PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IPTU. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. REVISÃO TRIBUTÁRIA. ERRO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença proferida em Ação Anulatória de Débito Fiscal, que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do lançamento complementar do IPTU do exercício de 2022, com condenação do ente público ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revisão do lançamento do IPTU decorreu de erro de fato — hipótese que autoriza a revisão tributária com efeitos retroativos — ou de erro de direito, que impede a retroatividade; e (ii) estabelecer se houve violação ao contraditório e à ampla defesa, diante da ausência de notificação prévia da contribuinte quanto ao lançamento complementar. 3. O erro de fato, nos termos do art. 149, VIII, do CTN, pressupõe desconhecimento ou impossibilidade de comprovação de fato essencial no momento do lançamento original, o que não se verifica quando a Administração já detinha pleno conhecimento dos elementos que embasaram a revisão. 4. A mera reinterpretação de dados já conhecidos pela Fazenda Municipal configura erro de direito, vedado pelo art. 146 do CTN, sendo incabível a revisão retroativa do lançamento nesses casos. 5. A desapropriação parcial do imóvel, utilizada como fundamento para o lançamento complementar, foi formalizada por Decreto Municipal, ato público de autoria do próprio Município, afastando a alegação de desconhecimento da situação fática. 6. A jurisprudência do STJ, especialmente o Tema 387, exige prova inequívoca da ausência de conhecimento do fato à época do lançamento para caracterização do erro de fato. 7. A revisão do lançamento foi realizada sem prévia notificação da contribuinte, inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa, em violação ao art. 5º, LV, da CF/1988 e ao devido processo legal. 8. A ausência de procedimento administrativo específico, distinto da mera remessa de carnê de IPTU, torna o lançamento complementar nulo por vício formal insanável. 9. O lançamento original regularmente notificado e não impugnado consolida-se como ato jurídico perfeito, gerando legítima expectativa de estabilidade por parte do contribuinte, nos termos do princípio da proteção à confiança. 10. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8165454-09.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada CARBALLO FARO & CIA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165454-09.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: CARBALLO FARO & CIA LTDA
Advogado(s):ERMIRO FERREIRA NETO, GABRIELA GOMES ALELUIA DE FREITAS, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença (ID 89297448) proferida nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal, com pedido liminar, ajuizada por CARBALLO FARO & CIA LTDA, que julgou procedente o pedido inicial para declarar a nulidade do lançamento complementar do IPTU do exercício de 2022. O Município foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no mínimo legal sobre o proveito econômico obtido. Em suas razões (ID 89297450), o Município de Salvador sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao considerar que o lançamento complementar decorreu de erro de direito, quando, na realidade, tratou-se de erro de fato, nos moldes do art. 149, incisos IV e VIII, do CTN. Pontua que a diferença verificada decorreu de inconsistências quanto ao padrão construtivo, fator de valorização do terreno (FVT) e fator de correção da construção (FCC), os quais somente foram identificados após atualização do cadastro imobiliário do imóvel, cuja situação fática era diversa daquela considerada no lançamento original. Alega, nesta senda, que o contribuinte não informou corretamente os dados do imóvel, ensejando a atuação de ofício da Administração. Argumenta que a revisão do lançamento está amparada pela legislação municipal (Lei nº 7.186/2006) e pela jurisprudência do STJ que admite revisão do lançamento em caso de erro de fato. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para reconhecer a legalidade do lançamento complementar. Recurso próprio, tempestivo. Apelante isento de recolhimento do preparo Em contrarrazões (ID 89297453), o recorrido refuta as alegações do apelante e requer a manutenção integral da sentença e não provimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165454-09.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: CARBALLO FARO & CIA LTDA
Advogado(s): ERMIRO FERREIRA NETO, GABRIELA GOMES ALELUIA DE FREITAS, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, trata-se de Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar a nulidade do lançamento complementar do IPTU do exercício de 2022. Historiando os fatos, a ora apelada ajuizou ação anulatória contra o Município do Salvador, questionando a validade do lançamento complementar de IPTU referente ao exercício de 2022, do imóvel registrado sob inscrição imobiliária n. 448.150- 0, localizado na Avenida Vasco da Gama, nesta capital. O juízo primevo acolheu a pretensão autoral, sob fundamento de que a revisão do tributo se baseou em erro de direito, vedado pelo art. 146 do CTN, e que não houve observância ao contraditório e à ampla defesa. Constatou, ainda, que a cobrança suplementar ocorreu após o pagamento de oito cotas regulares do tributo e sem motivação apta a justificar a revisão retroativa. O cerne da questão reside em definir se a revisão promovida pelo apelante decorreu de erro de fato — passível de correção retroativa — ou de erro de direito, hipótese em que a modificação não pode retroagir, conforme disciplina o art. 146 do CTN. Sobre a vexata quaestio, o Código Tributário Nacional estabelece regime jurídico específico para a revisão de lançamentos tributários. O art. 145 do CTN determina que o lançamento regularmente notificado somente pode ser alterado por impugnação do sujeito passivo, recurso de ofício ou iniciativa da autoridade administrativa nas hipóteses do art. 149. Por sua vez, o art. 149, VIII, do CTN autoriza a revisão quando "deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior". Cuida-se do denominado erro de fato, que pressupõe o absoluto desconhecimento de elemento objetivo essencial no momento da constituição original do crédito. Diversamente, o erro de direito configura-se quando a Administração, embora ciente de todos os elementos fáticos, promove nova valoração jurídica ou aplica critério interpretativo distinto daquele adotado no lançamento original. Nesta hipótese, o art. 146 do CTN veda expressamente a modificação retroativa, permitindo-a apenas para fatos geradores posteriores. A distinção, embora sutil, reveste-se de importância decisiva. Como leciona Paulo de Barros Carvalho, citado no julgamento do REsp 1.130.545/RJ pelo Superior Tribunal de Justiça: "Enquanto o 'erro de fato' é um problema intranormativo, um desajuste interno na estrutura do enunciado, o 'erro de direito' é vício de feição internormativa, um descompasso entre a norma geral e abstrata e a individual e concreta." No caso concreto, os dados cadastrais utilizados para a revisão já estavam à disposição da Fazenda Municipal à época do lançamento original. O imóvel encontrava-se integralmente cadastrado, e as alterações promovidas decorreram de desapropriação parcial formalizada por Decreto Municipal — ato público e notório da própria Administração. O que houve, portanto, foi reinterpretação ou reavaliação de elementos já conhecidos, não a descoberta de fato novo. Tal circunstância caracteriza inequivocamente erro de direito, insuscetível de correção retroativa. A jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema 387), exige que o erro de fato decorra do "desconhecimento de sua existência ou a impossibilidade de sua comprovação à época da constituição do crédito tributário". Eduardo Sabbag, também citado no precedente paradigmático, esclarece: "Não se trata de qualquer 'fato', mas aquele que não foi considerado por puro desconhecimento de sua existência. Não é, portanto, aquele fato, já de conhecimento do Fisco, em sua inteireza, e, por reputá-lo despido de relevância, tenha-o deixado de lado, no momento do lançamento." No presente caso, a desapropriação parcial decorreu de Decreto Municipal nº 35.085/2022, ato normativo emanado do próprio ente tributante. Não se pode cogitar de desconhecimento quando o próprio Município promoveu a intervenção urbanística que alterou as características do imóvel. Admitir a revisão nessas circunstâncias equivaleria a conferir ao Fisco prerrogativa de, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, rever valorações jurídicas já consolidadas, em frontal violação ao princípio da segurança jurídica. Daí porque se a Administração Pública já tinha conhecimento da situação de fato do imóvel desde momento anterior aos lançamentos dos tributos, descabe o exercício do poder-dever de revisão do tributo sob o fundamento de erro de fato, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. Nesse sentido, são ilustrativos os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. IPTU. ALTERAÇÃO DA CONSTRUÇÃO . CONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO ANTES DOS LANÇAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO COM BASE EM ERRO DE FATO. PRECEDENTES. - O art . 149 do Código Tributário Nacional estabelece em que situações a Administração Tributária poderá, através de procedimento administrativo com observância ao princípio do contraditório e do devido processo legal, rever os lançamentos de ofício, inclusive quando for necessário analisar questão de fato não conhecida ou não comprovada quando constituído o tributo - Se a Administração Pública já tinha conhecimento da situação de fato do imóvel desde momento anterior aos lançamentos dos tributos, descabe o exercício do poder-dever de revisão do tributo sob o fundamento de erro de fato, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica - Precedentes deste e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais.(TJ-MG - AC: 10000200535508002 MG, Relator.: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL TRIBUTÁRIO- IPTU- REVISÃO DO LANÇAMENTO ¿ REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS- ARTIGO 149 DO CTN. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NULIDADE DA CDA. IRRESIGNAÇÃO DA MUNIPALIDADE . Possibilidade de revisão de ofício de lançamento pela autoridade administrativa, enquanto não extinto o direito de lançar da Fazenda e desde que a Lei determine. Artigo 170 do C.T. M . determina a revisão de ofício quando houver diferença de imposto por erro de fato. É dever do Município zelar pelo correto enquadramento dos imóveis conforme a tipologia legal, na forma que igualmente é legal a revisão de lançamentos anteriores não atingidos pela decadência. O que se verificou no caso foi a revisão do lançamento tributário por fato já conhecido pela municipalidade. Rechaçada tese de erro material . RETIFICAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS DO IMÓVEL. REVISÃO DE LANÇAMENTO POR ERRO DE FATO. POSSIBLIDADE. ARTIGO 149, VIII, DO CTN . QUESTÃO SEDIMENTADA EM RECRUSO ESPECIAL REPETITIVO ( RESP 1.130.545/RJ). NÃO CARACTERIZAÇÃO . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.(TJ-RJ - APL: 04438383720118190001 202300118036, Relator.: Des(a). ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 18/05/2023, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 23/05/2023) Acrescente-se, ainda, que indigitada revisão foi promovida sem qualquer notificação prévia à contribuinte, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionais insculpidas no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Neste aspecto não socorre o argumento da municipalidade quanto à dispensa de manifestação do contribuinte. É que, tratando-se de lançamento complementar — distinto do lançamento ordinário de IPTU, que se perfaz com o envio do carnê (Súmula 397/STJ) — mostra-se imprescindível a instauração de procedimento administrativo com observância do devido processo legal. A cobrança complementar unilateral, implementada após o início do pagamento parcelado pelo contribuinte, configura vício formal insanável, que contamina irremediavelmente o ato administrativo. A propósito, é ilustrativo o seguinte precedente desta Corte de Justiça: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL . IPTU. REVISÃO DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. NULIDADE DA CDA EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE . EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA. 1. Insatisfeita, a parte Embargante/Apelante recorre no id. 28471875, reclamando a nulidade da CDA por ausência dos requisitos legais e de processo administrativo, ensejando no cerceamento de defesa . 2. É certo que notificação do lançamento do IPTU se dá de ofício, com o envio anual do carnê para o endereço do contribuinte, conforme previsão da Sumula 397/STJ - “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”. 3. Todavia, o que se discute nos presentes autos é a ausência de notificação do contribuinte acerca do processo administrativo que revisou o lançamento do tributo em 18/10/2007, conforme se observa do extrato do contribuinte colacionado ao id . 28471551. 4. In casu, assiste razão ao Apelante/Embargante, haja vista que a Fazenda Pública promoveu uma revisão do lançamento tributário do IPTU após o lançamento originário realizado com a emissão do carnê, sem, contudo, oportunizar a ampla defesa e contraditório. 5 . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA para JULGAR PROCEDENTE os Embargos à Execução Fiscal, e, por consequência declarar extinta a Execução Fiscal 0073439-46.2011.8 .05.0001, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Condeno ainda o apelado em honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução embargada, nos termos 85, §§ 2ºe 3º, do CPC . (TJ-BA - Apelação: 03230345420168050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 06/06/2024) Ademais, como destacado na sentença, o lançamento tributário, uma vez regularmente notificado e não impugnado, consolida-se como ato jurídico perfeito, gerando para o contribuinte a legítima expectativa de que aquele é o quantum devido. Quando a autora iniciou o pagamento das parcelas do IPTU lançado originalmente, depositou confiança na atuação administrativa. Permitir a revisão retroativa, em tais circunstâncias, vulnera frontalmente o princípio da proteção à confiança, corolário do Estado Democrático de Direito. O próprio art. 146 do CTN consagra esse princípio ao vedar que modificações nos critérios jurídicos retroajam para atingir fatos geradores pretéritos relativamente ao mesmo sujeito passivo. Portanto, não se verifica erro de fato que justifique a revisão do lançamento com efeitos retroativos, haja vista que a Administração Tributária Municipal possuía pleno conhecimento dos elementos cadastrais do imóvel, havendo promovido, em verdade, reavaliação jurídica de situação já conhecida. A sentença recorrida encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e com os princípios constitucionais da segurança jurídica, do devido processo legal e da proteção à confiança legítima. Por derradeiro, tenho por prequestionada toda a matéria de legislação constitucional versada neste apelo. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), mantida a base de cálculo, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165454-09.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: CARBALLO FARO & CIA LTDA
Advogado(s): ERMIRO FERREIRA NETO, GABRIELA GOMES ALELUIA DE FREITAS, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES
VOTO