARDO ALVES DE MOURA, e, como parte embargada, MUNICÍPIO DE ITACARÉ. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ______ de _________ de 2025. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000255-57.2017.8.05.0114
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITACARE
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA, MARCO ANTONIO ADRY RAMOS registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO ADRY RAMOS
APELADO: LEONARDO ALVES DE MOURA
Advogado(s):MESAQUE BARBOZA SOARES
ACORDÃO
2. Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão capaz de atrair a incidência do art. 1.022 do CPC, ou se os embargos de declaração se restringem a inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento desfavorável.
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes, reconhecendo expressamente a presença dos pressupostos de admissibilidade e registrando a inexistência de preliminar de intempestividade suscitada pela parte embargada.
5. A alegação de omissão não se sustenta, uma vez que a decisão embargada apreciou os pontos essenciais, inexistindo obrigação de rebater individualmente todos os argumentos das partes quando já encontrado fundamento suficiente para o julgamento, nos termos da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, tampouco constituem meio adequado para provocar reexame do mérito, inexistindo vícios a serem sanados.
7. A jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios é firme no sentido de que a inconformidade da parte com o entendimento adotado não autoriza o manejo dos aclaratórios, sendo incabível sua utilização para conferir efeitos modificativos sem a demonstração de vícios previstos em lei.
8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão aprecia os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos das partes. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão do entendimento firmado, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos - UNÂNIME
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Cuida-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por LEONARDO ALVES DE MOURA em face de acórdão (ID. 89974888) proferido em sede de Recurso de Apelação nº. 8000255-57.2017.8.05.0114, cuja ementa constou os seguintes termos: Sustenta que o acórdão deixou de se manifestar sobre questão processual de ordem pública oportunamente suscitada: a intempestividade da Apelação interposta pelo Município. Argumenta que a sentença foi publicada em 21/11/2022, iniciando-se o prazo recursal na mesma data, ao passo que o Município somente apresentou sua Apelação em 18/09/2023, muitos meses após o encerramento do prazo legal. Assevera que, apesar da provocação, o juízo de origem permaneceu silente, enviando os autos à instância superior sem exame dos pressupostos de admissibilidade. Contudo, afirma que o vício também não foi sanado por esta Colenda Câmara, que apreciou o mérito da Apelação sem analisar previamente sua tempestividade, o que viola os arts. 1.003, § 5º, e 183 do CPC. Ressalta que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça considera a verificação da tempestividade matéria de ordem pública, cognoscível inclusive de ofício, conforme precedentes citados no recurso. Alega que a omissão apontada possui caráter substancial, pois, se reconhecida a apresentação extemporânea do recurso, impõe-se o não conhecimento da Apelação do Município, com consequente restabelecimento da sentença de primeiro grau, que havia concedido a segurança pleiteada pelo impetrante. Assim, defende que a ausência de manifestação sobre esse pressuposto de admissibilidade compromete a validade do acórdão e pode alterar o resultado do julgamento. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que a omissão seja suprida com a análise expressa da tempestividade da Apelação do Município e, reconhecida a extemporaneidade, seja declarado o não conhecimento do recurso. Subsidiariamente, pugna pelo enfrentamento explícito da matéria para fins de prequestionamento. Contrarrazões foram apresentadas (ID. 92508808). Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o que importa relatar. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º). Salvador (BA), 17 de novembro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000255-57.2017.8.05.0114
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITACARE
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA, MARCO ANTONIO ADRY RAMOS registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO ADRY RAMOS
APELADO: LEONARDO ALVES DE MOURA
Advogado(s): MESAQUE BARBOZA SOARES
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGADA LICENÇA NÃO REMUNERADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exameTrata-se de apelação cível interposta pelo Município de Itacaré contra sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado por servidor público efetivo do cargo de Professor de História, concedeu a segurança para determinar seu retorno às funções após alegado afastamento por licença não remunerada de um ano. O impetrante sustenta que, findo o período de licença, buscou reassumir o cargo, mas não foi reincluído na folha de pagamento nem designado para nova lotação.
II. Questão em discussão
Discute-se se houve comprovação, por meio de prova pré-constituída, da existência de direito líquido e certo do impetrante ao retorno ao cargo, diante da alegação de licença não remunerada.
III. Razões de decidir
O mandado de segurança exige a comprovação imediata e documental do direito líquido e certo, sendo inadmissível quando necessária dilação probatória.
O impetrante não apresentou protocolo, requerimento formal ou ato administrativo que comprove a concessão da licença não remunerada.
Documentos juntados pelo Município indicam que o servidor requereu exoneração e que esta foi formalizada por decreto municipal.
A prova apresentada pela parte impetrante não afasta a presunção de veracidade dos documentos administrativos que comprovam a exoneração a pedido.
IV. Dispositivo e teseTese de julgamento: "O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, sendo inviável sua concessão quando ausente comprovação documental e havendo elementos que indiquem fato diverso do narrado pelo impetrante."
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Dispõe o Código de Processo Civil sobre o cabimento de embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Da leitura das razões que lastreiam os embargos de declaração, é de se concluir pelo descontentamento da parte embargante com a conclusão do julgado e a busca pela sua revisão. Em outras palavras, não foi apontado vício concreto no julgado em si, mas inconformismo com a sua fundamentação e a sua conclusão, contrário ao que defendido pela parte embargante. De fato, é incontroverso que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade. Da análise do acórdão embargado (ID. 89974888), verifico que, embora alegue a embargante que o julgado teria permanecido inerte quanto à análise dos pressupostos de admissibilidade, o referido acórdão, logo em seu início, expressamente reconheceu a presença de tais requisitos ao consignar que “a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso impõe seu conhecimento”. Ademais, ainda que a embargante sustente omissão quanto à alegação de intempestividade, observa-se que a referida parte sequer apresentou contrarrazões, momento processual oportuno para suscitar eventual preliminar, conforme se extrai da certidão de ID. 78054462. Soma-se a isso o fato de que, apesar de afirmar que o juízo de primeiro grau teria permanecido silente diante das petições que aventaram a suposta intempestividade, consta da certidão de ID. 78054464 a expressa certificação da tempestividade da apelação interposta. Dessa forma, não se verifica qualquer omissão no acórdão embargado, revelando-se que os embargos de declaração foram opostos apenas por inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Insta salientar que decisão omissa é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. Assim leciona LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART, senão vejamos: A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento. (...) Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. (in Curso de Processo Civil – Vol 2, 2ª edição, 2016, Editora RT, pag. 550) Evidencia-se, portanto, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal e das lições aqui trazidas. Com efeito, a decisão embargada contém fundamentação clara, suficiente e correlata com a matéria sub judice, consoante transcrição acima, sendo as questões relevantes para o deslinde do tema devidamente apreciadas, inexistindo, por conseguinte, vício a ser sanado. Nessa senda, se a parte ora embargante não está conformada com o decisum, a via recursal própria não é o presente recurso horizontal, em que se presta tão somente a sanar vícios concretos no julgado em si, e não no reexame das provas e alegações. Deve-se destacar, ainda, que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ – EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região) – 1ª Seção – J. 08/06/2016). Além disso, sobre o manejo de embargos de declaração para finalidade de rediscutir o julgado, sem vícios a serem sanados, a jurisprudência pátria tem firme entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE APELANTE – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÕES – PONTOS SUSCITADOS QUE FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADOS PELO JULGADO – PRETENSÃO DE REDISCUTIR O ENTENDIMENTO DO COLEGIADO – IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR – 12ª C. Cível – EDC – 1575475-9/01 – Arapongas – Rel.: Juiz Antônio Domingos Ramina Júnior – Unânime – J. 06.02.2019). O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, alinha-se de igual maneira: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA PARA EXAME DE QUESTÕES DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não configurada. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 228.316/TO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/6/2016, DJe 16/6/2016.) E, ainda: 8. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 9. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.491.953/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 14/5/2020.) Nesse diapasão, sopesados os fundamentos do julgado embargado e das razões trazidas em sede de embargos de declaração, não se verifica vício no julgado a ser sanado pela presente via. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. É o voto. Sala das Sessões, ____ de __________ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000255-57.2017.8.05.0114
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITACARE
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA, MARCO ANTONIO ADRY RAMOS registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO ADRY RAMOS
APELADO: LEONARDO ALVES DE MOURA
Advogado(s): MESAQUE BARBOZA SOARES
VOTO