PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IRREGULARIDADE FORMAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL PRESUMIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. SÚMULAS 359 E 385 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais fundado na ausência de notificação prévia acerca da inserção de dados da consumidora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN). A apelante sustenta que não foi previamente comunicada sobre o registro de suas operações financeiras no sistema, pleiteando reparação extrapatrimonial. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação prévia acerca da inscrição de operações no SCR configura irregularidade apta a ensejar a exclusão da anotação; e (ii) estabelecer se tal irregularidade, por si só, gera dano moral indenizável. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o art. 43, § 2º, do CDC, que impõe a comunicação prévia ao consumidor antes da inscrição em banco de dados restritivo. O SCR, embora constitua sistema de supervisão e compartilhamento de informações no âmbito do Banco Central, possui natureza de banco de dados com efeitos restritivos, impondo-se a observância do dever de informação previsto na Resolução CMN nº 5.037/2022, especialmente em seus arts. 13 e 16. A comunicação prévia pode estar inserida no próprio instrumento contratual, desde que atenda integralmente às exigências regulamentares, incumbindo à instituição financeira comprovar o cumprimento desse dever, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de prova da notificação prévia caracteriza falha formal na prestação do serviço, impondo a retirada da anotação vinculada aos contratos discutidos. A notificação prévia constitui garantia do consumidor, mas sua inobservância, quando o débito é legítimo e a informação verídica, não gera dano moral presumido. O entendimento do STJ, consubstanciado na Súmula 359, atribui ao órgão mantenedor do cadastro o dever de notificação, sendo suficiente comunicação escrita dirigida ao consumidor, inclusive por meio eletrônico (REsp 2.158.450/RS). A configuração do dano moral, na hipótese de irregularidade meramente formal, exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 373, I, do CPC. A existência de inscrições legítimas preexistentes afasta a indenização por dano moral, conforme Súmula 385 do STJ, ressalvado o direito ao cancelamento da anotação irregular. Inexistindo prova de negativa de crédito ou de repercussão específica decorrente da ausência de notificação, não se configura lesão extrapatrimonial indenizável. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de notificação prévia acerca da inscrição de operações no SCR configura irregularidade formal que impõe a exclusão da anotação, quando não comprovado o cumprimento do dever de informação. A inobservância do dever de comunicação prévia, quando o débito é legítimo, não gera dano moral presumido, exigindo prova de prejuízo concreto. A existência de inscrição legítima preexistente afasta a indenização por dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ, ressalvado o direito ao cancelamento da anotação irregular. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, art. 373, I e II; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 9º, 10, 13, § 2º, e 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; STJ, Súmula 385; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 146.564/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26.08.2014, DJe 01.10.2014; STJ, REsp 2.158.450/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 10.12.2024, DJEN 07.04.2025; TJ-BA, Apelação nº 8082559-20.2024.8.05.0001, Rel. Desª Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, pub. 11.11.2025; TJ-BA, Apelação nº 8029954-34.2023.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, 2ª Câmara Cível, pub. 07.10.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8186077-26.2024.8.05.0001, em que é apelante HELENEIDE DA SILVA SANTOS e apelado CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora. .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8186077-26.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HELENEIDE DA SILVA SANTOS
Advogado(s): FABIO JOEL COVOLAN DAUM
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s):MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por HELENEIDE DA SILVA SANTOS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Em suas razões recursais (Id. 95154879), a apelante sustenta, em síntese, que firmou contratos de empréstimo com a instituição financeira e, posteriormente, verificou a existência de anotação vinculada ao seu CPF junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), alegando desconhecer a origem da inscrição e afirmar não ter recebido comunicação prévia acerca do apontamento. Defende que a anotação seria indevida e lhe teria causado prejuízos de ordem moral. Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, a exclusão da informação constante no SCR, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além de custas e honorários advocatícios. Em sede de contrarrazões (Id. 95154884), a apelada aduz que os contratos foram regularmente celebrados, sendo um deles firmado presencialmente e outro por meio digital, mediante mecanismos de validação de identidade, incluindo biometria facial, conferência documental e registro de dados de contratação. Sustenta que os valores foram devidamente creditados em conta de titularidade da apelante e que houve inadimplemento contratual. Afirma que o SCR constitui cadastro informativo mantido pelo Banco Central, sem caráter restritivo público, sendo obrigação das instituições financeiras o envio das informações relativas às operações de crédito realizadas. Argumenta que não há ato ilícito, que a comunicação prévia acerca de eventual inscrição em cadastro de proteção ao crédito é de responsabilidade do órgão mantenedor, nos termos da Súmula 359 do STJ, e que inexiste dano moral indenizável. Requer, ao final, o desprovimento do recurso, com manutenção da sentença e condenação da apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal. Salvador, 30 de março de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8186077-26.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HELENEIDE DA SILVA SANTOS
Advogado(s): FABIO JOEL COVOLAN DAUM
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos, recebendo-os no efeito devolutivo. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as regras do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da questão reside na natureza jurídica do Sistema de Informações de Crédito (SCR) e nas consequências da ausência de notificação prévia do consumidor acerca do registro de suas operações financeiras em tal banco de dados. A apelante alegou que teve seus dados inseridos no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), sem sua prévia notificação, o que teria lhe causado danos morais. Destarte, fundamenta-se a demanda indenizatória em suposto ato ilícito produzido pela instituição apelada, consistente na violação ao dever de comunicar a inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN). Pois bem. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratados por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras no País. Por meio do SCR, o Banco Central pode verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário, ou seja, não há divulgação. O sistema é regulamentado atualmente pela Resolução CMN nº 5.037/2022 do BACEN, que em seu art. 10 estabelece que: “Art. 9º Para efeito do disposto no inciso II do art. 2º, fica o Banco Central do Brasil autorizado a tornar disponíveis às instituições referidas no art. 4º informações consolidadas sobre operações de crédito de clientes, respeitadas as regras estabelecidas nesta Resolução e em regulamentação complementar editada pelo Banco Central do Brasil. Art. 10. As consultas às informações de que trata o art. 9º ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente. § 1º A autorização de que trata o caput deve contemplar expressamente a sua extensão às instituições que podem consultar o SCR nos termos da regulamentação vigente e que adquiram ou recebam em garantia, ou manifestem interesse de adquirir ou de receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito de responsabilidade do cliente. § 2º Na autorização de que trata o caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14. § 3º Independentemente da realização de operação de crédito com o cliente, as instituições referidas no art. 4º devem manter a guarda da autorização para consulta, em meio físico ou eletrônico, que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contados da data da última consulta, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a guarda do documento. § 4º A manifestação de interesse de que trata o § 1º deve ser passível de comprovação por meio de documento hábil, contendo a identificação do credor, dos clientes e das respectivas operações de crédito, o qual deve ser guardado pelo prazo de cinco anos, contado da data da última consulta realizada no SCR a respeito dos referidos clientes, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a guarda do documento.” Já o art. 13, §2º dispõe que: “Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. (..) § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR.” Mais adiante o art. 16 é claro ao dispor sobre a divulgação de orientações sobre o sistema: “Art. 16. As instituições de que trata o art. 4º e que atendam ao disposto no art. 9º devem divulgar orientações sobre o sistema, contemplando, no mínimo: I - a finalidade e o uso das informações do sistema; II - as formas de consulta às informações do sistema; III - os procedimentos a serem observados perante as próprias instituições, para: a) a correção e a exclusão de informações constantes do sistema; b) o cadastramento de medida judicial; e c) o registro de manifestação de discordância quanto às informações constantes do sistema; e IV - esclarecimentos sobre o funcionamento do sistema. § 1º A divulgação de que trata o caput, redigida em linguagem de fácil compreensão, deve estar disponível nas páginas das instituições na internet, bem como em suas dependências, exposta em local visível e de fácil acesso. § 2º O disposto no § 1º aplica-se também às dependências e às páginas na internet das pessoas contratadas pelas instituições mencionadas no art. 4º, na qualidade de correspondentes no país, para o fornecimento de produtos e serviços de responsabilidade da instituição contratante relacionados a operações de crédito.” Assim, por se tratar o SCR/SISBACEN de um banco de dados restritivo, tem-se por obrigatória a comunicação prévia, nos termos do CDC, art. 43, § 2º, configurando-se, assim, a falha do serviço pelo apelante, no dever de informar, a anotação procedida em nome do cliente. Ademais, a notificação prévia de inscrição em cadastro restritivo revela-se como uma garantia ao consumidor, que pode evitar a penalização indevida advinda do registro, sobretudo ao conceder ao consumidor a possibilidade de regularizar a sua situação perante os credores, evitando-se a anotação. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição" (Súmula n. 359 do STJ) Eis a ementa do julgado: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLEMENTO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA PELO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. RESPONSABILIZAÇÃO. SÚMULA 359/STJ. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PROVIMENTO NEGADO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. 1. Acerca da legitimidade da entidade credora para figurar no polo passivo das ações nas quais se pugna por indenização por danos morais, decorrentes da inscrição indevida do nome do devedor sem prévia notificação, esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já se manifestou no sentido de que tal responsabilidade incumbe ao órgão mantenedor do cadastro. Precedentes desta Corte. 2. Incidente, no caso, o teor do enunciado da Súmula 359/STJ ("Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição"). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 146564 SP 2012/0031581-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/08/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2014)”. Além disso, em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em banco de inadimplentes independe de excessiva formalidade, sendo suficiente que seja por escrito e a ele dirigida (REsp n. 2.158.450/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 7/4/2025): “RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2º, DO CDC. ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA. E-MAIL. MEIO IDÔNEO. IRREGULARIDADE AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição" (Súmula n. 359 do STJ). 2. A comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em banco de inadimplentes independe de excessiva formalidade, sendo suficiente que seja por escrito e a ele dirigida. 3. Na hipótese de os órgãos de proteção ao crédito optarem pelo envio, pela via postal, de carta sobre a negativação do nome do consumidor em banco de dados, ficam dispensados de comprovar o aviso de recebimento (AR). 4. É válida a comunicação escrita, conforme prevê o art. 43, § 2º, do CDC, enviada por carta ou e-mail, desde que os dados do consumidor sejam fornecidos pelo credor ao órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2158450 RS 2024/0263313-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/12/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/04/2025)” À vista dessas premissas, é juridicamente plausível reconhecer que a comunicação prévia ao consumidor acerca do registro de suas operações no Sistema de Informações de Crédito pode estar inserida no próprio instrumento contratual firmado com a instituição financeira, dispensando-se ato autônomo posterior, desde que o teor da cláusula atenda integralmente às exigências estabelecidas na regulamentação específica do SCR, notadamente aquelas previstas nos arts. 13 e 16 da Resolução CMN n. 5.037/2022, que sucederam os arts. 11 e 14 da Resolução n. 4.571/2017. Entretanto, embora sustente que o contrato conteria autorização para o registro das operações, a instituição financeira não produziu a prova que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, deixando de juntar cprova de que a apelante recebeu comunicação prévia acerca da inscrição. Diante da inexistência de prova da notificação, reconheço a irregularidade formal da manutenção da anotação. De outro lado, cumpre destacar que o SCR constitui mecanismo de supervisão e compartilhamento de informações no âmbito do Banco Central do Brasil, voltado à gestão do risco de crédito no sistema financeiro, não se equiparando, por si só, aos cadastros restritivos tradicionais. Por essa razão, a simples classificação de uma operação como “vencida” nesse sistema não enseja, automaticamente, dano moral presumido. Impõe-se, assim, distinguir a hipótese examinada daquelas situações em que o dano moral é reconhecido in re ipsa, o que ocorre quando demonstrada a irregularidade da anotação, circunstância em que a própria ilicitude do registro supre a prova do prejuízo extrapatrimonial. Na inscrição indevida, a lesão é presumida porque decorre diretamente do ato ilícito. Diversamente, quando a operação financeira é válida e não se evidencia a falsidade ou inexatidão da informação lançada, a configuração do dano moral exige demonstração concreta de prejuízo. Não havendo comprovação de que a anotação questionada tenha obstado a contratação de novos produtos ou serviços financeiros, tampouco de que tenha produzido repercussão negativa específica na esfera jurídica do consumidor, não há que se falar em indenização por dano moral. Embora tenha afirmado a ocorrência de danos, a apelante não apresentou elementos probatórios aptos a evidenciar a efetiva repercussão lesiva do registro, deixando de cumprir o ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Diante disso, inexistindo prova de que eventual negativa de crédito por terceiros decorreu diretamente da informação lançada no SCR, ainda que ausente comunicação prévia formal, não se configura dano moral indenizável, por faltar demonstração de prejuízo concreto apto a justificar a reparação pretendida. Esse é entendimento adotado por esta Egrégia Corte de Justiça, valendo trazer à baila os seguintes julgados, inclusive de minha relatoria: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA PRESCRITA. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MORAIS INDEFERIDOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, determinando a exclusão da inscrição do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) em razão de dívida prescrita e ausência de notificação prévia, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais ante a ausência de comprovação do efetivo prejuízo. O embargante alegou existência de contradição na decisão quanto ao reconhecimento da irregularidade e o afastamento do dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta omissão, obscuridade ou contradição quanto ao indeferimento de danos morais, mesmo tendo reconhecido a irregularidade da inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes por ausência de notificação prévia. III. RAZÕES DE DECIDIR A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração deve estar presente entre os fundamentos e a conclusão da decisão judicial, não se configurando quando a decisão reconhece a falha na prestação do serviço, mas afasta o dever de indenizar por ausência de prova de dano. A função dos embargos de declaração é integrativa, sendo inadequado seu uso como meio de rediscussão do mérito da decisão ou expressão de inconformismo da parte. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de notificação prévia ao consumidor sobre inscrição em cadastro restritivo não implica, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto, conforme o art. 373, I, do CPC. Inexistentes omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, deve ser mantido o acórdão tal como proferido. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados Tese de julgamento: A ausência de notificação prévia para inscrição em cadastro de inadimplentes não gera automaticamente dano moral, sendo indispensável a prova da repercussão negativa concreta. Não há contradição em acórdão que reconhece falha na prestação do serviço, mas indefere a indenização por danos morais diante da ausência de comprovação de prejuízo. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito nem ao reexame de fundamentos já enfrentados. (TJ-BA - Apelação: 80825592020248050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2025)”. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A ILICITUDE DA CONDUTA, MAS AFASTOU O DANO MORAL PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ, ANTE A EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. I. Caso em exame: Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que negou provimento à Apelação da consumidora, mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais decorrente de inscrição no SCR sem prévia notificação. II. Questão em discussão: Aferir a existência de contradição no julgado, que, segundo a embargante, teria afastado a responsabilidade do banco pela notificação com base na Súmula 359 do STJ. III. Razões de decidir: Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas estritas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo da parte. A contradição que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é a interna ao julgado, verificada entre suas proposições e conclusões, o que não ocorre na espécie. O Acórdão embargado foi explícito ao reconhecer a responsabilidade da instituição financeira pela notificação prévia da inscrição no SCR, afastando a aplicação da Súmula 359 do STJ para o caso. A improcedência do pleito indenizatório decorreu de fundamento diverso e autônomo, qual seja, a aplicação da Súmula 385 do STJ, em razão da existência de anotações preexistentes em nome da consumidora (ID 67189002). Inexistente o vício apontado, as razões recursais denotam nítida intenção de rediscutir a matéria de fundo, o que é vedado na via eleita. IV. Dispositivo: Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-BA - Apelação: 80299543420238050001, Relator.: RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2025)”. Ainda que não fosse assim, ao analisar o extrato emitido pelo SCR BACEN (Id. 95154503), constata-se que ao tempo da inscrição do débito discutido nesses autos, a apelante já possuía diversas outras dívidas vencidas e anotadas no cadastro. Acerca do tema, foi editada a Súmula 385 pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, quando preexistente legítima inscrição, não cabe indenização por dano moral nos casos de anotação irregular: “Súmula 385. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” A ausência de notificação prévia, quando o débito é legítimo e a informação registrada corresponde à realidade da inadimplência, configura irregularidade de natureza formal que, por si só, não gera dano moral presumido. A reparação extrapatrimonial exige demonstração de efetiva lesão à honra ou à dignidade, não bastando o descumprimento procedimental. Ainda que reconhecida a falha na comunicação, não há direito à indenização se a apelante não comprova prejuízo concreto, nos termos do art. 373, I, do CPC, sobretudo quando existentes inscrições restritivas anteriores, incidindo o entendimento da Súmula 385 do STJ. Inexistindo prova de situação vexatória, humilhante ou de efetiva negativa de crédito diretamente atribuível à ausência de notificação, afasta-se o dever de indenizar, sob pena de se converter mera irregularidade formal em fundamento para condenação de natureza punitiva, incompatível com os pressupostos da responsabilidade civil. Diante do exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para determinar a retirada da anotação vinculada aos contratos discutidos, em razão da ausência de comprovação de notificação prévia, mantendo a improcedência quanto ao pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser rateados na proporção de 50% para cada parte, fixada a verba honorária em 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em favor da apelante por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8186077-26.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HELENEIDE DA SILVA SANTOS
Advogado(s): FABIO JOEL COVOLAN DAUM
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
VOTO