PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 8002381-18.2021.8.05.0154

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma

Embargante: Dely Prado dos Santos

Advogado: Dr. Rodrigo de Oliveira Santos (OAB/BA 46635)

Embargado: Ministério Público do Estado da Bahia

Procuradora de Justiça: Dra. Cleusa Boyda de Andrade

Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. CADEIA DE CUSTÓDIA. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal que negou provimento à apelação do embargante, mantendo a condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa. O embargante sustenta omissões, contradições e obscuridades relacionadas ao consentimento para ingresso domiciliar, à referência a usuário não identificado, à cadeia de custódia, aos laudos periciais, ao afastamento do tráfico privilegiado e à ocorrência de bis in idem, bem como requer prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos pontos indicados pela defesa; (ii) estabelecer se os embargos podem ser acolhidos para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão embargada enfrenta suficientemente todas as teses defensivas, expondo fundamentos claros acerca da legalidade do ingresso domiciliar tanto pelas fundadas razões de flagrante quanto pelo consentimento prestado, sendo irrelevante eventual divergência sobre a existência de registro audiovisual.

4. A análise quanto ao usuário não identificado é realizada no acórdão ao consignar que a legalidade da diligência decorre da apreensão direta de droga com o acusado, e não de informações de terceiros, inexistindo omissão.

5. O julgado examina expressamente a cadeia de custódia, reconhecendo sua regularidade, esclarecendo as razões técnicas que podem justificar divergências periciais e afirmando a existência de laudo definitivo quanto ao crack, inexistindo prejuízo demonstrado.

6. A decisão embargada fundamenta adequadamente o afastamento do tráfico privilegiado ao identificar quantidade expressiva de drogas, diversidade de substâncias e apreensão de petrechos típicos da mercancia ilícita, elementos idôneos segundo a jurisprudência do STJ.

7. O acórdão afasta o bis in idem ao consignar que a quantidade e a natureza da droga foram valoradas sob enfoques distintos nas fases da dosimetria, o que é admitido pelos Tribunais Superiores, não havendo omissão a suprir.

8. Os embargos buscam rediscutir matéria já examinada, finalidade incompatível com o art. 619 do CPP, que limita o recurso à correção dos vícios específicos, ausentes no caso.

9. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre cada dispositivo legal indicado, bastando fundamentação adequada, já presente na decisão embargada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente e não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A análise global e fundamentada das questões recursais afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais para fins de prequestionamento. 

Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XI e LIV, e 93, IX; CPP, arts. 157, 158-A a 158-F e 619; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42; CP, arts. 44, 59 e 65, III, “d”.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280 RG); STJ, AgInt no AREsp 2.638.544/MG, rel. Min. Daniela Teixeira, j. 28.4.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.141.071/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 3.6.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8002381-18.2021.8.05.0154, em que figura como embargante DELY PRADO DOS SANTOS e como embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Processo: Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 8002381-18.2021.8.05.0154

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma

Embargante: Dely Prado dos Santos

Advogado: Dr. Rodrigo de Oliveira Santos (OAB/BA 46635)

Embargado: Ministério Público do Estado da Bahia

Procuradora de Justiça: Dra. Cleusa Boyda de Andrade

Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DELY PRADO DOS SANTOS contra acórdão proferido por esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, mantendo integralmente a sentença condenatória que o condenou como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena definitiva de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa.

 

Em suas razões recursais (ID 88462388), o embargante alega a existência de omissões, contradições e obscuridades no acórdão embargado, pontuando, em síntese, que: a) houve omissão quanto à contradição essencial sobre o consentimento para ingresso domiciliar, uma vez que o Policial Militar Marcelo afirmou existir vídeo registrando a autorização, o PM Romis negou a existência de filmagem, e o embargante alegou coação, sem que o acórdão esclarecesse qual versão prevaleceu; b) verificou-se omissão quanto ao usuário não identificado que teria informado aguardar a entrega de drogas, figura que não possui existência processual e cuja suposta fala jamais foi submetida ao contraditório; c) o acórdão não enfrentou adequadamente a divergência entre os laudos periciais, com resultado negativo para cocaína em parte das amostras, e a ausência de laudo toxicológico definitivo do crack (1,141kg); d) houve omissão quanto à ausência de prova concreta de "dedicação criminosa" para afastar o § 4º do art. 33, limitando-se o acórdão a apontar quantidade de droga e petrechos, sem demonstrar habitualidade, reiteração, vínculo com organização criminosa ou elementos pessoais do réu; e) o acórdão não enfrentou adequadamente o argumento de bis in idem, pois a mesma circunstância (quantidade e natureza da droga) foi utilizada para exasperar a pena-base e para afastar o tráfico privilegiado, sem elemento adicional autônomo.

 

Ressalta, por fim, o caráter prequestionador do recurso, objetivando a discussão de matéria afeita à legislação federal e constitucional, especialmente os arts. 5º, XI e LIV, e 93, IX, da Constituição Federal; arts. 157, caput e § 1º, 158-A a 158-F e 619 do CPP; arts. 33, § 4º, e 42 da Lei nº 11.343/2006; e arts. 44, 59 e 65, III, "d", do Código Penal.

 

Os autos foram encaminhados à douta Procuradoria de Justiça, que opinou pela rejeição dos embargos.

 

Vieram-me, então, conclusos na condição de Relatora e, após análise dos autos, pedi a sua inclusão em mesa de julgamento.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, (data registrada no sistema).

 

Desa. Soraya Moradillo Pinto

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 8002381-18.2021.8.05.0154

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma

Embargante: Dely Prado dos Santos

Advogado: Dr. Rodrigo de Oliveira Santos (OAB/BA 46635)

Embargado: Ministério Público do Estado da Bahia

Procuradora de Justiça: Dra. Cleusa Boyda de Andrade

Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto

VOTO

 

Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que foram opostos tempestivamente e preenchem os demais requisitos de admissibilidade.

 

Inicialmente, para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo a ementa do acórdão embargado:

 

"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FLAGRANTE DELITO E CONSENTIMENTO VÁLIDO. REGULARIDADE DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA MANTIDA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença da Vara Criminal da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, que condenou o réu à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 10 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O apelante alega: (i) ilicitude do ingresso domiciliar por ausência de consentimento válido e de fundadas razões; (ii) quebra da cadeia de custódia; (iii) insuficiência probatória para a condenação; e (iv) subsidiariamente, reconhecimento da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado).[…]

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando precedido de fundadas razões indicativas de flagrante delito, mesmo em período noturno, conforme a tese fixada pelo STF no RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral). Ademais, no caso, a apreensão de droga em poder do acusado, somada ao seu consentimento expresso para a entrada dos policiais, legitima a diligência.

4. Inexistiu quebra da cadeia de custódia. Os laudos e autos de apreensão documentam adequadamente o percurso da prova, e a defesa não demonstrou prejuízo concreto (princípio do pas de nullité sans grief).

5. A materialidade e autoria estão comprovadas pelo auto de apreensão, laudos periciais e depoimentos coerentes dos policiais, que têm valor probante.

6. A expressiva quantidade de entorpecentes (37g de cocaína e 1,141kg de crack) e a presença de balança de precisão e insumos indicam dedicação à atividade criminosa, afastando o tráfico privilegiado, nos termos da jurisprudência do STJ.

7. A dosimetria observou as fases legais. A quantidade e natureza das drogas justificaram a exasperação da pena-base, e também serviram, em outro contexto, para afastar o redutor do § 4º do art. 33, sem configurar bis in idem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e desprovido."

 

Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, têm fundamentação vinculada, sendo cabíveis exclusivamente para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação do conjunto probatório, salvo em hipóteses excepcionais de correção de erro evidente, o que não se verifica no caso concreto.

 

No caso concreto, as alegações deduzidas pelo embargante revelam inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, por via imprópria, obter reexame das teses já apreciadas e rejeitadas, sem demonstrar efetiva ocorrência de qualquer dos vícios legalmente previstos.

 

Em relação à alegada omissão acerca da contradição relativa ao consentimento para o ingresso domiciliar, não assiste razão ao embargante.

 

O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão ao reconhecer a legalidade da diligência, tanto pela existência de fundadas razões caracterizadoras de flagrante delito quanto pela presença de consentimento válido, consignando de forma clara que a apreensão de substância entorpecente em poder do acusado, aliada à sua autorização para ingresso na residência, legitimou a atuação policial.

 

Restou também consignado que eventual divergência quanto à existência de gravação audiovisual da autorização não possui relevância jurídica suficiente para comprometer a validade da diligência, considerando-se que o tráfico de drogas, nas modalidades de guardar e ter em depósito, configura crime permanente, de modo que a situação de flagrante se protrai no tempo enquanto não cessada a conduta ilícita.

 

Ressaltou-se ainda que a abordagem inicial, com apreensão de entorpecente, já configurava fundada razão apta a autorizar a medida, inexistindo qualquer omissão no enfrentamento da tese defensiva.

 

No que se refere à alegação de omissão quanto à figura do usuário não identificado, o acórdão deixou claro que a legalidade da prisão e da diligência não se fundou nas informações prestadas por terceiros, mas, essencialmente, na apreensão direta de droga em poder do acusado, circunstância que consolidou a situação de flagrante e constitui elemento autônomo de convicção. As informações recebidas pelos policiais serviram apenas como contexto inicial da atuação estatal, não possuindo autonomia probatória suficiente para infirmar a conclusão acerca da legalidade da prisão. Portanto, eventual ausência de identificação formal de tal pessoa não compromete a validade da persecutio criminis nem da prova produzida.

 

Também não procede a alegação de omissão quanto à cadeia de custódia e às divergências entre os laudos periciais.

 

O acórdão analisou expressamente a regularidade do percurso da prova, destacando que os autos de apreensão e os laudos periciais demonstram a adequada formalização da coleta, guarda e análise do material, inexistindo qualquer elemento concreto que indique extravio, substituição ou adulteração dos vestígios.

 

Quanto à divergência de resultados em parte das amostras, foi esclarecido que tal circunstância, por si só, não configura quebra da cadeia de custódia, podendo decorrer de fatores técnicos próprios da atividade pericial, como a heterogeneidade das amostras ou diferenças metodológicas.

 

No tocante à substância identificada como crack, restou consignado que o laudo definitivo detectou positivamente a presença de cocaína em sua forma alcaloidal sólida, razão pela qual se encontra plenamente comprovada a materialidade delitiva. Confira-se:

 

"Ressalte-se que o Laudo Pericial nº 2021.11.PC.001922-01 contemplou a análise do material em forma de 'pedra', identificado como amostra 'A', cujo exame detectou positivamente a presença de cocaína. O próprio laudo esclarece que essa forma alcaloidal sólida da substância é vulgarmente conhecida como 'crack', razão pela qual resta comprovado o exame pericial definitivo sobre o entorpecente apreendido, afastando-se a alegação defensiva de sua inexistência."

 

Ademais, destacou-se a inexistência de demonstração de prejuízo concreto pela defesa, incidindo o princípio do pas de nullité sans grief.

 

Verifica-se, portanto, que o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relacionadas à cadeia de custódia, analisando: (i) a documentação do percurso probatório; (ii) a divergência entre os laudos e suas possíveis causas técnicas; (iii) a existência de laudo definitivo do crack; e (iv) a ausência de demonstração de prejuízo concreto pela defesa.

 

No que concerne à alegada omissão quanto à dedicação à atividade criminosa, o acórdão foi igualmente claro ao afirmar que, embora o réu seja primário e ostente bons antecedentes, as circunstâncias concretas do caso evidenciam dedicação habitual à mercancia ilícita, especialmente diante da expressiva quantidade de drogas apreendidas, da diversidade de substâncias, da apreensão de balança de precisão, de embalagens e de materiais destinados à manipulação e fracionamento dos entorpecentes.

 

O voto alinhou-se, inclusive, à jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a quantidade expressiva de droga, aliada à presença de petrechos característicos do tráfico, constitui elemento idôneo para afastar a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não sendo imprescindível a comprovação de reiteração formal ou de vínculo com organização criminosa, bastando a demonstração, a partir do contexto fático-probatório, de habitualidade na prática ilícita.

 

Por fim, no tocante à alegação de bis in idem na dosimetria da pena, também inexiste omissão ou contradição a ser sanada.

 

O acórdão deixou consignado que, na primeira fase da dosimetria, a quantidade e a natureza das drogas foram consideradas como circunstância judicial desfavorável, enquanto que, na terceira fase, tais elementos foram novamente analisados em conjunto com dados autônomos, especialmente a apreensão de instrumentos típicos da atividade criminosa, para fins de afastamento da causa especial de diminuição. Ressaltou-se que a análise ocorreu sob enfoques distintos, sendo plenamente admitida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores a utilização da mesma circunstância em fases diversas da dosimetria, desde que sob fundamentos diferenciados, como verificado no caso concreto, não se configurando, portanto, duplicidade ilegítima de valoração.

 

Como se vê, todas as teses deduzidas pelo embargante foram enfrentadas de modo claro, completo e motivado, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar. A rejeição fundamentada das alegações defensivas não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, não sendo exigível que o órgão julgador responda individualmente a todos os argumentos, bastando a apresentação de fundamentação capaz de sustentar, de forma lógica e coerente, a conclusão adotada, o que se verifica no caso.

 

A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. ROUBO. RECONHECIMENTO ILEGAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 2. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido. 3. "O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, tampouco a rebater individualmente todos os argumentos expendidos, quando a decisão encontra fundamento suficiente para sua conclusão" (AgInt no AREsp n. 2.638.544/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025). 4. Embargos de declaração rejeitados.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.141.071/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)

 

Por fim, quanto ao prequestionamento para fins recursais, registre-se que o acórdão embargado analisou todas as questões suscitadas em sede recursal, sendo desnecessário o pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais tidos por violados.

 

Ante o exposto, voto por CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, (data registrada no sistema).

 

Desa. Soraya Moradillo Pinto

Relatora