PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009073-75.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALZENI CARVALHO DE JESUS GOMES e outros
Advogado(s): ROBERIO TELES COSTA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, ROBERIO TELES COSTA

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ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

1. As matérias aduzidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta Corte, inexistindo vícios que admitam a procedência dos aclaratórios.

3. No caso, verifica-se que a intenção do embargante é meramente rediscutir a matéria incontestavelmente julgada, tanto é que não aponta a existência de nenhum vício, razão pela qual o seu pleito não merece ser acolhido.

4. Pontue-se que não se deve confundir a irresignação e discordância com a posição jurídica adotada com o chamado “erro material”. A fundamentação adequada, ainda que contrarie a posição jurídica da parte - como geralmente ocorre com um dos polos da demanda -, não representa qualquer espécie de vício.

5. O acórdão encontra-se íntegro e reflete o posicionamento jurídico com base nos autos. O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os fundamentos utilizados já são capazes de chegar a tal conclusão.

6. Evitando novos embargos, de logo esclareço quanto ao prequestionamento que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

7. Embargos de declaração rejeitados.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009073-75.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante ALZENI CARVALHO DE JESUS GOMES e outros e como apelada BRADESCO SAUDE S/A e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009073-75.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALZENI CARVALHO DE JESUS GOMES e outros
Advogado(s): ROBERIO TELES COSTA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, ROBERIO TELES COSTA

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RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por BRADESCO SAÚDE S/A em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de obrigação de fazer e fixou honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico, a ser apurado em liquidação de sentença.



A embargante sustenta a existência de contradição no julgado, ao argumento de que a condenação se restringe à obrigação de fazer, sem imposição de condenação pecuniária, não havendo, portanto, base legal para fixação dos honorários com base no proveito econômico.



Alega que, por se tratar de ação de obrigação de fazer cujo objeto visa à efetivação do direito à saúde, de natureza personalíssima e inapropriável economicamente, deve ser aplicado o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, com fixação dos honorários sobre o valor da causa, e não sobre o suposto proveito econômico.



Postula, ao final, o acolhimento dos embargos para que seja retificado o acórdão embargado, a fim de que os honorários advocatícios sejam arbitrados com base no valor da causa, conforme previsão legal aplicável.


Contrarrazões não apresentadas, id 84804614.


É o que importar relatar, encaminho os autos para inclusão em pauta de julgamento.




Salvador/BA, 7 de julho de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009073-75.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALZENI CARVALHO DE JESUS GOMES e outros
Advogado(s): ROBERIO TELES COSTA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, ROBERIO TELES COSTA

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VOTO


Os embargos de declaração podem ser interpostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1022 do Código de Processo Civil.


Com efeito, os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.

Assim preceitua o Novo Código de Processo Civil:


"Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material".


A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é:


"É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha".



Da análise detida dos aclaratórios, tem-se que a embargante não cuidou de apontar na decisão atacada qualquer ponto omisso, obscuro, contraditório ou erro material, que justificasse a oposição deste instrumento.


A título contributivo e de esclarecimento, a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da decisão jurisdicional; nunca a eventual dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e o que se decidiu. Muito menos, ainda, não há como admitir a existência desse vício quando a contradição apontada diz respeito à fundamentação esposada na decisão embargada e à argumentação expendida pela parte.


A omissão, por seu turno, é para que se atenda a adequação do processo aos ditames do sistema jurídico nacional, bem assim, a satisfação integral da prestação jurisdicional almejada, o que não é o caso posto a apreciação.


Quanto a obscuridade, o vício que enseja a interposição de embargos de declaração diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado naquele julgamento. Ou seja, trata-se da hipótese de uma decisão que por sua leitura, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas a cerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa. Neste sentido, a parte que se sentir prejudicada ante ao pronunciamento judicial dúbio, poderá interpor Embargos Declaratórios para que o magistrado esclareça o seu posicionamento.


Já o erro material, consiste em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.


O acórdão embargado foi bem claro foi claro e expresso quanto as questões, inexistindo contradição a ser sanada.


Conforme consignado no acórdão embargado, é perfeitamente possível a aferição do proveito econômico obtido pela parte autora, consubstanciado nos valores efetivamente despendidos pela operadora de plano de saúde para custear o tratamento deferido judicialmente. Tal circunstância afasta a aplicação subsidiária do §8º do art. 85 do CPC, uma vez que a norma de regência, no caso concreto, é o §2º do mesmo artigo, que prevê a fixação dos honorários sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, quando este for mensurável.


Ademais, o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada a matéria debatida, inclusive destacando que a definição da verba honorária levou em consideração o resultado do julgamento, o conteúdo econômico da obrigação imposta e os parâmetros legais previstos no CPC, não havendo, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição que justifique o manejo dos aclaratórios.


Repise-se que, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.


Isto posto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.


Ademais, evitando novos embargos, de logo esclareço quanto ao prequestionamento que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”


Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima delineada.


Publique-se. Intimem-se.



Salvador/BA, 7 de julho de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator