PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022627-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: SIDNEY SOUZA NASCIMENTO
Advogado(s): ANA PAULA GOMES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: LEANDRO CAETANO FONSECA FILHO
Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO, LUCAS ANDRADE SANTOS registrado(a) civilmente como LUCAS ANDRADE SANTOS

 

 

EMENTA: DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETIFICAÇÃO DE PARTILHA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO PARA INCLUSÃO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Pedido de retificação de formal de partilha para inclusão de cessão de direitos hereditários da "Fazenda Olhos D'Água", realizada em 17/11/2021, após homologação da partilha em 04/12/2024 e trânsito em julgado.

II. Questão em discussão

2. A questão consiste em saber se é possível retificar partilha transitada em julgado para incluir cessão de direitos hereditários omitida no inventário.

III. Razões de decidir

3. A pretensão esbarra na coisa julgada material após homologação da partilha.

4. O art. 656 do CPC permite apenas correção de erro material, não modificação do plano de partilha com substituição de titulares.

5. A omissão da cessão conhecida antes da homologação não configura erro material corrigível nos próprios autos.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso improvido.

Tese: "1. Após trânsito em julgado da partilha, cessão de direitos hereditários omitida deve ser pleiteada por ação autônoma. 2. O art. 656 do CPC não autoriza modificação substancial do plano de partilha."


Dispositivos citados: CPC, art. 656; CC, art. 1.793.

Jurisprudência citada: TJ-SP, AI 2138719-25.2023.8.26.0000; TJ-MG, AC 50005226220198130090.


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022627-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: SIDNEY SOUZA NASCIMENTO
Advogado(s): ANA PAULA GOMES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: LEANDRO CAETANO FONSECA FILHO
Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO, LUCAS ANDRADE SANTOS registrado(a) civilmente como LUCAS ANDRADE SANTOS

 


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por SIDNEY SOUZA NASCIMENTO, contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Santo Antônio de Jesus, que, nos autos do Inventário nº 0502652-80.2018.8.05.0229, indeferiu o pedido de habilitação e de retificação do formal de partilha, para inclusão da cessão de direitos hereditários que não foi informada antes da partilha.

 

Irresignado o recorrente se socorre dessa Segunda Instância e fundamenta sua insurgência, argumentando, em síntese, que:

 

(a) a cessão de direitos hereditários, sobre o bem “Fazenda Olhos D’Água”, foi validamente realizada por escritura pública em 17/11/2021, com a concordância de todos os herdeiros, antes da homologação da partilha, que ocorreu em 04/12/2024;

(b) requereu sua habilitação nos autos do inventário para que fosse reconhecida a referida cessão de direitos hereditários e, consequentemente, pudesse exercer os direitos decorrentes da aquisição dos quinhões;

(c) todos os herdeiros estão de acordo com a habilitação do cessionário nos autos do inventário, conforme manifestação juntada no processo de origem;

(c) o negócio jurídico de cessão de direitos hereditários é legalmente previsto no art. 1.793 do Código Civil e, na legislação, não há nenhuma limitação temporal para habilitação requerida, sendo possível, inclusive, após a homologação da partilha;

(d) “a habilitação do cessionário nos autos do inventário, mesmo após sentença homologatória, é medida necessária para dar publicidade e eficácia ao negócio jurídico realizado entre cedente e cessionário no curso do inventário.”, especialmente para fins de registro da transferência imobiliária, perante cartório de imóveis;

(e) não há ofensa à coisa julgada, pois não há modificação da partilha em si, apenas o reconhecimento da cessão.

 

Aduz, ainda, que a manutenção da decisão agravada causará sérios prejuízos ao agravante, que investiu recursos na aquisição dos direitos hereditários e não poderá usufruir dos bens adquiridos.

 

Destarte, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso sob alegação de que, caso não sejam sustados os efeitos da decisão agravada, implicará risco de dano grave e de difícil reparação.

 

Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma da decisão de primeiro grau para que seja determinada sua habilitação nos autos do inventário e homologada a retificação do formal de partilha com a inclusão do agravante/cessionário.

 

Juntou os documentos de Id. 80974723 e ss.

 

Distribuídos os autos nesta Instância, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora.

 

Ausente o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita e do pagamento das custas, determinei o recolhimento do preparo em dobro, por força do Art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. DAJE e Comprovante de pagamentos acostados nos Id’s 81881350 e 81881349, respectivamente.

 

No id. 82142427 proferi decisão negando o pleito liminar.

 

            Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 1 de novembro de 2025.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022627-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: SIDNEY SOUZA NASCIMENTO
Advogado(s): ANA PAULA GOMES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: LEANDRO CAETANO FONSECA FILHO
Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO, LUCAS ANDRADE SANTOS registrado(a) civilmente como LUCAS ANDRADE SANTOS

 


VOTO


Inicialmente entendo satisfeitos, numa análise preliminar e à luz dos artigos 1.015, parágrafo único e 1.017, I, ambos, do Codex Processual, os pressupostos para a admissibilidade do recurso

Trata-se de pedido de habilitação e retificação de formal de partilha para inclusão de cessão de direitos hereditários realizada em 17/11/2021, referente ao bem "Fazenda Olhos D'Água", após a homologação da partilha ocorrida em 04/12/2024 e seu respectivo trânsito em julgado.

A questão versa sobre a existência de cessão hereditária realizada por escritura pública, pelos herdeiros, em favor do agravante, ato que fora realizado antes da conclusão do inventário, porém, não constou da sentença.

A questão em discussão, aqui, é a possibilidade de retificação da partilha após a sua conclusão, diante da notícia de cessão de direitos hereditários pelos herdeiros.

Não procede a pretensão recursal.

A despeito da legitimidade da cessão de direitos hereditários, prevista expressamente no art. 1.793 do Código Civil, a pretensão do agravante encontra óbice na estabilidade da coisa julgada material, uma vez que já houve homologação da partilha, com o consequente encerramento do processo de inventário.

A jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive, tem se firmado no sentido de que, após o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, não é possível a retificação do formal para inclusão de cessão de direitos hereditários nos próprios autos, devendo o cessionário buscar seus direitos por meio de ação autônoma.

Nesse sentido, destaco:

“ARROLAMENTO DE BENS – Partilha homologada judicialmente e já transitada em julgado – Pretensão de retificação do formal de partilha nos próprios autos – Inadmissibilidade – Não enquadramento na excepcional autorização do art. 656 do CPC – Correção almejada que não figura como mero erro material e sim resultará em alteração do plano de partilha integral – Sentenciamento de homologação que se deu com base na documentação constante dos autos do processo de sucessão – Questão de escritura de cessão de direitos hereditários que, para alterar a partilha, deve ser objeto de ação autônoma – Precedentes desta E. Corte Estadual – Recurso improvido.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2138719-25.2023.8.26.0000 Santa Isabel, Relator.: Alvaro Passos, Data de Julgamento: 20/10/2023, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2023)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS NÃO APRESENTADA NO INVENTÁRIO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA E EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA - NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE CONVOLA EM INTER VIVOS DE CUNHO OBRIGACIONAL - NECESSIDADE DE RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DIRETA DO IMÓVEL AO CESSIONÁRIO - EXTINÇÃO DO FEITO - SENTENÇA MANTIDA. - A escritura pública que cede direitos hereditários não torna o cessionário proprietário de um bem em particular, mas apenas titular de direitos e de ações que os cedentes possuam sobre o acervo hereditário - Ao olvidar o autor de trazer a cessão de direitos hereditários à ação de inventário, uma vez já expedido o formal de partilha, faz com que o cessionário ostente tão só um título obrigacional em face dos demais herdeiros, convolando a cessão em simples compra e venda inter vivos -Após a partilha e a expedição do formal individualizando quais bens da herança tocam a cada um dos herdeiros, deve-se proceder ao seu registro imobiliário para fins de dar continuidade à cadeia de transmissão da propriedade - A outorga da escritura diretamente ao autor - ainda que fundada em negócio jurídico celebrado antes da partilha, mas não apresentado no inventário a tempo e modo - implica ausência de registro das transmissões que a antecederam violando o princípio da continuidade registral dos imóveis - Por conta disso, somente depois de registrado o formal de partilha em nome dos herdeiros cedentes é que o autor passa a ter interesse para pleitear em face desses últimos a transferência da cota parte do bem que lhes tocou por ocasião do encerramento do inventário - Recurso improvido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50005226220198130090, Relator.: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023)

O art. 656 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de retificação da partilha apenas nos casos de erro material ou de inclusão ou exclusão de bens que foram objeto de inventário em que houve partilha. Vejamos:

CPC | “Art. 656. A partilha, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais.”

No caso em análise, não se trata de mero erro material ou de inclusão/exclusão de bens, mas de verdadeira modificação do plano de partilha, com a substituição dos titulares dos bens partilhados, o que extrapola os limites da autorização legal para retificação.

Ademais, a existência da cessão de direitos hereditários era conhecida antes da homologação da partilha, tanto que foi realizada em 17/11/2021, porém não foi informada nos autos do inventário antes da sentença homologatória, configurando-se verdadeira omissão das partes, e não mero erro material passível de correção nos próprios autos.

A situação fática, aparentemente, não autoriza a excepcional modificação da partilha já homologada nos próprios autos do inventário, neste momento processual de cognição suméria.

Em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifico que também não está presente, uma vez que a situação jurídica do agravante permanece inalterada desde a realização da cessão de direitos hereditários, em 2021. Além disso, o agravante pode buscar a tutela de seus direitos por meio de ação própria, não havendo risco de perecimento de seu direito material pela não concessão da tutela de urgência.

Ante o exposto, o VOTO é no sentido de manter a decisão enfrentada, pelo que NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora