PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por José Nilton Dantas contra decisão da 2ª Vara dos Feitos Relativos a Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paulo Afonso, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça nos autos da Ação de Restituição de Valores Pagos nº 8004662-88.2025.8.05.0191, sob o fundamento de que o autor não seria totalmente incapaz de arcar com as custas processuais, fixando o recolhimento em patamar mínimo. O agravante alegou ser aposentado por invalidez, com renda limitada e comprometida com despesas familiares e empréstimos consignados, razão pela qual requereu a reforma da decisão para concessão integral do benefício da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, à luz da alegada hipossuficiência econômica do agravante e dos documentos apresentados nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 98 do CPC/2015 estabelece o direito à gratuidade da justiça às pessoas naturais que comprovarem insuficiência de recursos, conforme diretriz constitucional do art. 5º, LXXIV, da CF/1988. 4. A presunção de veracidade da alegação de pobreza tem caráter relativo (juris tantum), podendo ser afastada diante de elementos probatórios que indiquem capacidade econômica. 5. No caso concreto, restou evidenciado o error in procedendo pela ausência de intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência antes do indeferimento do pedido, em violação ao art. 99, §2º, do CPC/2015. 6. Os documentos anexados aos autos demonstram que o agravante é aposentado por invalidez e possui renda mensal comprometida com empréstimos consignados, o que evidencia sua limitação financeira e justifica a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, §2º, 101 e 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no acórdão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8000769-46.2025.8.05.9000, oriundos da Comarca de Paulo Afonso, tendo como Agravante JOSÉ NILTON DANTAS, sendo Agravado o BANCO PAN S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso. 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000769-46.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE NILTON DANTAS
Advogado(s): RAFAEL ADEODATO GARRIDO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSE NILTON DANTAS contra decisão proferida pelo MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos relativos a Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paulo Afonso nos autos da Ação de Restituição de Valores Pagos nº 8004662-88.2025.8.05.0191, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça: “Compulsando os autos, pelo que se verifica da exordial e dos documentos que a instruem (ID. 503070951), entendo que o demandante não é totalmente incapaz de arcar com as custas processuais, motivo pelo qual indefiro a gratuidade processual, mas procedo sua a redução ao seu patamar mínimo, conforme tabela de custas do TJBA, no valor de R$ 202,02 (duzentos e dois reais e dois centavos), código 32069, na forma do art. 98, §5º, do CPC. Outrossim, cabe à parte autora, em igual prazo, adiantar as despesas processuais relativas ao ato de notificação/citação da parte requerida. Intime-se o demandante para recolher as custas processuais, no valor acima descrito (mínimo previsto na tabela de custas do TJBA), bem como pagar despesas processuais relativas ao ato de notificação/citação do requerido, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.” (Id. 503289381 dos autos de origem) Em suas razões(Id. 503289381), o Recorrente alega que é aposentado por invalidez e arca com todas as despesas familiares, “tornando sua renda limitada para arcar com as despesas processuais”. Pontua que: “O indeferimento do juízo, baseia-se na renda bruta, sem observância de outras despesas da parte para com despesas pessoais que garantem sua subsistência.” Pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso e, ao final, requer o provimento do recurso, para que “seja reformada a decisão do julgador revogando a determinação do recolhimento das custas, reconhecendo a condição de hipossuficiência do Agravante, determinando o prosseguimento do processo sem a cobrança de custas e encargos da parte Agravante.” Proferiu-se decisão monocrática(ID. 84223802), deferindo o efeito suspensivo postulado e dispensando o Agravante do recolhimento das custas recursais. O Recorrido apresentou contrarrazões no ID. 85947219, postulando o improvimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000769-46.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE NILTON DANTAS
Advogado(s): RAFAEL ADEODATO GARRIDO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por José Nilton Dantas contra decisão da 2ª Vara dos Feitos Relativos a Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paulo Afonso, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça nos autos da Ação de Restituição de Valores Pagos nº 8004662-88.2025.8.05.0191, sob o fundamento de que o autor não seria totalmente incapaz de arcar com as custas processuais, fixando o recolhimento em patamar mínimo. O agravante alegou ser aposentado por invalidez, com renda limitada e comprometida com despesas familiares e empréstimos consignados, razão pela qual requereu a reforma da decisão para concessão integral do benefício da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, à luz da alegada hipossuficiência econômica do agravante e dos documentos apresentados nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 98 do CPC/2015 estabelece o direito à gratuidade da justiça às pessoas naturais que comprovarem insuficiência de recursos, conforme diretriz constitucional do art. 5º, LXXIV, da CF/1988. 4. A presunção de veracidade da alegação de pobreza tem caráter relativo (juris tantum), podendo ser afastada diante de elementos probatórios que indiquem capacidade econômica. 5. No caso concreto, restou evidenciado o error in procedendo pela ausência de intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência antes do indeferimento do pedido, em violação ao art. 99, §2º, do CPC/2015. 6. Os documentos anexados aos autos demonstram que o agravante é aposentado por invalidez e possui renda mensal comprometida com empréstimos consignados, o que evidencia sua limitação financeira e justifica a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, §2º, 101 e 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no acórdão. 09 A teor do art. 1.015, I do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o pleito merece ser apreciado. O presente recurso ataca, exclusivamente, decisão que indeferiu a gratuidade da justiça no juízo de origem. Portanto, aplica-se a disciplina legal prevista no art. 101 do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. Quanto ao efeito suspensivo, o agravo de instrumento não possui ope legis e a sua concessão exige a observância ao art. 1.019, I do CPC/2015, devendo estar presentes o periculum in mora e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações e probabilidade do direito). No presente caso, a parte Agravante se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, sob fundamento de que “o demandante não é totalmente incapaz de arcar com as custas processuais.” O art. 98 do CPC/2015 dispõe acerca da concessão da assistência judiciária aos necessitados, incluindo a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira. A leitura deste dispositivo deve ser realizada à luz da diretriz constitucional prevista no art. 5º, LXXIV, CF/1988, segundo o qual “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. À vista disso, prevalece o entendimento de que o Julgador poderá avaliar se o postulante reúne condições de suportar o custo cobrado, por intermédio dos documentos carreados aos autos, e, eventualmente, determinar o seu pagamento, considerando que a assistência gratuita se restringe àqueles que realmente necessitem e comprovem a insuficiência de recurso. Nesse sentido, ressalta-se que a presunção de miserabilidade possui caráter juris tantum, de modo que se revela possível a apreciação do acervo probatório para fins de análise da (in)capacidade econômica ou financeira da Requerente. No presente caso, percebe-se que o Agravante postulou a concessão da gratuidade da justiça na petição inicial (Id. 503070931 dos autos de origem) e, em seguida, sobreveio a decisão de indeferimento da benesse (Id. 503289381 dos autos de origem). Ao que tudo indica, houve a inobservância da regra processual prevista no art. 99, § 2º, do CPC/2015, visto que, deveria ter sido oportunizada a juntada de documentos comprobatórios pela parte Autora antes de ter sido proferida decisão acerca do pedido de concessão da justiça gratuita, o que evidencia o error in procedendo. Ademais, os documentos colacionados até o presente momento demonstram que a renda auferida pelo Agravante se limita ao benefício da aposentadoria por idade, que se encontra comprometida com o pagamento de empréstimos consignados com desconto em folha (Id. 503070951 dos autos de origem). Logo, a decisão recorrida merece reparo, porquanto, da análise dos documentos juntados até o momento nos autos, ficou comprovada a situação de hipossuficiência, nos termos do art. 98 do CPC/2015. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para conceder a benesse da gratuidade da justiça. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000769-46.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE NILTON DANTAS
Advogado(s): RAFAEL ADEODATO GARRIDO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
VOTO