PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA. AUTORA. SITUAÇÃO. EMERGÊNCIA CARACTERIZADA. INTERNAMENTO. LEITO DE UTI. COBERTURA DEVIDA. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DO ABALO PSÍQUICO. SENTENÇA. REFORMA. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. REDIMENSIONAMENTO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0502683-08.2018.8.05.0001/ 0505833-94.2018.8.05.0001, da Comarca desta Capital, em que são apelantes a e apeladas as partes acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação, pelas razões adiante expostas. Data do sistema
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505833-94.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: ADEMAR PEDREIRA e OUTRA.
Advogado(s): MARINA SILVA RODRIGUES
APELADOS: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e OUTRO.
Advogado(s):IGOR MACEDO FACO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado parcial provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.
Salvador, 21 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 52965903, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais formulados nos processos nº 0502683-08.2018.8.05.0001 e nº 0505833-94.2018.8.05.0001, para afastar “... a cláusula contratual restritiva de direito no tocante à cobertura e carência para os casos de urgência/emergência, declarando-a nula por infringir direito básico do consumidor. Diante da sucumbência recíproca, as custas serão rateadas entre as partes, e cada uma arcará com a verba honorária do patrono da parte contrária, fixada à base de 15% sobre o valor da causa, para ambas as ações. Todavia, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, fica sobrestado o pagamento correspondente aos ônus da sucumbência, de acordo com o art. 98, § 3º, também do referido diploma. Declaro, ao final, extinto o processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa.” Inconformados, os autores interpuseram esta apelação, ID 52965906, sustentando, em síntese, que a medida liminar concedida deveria ter sido confirmada e não revogada na sentença, visto que se mostrou necessária e amparada na legislação de regência. Pontuam que a recusa das demandadas em autorizar a transferência da demandante originária para UTI gerou sofrimento e angústia à genitora deles apelantes, Adrelina de Souza Pedreira, que veio a falecer no curso dos processos, em razão da má prestação dos serviços das rés. Pugnam pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, para confirmar a tutela de urgência concedida e condenar as acionadas no pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas, ID 52965909, rechaçando as argumentações recursais e requerendo o improvimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505833-94.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: ADEMAR PEDREIRA e OUTRA.
Advogado(s): MARINA SILVA RODRIGUES
APELADOS: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e OUTRO.
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, cumpre salientar que a Juíza primeva, de ofício, corrigiu o valor da causa, reduzindo para R$10.000,00(dez mil reais), assim o fazendo na sentença. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, de forma que o valor indicado pelo autor a título de danos morais, ainda que meramente estimativo, deve servir também como patamar para fixação do valor da causa, juntamente com outros valores correspondentes aos pedidos constantes da inicial. No entanto, a regra acima citada deve ser aplicada com cautela quando o valor estipulado pelo autor demonstrar ser patentemente desproporcional e exorbitante, caso dos autos - R$1.000.000,00( hum milhão de reais), principalmente quando o demandante é beneficiário da justiça gratuita, pois poderá desencorajar a parte contrária a interpor eventual recurso, uma vez que, se vencida, deverá pagar quantia equivalente a determinado percentual do valor da causa, a título de preparo. Neste sentido, iterativa e longeva jurisprudência do Egrégio STJ: PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. Via de regra, o valor da causa corresponde ao conteúdo econômico da demanda, medido segundo a pretensão articulada na petição inicial. Se, todavia, litigando sob o regime da justiça gratuita, o autor infla artificialmente o montante do pedido para, em razão das custas judiciais correspondentes, dificultar o eventual recurso do réu, o juiz deve, no julgamento da impugnação, adequar o valor da causa à realidade. Recurso especial conhecido e provido. ( REsp nº 166.327/MG, rel. Min. ARI PARGENDLER, j. 23.09.2002). Nestes casos, em exceção à regra, o magistrado pode alterar o valor da causa, a fim de ajustá-lo à realidade fática e à natureza dos pedidos. No mérito, cinge-se a controvérsia, como visto no relatório, sobre a obrigação da apelada, operadora de plano de saúde contratada para cobertura de assistência médico-hospitalar, em assumir o custeio de despesas com a realização de internação da demandante originária, em leito de UTI, sob a alegação de que se encontrava em prazo de carência contratual. Conforme entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, no enunciado de nº 608, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às demandas que discutem contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, o que não é o caso dos autos. Faz-se mister consignar que o direito à assistência à saúde deve ser visto em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, vetor axiológico que guia todo ordenamento jurídico e serve como fundamento da República Federativa do Brasil, constituindo-se em um mínimo a ser respeitado, tanto nas relações havidas entre o Poder Público e o particular, quanto entre os particulares. A despeito de Adrelina de Souza Pedreira encontrar-se em período de carência contratual, apresentava quadro de pneumonia, consoante relatório médico de fls. 10/11, ID 52962212, sendo evidente a necessidade de transferência para Unidade de Terapia Intensiva, a fim de salvaguardar sua vida, configurado, assim, quadro de emergência médica, capaz de afastar, excepcionalmente, a incidência de cláusula contratual de cumprimento de tempo de carência. Prevendo a hipótese de acontecer fato como este, o legislador, no art.12, inciso V, alínea “c” da Lei n. 9.656/98, estabeleceu que o período de carência seria de, no máximo, 24h (vinte e quatro horas), para a cobertura dos casos de urgência e emergência. Portanto, considerando o bem jurídico em questão - direito à vida ou à saúde -, e nos casos em que a demora no atendimento representa risco de seu perecimento, é possível relativizar as restrições que dizem respeito aos casos de consumidores, que, efetivamente, através de relatório médico, demonstrem real estado de necessidade na emergência do atendimento, ainda que estejam dentro do prazo de carência. Dispõe, ainda, a Súmula 597 do STJ: " A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação." Assim, acertadamente, declarou a Juíza primeva a abusividade da cláusula contratual, que previa prazo de carência, em caso de emergência, superior a 24(vinte e quatro) horas, por infringir direito básico da consumidora. Consequência lógica disto é que é devida a cobertura de todas as despesas relacionadas aos exames, procedimentos médicos e internamento da autora no nosocômio, 2º acionado, sendo necessária a confirmação da tutela de urgência concedida, devendo ser alterada a sentença neste particular, sob pena dos apelantes terem que arcar com os custos oriundos de tratamento médico emergencial. A demora da autorização para a internação de paciente, idosa e acometida por pneumonia grave, em leito de UTI, repercutiu na esfera de dignidade da consumidora, ocasionando-lhe angústia e sofrimento durante a espera, colocando a sua vida em risco, ante a probabilidade de agravamento da patologia, o que de fato ocorreu, vindo a demandante a falecer no curso das ações. Assim, respeitado o entendimento da a quo, a irresignação recursal da parte autora comporta acolhimento parcial, pois a negativa indevida das rés, no caso concreto, enseja a caracterização de dano moral. O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui consolidado entendimento no sentido de que a recusa, pela operadora de plano de saúde, de autorizar tratamento médico emergencial, enseja reparação a título de danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. A propósito, recentes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA. DANOS MORAIS. SÚMULAS 7 E 83/ATJ. 1. A cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado. 2. A recusa indevida de tratamento médico - nos casos de urgência - agrava a situação psicológica e gera aflição, que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1941325 PE 2021/0222919-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EMERGÊNCIA. INTERNAÇÃO NEGADA. PERÍODO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULAS NºS 282 E 283/STF. CARÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 282/STF). 3. A subsistência de fundamento não atacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal (Súmula nº 283/STF). 4. A recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, de autorizar tratamento médico emergencial enseja reparação a título de danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, estando caracterizado o dano moral in re ipsa . Precedentes. 5. Na hipótese, não há discussão acerca da interpretação equivocada do contrato, sendo necessária, portanto, a condenação em danos morais. 6. No caso, rever o entendimento adotado pelo órgão colegiado, a partir da tese recursal de que a recusa de cobertura atende aos limites contratuais e de que o caso não é de situação de urgência ou emergência, distinguindo-o de internação, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ. 7. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, requerida nas contrarrazões, pois referida penalidade não é automática por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 8. Agravo interno não provido .". ( AgInt no AREsp n. 1.978.927/PB, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022, destaque não original) Destaca-se, ademais, que inexiste dúvida razoável quanto à existência de situação de emergência, constante expressamente dos laudos médicos e não refutados pelas rés. Com efeito, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do ofendido, surge a obrigação de reparar o dano moral, sendo prescindível a demonstração do prejuízo concreto. Para a fixação da indenização por dano moral, o magistrado deve avaliar a natureza e a gravidade do dano, sem descurar das condições do agente, de modo que o valor arbitrado não se revele tão excessivo a ponto de constituir fonte de enriquecimento da vítima e de insolvência do ofensor, nem tão reduzido que se torne inexpressivo, a ponto de não atingir a finalidade punitiva da indenização. Considera-se, pois, a importância de R$ 10.000,00(dez mil reais) suficiente, sem configurar enriquecimento ilícito e punir o ofensor, a fim de que não cometa tal conduta novamente, encontrando-se, ainda, em consonância com os valores fixados por esta Corte em casos deste jaez. A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANSERV. INAPLICABILIDADE DO CDC. TRATAMENTO MÉDICO. HOME CARE. OMISSÃO. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I – Malgrado seja inaplicável o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica existente entre as partes, subsiste a responsabilidade contratual de observância da boa-fé objetiva, não sendo possível a negativa de tratamento médico para suprir as necessidades do autor que enfrenta quadro de saúde delicado. II – A jurisprudência das Cortes Superiores tem se posicionado pelo reconhecimento da abusividade na negativa de tratamento médico, ainda que em regime domiciliar, inclusive no que tange aos planos de saúde de autogestão. Reiterados Precedentes do STJ. III – Da análise dos autos, pode-se perceber que a parte autora ficou prejudicada sem a utilização do serviço, conforme narrado nos autos, diante do delicado quadro de saúde em que se encontrava – acamado, sem possibilidade de locomoção, não sendo recomendável sua submissão ao ambiente hospitalar, por força de sua baixa imunidade, além de se tratar de pessoa com idade avançada – 85 (oitenta e cinco) anos, sendo necessário buscar auxílio do Poder Judiciário para ver o seu direito a saúde assegurado. IV – Situação que excede o mero dissabor, especialmente ao se considerar a necessidade de tratamento do autor, sendo devida a indenização por danos morais. V – Considera-se proporcional e razoável o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, em harmonia ao entendimento adotado por essa Corte de Justiça. VI – Recurso provido em parte, para condenar o ESTADO DA BAHIA em indenização por danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais), sobre a qual devem incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a incidir da data do acórdão, mantendo a sentença nos seus demais termos. (TJ-BA - APL: 05716513220148050001, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2021)- Grifei DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO CIRÚRGICO NEGATIVA DE COBERTURA. ILEGALIDADE. EXCLUSÃO CONTRATUAL. IRRELEVÂNCIA. CLAUSULAÇÃO ABUSIVA CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. AUMENTO INJUSTIFICADO DO SOFRIMENTO DO CONSUMIDOR. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE EM R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS). PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM DEMANDAS ANÁLOGAS. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05402074420158050001 5ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2021) Pelo exposto, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, para confirmar as tutelas de urgência concedidas e condenar a parte acionada no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais), com incidência de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária a partir do arbitramento. Diante do resultado preconizado, condena-se exclusivamente a parte ré no ônus da sucumbência, passando a incidir os honorários sobre o valor da condenação, no percentual de 15%, para ambas as ações. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, as partes ficam cientes de que a oposição de embargos de declaração, com o fito de rediscutir matéria já apreciada neste voto, poderá culminar na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505833-94.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: ADEMAR PEDREIRA e OUTRA.
Advogado(s): MARINA SILVA RODRIGUES
APELADOS: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e OUTRO.
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO
VOTO
Assim, sendo o valor indicado a título de danos morais apenas estimativo e, no caso, patentemente exorbitante, devia mesmo ser corrigido, com fulcro no §3º, do art.292 do CPC.