PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000368-25.2020.8.05.0237
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA SELMA MAGALHAES DE ARAUJO SILVA
Advogado(s): EDUARDO BRANDAO LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s):CAROLINA QUARANTINI LEITE, CARLOS AUGUSTO SANTOS MEDRADO

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU SOBRE IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA RURAL. COBRANÇA INDEVIDA. TEMA 174/STJ. A jurisprudência consolidada no STJ, por meio do Tema 174, determina que a cobrança de IPTU não é devida sobre imóveis rurais utilizados para exploração agrícola, ainda que localizados em áreas urbanas, sendo aplicável, nesse caso, o ITR. No caso concreto, a apelante comprovou que os imóveis em questão são utilizados para fins agrícolas, o que afasta a incidência do IPTU, conforme entendimento do STJ. PERDAS E DANOS. INEXISTENCIA DE VALORES QUE DEVAM SER RESTITUIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000368-25.2020.8.05.0237, em que figuram como parte recorrente Ana Selma Magalhães de Araújo Silva e parte recorrida o Município de São Gonçalo dos Campos:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000368-25.2020.8.05.0237
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA SELMA MAGALHAES DE ARAUJO SILVA
Advogado(s): EDUARDO BRANDAO LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s): CAROLINA QUARANTINI LEITE, CARLOS AUGUSTO SANTOS MEDRADO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível nº 8000368-25.2020.8.05.0237 interposta por Ana Selma Magalhães de Araújo Silva em face de sentença de improcedência (ID. 69718186), proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de São Gonçalo dos Campos/BA, que julgou improcedentes os pedidos da autora. A decisão contestada reconheceu a legalidade da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) pela municipalidade sobre os imóveis de propriedade da apelante, localizados na Zona Rural daquele município.

Nas razões recursais apresentadas (ID. 69718204), a apelante defende que a sentença merece reforma, sob a alegação de que os seus imóveis, situados nos Lotes 45 e 46, Fazenda Santa Paula I, localizados na Zona Rural do município de São Gonçalo dos Campos, não deveriam estar sujeitos à cobrança de IPTU.

Argumenta que tais imóveis possuem características eminentemente rurais, sendo destinados à agricultura de subsistência, e que, por esse motivo, deveriam ser tributados pelo Imposto Territorial Rural (ITR), de competência da União, e não pelo IPTU, tributo municipal.

A apelante narra que os imóveis foram cadastrados no município e receberam inscrições fiscais para fins de tributação, mas afirma que, em razão de sua natureza rural e da utilização para fins agrícolas e extrativistas, a exigência do IPTU seria indevida.

Aduz que o fato de os imóveis estarem em área rural afasta a incidência do IPTU, conforme previsto no artigo 15 do Decreto-Lei n.º 57/66, o qual estabelece que, mesmo se localizados em áreas urbanas, imóveis destinados à exploração agrícola ou pecuária devem ser tributados pelo ITR. Invoca, ainda, o artigo 32 do Código Tributário Nacional, que também se refere à delimitação das áreas de incidência do IPTU, mencionando que a localização topográfica do imóvel não pode ser o único critério determinante para a tributação, devendo-se observar, igualmente, a destinação econômica do bem.

A apelante informa, também, que, no curso do processo administrativo junto à municipalidade, obteve parcialmente o deferimento de seu pleito, tendo o município acatado a revisão do valor venal dos imóveis e, consequentemente, reduzido o montante do IPTU devido.

Contudo, a apelante alega que a retificação não foi suficiente para sanar os vícios da cobrança original, visto que os protestos dos títulos de dívida ativa relativos ao IPTU ainda permanecem em aberto.

Reitera que a cobrança de IPTU, mesmo após a readequação dos valores, seria indevida, pois não haveria relação jurídica que justificasse a exigência desse tributo, devendo ser mantida a cobrança apenas do ITR.

Outro ponto levantado pela apelante é a existência de uma ação em trâmite na Justiça Federal, em que se discute a competência tributária sobre os imóveis, envolvendo a União, já que os mesmos se encontram registrados junto à Receita Federal para fins de pagamento do ITR. Alega que há uma sobreposição de competências, com o município tentando cobrar IPTU sobre imóveis que, por sua natureza e uso, deveriam estar sujeitos à tributação federal por meio do ITR.

Por essas razões, a apelante pleiteia a reforma da sentença para que seja reconhecida a inexistência de relação jurídica que fundamente a cobrança do IPTU, requerendo, também, o cancelamento definitivo dos protestos e a condenação do município ao pagamento de indenização por danos morais, além dos honorários advocatícios.

Em contrarrazões, o Município de São Gonçalo dos Campos sustenta que a cobrança do IPTU sobre os imóveis da apelante é legítima e plenamente respaldada pela legislação municipal e federal.

Argumenta que, embora os imóveis estejam localizados em área rural, eles se encontram em região de expansão urbana, o que justifica a incidência do IPTU, conforme os critérios estabelecidos pelo artigo 32 do Código Tributário Nacional e pela legislação municipal aplicável.

O município defende que a simples destinação agrícola do imóvel não afasta a cobrança do IPTU, especialmente quando se trata de áreas consideradas urbanizáveis, conforme definido por lei.

O município também refuta a alegação da apelante de sobreposição de competências entre o IPTU e o ITR, afirmando que, para fins tributários, o critério topográfico e a legislação municipal prevalecem sobre a destinação econômica. Por fim, pugna pela manutenção da sentença de improcedência, argumentando que não há qualquer irregularidade na cobrança do IPTU e que os protestos registrados são válidos e devidos, uma vez que a apelante não quitou os tributos devidos.

É O RELATÓRIO.

Inclua-se em pauta.

 

 

Salvador, 08 de janeiro de 2025.

 

 

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau – Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000368-25.2020.8.05.0237
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANA SELMA MAGALHAES DE ARAUJO SILVA
Advogado(s): EDUARDO BRANDAO LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s): CAROLINA QUARANTINI LEITE, CARLOS AUGUSTO SANTOS MEDRADO

 

VOTO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Selma Magalhães de Araújo Silva contra sentença proferida pela 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de São Gonçalo dos Campos/BA, que julgou improcedente o pedido da apelante de anulação da cobrança do IPTU sobre os imóveis de sua propriedade, localizados nos Lotes 45 e 46 da Fazenda Santa Paula I, na Zona Rural do referido município.

A matéria objeto da lide refere-se à incidência de IPTU sobre os referidos imóveis, sendo alegado pela apelante que tais propriedades são eminentemente rurais, destinadas à agricultura de subsistência, e, portanto, sujeitas à cobrança do Imposto Territorial Rural (ITR), conforme estabelecido pelo art. 15 do Decreto-Lei n.º 57/1966.

Nos termos do Tema 174 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a tese pacificada em sede de recursos repetitivos é clara ao dispor que "não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial". Esse entendimento decorre do julgamento do REsp 1.112.646/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que delimitou os critérios de incidência do ITR sobre imóveis que, embora situados em áreas urbanas, sejam destinados a atividades rurais.

No caso em análise, observa-se que a apelante trouxe aos autos prova robusta de que os imóveis em questão são utilizados para fins agrícolas. O documento de declaração de ITR ao ID 69717146, emitido pelo Ministério da Economia, comprova que as propriedades estão cadastradas como imóveis rurais e submetidas à tributação pelo ITR. Além disso, as fotografias juntadas ao ID 69717150 demonstram a efetiva exploração agrícola nas terras, evidenciando sua destinação rural.

A jurisprudência é firme no sentido de que, uma vez comprovada a utilização agrícola do imóvel, incide o ITR, afastando a cobrança do IPTU. Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:

"APELAÇÃO – Embargos à Execução Fiscal - IPTU x ITR - Imóvel localizado na área urbana do Município que possui exploração de caráter agrícola - Incidência do ITR - Cobrança ilegítima de IPTU - Comprovação fática de produção agrícola – Inteligência do art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1966 - Inexigibilidade do IPTU - Sentença mantida - Recurso não provido."(TJ-SP 10463473920168260576, Rel. Cláudio Marques, Julg. em 22/02/2018, 14ª Câmara de Direito Público, Pub. em 27/02/2018).

Este Tribunal de Justiça da Bahia, por sua vez, compartilha desse entendimento, conforme decidido pela Quinta Câmara Cível no Agravo de Instrumento n.º 8002511-48.2022.8.05.0000:

"A Primeira Seção do STJ pacificou a questão de mérito ao julgar o REsp 1.112.646/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 174), fixando a tese de que 'não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966)'. Na hipótese, o agravado demonstrou que a propriedade em questão é cadastrada como imóvel rural no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, bem como que sobre o imóvel incide ITR, o que indica a exploração agropecuária do imóvel." (TJ-BA, AI 8002511-48.2022.8.05.0000, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, Julg. em 30/08/2022).

 

Por fim, embora a apelante tenha requerido, em sede de apelação, a condenação do Município ao pagamento de indenização por perdas e danos, notadamente em virtude da indevida cobrança de IPTU, é necessário destacar que tal pretensão não encontra amparo nos autos. Isso porque, para que se configure o direito à restituição ou compensação de valores, é imprescindível a comprovação do efetivo pagamento do tributo, o que não restou demonstrado pela apelante. O simples lançamento fiscal ou a existência de protestos não bastam para fundamentar o pleito indenizatório, sendo imperiosa a apresentação de provas concretas acerca de desembolsos realizados indevidamente, nos termos do que preceituam os artigos 373, inciso I, do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil. Assim, ante a ausência de qualquer documentação comprobatória de pagamentos que possam ensejar a restituição, não há como acolher o pedido de indenização por perdas e danos, devendo tal pleito ser rejeitado.

 

Diante do exposto, e considerando a existência de prova nos autos que comprova o preenchimento dos requisitos do art. 15 do Decreto-Lei n.º 57/1966, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para afastar a incidência do IPTU sobre os imóveis objeto da lide, declarando a inaplicabilidade do tributo municipal em favor do ITR, haja vista a comprovada utilização rural das propriedades, afastando a condenação em perdas e danos.

É como voto.

Sala de Sessões, data constante do sistema.

 

 

PRESIDENTE

 

 

Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

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