PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal PLEITOS REVISIONAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DE SUPOSTO FERIMENTO SOFRIDO PELO ORA REQUERENTE DURANTE SUA PRISÃO EM FLAGRANTE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INVIABILIDADE. NULIDADE CONCERNENTE À MÁ ATUAÇÃO POLICIAL, QUANDO DO FLAGRANTE, ARGUÍDA APENAS E TÃO SOMENTE EM SEDE REVISIONAL E SEM PROVA QUE LHE DÊ GUARIDA. MINORANTE DO “TRÁFICO PRIVILEGIADO” INAPLICÁVEL FACE À QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA, QUAL SEJA, MAIS DE 10 (DEZ) QUILOS DE MACONHA E MAIS DE 4 (QUATRO) QUILOS DE COCAÍNA. REVISÃO CRIMINAL QUE NÃO SE ASSEMELHA A NOVO RECURSO DE APELAÇÃO, REVELANDO-SE INAPROPRIADA A REDISCUSSÃO DE QUESTÕES, JÁ SUPERADAS NO PROCESSO PENAL ORIGINÁRIO, NESTA VIA ESTREITA DE IMPUGNAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. 1. RESUMO DOS AUTOS. Cuidam os autos de Revisão Criminal, ajuizada por Jaime Evangelista da Silva, contra Acórdão proferido pela Colenda Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal, então composta pelos Eminentes Desembargadores Nartir Dantas Weber (Relatora), Mário Alberto Simões Hirs e Nágila Maria Sales Brito. O referido Aresto deu provimento parcial ao Apelo manejado pelo ora Requerente, reformando a sentença condenatória no que concerne à dosimetria da pena, fixando-a em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto. 2. DELINEAMENTO FÁTICO. Exsurge dos autos que o ora Requerente foi flagrado, em 23.11.2015, no Município de Santo Estevão/Ba, na posse de 10,250 kg (dez quilos e duzentos e cinquenta gramas) de maconha, 4,340 kg (quatro quilos e trezentos e quarenta gramas) de crack e 3,010 kg (três quilos e dez gramas) de cocaína. Concluído o inquérito, oferecida e recebida a Denúncia, bem como efetivada a regular instrução processual, sobreveio a sentença condenatória pelo crime de tráfico de drogas, proferida pela então MM. Juíza da Vara Criminal de Santo Estevão/Ba, Dra. Sebastiana Costa Bomfim e Silva. Manejado o pertinente Recurso de Apelação, pela defesa, este fora provido parcialmente e à unanimidade pelo Colegiado, vindo a transitar em julgado o respectivo provimento jurisdicional em 21.11.2017. 3. PLEITOS REVISIONAIS. Inconformado com as conclusões da Turma, o ora Requerente postula, em sede de Revisão Criminal, a declaração de nulidade processual, argumentando que, durante a ação policial que ensejou sua prisão em flagrante, fora alvejado por disparo de arma de fogo na perna, o que resultou em sequelas físicas e psicológicas. Noutra baila, sustenta que ao tempo da condenação era primário, possuía bons antecedentes e não havia provas de que se dedicasse a atividades criminosas ou integrasse organização criminosa – circunstâncias que ensejam a incidência da causa de diminuição de pena inserta no Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 4. PARECER MINISTERIAL. Em judicioso Opinativo, subscrito pela Eminente Procuradora Maria de Fátima Campos da Cunha, o Parquet pugna pelo “não conhecimento” da presente Ação de Revisão. Consigna o Órgão Ministerial, em síntese, acerca da suposta nulidade arguida, que “durante toda a instrução processual, a Defesa manteve-se silente, sem apontar a suposta agressão policial, e não comprovou o eventual prejuízo suportado - se é que efetivamente ocorreu.” Prossegue salientando, ademais, que o Aresto farpeado não merece censura, pois “reconheceu dedicação à atividade criminosa [por parte do ora Requerente], a partir da quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos." 5. JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA SOBRE A INVIABILIDADE DA REVISÃO CRIMINAL EM SITUAÇÕES COMO A SOB ANÁLISE. Inicialmente, cumpre salientar que a jurisprudência pacífica esposada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no que concerne ao cabimento do presente meio de impugnação, prescreve que “[…] a revisão criminal não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário […].” (AgRg no AREsp n. 2.182.189/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 24/4/2023). Repise-se, ademais, que esta Colenda Corte de Justiça Estadual, mediante jurisprudência da sua Insigne Seção Criminal, apregoa que “Não há que se falar em reexame de matérias já decididas no curso da ação penal de conhecimento, nem tampouco em fase instrutória e conformadas por meio de acórdão, no âmbito de Revisão Criminal.” (Revisão Criminal nº 8008058-69.2022.8.05.0000, Rela. Desa. Nágila Maria Sales Brito, DJe 09/5/2022). 6. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE. Registre-se, por oportuno, na situação em espeque, que em nenhum momento no decorrer do processo penal fora arguida, pela defesa do ora Requerente, a declaração de nulidade de qualquer natureza. O Recurso de Apelação defensivo, ressalte-se, cinge-se a impugnar a dosimetria da pena e a requerer a concessão do direito de recorrer em liberdade. Com efeito, tem-se que a jurisprudência pátria não tolera a denominada "nulidade de algibeira", que é alegada pela defesa apenas e tão somente em momento posterior considerado oportuno, como estratégia processual. Desse modo, conclui-se que embora tenha o direito de alegar a nulidade, o Réu que se mantém inerte durante toda a marcha processual, exercendo seu direito de suscitar irregularidades procedimentais ou processuais, única e exclusivamente quando lhe convém, termina renunciando de forma tácita o direito de argui-las – como ocorre na hipótese sub examine. 7. NÃO CABIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA INSERTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. Frise-se, outrossim, que a expressiva quantidade de entorpecente apreendido, aliada ao fato de o Requerente, à época, responder à outra Ação Penal pela prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, entremostram-se condições aptas e eficazes para afastar a incidência do § 4º, do Art. 33, da Lei nº 11.343/06. A esse respeito, impende consignar que a quantidade de drogas apreendidas, quando associada a outros elementos que demonstrem a dedicação do agente a atividades criminosas, pode ser considerada para afastar o tráfico privilegiado. Ressalte-se, por fim, que no momento da prolação do Acórdão objeto da presente Revisão, era justamente esse o entendimento que vigia nas Cortes de Justiça do país. Desse modo, é de bom alvitre repisar não se admitir a aplicação retroativa de nova interpretação jurisprudencial a processos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido anteriormente à mudança de entendimento. 8. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos Revisão Criminal nº 8028535-11.2025.8.05.0000, onde figuram como Requerente, Jaime Evangelista da Silva e, como Requerido, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão de julgamento, em JULGAR IMPROCEDENTE a Revisão Criminal, pelas razões alinhadas no voto do Relator. Salvador/BA, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC11
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8028535-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: JAIME EVANGELISTA DA SILVA
Advogado(s): LUCAS MENDONCA SANTOS CRUZ
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PENA FIXADA EM 6 (SEIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL INICIAL SEMIABERTO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Cuidam os autos de Revisão Criminal, ajuizada por Jaime Evangelista da Silva, contra Acórdão proferido pela Colenda Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal, então composta pelos Eminentes Desembargadores Nartir Dantas Weber (Relatora), Mário Alberto Simões Hirs e Nágila Maria Sales Brito. O referido Aresto deu provimento parcial ao Apelo manejado pelo ora Requerente, reformando parcialmente a sentença condenatória no que concerne à dosimetria da pena, fixando-a em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto. Exsurge dos autos que o ora Requerente foi flagrado, em 23.11.2015, no Município de Santo Estevão/Ba, na posse de 10,250 kg (dez quilos e duzentos e cinquenta gramas) de maconha e 4,340 kg (quatro quilos e trezentos e quarenta gramas) de crack e 3,010 kg (três quilos e dez gramas) de cocaína. Concluído o inquérito, oferecida e recebida a Denúncia, bem como efetivada a regular instrução processual, sobreveio a sentença condenatória pelo crime de tráfico de drogas, proferida pela então MM. Juíza da Vara Criminal de Santos Estevão/Ba, Dra. Sebastiana Costa Bomfim e Silva. Manejado o pertinente Recurso de Apelação, pela defesa, este fora provido parcialmente e à unanimidade pelo Colegiado, vindo a transitar em julgado o respectivo Acórdão em 21.11.2017. Inconformado com as conclusões do pronunciamento judicial fustigado, o ora Requerente postula, em sede de Revisão Criminal, a declaração de nulidade processual, argumentando que, durante a ação policial que ensejou sua prisão em flagrante, fora alvejado por disparo de arma de fogo na perna, o que resultou em sequelas físicas e psicológicas. Noutra baila, sustenta que ao tempo da condenação era primário, possuía bons antecedentes e não havia provas de que se dedicasse a atividades criminosas ou integrasse organização criminosa – circunstâncias que ensejam a incidência da causa de diminuição de pena inserta no Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Em judicioso Opinativo, subscrito pela Eminente Procuradora Maria de Fátima Campos da Cunha, o Parquet pugna pelo “não conhecimento” da presente Ação de Revisão. Consigna o Órgão Ministerial, em síntese, acerca da suposta nulidade arguida, que “durante toda a instrução processual, a Defesa manteve-se silente, sem apontar a suposta agressão policial, e não comprovou o eventual prejuízo suportado - se é que efetivamente ocorreu.” Prossegue salientando, ademais, que o Aresto farpeado não merece censura, pois “reconheceu dedicação à atividade criminosa [por parte do ora Requerente], a partir da quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos.” Retornaram-me, pois, conclusos os autos e prontos para julgamento. É o Relatório. Salvador/BA, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC11
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8028535-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: JAIME EVANGELISTA DA SILVA
Advogado(s): LUCAS MENDONCA SANTOS CRUZ
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Cuidam os autos de Revisão Criminal, ajuizada por Jaime Evangelista da Silva, contra Acórdão proferido pela Colenda Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal, então composta pelos Eminentes Desembargadores Nartir Dantas Weber (Relatora), Mário Alberto Simões Hirs e Nágila Maria Sales Brito. O referido pronunciamento judicial deu provimento parcial ao Apelo manejado pelo ora Requerente, reformando a sentença condenatória no que concerne à dosimetria da pena, fixando-a em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto. Exsurge dos autos que o ora Requerente foi flagrado, em 23.11.2015, no Município de Santo Estevão/Ba, na posse de 10,250 kg (dez quilos e duzentos e cinquenta gramas) de maconha e 4,340 kg (quatro quilos e trezentos e quarenta gramas) de crack e 3,010 kg (três quilos e dez gramas) de cocaína. Concluído o inquérito, oferecida e recebida a Denúncia, bem como efetivada a regular instrução processual, sobreveio a sentença condenatória pelo crime de tráfico de drogas, proferida pela então MM. Juíza da Vara Criminal de Santos Estevão/Ba, Dra. Sebastiana Costa Bomfim e Silva. Manejado o pertinente Recurso de Apelação, pela defesa, este fora provido parcialmente e à unanimidade pela 2ª Turma da 2ª Câmara do Egrégio Tribunal da Bahia, vindo a transitar em julgado o respectivo Acórdão em 21.11.2017. Inconformado com as conclusões do Colegiado, o ora Requerente postula, em sede de Revisão Criminal, a declaração de nulidade processual, argumentando que, durante a ação policial que ensejou sua prisão em flagrante, fora alvejado por disparo de arma de fogo na perna, o que resultou em sequelas físicas e psicológicas. Noutra baila, sustenta que ao tempo da condenação era primário, possuía bons antecedentes e não havia provas de que se dedicasse a atividades criminosas ou integrasse organização criminosa – circunstâncias que ensejam a incidência da causa de diminuição de pena inserta no Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Inicialmente, cumpre salientar que a jurisprudência pacífica esposada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no que concerne ao cabimento do presente meio de impugnação, prescreve que “[…] a revisão criminal não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário […].” (AgRg no AREsp n. 2.182.189/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 24/4/2023). Repise-se, ademais, que esta Colenda Corte de Justiça Estadual, mediante jurisprudência da sua Insigne Seção Criminal, apregoa que “Não há que se falar em reexame de matérias já decididas no curso da ação penal de conhecimento, nem tampouco em fase instrutória e conformadas por meio de acórdão, no âmbito de Revisão Criminal.” (Revisão Criminal nº 8008058-69.2022.8.05.0000, Rela. Desa. Nágila Maria Sales Brito, DJe 09/5/2022). Registre-se, por oportuno, que na situação em espeque, em nenhum momento no decorrer do processo penal fora arguida, pela defesa do ora Requerente, a declaração de nulidade de qualquer natureza. O Recurso de Apelação defensivo, ressalte-se, cinge-se a impugnar a dosimetria da pena e a requerer a concessão do direito de recorrer em liberdade. Com efeito, tem-se que a jurisprudência pátria não tolera a denominada "nulidade de algibeira", que é alegada pela defesa apenas e tão somente em momento posterior considerado oportuno, como estratégia processual. Desse modo, conclui-se que embora tenha o direito de alegar a nulidade, o Réu que se mantém inerte durante toda a marcha processual, exercendo seu direito de suscitar irregularidades procedimentais ou processuais, única e exclusivamente quando lhe convém, termina renunciando de forma tácita o direito de argui-las – como ocorre na hipótese sub examine. Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. [...] Questão em discussão. 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para discutir nulidade processual alegada após o trânsito em julgado da condenação. 5. Outra questão é se a alegação de cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizado ao paciente constituir advogado de sua confiança antes da apresentação da defesa preliminar, configura constrangimento ilegal. III. Razões de decidir. 6. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, especialmente quando a condenação já transitou em julgado, pois isso configuraria usurpação da competência do Tribunal de origem. 7. A alegação de nulidade por cerceamento de defesa não foi apresentada no momento oportuno, configurando preclusão. A jurisprudência não tolera a "nulidade de algibeira", que é alegada apenas em momento posterior, como estratégia processual. 8. A constituição de novo advogado não induz à renovação de atos processuais já preclusos, pois a defesa recebe o processo na fase em que se encontra. IV. Dispositivo e tese. 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para discutir nulidade processual após o trânsito em julgado. 2. A alegação de nulidade por cerceamento de defesa deve ser apresentada no momento oportuno, sob pena de preclusão. 3. A constituição de novo advogado não induz à renovação de atos processuais já preclusos". [...] (AgRg no HC n. 934.616/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025). Grifos nossos. [...] 4. Nessa linha de intelecção, A alegação de nulidade, após o esgotamento do trâmite processual, caracteriza-se como "nulidade de algibeira". Portanto, "embora tenha o direito de alegar a nulidade, mantém-se inerte durante longo período, deixando para exercer seu direito somente no momento em que melhor lhe convier, acaba por renunciar tacitamente ao seu direito de alegá-la (Rcl 46835 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 03-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 10-08-2021 PUBLIC 12-08-2021). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 960.524/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025). Grifos nossos. Frise-se, outrossim, que a expressiva quantidade de entorpecente apreendido, aliada ao fato de o Requerente, à época, responder à outra Ação Penal pela prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, entremostram-se condições aptas e eficazes para afastar a incidência do § 4º, do Art. 33, da Lei nº 11.343/06. A esse respeito, impende consignar que a quantidade de drogas apreendidas, quando associada a outros elementos que demonstrem a dedicação do agente a atividades criminosas, pode ser considerada para afastar o tráfico privilegiado. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, no qual se discute a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006. 2. O agravante alega que a decisão agravada diverge da jurisprudência consolidada do Tribunal, citando precedentes que impedem a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para afastar a aplicação do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas, associada a outros elementos, pode justificar o afastamento do tráfico privilegiado, conforme previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006. III. Razões de decidir. 4. A quantidade de drogas apreendidas, quando associada a outros elementos que demonstrem a dedicação do agente a atividades criminosas, pode ser considerada para afastar o tráfico privilegiado. 5. No caso em apreço, a fundamentação concreta e idônea para afastar a aplicação do tráfico privilegiado baseou-se nas circunstâncias da apreensão e nos elementos que evidenciam a dedicação às atividades criminosas e o envolvimento com organização criminosa. 6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, não havendo novos argumentos capazes de alterá-la. IV. Dispositivo e tese. 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A quantidade de drogas apreendidas, associada a outros elementos que demonstrem a dedicação do agente a atividades criminosas, pode justificar o afastamento do tráfico privilegiado". [...] (AgRg no REsp n. 2.211.696/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025). Grifos nossos. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] Tese de julgamento: 1. A análise da aplicação da minorante do tráfico privilegiado demanda reexame do conteúdo fático-probatório, inadmissível na via do habeas corpus. 2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, além das circunstâncias do delito, são elementos idôneos para afastar a minorante do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 330.Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 838.171/MS, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 05.03.2024. (AgRg no HC n. 978.878/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025). Grifos nossos. Ressalte-se, por fim, que no momento da prolação do Acórdão objeto da presente Revisão, era justamente esse o entendimento que vigia nos Tribunais do país. Desse modo, é de bom alvitre repisar que não se admite a aplicação retroativa de nova interpretação jurisprudencial a processos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido anteriormente à mudança de entendimento. A esse respeito: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO REVISIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO. IMUTABILIDADE DAS DECISÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A superveniência de decisão colegiada no julgamento do agravo interno interposto na revisão criminal afasta a alegação de afronta ao princípio da colegialidade. 2. Todavia, subsiste o óbice ao conhecimento do habeas corpus, pois não é possível utilizar-se da revisão criminal como nova apelação, objetivando apenas o reexame de fatos e provas, sem que se verifique hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se admite a aplicação retroativa de nova interpretação jurisprudencial a processos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido anteriormente à mudança de entendimento. 4. Inexistente demonstração inequívoca de erro judiciário ou manifesta ilegalidade a autorizar a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 987.445/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025). Grifos nossos. Diante do cenário descrito, constata-se ser imperioso concluir que 1) a Revisão Criminal não é cabível para rediscutir questões já apreciadas na Ação Penal de conhecimento; 2) a nulidade não arguida durante o processo não pode ser arguida pela defesa, de forma estratégica, na ocasião em que entender pertinente; 3) o afastamento da causa de diminuição de pena do Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, mostra-se idôneo in casu, tendo em vista as peculiaridades que envolvem o feito. Ante a fundamentação exposta, voto no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE a Revisão Criminal. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC11
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8028535-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: JAIME EVANGELISTA DA SILVA
Advogado(s): LUCAS MENDONCA SANTOS CRUZ
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO