PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8160284-27.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: AURANTIACA AGRICOLA LTDA
Advogado(s):FERNANDA BITTENCOURT LOUREIRO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO PARA AUMENTO DE CARGA DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA.

1.  Aponta a Embargante a existência de omissões e contradições no Acórdão que negou provimento à sua apelação.

2.  Verifica-se a ocorrência de omissão, exclusivamente no que diz respeito à falta de enfrentamento explícito da tese de execução parcial do contrato como óbice à restituição integral dos valores.

3.  Omissão que se supre, sem alteração do resultado, para consignar que a execução parcial de contrato cujo objeto final não foi atingido (aumento da capacidade de energia para o nível contratado) representa prestação inútil ao credor, configurando inadimplemento absoluto e autorizando a restituição integral dos valores pagos, sem que isso caracterize enriquecimento sem causa.

4.  As demais alegações de omissão e contradição não se sustentam, pois o Acórdão abordou devidamente a questão das licenças como risco da atividade e fundamentou de forma lógica e coerente a responsabilidade da concessionária ante a ausência de prova de excludentes. Tais argumentos revelam mero inconformismo e a tentativa de rediscussão do mérito.

5.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Embargos de Declaração nº 8160284-27.2020.8.05.0001, em que figuram como Embargante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como Embargada, AURANTIACA AGRICOLA LTDA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto da Relatora.

Salvador, data registrada no sistema.

Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8160284-27.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: AURANTIACA AGRICOLA LTDA
Advogado(s): FERNANDA BITTENCOURT LOUREIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA (ID 96623504) contra o Acórdão (ID 95391274) proferido por esta Quarta Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que a condenou à restituição de valores e ao pagamento de multa contratual por inadimplemento.

A Embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios no julgado, apontando:

Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes para modificar o resultado do julgamento, além de prequestionar os dispositivos legais e princípios mencionados.

A Embargada, devidamente intimada, apresentou Contrarrazões (ID 98107625), pugnando pela rejeição dos embargos. Argumenta que não existem os vícios apontados, tratando-se de mero inconformismo da Embargante com o resultado que lhe foi desfavorável e uma tentativa de rediscussão do mérito da causa. Defende que a execução parcial da obra é juridicamente irrelevante, pois o objeto final do contrato não foi atingido, e que todas as demais questões foram devidamente enfrentadas no Acórdão. Requer, por fim, a condenação da Embargante por litigância protelatória.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador, data registrada no sistema.

Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8160284-27.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: AURANTIACA AGRICOLA LTDA
Advogado(s): FERNANDA BITTENCOURT LOUREIRO

 

VOTO

 

Como se sabe, o art. 1.022 do CPC/15 determina que caberá Embargos de Declaração em três hipóteses, a saber: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o magistrado se manifestar, de ofício ou por provocação; e, corrigir erro material. Ademais, também caberá embargos quando a decisão for omissa, compreendendo esta, a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que não apresente fundamentação a justificar seus elementos constitutivos.

Analisando os autos, verifico que o recurso merece acolhimento parcial, unicamente para sanar uma omissão, contudo, sem a atribuição de efeitos infringentes.

1. Da Omissão Quanto à Execução Parcial da Obra e Vedação ao Enriquecimento Sem Causa

Com razão a Embargante ao apontar que o Acórdão não enfrentou, de forma explícita, a tese de que a execução parcial da obra impediria a restituição integral dos valores, sob pena de enriquecimento sem causa. De fato, o voto condutor não utilizou essa terminologia para rebater o argumento.

Nesse ponto, os embargos são acolhidos para integrar o julgado com a seguinte fundamentação:

A alegação de execução parcial do contrato, ainda que correspondente a 50% das obras físicas, não tem o poder de afastar a conclusão de inadimplemento absoluto.

A finalidade essencial do contrato de participação financeira celebrado entre as partes não era a mera realização de obras, mas sim a efetiva entrega de um resultado útil para a Embargada: o aumento da capacidade de energia elétrica de 60kW para 900kW.

A entrega de uma obra incompleta, que não viabiliza o fornecimento da capacidade energética total contratada, representa uma prestação inútil ao credor. A Embargada, para a sua operacionalização, necessitava da capacidade total de energia, e não de uma fração dela. Portanto, a utilidade da prestação estava intrinsecamente ligada à sua integralidade.

A não conclusão da obra e a não disponibilização da carga de 900kW tornaram a parte executada do contrato desprovida de qualquer proveito econômico para a contratante.

Assim, o inadimplemento é absoluto, e não parcial, pois o objetivo final do negócio jurídico foi inteiramente frustrado por culpa da concessionária.

Consequentemente, não há que se falar em enriquecimento sem causa da Embargada ao receber a restituição integral do valor pago, pois ela não auferiu qualquer vantagem ou utilidade com a prestação imperfeita e inacabada. A devolução do montante é apenas o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), uma consequência lógica da resolução do contrato por inadimplemento total.

2. Da Inexistência das Demais Omissões e Contradições

Quanto aos demais vícios alegados, o recurso não prospera.

A Embargante alega omissão na análise da cláusula contratual que condiciona os prazos à obtenção de licenças. Contudo, o Acórdão foi claro ao tratar do tema, conforme se extrai do seguinte trecho do voto (ID 89097934):

"Ademais, ainda que fosse comprovada a existência de tal embargo, isso não afastaria a responsabilidade da concessionária. É que o próprio contrato estabelecia ser de responsabilidade da contratada a obtenção de licenças e autorizações necessárias à execução das obras. Os riscos inerentes ao licenciamento ambiental e às autorizações administrativas estão na natureza do serviço oferecido pela concessionária, não podendo ser transferidos ao consumidor. [...] O estudo de viabilidade da obra deve incluir os riscos relacionados ao licenciamento e às autorizações necessárias. A demora ou recusa de órgãos públicos em emitir licenças, ou a incapacidade da concessionária de atender às exigências formuladas, constitui risco da atividade empresarial, não excludente de responsabilidade civil."

Como se vê, a matéria foi expressamente enfrentada, concluindo-se que a obtenção de licenças era risco inerente à atividade da Embargante, o que afasta a suposta omissão.

Tampouco existem as contradições apontadas. Não há qualquer conflito lógico em afirmar que a Embargante não provou o alegado embargo e, como consequência, imputar-lhe a responsabilidade pelo inadimplemento.

O raciocínio do julgado é linear: a responsabilidade da concessionária é objetiva, e caberia a ela provar a ocorrência de uma causa excludente de responsabilidade. Ao não se desincumbir desse ônus probatório, sua responsabilidade permanece intacta.

Da mesma forma, não há contradição ao mencionar as excludentes de responsabilidade (como o fato de terceiro) e não as aplicar ao caso. O Acórdão simplesmente constatou que a Embargante falhou em comprovar a ocorrência de qualquer fato que pudesse ser enquadrado como tal. A análise das excludentes foi feita, e a conclusão foi pela sua não comprovação nos autos.

O que se percebe, nos pontos rejeitados, é a nítida tentativa da Embargante de rediscutir o mérito e a valoração das provas, finalidade para a qual os embargos de declaração são via inadequada. O prequestionamento, por sua vez, pressupõe a existência de um dos vícios do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na maior parte das alegações.

Rejeito o pedido de condenação em multa procrastinatória, porquanto os embargos foram parcialmente acolhidos.

Desse modo, acolho parcialmente os embargos apenas para acrescentar a fundamentação relativa à inutilidade da prestação parcial, mas mantenho inalterado o resultado do julgamento, negando, portanto, os efeitos infringentes pleiteados.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora