PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000915-83.2017.8.05.0168
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE JESUS
Advogado(s): ALCIMAR SIMOES DA SILVA
APELADO: NESTOR DANTAS RODRIGUES
Advogado(s):JOSE MOISES TEIXEIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO. PROVAS HÁBEIS A COMPROVAR A PROPRIEDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse, por ausência de comprovação da posse legítima, do esbulho e da data de sua ocorrência, conforme exigido pelo art. 561 do CPC. 

  1. A autora alegou posse sobre o imóvel com base em recibos de compra e venda, os quais não demonstraram exercício fático dos poderes inerentes à posse. As testemunhas confirmaram o exercício da posse pelo recorrido, reconhecido pela comunidade local como legítimo possuidor. 

  1. A sentença foi mantida diante da inexistência de provas que sustentassem a ocorrência de esbulho, sendo demonstrado que a ocupação do imóvel pelo recorrido é antiga, contínua e pacífica. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. A questão em discussão consiste em saber se a autora comprovou os requisitos legais da ação de reintegração de posse, especialmente: (i) o exercício anterior da posse; (ii) a ocorrência de esbulho; e (iii) a data da perda da posse. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. Nos termos do art. 561 do CPC e do art. 1.196 do CC, cabe ao autor provar o exercício da posse, o esbulho e sua data, o que não ocorreu no caso concreto. 

  1. A mera alegação de propriedade não supre a ausência de posse efetiva, sendo incabível a ação possessória quando não demonstrado o vínculo fático com o bem. A exceptio proprietatis não é admitida como fundamento para reintegração possessória. 

  1. O recorrido demonstrou o exercício contínuo e pacífico da posse, inclusive com ajuizamento anterior de ação possessória. As provas testemunhais e documentais confirmam a ausência de esbulho. 

  1. A concessão do benefício da gratuidade de justiça não retroage para alcançar as custas e honorários fixados na sentença, conforme jurisprudência do STJ. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. 

Tese de julgamento: “1. Para o acolhimento do pedido de reintegração de posse é indispensável a comprovação da posse anterior, do esbulho e de sua data. 2. A propriedade do bem, por si só, não induz posse, tampouco supre a ausência de comprovação do exercício possessório. 3. A concessão da gratuidade de justiça produz efeitos ex nunc, não afastando as condenações anteriores ao deferimento.” 

  

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, I, e 561; CC, arts. 1.196, 1.203 e 1.210. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.486.202/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 11.03.2024; TJ-MG, AC 10005160027990001, Rel. Des. Pedro Bernardes, j. 07.04.2020; TJ-BA, AI 8013705-50.2019.8.05.0000, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, j. 22.02.2022. 

  

  

A C Ó R D Ã O 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 8000915-83.2017.8.05.0168, que tem como Apelante MARIA DE JESUS e como Apelado NESTOR DANTAS RODRIGUES. 

Acordam os Desembargadores componentes da PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e o fazem pelas seguintes razões. 

 

Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. 

 

PRESIDENTE 

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000915-83.2017.8.05.0168
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE JESUS
Advogado(s): ALCIMAR SIMOES DA SILVA
APELADO: NESTOR DANTAS RODRIGUES
Advogado(s): JOSE MOISES TEIXEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por MARIA DE JESUS, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Monte Santo, nos autos da Ação de reintegração de Posse c/c Manutenção de posse, que move em desfavor de NESTOR DANTAS RODRIGUES, igualmente qualificado. 

A sentença prolatada julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. 

Inconformada, a parte autora, ora apelante, interpôs o presente recurso (ID. 84549077), sustentando que houve equívoco na valoração do conjunto probatório, uma vez que teria demonstrado, por meio de farta documentação e testemunhos, o exercício da posse sobre o imóvel objeto da lide, bem como a ocorrência do esbulho por parte do recorrido. 

Relata que adquiriu o terreno por contrato de compra e venda datado de 2007, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e que a posse se originou de cadeia possessória desde 1993, passando por diversos antecessores. 

Sustenta, ainda, que o recorrido, sem apresentar qualquer prova de posse legítima, teria erguido um muro no terreno, mesmo após notificação do Departamento de Tributos do Município para cessar a obra, o que configuraria o esbulho possessório.  

Ressalta que os documentos constantes nos autos, especialmente aqueles identificados no ID 7401393 (contratos de compra e venda, comprovantes de pagamento de IPTU, entre outros), corroboram sua alegação de posse mansa, pacífica e ininterrupta.  

Aponta que o recorrido não reside na Comarca de Monte Santo, mas sim em São Paulo, o que, segundo a apelante, reforça a inexistência de exercício efetivo da posse por parte deste, sendo seu endereço confirmado pela procuração constante do ID 12000325. 

A apelante impugna a fundamentação da sentença quanto à ausência de comprovação da posse e do esbulho, rebatendo o entendimento do juízo de origem de que não estariam presentes os requisitos do art. 561 do CPC.  

Defende que tais requisitos foram preenchidos, havendo demonstração da posse anterior, do ato de turbação, da data do esbulho e da perda da posse. 

Argumenta, ainda, que o juízo a quo desconsiderou a prova testemunhal da autora, especialmente o depoimento de Afonso Tolentino de Andrade, alegadamente responsável pelo loteamento do imóvel em questão, bem como ignorou a ausência de provas efetivas por parte do recorrido, que, segundo a recorrente, limitou-se a alegações vagas em sua contestação, sem apresentar qualquer comprovação documental da sua posse. 

Reitera o pedido de gratuidade da justiça, alegando ser beneficiária do INSS na qualidade de trabalhadora rural especial, sem condições financeiras para arcar com as despesas processuais, conforme documentos anexados, incluindo extrato bancário e comprovante de inscrição no NIS. 

Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se procedentes os pedidos iniciais, com a reintegração da autora na posse do imóvel descrito na inicial. 

Contrarrazões ao ID. 84549084, através da qual o apelado pugna pela manutenção da sentença. 

A apelante foi intimada para comprovar a hipossuficiência financeira (ID. 84785630), ordem atendida ao ID. 85425855).  

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. 

  

Salvador, data registrada no sistema. 

  

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator 

  

A1 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000915-83.2017.8.05.0168
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE JESUS
Advogado(s): ALCIMAR SIMOES DA SILVA
APELADO: NESTOR DANTAS RODRIGUES
Advogado(s): JOSE MOISES TEIXEIRA

 

VOTO

 

Inicialmente, concedo à apelante o benefício da gratuidade de Justiça, considerando que os documentos acostados aos autos (ID. 85425860),comprovam a hipossuficiência alegada.  

Nada obstante o pedido de gratuidade da justiça possa ser formulado em qualquer fase processual, contudo, os efeitos da concessão somente se produzem a partir do momento do deferimento, isto é, não retroagem para alcançar o pagamento das custas e honorários, o qual foi condenada a apelante na sentença da instância de origem, conforme preleciona jurisprudência do STJ:  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO EVIDENCIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO ACERCA DA PRECLUSÃO DA GRATUITADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO QUE É INCONCILIÁVEL COM OS DEMAIS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO . OMISSÃO E CONTRADIÇÃO SANADOS. PRETENSÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE PARCIAL EFEITO INFRINGENTE . 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando existir no julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 .2. Na hipótese, embora anulada a sentença e outros atos judiciais anteriores, determinando ao Tribunal de origem o prosseguimento do feito com a intimação da autora para apresentação de réplica, nos moldes previstos no art. 351 do CPC/2015, conferindo-lhe a possibilidade de rebater a impugnação à concessão da gratuidade de justiça formulada pelos réus em contestação, asseverou-se, ao final, estar preclusa a discussão acerca do direito da autora à gratuidade de justiça, apresentando-se contraditórios os fundamentos lançados no respectivo acórdão.3 . A gratuidade de justiça pode ser formulada a qualquer tempo e, caso deferida, produzirá apenas efeitos prospectivos (ex nunc), dispensando a parte do recolhimento do preparo, caso pleiteada em recurso, não alcançando, porém, os atos pretéritos. Precedentes.4. A suscitada parcialidade do Magistrado de primeiro grau, a acarretar a redistribuição da demanda, não merece sequer conhecimento, ante a ausência de interesse recursal, haja vista que o Tribunal de origem apenas consignou a necessidade de procedimento específico (previsto no art . 146 do CPC/2015), o qual é perfeitamente passível de instauração pela parte com a anulação, no acórdão, de todos os atos processuais a partir do despacho de intimação da autora, ora agravante, para apresentação de réplica, inclusive, inexistindo manifestação do Tribunal a quo a respeito do mérito da parcialidade do Juiz de primeiro grau.5. Aliás, o reconhecimento da nulidade de determinados atos produzidos pelo juiz, por violação ao devido processo legal, não caracteriza, por si só, a sua suspeição, a comprometer a sua parcialidade, sobretudo aquela enumerada no art. 145, IV, do CPC/2015, que requer a inequívoca demonstração do elemento subjetivo consistente na intenção do julgador de deliberadamente favorecer qualquer das partes .6. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo.(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1486202 RJ 2019/0104772-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2024) 

  

Destarte, sendo o recurso tempestivo e atendendo, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, deve ser conhecido. 

Cinge-se a controvérsia à pretensão recursal de MARIA DE JESUS, que insurgente contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de reintegração de posse cumulada com pedido de liminar, sob o fundamento de não demonstração da posse anterior, do esbulho e da sua data, requisitos essenciais à tutela possessória, conforme art. 561 do Código de Processo Civil. 

A sentença guerreada concluiu que a autora não logrou êxito em comprovar os requisitos legais para a reintegração pleiteada, em especial a posse legítima e o esbulho possessório, cuja ocorrência não restou suficientemente demonstrada. 

A respeito da reintegração de posse, assim dispõe o Código de Processo Civil: 

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho. 

  

Art. 561. Incumbe ao autor provar: 

I - a sua posse; 

Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; 

III - a data da turbação ou do esbulho; 

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou perda da posse, na ação de reintegração. 

  

Relativamente à norma referida, leciona Nelson Nery Junior: 

  

“Posse. As possessórias se caracterizam pelo pedido de posse com fundamento no fato jurídico posse. O que determina o caráter possessório de uma ação não é só o pedido, como à primeira vista poderia parecer, mas sim a causa pretendi e os fundamentos do pedido do autor. (…) 

Início do prazo de ano e dia. O prazo se inicia com a efetiva turbação ou o efetivo esbulho praticado contra a posse. O prazo começa a correr a partir da ciência da ocorrência da turbação ou do esbulho, se o ato de violação de posse for clandestino. (…)” 

  

Quanto à defesa da posse, determina o art. 1.210 do Código Civil: 

  

“Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. 

§ 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. 

§ 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.” 

 

O caráter possessório da ação indica, naturalmente, a defesa de uma posse preexistente às agressões que lhe perturbam, turbam ou fazem cessar a sua integridade, reclamando, deste modo, que as causas para esta proteção tenham como fundamento o próprio exercício de atos consentâneos com a exteriorização da propriedade, a visibilidade do domínio e o poder de disposição da coisa. 

A posse, na definição adotada pelo Código Civil, caracteriza-se como o exercício, pleno ou não, de um ou alguns dos poderes inerentes à propriedade (CC, art. 1.196), ou seja, usar, gozar, dispor e reivindicar (CC, art. 1.228). 

Neste diapasão, a pretensão fundada no direito real de propriedade deve ser buscada mediante ação reivindicatória, de natureza petitória, fundamentada no art. 1.228, do CC/02, e não mediante ação de reintegração de posse, de caráter possessório. 

Logo, o eventual direito real de propriedade do autor não constitui fundamento idôneo para a procedência dos pedidos formulados nas ações possessórias, conforme o Enunciado 79, aprovado na I Jornada de Direito Civil: 

 

“A exceptio proprietatis, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório.” 

 

No caso em tela, os documentos colacionados pela autora, especialmente os recibos de compra e venda (ID. 84548308), não têm força probatória suficiente para comprovar o exercício fático da posse com os requisitos do art. 1.196 do Código Civil, que assim dispõe: 

 

“Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” 

 

É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a propriedade do imóvel não induz, por si só, a posse, conforme se depreende do seguinte julgado: 

“A condição de proprietário não induz, necessariamente, a posse ao titular, sendo esta suscetível de proteção até mesmo em face do proprietário do imóvel. É imprescindível à reintegração de posse a comprovação de posse anterior exercida pelo autor e sua posterior perda por ato injusto do réu.” 
(TJ-MG, AC nº 10005160027990001, Rel. Des. Pedro Bernardes, j. 07/04/2020, DJe 29/04/2020) 

 

“(...) Nos termos do art. 561, NCPC, na ação de reintegração de posse, cumpre ao autor provar a posse do bem, a sua perda e o esbulho praticado pelo réu. A posse tem como principal elemento constitutivo o corpus, que se traduz no reconhecimento de que o possuidor utiliza-se do bem e lhe dá destinação econômica, tornando evidente a relação fática entre a pessoa e o imóvel. Não restando comprovado o exercício da posse pelo proprietário, bem como o esbulho, deve ser indeferida a reintegração de posse.” (TJ-MG - AC: 10024121620918005 MG, Rel. Evangelina Castilho Duarte, j. 24/05/2018).  

 

Acrescente-se, ainda, que as testemunhas ouvidas em juízo (ID. 84549070) foram uníssonas ao afirmar que o apelado exerce, de forma contínua e pública, a posse do bem, sendo reconhecido como possuidor legítimo pela comunidade local, como bem destacado na sentença  

Destaca-se também que o recorrido ajuizou ação de reintegração de posse anterior, de número 0000350-13.2007.8.05.0168, fato que corrobora a demonstração do exercício da posse por parte deste desde período anterior à suposta aquisição do imóvel pela autora, o que reforça a tese de que não houve esbulho, mas sim ocupação contínua e sem resistência, sendo incabível o pedido de reintegração de posse formulado pela apelante. 

O artigo 1.203 do Código Civil, inclusive, dispõe que a posse mantém seu caráter originário salvo prova inequívoca em contrário, prova essa que não foi produzida nos autos. 

Por sua vez, não restou configurado ato de esbulho possessório na forma do artigo 1.210 do Código Civil, que exige conduta violenta, clandestina ou precária apta a privar o possuidor de fato, requisito que não se fez presente no caso concreto, pois a posse exercida pela recorrida mostrou-se contínua e pacífica ao longo de décadas. 

Dessa forma, não vislumbro razão jurídica para reforma da sentença, uma vez que os requisitos do artigo 561 do CPC não foram satisfeitos pela apelante, sendo correta a improcedência reconhecida na sentença de primeiro grau. 

Assim, a autora não se desincumbiu do ônus da prova de terem exercido posse sobre o imóvel em questão até o momento do suposto esbulho. 

Incumbe a quem o alega o fato o ônus de prová-lo (art. 373, I, CPC). Nesse diapasão, o Professor Humberto Theodoro Júnior pontifica: 

 

[...] No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. (...). Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. No dizer de Kish, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual. (...). Por outro lado, de quem quer que seja o onus probandi, a prova, para ser eficaz, há de apresentar-se como completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo. Falta de prova e prova incompleta equivalem-se, na sistemática do ônus da prova. (in "Curso de Direito Processual Civil", v. I, 12ª ed., Ed. Forense, p. 419/420). 

 

Nesse diapasão, a jurisprudência pátria: 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PEDIDO LIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTIGOS - NÃO CONHECIMENTO - IMÓVEL DE DOIS PAVIMENTOS INDEPENDENTES - COMODATO VERBAL POR PRAZO INDETERMINADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - TUTELA DA POSSE - REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ARTIGO 1.196 DO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - De acordo com o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil, somente é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois de articulados - Comprovado, por provas testemunhais e seguro contratado em nome do apelado, o exercício anterior da posse sobre parte do imóvel, deve ser julgado improcedente a ação de reintegração de posse - Para o deferimento da proteção possessória, faz-se imprescindível, a teor do disposto no artigo 561 do CPC, que o autor da demanda faça prova de sua posse anterior, da turbação ou do esbulho praticado pelo réu, da data destes atos e da continuação da posse, embora turbada, em caso de pedido de manutenção, ou de perda da posse, na ação de reintegração - Nos termos do artigo 1.196 do Código Civil, "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". (TJ-MG - AC: 10000211917372001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/03/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022) 

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR SOBRE O IMÓVEL E DO SUPOSTO ESBULHO PRATICADO PELO APELADO. DISCUSSÃO SOBRE A PROPRIEDADE DO BEM. DESCABIMENTO. 1 - A ação de reintegração de posse destina-se a restituir o poder de fato sobre um determinado bem esbulhado, cabendo ao autor, portanto, comprovar a posse anterior sobre o bem e o esbulho praticado pelo réu, conforme o art. 927, do CPC/1973, correspondente ao art. 561, do CPC/2015. 2 - Conforme o Enunciado 492, da V Jornada de Direito Civil, a posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela. 3 - Não faz jus à proteção possessória aquele que, embora afirme a condição de proprietário de imóvel, não provou a posse anterior sobre o bem e o esbulho supostamente praticado pelo réu. Apelo desprovido. Sentença mantida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000558-17.2014.8.05.0082, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 29/05/2019 ) – grifo aditado 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. REQUISITOS DA POSSE NÃO SATISFEITOS. ESBULHO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE PELO AGRAVADO. INOBSERVÂNCIA AO QUANTO PRECEITUA O ART. 561 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A parte Agravante sustenta não estarem presentes os requisitos insculpidos no art. 561 do CPC. 2. No caso dos autos, vê-se que o Autor/Agravado não comprovou que exercia a posse anterior do imóvel, tampouco o esbulho praticado pelo Réu, ora Agravante. Impõe-se esclarecer que em juízo possessório não se discute propriedade, consoante preceitua o art. 1.210, § 2º, do CC/02. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013705-50.2019.8.05.0000, em que figuram como partes MARCIO ANDRE ULSENHEIMER e JOSUE LOURENCO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - AI: 80137055020198050000, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022) – grifo aditado 

 

Portanto, não faz jus à proteção possessória aquele que, embora afirme a condição de proprietário de imóvel, não provou a posse anterior sobre o bem e o esbulho supostamente praticado pelo réu. 

Diante do exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos.   

em aderência ao quanto disposto pelo § 11, do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária em 3% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade, por ser a apelante beneficiária da gratuidade de Justiça.  

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

 

Des. Josevando Andrade 

Relator