PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL. REJEITADA A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA CONSTRUTORA TENDA S/A CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE FÁBIO COSME DE JESUS LIMA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelações simultâneas interpostas por CONSTRUTORA TENDA S/A e por FÁBIO COSME DE JESUS LIMA contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais por vícios construtivos, condenou a construtora ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 11.978,76 (onze mil novecentos e setenta e oito reais e setenta e seis centavos), mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais, aplicando sucumbência recíproca e condenando ambas as partes a pagarem honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se incide o prazo de decadência previsto no art. 618, parágrafo único, do CC; (ii) verificar se o conjunto probatório é suficiente para caracterizar a responsabilidade da construtora; e (iii) analisar se os vícios construtivos descritos no laudo técnico configuram dano moral indenizável, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitada a prejudicial de mérito de decadência. A pretensão de natureza indenizatória (condenatória) por vícios construtivos não se submete ao prazo decadencial, mas ao prazo prescricional geral de dez anos do art. 205 do Código Civil, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A ação foi ajuizada dentro deste prazo. 4. O laudo técnico produzido nos autos comprova, de forma fundamentada, que as patologias no banheiro (infiltrações, umidade excessiva, fissuras, etc.) são de natureza endógena, decorrentes de falhas na execução dos serviços de construção, configurando vícios construtivos imputáveis à construtora, nos termos da responsabilidade objetiva do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor. As alegações de culpa exclusiva do consumidor ou de fato de terceiro não foram comprovados. 5. Os vícios construtivos, em especial as infiltrações e condições de insalubridade que comprometem a habitabilidade de imóvel residencial novo, frustram a legítima expectativa do consumidor e causam transtornos que ultrapassam o mero dissabor, configurando dano moral indenizável. O valor de R$ 5.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 6. No tocante ao pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo juízo a quo para o patamar de 20% (vinte por cento), formulado por Fábio Cosme de Jesus Lima, a pretensão não comporta acolhimento. O percentual fixado na sentença mostra-se compatível com os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda, o grau de zelo profissional, o tempo de tramitação do feito e a complexidade da matéria debatida, inexistindo elementos que justifiquem elevação direta ao patamar máximo legal. 7. Todavia, em razão do não provimento do recurso interposto pela Construtora Tenda S/A, impõe-se a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC, que autoriza a majoração da verba honorária em sede recursal, como consectário lógico da sucumbência recursal, neste caso para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Rejeitada a prejudicial de mérito de decadência. Recurso de apelação da CONSTRUTORA TENDA S/A conhecido e não provido. Recurso de apelação de FÁBIO COSME DE JESUS LIMA conhecido e parcialmente provido, para condenar a construtora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e afastar a sucumbência recíproca. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela CONSTRUTORA TENDA S/A de 10% para 15% sobre o valor da condenação. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelações Simultâneas nº 8131673-59.2023.8.05.0001, oriundos da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, figurando, simultaneamente, como Apelante e Apelado, CONSTRUTORA TENDA S/A. e FÁBIO COSME DE JESUS LIMA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A. E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por FÁBIO COSME DE JESUS LIMA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131673-59.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A e outros
Advogado(s): LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO, RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA, BARBARA CARDONSKI MELO
APELADO: FABIO COSME DE JESUS LIMA e outros
Advogado(s):LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO, BARBARA CARDONSKI MELO, RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
ACORDÃO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
RECURSO DA CONSTRUTORA TENDA S/A DESPROVIDO; E RECURSO DE FÁBIO COSME DE JESUS LIMA PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de Recursos de Apelação interpostos de maneira simultânea por CONSTRUTORA TENDA S/A. e FÁBIO COSME DE JESUS LIMA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais” n° 8131673-59.2023.8.05.0001, julgou procedente o pedido de Fábio Cosme de Jesus Lima para que a Construtora Tenda S.A. fosse condenada a pagar indenização por danos materiais na quantia de R$ 11.978,76 (onze mil novecentos e setenta e oito reais e setenta e seis centavos), ao passo que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos seguintes termos: “condenar o demandado a pagar a título de indenização a quantia de R$ 11.978,76 (onze mil novecentos e setenta e oito reais e setenta e seis centavos). Sobre o valor incidirá juros de mora, observando o artigo 406 do Código Civil desde a citação e correção monetária, conforme artigo 389 do mesmo diploma legal, da data do orçamento. Condeno o autor em 50% das custas e honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condeno o demandado em 50% das custas e honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de danos morais” (id. 95096323) Irresignada contra essa sentença, a CONSTRUTORA TENDA S/A interpôs recurso de apelação. Defendeu a ocorrência de decadência para reclamar de problemas existentes ou aparecidos na construção, com base no art. 618, parágrafo único, do Código Civil, que prevê o prazo de 180 dias a contar da ciência do defeito. No mérito, arguiu que não há prova técnica conclusiva acerca da existência de defeito de construção imputável à construtora. Sustentou que o consumidor não se desincumbiu do seu ônus probatório, inexistindo comprovação segura de que os problemas apontados decorreriam de falha construtiva originária, e não de fatores externos, desgaste natural ou uso inadequado do imóvel. Defendeu a responsabilidade exclusiva de terceiro e o decurso de todos os prazos de garantia para pleitear a reparação pelos supostos vícios. Pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. Subsidiariamente, requereu que fosse oportunizada a realização direta dos reparos, em substituição à indenização por danos materiais e morais, ou a redução do valor da indenização (id. 95096332). FÁBIO COSME DE JESUS LIMA apresentou contrarrazões ao recurso da CONSTRUTORA TENDA S/A no ID. 95096336. FÁBIO COSME DE JESUS LIMA também interpôs recurso de apelação. Arguiu que os vícios construtivos constatados ultrapassam o mero dissabor cotidiano, uma vez que dizem respeito a infiltrações e falhas estruturais em imóvel residencial novo, comprometendo o conforto, a segurança e a legítima expectativa do consumidor. Defendeu que a frustração do direito de habitar imóvel em condições adequadas, aliada à resistência da construtora em solucionar administrativamente o problema, configura violação à dignidade do consumidor. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, com a condenação por danos morais e majoração da verba honorária de 10% para o importe de 20% sobre o valor da condenação (id. 95096324). A CONSTRUTORA TENDA S/A apresentou contrarrazões ao recurso de FÁBIO COSME DE JESUS LIMA no ID. 95096329. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 19 de Fevereiro de 2026. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131673-59.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A e outros
Advogado(s): LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO, RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA, BARBARA CARDONSKI MELO
APELADO: FABIO COSME DE JESUS LIMA e outros
Advogado(s): LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO, BARBARA CARDONSKI MELO, RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO dos recursos de apelações simultâneas, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Fica dispensado o recolhimento do preparo recursal por Fábio Cosme de Jesus Lima, em razão da concessão da gratuidade da justiça pelo juízo a quo na sentença recorrida (id. 95096323). II – DA DELIMITAÇÃO DO CASO EM ANÁLISE Na hipótese, Fábio Cosme de Jesus Lima ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais pela ocorrência de vícios construtivos constatados no apartamento n° 03, bloco 15, empreendimento Residencial Viver Pelourinho, Areia Branca, Salvador/BA, que adquiriu da Construtora Tenda S/A. Fábio Cosme de Jesus Lima explicou que os vícios na estrutura do imóvel tornaram-se evidentes após a aquisição do mesmo, consistindo em cores destoantes nos pisos e cerâmicos do banheiro do apartamento decorrentes da péssima qualidade do produto instalado pela construtora, como se observa das fotografias de id. 95094985 e do Laudo Técnico de Inspeção de id’s. 95095008 e 95095009. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Fábio Cosme de Jesus Lima, condenando a empreendedora a pagar danos materiais na quantia de R$ 11.978,76 (onze mil, novecentos e setenta e oito reais e setenta e seis centavos), porém indeferiu o pedido de indenização por danos morais. De início, já antecipo que a sentença recorrida merece reparos em parte, apenas para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando o montante indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) III – REJEITADA A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA ARGUIDA PELA CONSTRUTORA TENDA S/A A Construtora Tenda S/A defendeu a ocorrência de decadência para reclamar de problemas existentes ou aparecidos na construção, com base no art. 618, parágrafo único, do Código Civil, que prevê o prazo de 180 dias a contar da ciência do defeito. Contudo, a referida norma legal não se aplica ao caso concreto, ante a natureza da pretensão indenizatória deduzida nos autos. No caso concreto, Fábio Cosme de Jesus Lima, o adquirente do imóvel, não busca a reparação direta da obra nem o exercício de direito potestativo relacionado à solidez ou segurança da construção, mas sim a reparação dos prejuízos experimentados em razão dos vícios construtivos, por meio de indenização por danos materiais e morais. Cuida-se, portanto, de pretensão de natureza indenizatória, de caráter tipicamente condenatório, hipótese em que não incide prazo decadencial, quer o previsto no Código Civil, quer o previsto no Código de Defesa do Consumidor, ainda que se trate de defeitos relacionados à construção civil, mas tão somente o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, conforme a jurisprudência do STJ. O prazo previsto no art. 618, parágrafo único, do Código Civil, o qual se restringe à hipótese de pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo, não se confunde com a pretensão de ressarcimento pelos danos decorrentes do inadimplemento contratual, que é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça é firme no sentido de que, quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória, buscando o ressarcimento pelos danos suportados em razão de vícios do imóvel, não há incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional. Inexistindo prazo específico no Código de Defesa do Consumidor para a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil. A saber: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, "tem o condomínio, na pessoa do síndico, legitimidade ativa para ação voltada à reparação de vícios de construção nas partes comuns e em unidades autônomas" (AgRg no REsp 1.344.196/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017, DJe de 30/03/2017). 2. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional. Precedentes. 3. Esta Corte Superior entende que "o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 10/6/2015). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.775.931/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) […] quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02" (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019 – excerto da ementa com grifos aditados). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CONDOMÍNIO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. REJEITADA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO . DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 1.0338 .17.000435-6/003, julgado por este eg. Tribunal, as decisões interlocutórias que versarem sobre prescrição e decadência, acolhendo-a parcialmente ou rejeitando-a, caracterizam-se como de mérito, sendo impugnáveis pela via do agravo de instrumento, conforme previsão contida no artigo 1.015, II, do CPC/15 . 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega do imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC", se sujeitado ao prazo prescricional decenal 3. Não configurados os requisitos legais necessários ao reconhecimento de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça, descabe a condenação da parte às penas correspondentes. 4 . Recurso não provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 05098343520208130000, Relator.: Des.(a) José Arthur Filho, Data de Julgamento: 20/02/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS MEDIANTE PERÍCIA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREITEIRO/CONSTRUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1) Trata-se de ação através da qual os autores pretendem ser indenizados pelos prejuízos materiais e morais suportados em razão dos vícios construtivos existentes no imóvel construído pelo demandado, julgada parcialmente procedente na origem . 2) DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO - As pretensões indenizatórias (condenatórias), como no caso em apreço, não se sujeitam à decadência, mas, sim, à prescrição, sendo o prazo prescricional aplicável o decenal, previsto no art. 205 do CC, conforme entendimento jurisprudencial pacífico do STJ. (TJ-RS - Apelação: 50003651920198210009 OUTRA, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 23/11/2023, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2023 – excerto da ementa com grifos aditados) Por tais razões, rejeito a prejudicial de mérito de decadência arguida pela Construtora Tenda S/A. Frisa-se que, na hipótese dos autos, restou incontroverso que o imóvel foi entregue em 30/04/2021 (ID. 420399534) e a demanda proposta em 2023. Assim, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória se encerraria em 2031. IV – RECURSO DA CONSTRUTORA TENDA S/A CONHECIDO E NÃO PROVIDO No seu recurso de Apelação, a Construtora Tenda S/A sustentou que os vícios apontados não seriam decorrentes da construção em si, razão pela qual não poderia ser condenada a ressarcir eventuais danos materiais e morais sofridos por Fábio Cosme de Jesus Lima. Defendeu que o comprador do imóvel não comprovou que realizou as manutenções periódicas previstas no “Manual do Proprietário”, bem como que as causas dos vícios podem ter ocorrido por conduta de vizinhos e por falhas na manutenção realizada pelo condomínio, o que configuraria culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Todavia, tais alegações não encontram respaldo no conjunto probatório dos autos. O laudo técnico juntado por Fábio Cosme de Jesus Lima (id’s. 95095008 e 95095009) é claro ao concluir que as patologias identificadas no imóvel possuem natureza endógena, isto é, decorrem de falhas na execução dos serviços de construção. O documento técnico aponta, de forma fundamentada, problemas relacionados à impermeabilização, assentamento de revestimentos, fissuras e falhas em conexões hidráulicas, classificando expressamente as irregularidades como anomalias construtivas, e não como falhas decorrentes de uso, desgaste natural ou ausência de manutenção. Sobre isso, mostra-se pertinente transcrever o seguinte trecho do laudo técnico: ANEXO I – BANHEIRO: Evento 01 Localização: Piso e revestimento do banheiro. Fotos: 005, 006, 007, 008, 009, 013, 014 e 015. Anomalia: Foi possível observar manchas de umidade nos pisos, revestimentos e paredes do box do banheiro, além de manchas nos rejuntes deste local. Detectaram-se alguns pisos e revestimentos com sonoridade cava, o que indica a possibilidade de desplacamento dessas peças, com o tempo, e provável infiltração, ocasionando falha na aderência dos elementos em questão e os adjacentes. Possivelmente, esses problemas são oriundos da ausência ou falha do sistema de impermeabilização adotado para este ambiente, não sendo descartada também a possibilidade de má execução do serviço de assentamento ou uso de material inapropriado para áreas molhadas (pisos, argamassas ou rejuntes sem a especificação adequada para o local). Consequência (s) da anomalia: Prejuízo estético, depreciação do patrimônio, insalubridade, deterioração de elemento de vedação. Classificação da irregularidade: Anomalia endógena. Nível da qualidade: Superior. Grau de Risco: Crítico. […] Evento 02 Localização: Parede do banheiro. Fotos: 008, 009, 010, 011 e 012. Anomalia: Detectaram-se fissuras na parede do banheiro. Essas aberturas geram pontos de vulnerabilidade para a estrutura. Consequência (s) da anomalia: Depreciação do patrimônio e deterioração de elemento estrutural, de vedação e acabamento. Classificação da irregularidade: Anomalia endógena. Nível da qualidade: Superior. Grau de Risco: Médio. […] Evento 03 Localização: Shaft do banheiro. Fotos: 001, 002 e 003. Anomalia: Foram encontradas manchas de umidade e presença de elementos bióticos no shaft teto do banheiro, devido, possivelmente, a falha na conexão das tubulações do pavimento superior, consequente ausência de vedação entre esses tubos, possibilitando o escoamento de água para o pavimento localizado logo abaixo. Consequência (s) da anomalia: Prejuízo estético, depreciação do patrimônio, deterioração de elemento de vedação e acabamento. Classificação da irregularidade: Anomalia endógena. Nível da qualidade: Superior. Grau de Risco: Crítico (id. 95095008, fls. 16 a 18) Nesse contexto, a alegação de culpa exclusiva do adquirente não prospera. O laudo afasta, de modo técnico, a hipótese de que os danos tenham sido causados por mau uso, negligência ou inobservância das rotinas de manutenção, inexistindo qualquer elemento probatório capaz de infirmar essa conclusão. Da mesma forma, não se sustenta a tese de fato de terceiro, uma vez que as falhas identificadas não foram classificadas como exógenas, mas sim como endógenas, vinculadas à própria construção do imóvel. Cumpre ressaltar que a construtora não impugnou de forma específica o conteúdo do laudo técnico, limitando-se a alegações genéricas. Ademais, quando regularmente intimada para especificar provas, não requereu a produção de prova pericial judicial, a qual, em tese, seria o meio adequado para tentar afastar as conclusões técnicas constantes do laudo apresentado por Fábio Cosme de Jesus Lima. Ao contrário, a Construtora Tenda S/A expressamente informou que as provas documentais acostadas seriam suficientes e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID. 95095014), operando-se, assim, a preclusão quanto à produção de prova técnica. Dessa forma, inexistindo prova apta a desconstituir o laudo técnico acostado, correta a sentença ao reconhecer a responsabilidade da construtora pelos vícios construtivos, nos termos da responsabilidade objetiva que rege as relações de consumo. Também não merece acolhida o argumento da Construtora Tenda S/A quanto ao suposto escoamento de todos os prazos de garantia. Consoante entendimento consolidado na jurisprudência, o prazo quinquenal previsto no art. 618, caput, do Código Civil não possui natureza prescricional ou decadencial, mas sim de prazo legal de garantia, destinado à constatação de vícios construtivos, afastando a aplicação de prazos contratuais mais restritivos. Detectados os vícios dentro desse lapso temporal de cinco anos (prazo de garantia legal), como ocorre no caso dos autos, a pretensão indenizatória submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, circunstância já reconhecida na fundamentação precedente. Nesse sentido, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - EDIFICAÇÃO DE IMÓVEL - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - PRETENSÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA/INDENIZATÓRIA - SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - PRAZOS DE GARANTIA E DE DECADÊNCIA DO ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL - INAPLICABILIDADE - DECADÊNCIA AFASTADA - MÉRITO - JULGAMENTO PELO TRIBUNAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 1 .013 do CPC - VÍCIOS CONSTRUTIVOS E GASTOS NECESSÁRIOS PARA A REPARAÇÃO - APURAÇÃO PERICIAL EM SEDE DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PAGAMENTO DOS VALORES APURADOS - OBRIGAÇÃO DA CONSTRUTURA RÉ - HONORÁRIOS PERICIAIS - PREJUÍZO DO CONDOMÍNIO - DIREITO AO RESSARCIMENTO RECONHECIDO. Está assentado na jurisprudência pátria o entendimento de que o prazo de cinco anos previsto no caput do art. 618 do CC não é prescricional ou decadencial, mas, sim, prazo de legal garantia, concedido em favor do contratante para a verificação de eventual vício ainda oculto por ocasião da entrega da construção. Por sua vez, os prazos decadenciais (seja o do parágrafo único do art . 618 do CC, seja o do art. 26 do CDC) aplicam-se às hipóteses em que o contratante pretende pleitear a rescisão do contrato, a reexecução dos serviços ou o abatimento no preço. Entretanto, as pretensões de natureza condenatória/indenizatória, tais como aquelas em que se pretende a responsabilização do construtor por vícios na construção, estão sujeitas ao prazo prescricional geral de dez anos, instituído pelo art. 205, CC . Assim, detectados os vícios construtivos dentro do prazo legal de garantia de cinco anos e tendo a ação, de natureza condenatória, sido ajuizada antes de transcorrido o prazo prescricional de dez anos, não há que se falar em configuração da prescrição ou da decadência, esta última declarada em 1º Grau. Encontrando-se o processo em condições de imediato julgamento e tratando-se da hipótese do art. 1.013, § 4º do CPC, deve o Tribunal desde logo decidir o mérito . Reputa-se inconteste a obrigação da construtora ré de pagar ao condomínio autor os gastos necessários para a realização dos reparos dos vícios construtivos, quando os valores dos primeiros e a efetiva existência destes últimos, assim como a responsabilidade da requerida foram alvo de minuciosa apuração em perícia judicial realizada no bojo de prévia ação de produção antecipada de provas, cuja sentença homologatória já transitou em julgado. Também assiste ao condomínio autor o direito de ser ressarcido pela construtora ré do montante pago a título de honorários periciais naquela prévia ação. (TJ-MG - AC: 10000211121330002 MG, Relator.: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 13/09/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA . PRAZO DE GARANTIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSOS IMPROVIDOS. I . CASO EM EXAME Ação ajuizada por proprietária de imóvel contra construtora, pleiteando reparação de vícios construtivos, indenização por danos materiais e morais, e pagamento de aluguel durante os reparos. Sentença de parcial procedência. Ambas as partes recorrem. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a preliminar de ilegitimidade passiva da construtora; (ii) verificar a responsabilidade pelos vícios construtivos e o prazo de garantia aplicável; (iii) examinar a configuração e quantificação dos danos materiais e morais; (iv) avaliar o pedido de pagamento de aluguel; (v) analisar o pedido de tutela de urgência/evidência em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A construtora é parte legítima para responder por vícios construtivos, mesmo que o imóvel tenha sido adquirido de terceiros. 4. O prazo de garantia de 5 anos previsto no art. 618 do Código Civil é de garantia, não de prescrição ou decadência. Os vícios foram constatados dentro deste prazo, sendo aplicável o prazo prescricional de 10 anos para a ação reparatória. 5. O laudo técnico comprova a existência de vícios construtivos que comprometem a habitabilidade e segurança do imóvel, configurando a responsabilidade objetiva da construtora. 6 . Os danos materiais foram corretamente fixados em R$ 2.500,00, correspondendo aos gastos com elaboração do laudo técnico. 7. A condenação por danos morais no valor de R$ 3 .000,00 mostra-se adequada e proporcional aos transtornos experimentados pela autora. 8. Não ficou comprovada a necessidade de desocupação do imóvel para realização dos reparos, não se justificando o pagamento de aluguel. 9 . Não há elementos que justifiquem a concessão de tutela de urgência/evidência em sede recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos de apelação improvidos . Tese de julgamento: "1. O prazo de 5 anos previsto no art. 618 do Código Civil é de garantia, não de prescrição ou decadência, sendo aplicável o prazo prescricional de 10 anos para a ação reparatória por vícios construtivos. 2 . A construtora responde objetivamente pelos vícios construtivos que comprometem a habitabilidade e segurança do imóvel, ainda que este tenha sido adquirido de terceiros." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 618; CDC, art. 14 . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 09/09/2019 . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n.º 0038081-54.2018.8 .17.2001, ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas. Recife/PE, na data da assinatura digital. Des . NEVES BAPTISTA Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00380815420188172001, Relator.: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, Data de Julgamento: 25/10/2024, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) Nesse cenário, não há que se falar em venire contra factum proprium ou em má-fé do adquirente do imóvel pelo fato de ter ajuizado a demanda após o término do prazo de garantia prevista no contrato celebrado entre as partes. O exercício do direito de ação dentro do prazo legal de garantia (5 anos) e do prazo legal prescricional (10 anos) constitui conduta legítima e juridicamente amparada, não se podendo imputar comportamento contraditório ou abusivo a Fábio Cosme de Jesus Lima. No que se refere aos danos materiais, correta a sentença ao fixá-los com base no menor orçamento apresentado por Fábio Cosme de Jesus Lima (id. 95094987), o qual não foi impugnado satisfatoriamente pela Construtora Tenda S/A e se revela idôneo e compatível com os reparos indicados no laudo técnico. Inexistindo prova em sentido contrário, não há motivo para modificação do quantum arbitrado em R$ 11.978,76 (onze mil, novecentos e setenta e oito reais e setenta e seis centavos). Por fim, não merece acolhimento o pedido subsidiário da Construtora Tenda S/A para que eventual reparação seja realizada diretamente pela empresa, haja vista que o ordenamento jurídico permite que o adquirente do imóvel escolha qual é a solução jurídica que repute mais adequada, seja pleitear em juízo a reparação pelos danos materiais e morais comprovados, ou pleitear a condenação da construtora ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na reparação do vício. Por tais razões, deve ser negado provimento ao recurso de apelação interposto pela empresa CONSTRUTORA TENDA S/A. V – RECURSO DE FÁBIO COSME DE JESUS LIMA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE Em suas razões recursais, Fábio Cosme De Jesus Lima defendeu que a sentença merece reforma no ponto em que deixou de condenar a Construtora Tenda S/A a pagar indenização por danos morais. Além disso, requereu a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação. Assiste razão a Fábio Cosme de Jesus Lima quanto ao pedido de reforma da sentença no ponto em que afastou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, devendo ser fixado o montante indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mi reais). Conforme já esclarecido acima, restou devidamente comprovada a responsabilidade da Construtora Tenda S/A pelos vícios construtivos existentes no imóvel, circunstância que, por si só, não se limita a mero inadimplemento contratual quando os defeitos verificados comprometem a habitabilidade, a salubridade e a segurança do bem destinado à moradia. No caso concreto, o laudo técnico de ID. 441218620 vai além da constatação de imperfeições estéticas. O documento aponta, de forma expressa, a existência de anomalias com “prejuízo estético, depreciação do patrimônio, insalubridade e deterioração de elementos de vedação e acabamento” (fls. 18), revelando cenário que extrapola, em muito, o conceito de simples desconforto ou aborrecimento cotidiano. Com efeito, não se trata apenas de falhas visuais ou de acabamento, mas da presença de umidade excessiva e fatores bióticos, circunstâncias que favorecem a proliferação de fungos, afetando diretamente a qualidade do ambiente interno e a saúde dos ocupantes. A insalubridade constatada evidencia que o imóvel não atende plenamente à sua função social básica de moradia digna, frustrando legítima expectativa de quem adquire bem dessa natureza para fins residenciais. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, em hipóteses de vícios construtivos relevantes, sobretudo quando constatados em imóvel destinado à residência, o dano moral é plenamente devido, por decorrer logicamente da própria situação vivenciada pelo adquirente. O chamado “sonho da casa própria”, quando frustrado por defeitos estruturais e condições insalubres, converte-se em fonte de angústia, insegurança e sofrimento que ultrapassam o mero dissabor. Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS . LAUDO PERICIAL QUE COMPROVOU OS DEFEITOS RECLAMADOS. DANOS MATERIAIS FIXADOS CONFORME ESTIMATIVA REALIZADA PELO PERITO. DEVIDA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS . QUANTUM MANTIDO. \n1) Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos no imóvel de propriedade da parte autora, cuja obra foi realizada pela empresa ré, julgada parcialmente procedente na origem.\n2) DEVER DE INDENIZAR - A relação travada entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor. Assim, aplicável à espécie o disposto no artigo 12 do CDC . A responsabilidade no caso em comento é objetiva, ou seja, independe de prova da culpa do agente causador do dano, uma vez verificada a falha na prestação do serviço. \n3) In casu, o conjunto fático-probatório não deixa margens para dúvidas acerca da má-qualidade do serviço empregado pela empresa ré quando da construção do imóvel adquirido pelo autor. O laudo produzido pelo perito judicial concluiu que o imóvel apresenta vícios construtivos de grande monta devidos à má-execução da obra , não destoando do laudo técnico juntado pelo autor com a exordial. \n4) Relativamente ao valor dos danos materiais, igualmente, não merece reforma a sentença, pois fixado de acordo com a estimativa apontada pelo perito como necessária para reparação dos vícios constatados no imóvel de propriedade do autor .\n5) DANOS MORAIS - Os danos morais decorrem logicamente da situação enfrentada pelo autor, que adquiriu imóvel novo e viu o “sonho da casa própria” virar pesadelo, pois o bem que lhe foi entregue apresentou inúmeros vícios. O caso em tela não se trata de mero aborrecimento, caracterizando-se o dano moral in re ipsa, consubstanciado pelo desassossego, preocupação e dissabor de constatar seu imóvel tomado de irregularidades construtivas.\n8) QUANTUM INDENIZATÓRIO - VALORANDO-SE AS PECULIARIDADES DA HIPÓTESE CONCRETA E OS PARÂMETROS ADOTADOS NORMALMENTE PELA JURISPRUDÊNCIA PARA A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM HIPÓTESES SÍMILES, O VALOR FIXADO PELO JUÍZO SINGULAR, R$ 10.000,00( ...) ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.\nDUPLO RECURSO. APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO . (TJ-RS - AC: 50191583020198210001 RS, Relator.: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 24/02/2022, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2022)] OBRIGAÇÃO DE FAZER – VÍCIOS CONSTRUTIVOS – INDENIZAÇÃO – Sentença de procedência. Condenação da empresa a proceder os devidos reparos, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 20.000,00. Insurgência . Inadmissibilidade. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. Laudo pericial conclusivo, produzido de acordo com os pontos controvertidos fixados, atestando a existência de vícios construtivos decorrentes da impropriedade na execução da obra e por uso de material inadequado. DANO MORAL Dever de indenizar configurado . A frustração decorrente dos vícios apresentados no imóvel adquirido é evidente e faz caracterizar abalo psicológico que se eleva à categoria de dano extrapatrimonial indenizável e não se confunde com mero dissabor. INDENIZAÇÃO fixada que se coaduna com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante dos inúmeros vícios apresentados e o tempo transcorrido sem a efetiva correção dos mesmos. Sentença mantida – recurso DESPROVIDO (TJ-SP - AC: 10102473520208260224 Guarulhos, Relator.: Salles Rossi, Data de Julgamento: 13/09/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO MORAL CONFIGURADO . QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1- Evidenciada a responsabilidade da construtora pelos vícios decorrentes da falha na execução da obra, a lesão à esfera extrapatrimonial da parte autora (expectativa frustrada em adquirir imóvel com vícios de construção, resistência da ré em sanar os vícios e transtornos decorrentes da convivência com as obras necessárias para a correção dos problemas) e o nexo causal, surge o dever de indenizar . 2- O valor indenizatório fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais) não se revela exorbitante, atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Inteligência da Súmula nº 32 do TJGO. 3- Evidenciada a sucumbência recursal, majora-se a verba honorária anteriormente fixada, nos moldes do artigo 85, § 11, do Código Processual Civil . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5250288-63.2021.8 .09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) ACORDÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONSTRUTORA APELANTE CONFIGURADA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DETECTADOS PELO PERITO DO JUÍZO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE MANEIRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Mérito . Vício construtivo. Da leitura do laudo pericial produzido em juízo, subscrito por engenheiro civil, especialista em construção civil e estruturas, verifica-se a ocorrência de desconformidades no imóvel, a exemplo de fissuras e grande quantidade de sinais de umidade, que decorrem de vícios de execução da obra. II. Mantém-se a sentença no que diz respeito à indenização por danos morais . No presente caso, os vícios de construção apresentados no imóvel tiveram como consequência a ocorrência de excesso de umidade e infiltrações no imóvel, contexto que, aliado ao fato de que a apelada estava gestante, demonstram, de modo suficiente, os transtornos e aborrecimentos causados pela negligência da apelante em proceder os reparos a contento, configurando, portanto, o dever de indenizar, por ser situação que extrapola o mero aborrecimento. III. Considerando-se as peculiaridades do caso concreto, mantém-se o quantum de R$ 7.000,00 (sete mil reais) arbitrado pelo Juízo a quo, a fim de reparar a consumidora pelos transtornos suportados, cumprindo o seu caráter pedagógico, punitivo e reparatório, sem caracterizar enriquecimento ilícito . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500462-81.2019.8 .05.0271, figurando, como apelante, METRO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA e, como apelada, RAILDA SANTOS DA CRUZ. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sala de Sessões, de de 2022 . PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 05004628120198050271 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Valença, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA . REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. AFASTADA. REPARAÇÃO DE VÍCIOS OCULTO EM IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA . INUNDAÇÃO NO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. DEFEITO CONSTRUTIVO COMPROVADO. DANO MORAL CARACTERIZADO . VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. I – A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera, tendo em vista que, sobre a presença das condições da ação, surgiu na doutrina a teoria da asserção, segundo a qual deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo, conforme precedentes do STJ. II – Não merece acolhimento a prejudicial de decadência, tendo em vista que o prazo de noventa dias para reclamar de vícios ocultos em produtos duráveis se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, conforme artigo 26, II, e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, como observado na hipótese dos autos . III – No mérito, sabe-se que vício do produto é todo aquele que impede ou reduz a realização da função ou do fim a que se destinam o produto ou o serviço, afetando a utilidade que o consumidor dele espera. IV - Na hipótese, o autor desincumbiu de seu ônus de provar o vício oculto apontado na petição inicial (artigo 373, I, do CPC), mediante e-mails, fotografias do imóvel e, especialmente, relatório descritivo produzido pela empresa desentupidora, que atestou que os alagamentos no imóvel do apelado decorrem de tubulação geral danificada. V – Por sua vez, a apelante não o impugnou especificamente os documentos, especialmente, quanto à sua veracidade, podendo-se presumi-lo verdadeiro, bem como, quando intimado, dispensou a produção de outras provas. Na verdade, limitou-se a alegar que não é responsável pelo reparo da tubulação geral, mas o condomínio, o que não se afigura razoável para afastar a caracterização de vício construtivo, haja vista que se trata de imóvel adquirido na planta, recebido há cerca de dois anos do ajuizamento da ação . VI – Quanto aos danos morais, os aborrecimentos experimentados pelo consumidor em decorrência das inundações poderiam ser evitados se a construtora realizasse o conserto no imóvel, tendo optado por transferir o ônus do vício construtivo ao adquirente e ao condomínio, o que ultrapassa o mero dessabor ou transtornos cotidianos. VII – No tocante ao valor da indenização, a título de dano moral, a quantia arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se afigura irrazoável e desproporcional à extensão do dano, tampouco é capaz de gerar enriquecimento do ofendido ou abalo econômico ao ofensor, bem como é suficiente para atender ao caráter pedagógico e compensatório a que se destina. PRELIMINAR REJEITADA . PREJUDICIAL AFASTADA. RECURO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL 8046673-96.2020 .8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que é apelante CONSTRUTORA TENDA S/A e apelado LAÉRCIO ROGÉRIO FERREIRA DE OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e a PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator . Sala das Sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80466739620208050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU QUE O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR . IMÓVEL COM VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . "O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. (...)" ( AgInt no REsp 1.834.730/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/09/2020, DJe de 1º/10/2020) . 2. No caso, inexiste violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, na medida em que o eg. Tribunal a quo descreveu as circunstâncias, tais como vícios de construção no imóvel recém-entregue, que extrapolaram o mero aborrecimento, mantendo a indenização a título de danos morais no quantum de R$ 8 .000,00 (oito mil reais), fixada na sentença. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1871016 SP 2020/0089416-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2021) No tocante ao valor da indenização por danos morais, o arbitramento deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade dos vícios construtivos constatados, a repercussão do dano na esfera extrapatrimonial do ofendido, bem como o caráter compensatório e pedagógico da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa. À vista dessas circunstâncias, e em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos, inclusive envolvendo vícios construtivos e infiltrações em imóveis residenciais, mostra-se adequado e proporcional o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo sofrido, cumprir a função pedagógica da medida e evitar o enriquecimento indevido. No que tange ao pedido de majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 20% (vinte por cento), formulado por Fábio Cosme de Jesus Lima, a pretensão não comporta acolhimento. O percentual fixado na sentença mostra-se compatível com os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda, o grau de zelo profissional, o tempo de tramitação do feito e a complexidade da matéria debatida, inexistindo elementos que justifiquem elevação direta ao patamar máximo legal. Todavia, em razão do não provimento do recurso interposto pela Construtora Tenda S/A, impõe-se a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC, que autoriza a majoração da verba honorária em sede recursal, como consectário lógico da sucumbência recursal, neste caso para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Assim, independentemente do pedido formulado por Fábio Cosme de Jesus Lima, a majoração dos honorários decorre exclusivamente do insucesso do recurso da empresa construtora, devendo ser fixada de forma moderada e proporcional, sem desbordar dos limites legais. VI – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de REJEITAR A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA arguida pela Construtora Tenda S/A, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A E NEGAR-LHE PROVIMENTO; CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por FÁBIO COSME DE JESUS LIMA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida em parte, nos seguintes termos: I) condenar a CONSTRUTORA TENDA S/A ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Diante do não provimento do recurso de apelação da Construtora Tenda S.A., majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 11, do CPC. Mantenho a sentença recorrida nos demais pontos. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131673-59.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A e outros
Advogado(s): LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO, RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA, BARBARA CARDONSKI MELO
APELADO: FABIO COSME DE JESUS LIMA e outros
Advogado(s): LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO, BARBARA CARDONSKI MELO, RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
VOTO
II) afastar o reconhecimento da sucumbência recíproca, excluindo-se a condenação de Fábio Cosme de Jesus Lima ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença recorrida;