PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: Direito do Consumidor. Apelação cível. Negativação indevida. Danos morais. Inscrição preexistente. Aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Prescrição afastada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, afastando a indenização por danos morais. A parte autora busca a reforma da sentença para condenação da parte ré ao pagamento de indenização, em razão de alegada negativação indevida. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se está prescrita a pretensão indenizatória decorrente de negativação indevida; e (ii) saber se é devida indenização por danos morais diante da existência de inscrição preexistente em cadastro restritivo de crédito. III. Razões de decidir 3. A pretensão indenizatória decorrente de fato do serviço submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, não havendo falar em decadência, tampouco em prescrição, quando não transcorrido o prazo legal entre o conhecimento do dano e o ajuizamento da ação. 5. Inaplicável, no caso concreto, a flexibilização da Súmula 385 do STJ, por ausência de verossimilhança das alegações ou elementos que evidenciem excepcionalidade. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 26 e 27; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.303.510/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 03.11.2015; STJ, REsp 1.704.002/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11.02.2020; STJ, Súmula 385. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001857-76.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAS MONTEIRO DE MATOS
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM
APELADO: AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):VICTOR ORLETTI GADIOLI, JULIANA VARNIER ORLETTI
4. A existência de inscrição preexistente legítima em nome do consumidor afasta a configuração do dano moral indenizável, nos termos da Súmula 385 do STJ, salvo comprovação da irregularidade das anotações anteriores, ônus do qual não se desincumbiu a parte autora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Adoto o relatório que integra a sentença colacionada ao Id. 102721884, acrescentando tratar de Apelação Cível interposta por Joas Monteiro de Matos em face de Agoracred S/A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comercais da Comarca de Itabuna, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais, da qual transcrevo a parte dispositiva: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados na petição inicial, o que faço, inclusive, para CONCEDER a tutela de urgência concedida, para DETERMINAR que a parte ré promova a exclusão da inscrição da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito referente ao débito objeto do presente processo, rejeitando os demais pedidos, RESOLVENDO O MÉRITO do presente processo, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil.” – Grifos originais A Parte Autora, em seu recurso de apelação, de Id. 102721888, pugna pela reforma da sentença para que seja a Ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Defende o Apelante que, em se tratando de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, o dano moral é in re ipsa, assim como sustenta ser a hipótese de flexibilização de aplicação da Súmula 385 do STJ. Assevera que a aplicação da Súmula 385 não é automática e pressupõe que a inscrição anterior seja legítima, o que não se comprovou nos autos. Afirma que a fraude de identidade gera dano moral autônomo, independente da Súmula 385, o que restou comprovado nos autos. A par disto, requer a reforma da sentença, no ponto que indeferiu a indenização por danos morais, para que o Réu seja condenado a indenizar o recorrente, pelos danos sofridos, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e a pagar honorários de sucumbência no percentual de 20% sobre o valor da condenação. O Recorrido apresentou contrarrazões, ao Id.102721891, arguindo, preliminarmente, a prescrição do direito do autor a requerer indenização por dano moral. No mérito, refuta as razões recursais e pugna pela manutenção da sentença. O Recurso é tempestivo e a Parte Apelante é beneficiária da Justiça Gratuita, deferida no Id. 102721295. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001857-76.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAS MONTEIRO DE MATOS
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM
APELADO: AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): VICTOR ORLETTI GADIOLI, JULIANA VARNIER ORLETTI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de suas razões. Trata-se de Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, indeferindo o pleito de indenização por danos morais. A questão devolvida à apreciação desta instância revisora restringe-se à possibilidade de condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de alegada negativação indevida. Argui o Apelado que o direito do Autor a pleitear indenização pelos danos morais com fundamento na anotação indevida está prescrito. Contudo, não lhe assiste razão. Conforme bem fundamentado na sentença primeva, nos termos dos arts. 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor, a decadência incide nas hipóteses de vício do produto ou serviço, com prazos de 30 ou 90 dias, a depender da natureza do bem, ao passo que a prescrição quinquenal rege as pretensões indenizatórias decorrentes de fato do produto ou serviço. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida tal distinção, vinculando cada instituto ao respectivo regime de responsabilidade civil. No caso concreto, a pretensão autoral fundamenta-se na ocorrência de danos moral e material decorrentes de acidente de consumo, circunstância que atrai a incidência do prazo prescricional quinquenal, afastando a aplicação do prazo decadencial. Ademais, verifica-se que não houve o transcurso do prazo prescricional de cinco anos entre o conhecimento do dano e a propositura da ação. Diante disso, impõe-se o afastamento da preliminar. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais formulado no apelo, entendo que este não merece acolhimento. Verifica-se, da análise dos autos, que, ainda que reconhecida a ausência de comprovação do débito, o pleito indenizatório não poderia prosperar. Isso porque, conforme demonstrado na consulta anexada ao Id. 102721278, há registro de negativação preexistente em nome do Apelante, incidindo, assim, a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Ademais, o Apelante não logrou comprovar a ilegitimidade das inscrições anteriores, sendo insuficiente, para esse fim, a mera negativa do débito. Registre-se que a obrigação de comprovar a irregularidade da inscrição anterior é do autor, uma vez que não se pode inverter o ônus da prova, tendo em vista que a instituição que realizou a negativação não compõe o polo passivo da lide. Dessa forma, impõe-se a observância do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, restando afastada a caracterização de dano moral. Acrescento que também não é o caso de aplicação da tese de flexibilização da Súmula 385 do STJ, admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses nas quais se verifica a verossimilhança das alegações do consumidor (STJ, 3ª Turma, REsp 1.704.002-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/02/2020, Info 665). No caso concreto, não há elementos que demonstrem o preenchimento desse requisito. Assim, não é possível concluir que a conduta da parte Ré tenha causado constrangimento ou situação embaraçosa capaz de atingir a honra da parte Autora, configurando dano moral puro. Isso porque os eventuais prejuízos já vêm sendo suportados pela parte Apelante em decorrência das inscrições preexistentes, independentemente da anotação objeto desta ação. O entendimento acima exposto está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, conforme demonstram os seguintes julgados: TJ-BA - APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÕES PRETÉRITAS. SÚMULA 385 DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." (TJ-BA - APL: 8061398-56.2021.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicação: 19/08/2022). TJ-BA - RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. "O enunciado da Súmula 385 do STJ prevê que não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição nos cadastros restritivos de crédito. No caso concreto, restou demonstrado que a parte Apelante possuía anotações pretéritas nos órgãos de proteção ao crédito, realizadas por múltiplas empresas, razão pela qual não se configura o dano moral." (TJ-BA, Apelação 0511878-80.2019.8.05.0001, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Publicação: 17/03/2020). Por derradeiro, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a elevação da verba pressupõe a existência cumulativa de alguns requisitos, dentre eles que a decisão recorrida tenha sido publicada a partir da entrada em vigor do novo CPC e o não conhecimento ou não provimento do recurso, seja pela via monocrática ou por julgamento colegiado. Cito: 4) A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ- edição 129 do Jurisprudência em Teses). (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019; AgInt no AREsp 1328067/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 06/06/2019; AgInt no AREsp 1310670/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019; REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1342474/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1745960/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) grifei Por conseguinte, considerando que restou inalterada a sentença para a parte Autora/Recorrente, mantenho o ônus da sucumbência como estabelecido pelo juízo de piso. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001857-76.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAS MONTEIRO DE MATOS
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM
APELADO: AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): VICTOR ORLETTI GADIOLI, JULIANA VARNIER ORLETTI
VOTO