PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000218-96.2016.8.05.0181 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTES: JAILTON CONCEIÇÃO DA SILVA e EMERSON MOREIRA CORREIA Advogado(s): UBIRATAN QUEIROZ DUARTE (OAB:BA10587), RODRIGO ALMEIDA BRITO (OAB:BA39654), DANIEL WASHINGTON DANTAS LAUDELINO (OAB:BA75214), JOSE LUIZ CELES SOUZA (OAB:BA51794), ANNA CAROLLINA PORTO SANTOS (OAB:BA74925-A), JEFERSON DA CRUZ LIMA (OAB:BA61083), LAERTE GALDINO PEDREIRA RIBEIRO (OAB:BA52891), MARCIO FABIO DANTAS FONSECA SANTOS (OAB:BA52627), LUCAS DE OLIVEIRA SALES (OAB:BA47645) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. NILSON CASTELO BRANCO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (art. 121, § 2º, I e IV, do CP) E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (art. 2º da Lei 12.850/2013). TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA DIRETA DE AUTORIA QUANTO AO HOMICÍDIO. ACOLHIMENTO. VEREDITO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGAMENTO POPULAR. DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. VIABILIDADE QUANTO AO APELANTE JAILTON CONCEIÇÃO OLIVEIRA COM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA DE EMERSON MOREIRA CORREIA. NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO DE JAILTON CONCEIÇÃO OLIVEIRA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE EMERSON MOREIRA CORREIA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: III. RAZÕES DE DECIDIR: IV. DISPOSITIVO E TESE: 10 10. Recurso de Jailton Conceição da Silva conhecido e provido para desconstituir o veredito popular e determinar novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Concedido o direito ao recurso em liberdade com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Recurso de Emerson Moreira Correia conhecido e parcialmente provido para desconstituir o veredito popular e determinar novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Mantida a prisão preventiva. Evidenciada a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Tese de julgamento: "1. A condenação criminal não pode se basear exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e em testemunhos indiretos, sendo necessária prova judicializada direta da autoria delitiva. 2. O veredito do Tribunal do Júri deve ser desconstituído quando não houver prova judicializada direta de autoria, configurando decisão manifestamente contrária à prova dos autos." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: · STJ, AgRg no AREsp nº 2.223.972/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.04.2023; STJ, AREsp nº 1.803.562/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.08.2021; STJ, AgRg no HC nº 868.253/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 830.098/PE, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 13/11/2023; STJ, AgRg no HC nº 755.699/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03.10.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.923.674/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022; STJ, AgRg no AREsp nº 2.804.411/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.03.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos de Apelação Criminal de nº 0000218-96.2016.8.05.0181, da Vara Criminal da Comarca de Nova Soure, sendo Apelantes JAILTON CONCEIÇÃO DA SILVA e EMERSON MOREIRA CORREIA e Apelado o Ministério Público. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto por Jailton Conceição da Silva, para desconstituir o veredito popular a fim de que seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, concedendo-lhe o direito ao recurso em liberdade com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão e correlativa expedição de alvará de soltura, e pelo conhecimento e provimento parcial do recurso articulado por Emerson Moreira Correia, para desconstituir o veredito popular a fim de que seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, negando-lhe o direito ao recurso em liberdade, nos termos do voto do Relator.
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000218-96.2016.8.05.0181 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTES: JAILTON CONCEIÇÃO DA SILVA e EMERSON MOREIRA CORREIA Advogado(s): UBIRATAN QUEIROZ DUARTE (OAB:BA10587), RODRIGO ALMEIDA BRITO (OAB:BA39654), DANIEL WASHINGTON DANTAS LAUDELINO (OAB:BA75214), JOSE LUIZ CELES SOUZA (OAB:BA51794), ANNA CAROLLINA PORTO SANTOS (OAB:BA74925-A), JEFERSON DA CRUZ LIMA (OAB:BA61083), LAERTE GALDINO PEDREIRA RIBEIRO (OAB:BA52891), MARCIO FABIO DANTAS FONSECA SANTOS (OAB:BA52627), LUCAS DE OLIVEIRA SALES (OAB:BA47645) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. NILSON CASTELO BRANCO Cuidam os autos de Apelações Criminais interpostas por JAILTON CONCEIÇÃO DA SILVA e EMERSON MOREIRA CORREIA em face da Sentença anexada ao ID 82313661 que, acolhendo o veredito popular (termo de ID 82313721), julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória deduzida, condenando-os pela prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2°, incisos I e IV, do CP[1], e do crime previsto no art. 2° da Lei 12.850/2013[2], em concurso material (art. 69 do CP[3]). Efetuada a dosimetria, foi estipulada a pena de JAILTON CONCEIÇÃO DA SILVA em 22 (vinte e dois) anos e 03 meses (três) de reclusão, no regime inicial fechado, além de 10 (dez) dias-multa, cada uma no equivalente a (1/30) um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato; e a pena de EMERSON MOREIRA CORREIA em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além de 11 (onze) dias-multa, cada uma no equivalente a (1/30) um trigésimo do salário-mínimo vigente à época. Aos réus foi negado o direito ao recurso em liberdade, tendo sido, ainda, determinado o início imediato da execução provisória da sanção corporal. As corrés LUCIANA DA SILVA BARROS e MAIARA DOS SANTOS também foram condenadas como incursas nas penas do art. 2° da Lei 12.850/2013, à pena de 03 (três) anos de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, sendo, no entanto, absolvidas do homicídio qualificado (art. 121, § 2°, incisos I e IV, do CP). O Juízo a quo declarou na Sentença, quanto a elas, o integral cumprimento da pena privativa de liberdade, acerca do que foram pessoalmente intimadas, não havendo interposição de recurso nessa cota. JAILTON CONCEIÇÃO DA SILVA e EMERSON MOREIRA CORREIA, por sua vez, irresignados com a Sentença, interpuseram os apelos de ID 82313660 e ID 82313721, respectivamente. Nas razões recursais, JAILTON requer, inicialmente, que lhe seja concedido o direito ao recurso em liberdade, com expedição de alvará de soltura, ao argumento de que não se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva e que a deliberação judicial, nessa cota, é desprovida de fundamentação idônea. No mérito, sustenta que não existem provas da autoria delitiva e que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, com vistas à desconstituição do veredito popular. Subsidiariamente, pugna pela reforma da dosimetria, para que seja fixada a pena base no mínimo legal, apontando que não há elementos que autorizem a valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP[4], nem foi apresentada motivação para a exacerbação da reprimenda, com afronta aos artigos 93, IX[5], e 5°, XLVI[6], da Constituição Federal (ID 82313718). Pelas razões aduzidas, o apelante JAILTON requer: 1) o recebimento da apelação com efeito suspensivo, com esteio no art. 5°, LVII[7], da CF, para que o réu possa recorrer em liberdade, expedindo-se o correspondente alvará de soltura e, no mérito; 2) a anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri, reputado manifestamente contrário às provas dos autos, nos termos do artigo 593, inciso III, alínea “d” e § 3º, do CPP[8]; e subsidiariamente, 3) que a pena base seja fixada em patamar não superior a 12 (doze) anos (ID 82313718). Por sua vez, o recorrente EMERSON alega, nas razões recursais, que não há provas da sua participação nos crimes e que a deliberação dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, motivo pelo qual requer a desconstituição do veredito popular para que seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, com esteio no art. 593, III, “d”, do CPP (ID 82313723). Subsidiariamente, pugna pela reforma da dosimetria, aduzindo que não existe lastro empírico apto à valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Por fim, requer seja concedido o direito ao recurso em liberdade (ID 82313723). O Ministério Público apresentou as contrarrazões de ID 82313728, posicionando-se pelo conhecimento e não provimento das apelações articuladas. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos (IDs 83163159 e 85577279). Elaborado o relatório, encaminham-se os autos para revisão. É o relatório. Des. Nilson Castelo Branco - 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal Relator [1] Art. 121. Matar alguém: § 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; Pena - reclusão, de doze a trinta anos. [2] Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. [3] Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. [4] Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. [5] Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; [6] XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; [7] LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; [8] Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000218-96.2016.8.05.0181 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTES: JAILTON CONCEIÇÃO DA SILVA e EMERSON MOREIRA CORREIA Advogado(s): UBIRATAN QUEIROZ DUARTE (OAB:BA10587), RODRIGO ALMEIDA BRITO (OAB:BA39654), DANIEL WASHINGTON DANTAS LAUDELINO (OAB:BA75214), JOSE LUIZ CELES SOUZA (OAB:BA51794), ANNA CAROLLINA PORTO SANTOS (OAB:BA74925-A), JEFERSON DA CRUZ LIMA (OAB:BA61083), LAERTE GALDINO PEDREIRA RIBEIRO (OAB:BA52891), MARCIO FABIO DANTAS FONSECA SANTOS (OAB:BA52627), LUCAS DE OLIVEIRA SALES (OAB:BA47645) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. NILSON CASTELO BRANCO Os recursos são adequados, tempestivos e, tendo sido interpostos pelas partes interessadas na reforma da Sentença impugnada, devem ser conhecidos. Buscam os apelantes a desconstituição do veredito popular, reputado manifestamente contrário à prova dos autos, por ausência de demonstração da autoria delitiva quanto ao crime de homicídio pelos quais foram condenados. A matéria suscitada demanda o revolvimento dos elementos de convicção amealhados, notadamente a prova judicializada apresentada para a valoração dos jurados. A denúncia narrou os fatos e delineou a acusação nos seguintes termos (ID 33566031): Conforme as Informações do IP 31/2016, os denunciados Jefferson Costa, Emerson Moreira e Jailton Conceição e um quarto indivíduo, ainda não identificado, no dia 14/09/2016, por volta das 20hs15min, na Rua D, Vila Bananeira, a bordo de um veículo prata, marca VW Parati, abordaram Joandre Henrique dos Santos Moreira. Na ação, um permaneceu ao volante, enquanto três desceram rapidamente portando armas de fogo e, em ato contínuo, passaram a efetuar vários disparos contra a vítima, que tentara entrar em uma residência, com o intuito de escapar dos tiros, mas tombara logo em seguida, momento em que eles entraram no carro e empreenderam fuga. A vítima ainda foi socorrida com vida para o Hospital Coração de Jesus, mas devido à gravidade dos ferimentos viera a óbito, por volta das 20h35min, conforme ficha emergencial hospitalar (fl. 05). O motivo do crime teria sido a disputa pelo controle do tráfico de drogas no Município, pois o falecido era cunhado de Raul, líder da facção Catiara, concorrente da facção Caveira ou Bonde do Maluco, à qual pertencem os denunciados. A vítima era o substituto de Raul no comando do tráfico da facção Catiara neste Município, em razão daquele se encontrar preso. Segundo as informações do Inquérito, Raul teria ameaçado matar a denunciada Luciana da Silva, ''Tinha''. Em retaliação à ameaça, Luciana e João Cleisson planejaram a morte de Henrique Joandre. Em 09/04/2022 o MM. Juiz a quo considerou admissível a acusação e deliberou pela pronúncia de JOÃO CLEISON MOTA DE CARVALHO, LUCIANA DA SILVA BARROS, JEFERSON COSTA DA CRUZ, MAIARA DOS SANTOS, JAILTON CONCEIÇÃO DA SILVA e EMERSON MOREIRA CORREIA, pelas práticas do crime tipificado no artigo 121, § 2°, I (motivo torpe) e VI (meio que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal, e art. 2° (pertencimento a organização criminosa) da Lei 12.850/2013, para submetê-los a julgamento perante o Tribunal do Júri da Comarca de Nova Soure (Pronúncia de ID 82313042). Com o óbito do réu JEFERSON COSTA DA CRUZ (ID 82313071), foi extinta a punibilidade quanto a este (deliberação de ID 82313093). Não houve irresignação contra a pronúncia por parte dos réus LUCIANA DA SILVA BARROS, JEFERSON COSTA DA CRUZ, MAIARA DOS SANTOS, JAILTON CONCEIÇÃO DA SILVA e EMERSON MOREIRA CORREIA, razão pela qual foi certificado o trânsito em julgado da decisão quanto a eles (ID 82313122). Houve, no entanto, a interposição de recurso em sentido estrito por JOÃO CLEISON MOTA DE CARVALHO, com o conseguinte desmembramento do feito quanto a ele, que passou a figurar nos autos da ação penal n° 8000905-24.2022.8.05.0181 (ID 82313103). No aludido contexto, o processamento dos autos em epígrafe prosseguiu quanto aos réus LUCIANA DA SILVA BARROS, MAIARA DOS SANTOS, JAILTON CONCEIÇÃO DA SILVA e EMERSON MOREIRA CORREIA, culminando com o julgamento pelo Tribunal do Júri e a prolação da Sentença de ID 82313661, contra a qual se insurgem, unicamente, os réus Jailton e Emerson, ora apelantes. Passando ao exame da impugnação vertida, cabe salientar que a materialidade é inquestionável, consoante laudo de exame de necropsia de fls. 29/33 do ID 82312101 e fl. 01 do ID 82312102, no qual os peritos signatários concluíram que a vítima Joandre Henrique Santos Moreira, faleceu de “hemorragia interna por lesão da artéria ilíaca interna direita”, causado por “instrumento pérfuro-contundente (projétil de arma de fogo)”. No que tange à prova judicializada da autoria, objeto específico da controvérsia suscitada pelos recorrentes Jailton e Emerson, cabe analisar se a convicção firmada a esse respeito tem por lastro a prova oral produzida em juízo e na sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, as quais são analisadas a continuação. Ao longo da instrução criminal (primeira fase - judicium accusationis) foram inquiridas as testemunhas Marcus Vinicius Souto, Lígia dos Santos Lima Macedo, Mônica dos Santos e Camila Réis Goes, sendo, ao final, interrogados os réus Luciana, Jeferson (falecido), Maiara, Jailton, Emerson e João Cleison. A testemunha Marcus Vinícius Souto, Delegado de Polícia, devidamente compromissado, narrou os fatos levados a seu conhecimento a partir da investigação realizada. Disse que interrogou Maiara, dizendo que é uma pessoa que é nascida e criada na região. As testemunhas, por sua vez, disseram que naquela noite estava ocorrendo uma missa, onde se encontravam Joandre, a companheira Mônica e Carol; Joandre desceu para pegar um cigarro pacaia na casa de Guto; ao se aproximar, uma Parati de cor prata com quatro indivíduos dentro; desceram três do carro e começaram a atirar e cada um deflagrou suas armas (...). Quando perguntou a "Pequeno" (Jailton) onde ele se encontrava na hora do homicídio ele disse que se encontrava com Maiara na casa dela... Uma contradição, porque quando perguntou a Maiara onde ela se encontrava ela disse que não sabia; depois perguntou a Maiara: "Maiara, você conhece 'Tinha' (Luciana)?", e ela respondeu que não, que apenas acompanhou "Tinha" numa festa que ela chamou; no entanto, o depoente afirma que Maiara, Tinha e Jefferson já foram vistos juntos. O depoente disse que perguntou a "Tinha" se ela conhece Maiara, ao que esta respondeu que sim, que era ela quem a acompanhava nas festas; perguntou se ela conhecia Jefferson e "Pequeno" (Jailton), ao que ela respondeu que conhecia Jefferson, mas "Pequeno", só de vista, porque ele é companheiro de Maiara; mas quando o depoente foi ao Facebook viu a foto em que no quintal de "Tinha" havia Emerson e "Pequeno" fazendo o símbolo de uma facção criminosa; então questionou: como é, Tinha, que você alega só conhecer Emerson se tem uma foto dos dois no quintal da sua casa? O depoente disse que colheu informações de que Tinha estava homiziando várias pessoas que não eram da cidade; ela era considerada uma "mãezona" aqui; era ela quem dava toda guarida a "esse pessoal aqui". O depoente disse que sabe que "Tinha" é considerada a "rainha do tráfico" aqui em Nova Soure; que ela era temida na cidade e era ela quem escolhia aquele que iria morrer, sob a "batuta" de um presidiário, que agora fugiu, chamado "Cleison". Continua dizendo que "Tinha" estava lá com um colega, e esse colega era amigo de Emerson, e Emerson foi um dos três que desceram do carro e ceifaram a vida de Joandre. O depoente disse que "Tinha" falou para ele que estava sendo ameaçada por Raul, porque este teria mandado uma pessoa para ganhar a sua confiança e depois a matar. O depoente disse que soube que dias antes "Tinha" se juntou com outra pessoa e deram uma surra na esposa de Raul e com isso criou-se aquela rixa; que em retaliação à ameaça, Luciana e João Cleison planejaram a morte de Henrique Joandre, braço direito e cunhado de Raul. O depoente disse que também não há dúvida de que os denunciados integram uma organização criminosa. Acrescentou que o líder dessa organização seria "Didi", o João Cleison; que todos devem obediência a ele, senão pagam com a própria vida. Disse ainda que Mônica (irmã de Raul) afirmou que reconheceu dois dos indivíduos por ocasião do homicídio, Jefferson e "Pequeno". O mesmo ocorreu em relação a Carol. (PJE Mídias) A testemunha Lígia dos Santos Lima Macedo, Delegada de Polícia, prestou o compromisso de falar a verdade e descreveu os fatos levados a seu conhecimento em face da investigação realizada. Narrou que foi delegada substituta na comarca de Nova Soure, que presidiu em partes o inquérito, que se lembra, por nome, da morte de JOANDRE, o cunhado de RAUL. Foi um crime que aconteceu em uma festa da Igreja, que o rapaz que era a vítima era cunhado de RAUL e o crime foi uma represália a RAUL que tinha saído da facção caveira e tinha ido para a facção Catiara, e que RAUL teria ameaçado uma das líderes da facção caveira, que é a TINHA, e foi uma represália a RAUL que tava no presídio. Em lembro que eu pedi a preventiva de TINHA, JEFFERSON, MAIARA, JAILTON, EMERSON, que não se recorda de ter pedido a preventiva de EMERSON; que foram reconhecidos pelas testemunhas como os autores dos disparos, e tinha no carro: TINHA, e a companheira de PEQUENO ‘’JAILTON’’, que JOÃO CLEISON estava no presídio e ele era o comando maior da facção, teria sido ele o mandante, e TINHA, como era um tentáculo dele em Nova Soure, era quem distribuía as ordens, TINHA é a LUCIANA. JEFFERSON é o companheiro da LUCIANA. Segundo as testemunhas estavam dentro do carro, TINHA, MAIARA, JEFFERSON E JAILTON; que não se recorda que EMERSON estava no carro. O motivo do crime foi a represália a RAUL, por ele ter ameaçado TINHA; que o veículo usado no dia teria sido roubado em Cipó e seria, se não me engano, uma parati, que roubaram para usar no crime; que TINHA cumpriu a ordem porque teria sido ameaçada; JOÃO CLEISON, que eu saiba, era só o que mandava; RAUL só teria ameaçado a LUCIANA, é. Foi em um final de semana. Eu só fiz instaurar e ouvir as pessoas. MAIARA era a companheira de “Pequeno”; MAIARA ficou depois ela e Pequeno intimidando as testemunhas, se não me engano eram duas pessoas, um rapaz e uma moça, que passavam a ligação do presídio de DIDI do COROA dizendo para eles se afastarem do caso, ameaçando; me procuraram diversas vezes, desesperados, com medo de morrerem, e até saíram da cidade por conta das ligações. Que os mentores foram JOÃO CLEISON e LUCIANA, e que JEFFERSON E PEQUENO ‘’JAILTON’’ que deflagraram os tiros; que não se recorda da participação de EMERSON, porque quem concluiu o inquérito foi o Delegado Titular. JOÃO CLEISON é o comando dessa facção, ele é o COROA, é ele quem dá as ordens. LUCIANA é o tentáculo de JOÃO CLEISON em Nova Soure é ele quem faz a logística toda da facção na cidade. JEFFERSON, EMERSON E JAILTON são os ditos soldados que cumprem as ordens e o nome da facção é Caveira e fomentam muitos homicídios para sustentar o tráfico de drogas, a disputa pelo tráfico. Quem reconheceu foi a companheira da vítima, que estava grávida inclusive, e se jogou pra segurar na frente dos disparos; esse outros dois que estavam sendo ameaçados foram testemunhas oculares; que o veículo foi apreendido, após o crime deixaram o carro; eu levei ele para o pátio de Cipó, ele estava no local do crime, em Nova Soure, eu não me lembro o nome do dono, mas o veículo foi roubado em Cipó; não lembro se o proprietário do veículo fez o reconhecimento das pessoas que subtraíram o veículo. A gente já sabia que o Joandre (vítima) era envolvido com facção há muito tempo já, mas que ela tenha relatado que ele já vinha sendo ameaçado eu não lembro. (Transcrição dos vídeos anexados aos IDs 82312665, 82312666, 82312667 e 82312668). A testemunha Mônica dos Santos prestou o compromisso de dizer a verdade. Presente nas imediações do local em que a vítima, Joandre Henrique, foi alvejada, narrou o seguinte: Eu era companheira de Joandre e irmã de Raul. Afirmou que na hora do acontecido estava mais em cima e não no local exato do crime; disse que nem ela nem Joandre conheciam os companheiros de Maiara e de Tinha; disse que ela mesma não viu, mas que ouviu depois pelos comentários que os que mataram Joandre foram eles, os maridos de Maiara e Tinha; não sabe dizer se o seu irmão Raul tinha alguma confusão ou rixa com "essas pessoas"; não conhece Didi; sabe quem é Tinha; que não ouviu dizer se alguém recebeu ligação de Didi; não sabe identificar nenhum dos envolvidos no crime. A testemunha Camila Reis prestou o compromisso de falar a verdade, mas explicou que não tinha nada a esclarecer, por não saber nada sobre os fatos, nem por ouvir dizer. (PJE/Mídias). No contexto delineado, verifica-se que nenhuma das testemunhas inquiridas em juízo apontou, de forma direta, a autoria do crime de homicídio. Pontue-se, por oportuno, que, a despeito das considerações tecidas pelos Delegados de Polícia Marcus Vinícius Souto e Lígia dos Santos Lima Macedo, acerca dos fatos apurados no curso da investigação policial, verifica-se que estes não presenciaram o crime e que as testemunhas Mônica dos Santos e Camila Reis tampouco apontaram, de forma direta, os apelantes Jailton e Emerson. Com efeito, Mônica esclareceu que somente afirmou a identidade dos autores a partir do que soube através de comentários de outras pessoas, enquanto Camila asseverou que nada sabia sobre o sucedido, nem mesmo por ouvir dizer. Realizado o interrogatório dos réus, todos eles negaram o envolvimento em organização criminosa e a prática do crime de homicídio. Veja-se. No interrogatório judicial realizado na primeira fase do procedimento do tribunal do júri, Luciana da Silva Barros foi cientificada do direito ao silêncio. Ao ser qualificada narrou que é mãe de 06 (seis) filhos, sendo 04 (quatro) menores de idade. Questionada sobre os fatos narrados na denúncia, a ré negou ter atuado no planejamento do homicídio da vítima Joandre Henrique, bem como negou o pertencimento a organização ou facção criminosa. Disse que conhece somente o Jeferson de vista, porque alugou um quarto da casa para ele por poucos dias. Também afirmou que conhece Maiara, que ela namorou com o “Pequeno”, Jailton, e por isso o conhece de vista. Respondeu que já ouviu falar de Raul, mas que ele nunca a ameaçou. Indagada sobre o motivo da acusação, respondeu: “é porque viram o Jeferson na minha casa”, mas não sabe por que o Delegado a acusa de liderar tráfico de drogas e prática de homicídios. “Eu conhecia a vítima de vista. Não tenho nada a dizer contra os Delegados daqui”. Disse que é dona de casa e especificou “eu fico em casa, tenho bolsa família e meus pais me ajudam (...) Jailton e Jeferson foram fotografados no quarto que eu alugo, que fica no fundo da casa (...) nesse quarto não traficavam drogas”. Questionada mais uma vez, negou a liderança do tráfico de drogas, a prática de crimes de homicídio e afirmou que nunca mandou matar ninguém (PJE/Mídias). No interrogatório judicial realizado na primeira fase do procedimento do tribunal do júri, Maiara dos Santos foi cientificada do direito ao silêncio. Questionada sobre os fatos narrados na denúncia, a ré negou a pertinência em organização criminosa e participação no planejamento do homicídio de Joandre Henrique. Afirmou que a acusação é falsa e que não sabe o motivo pelo qual a acusam. Disse que conheceu a corré Luciana e o corréu Jailton, com quem namorou. Narrou que no dia do crime estava na sua residência; que conhecia a vítima e, também, Raul, pois eram todos da mesa rua, do mesmo lugar. Disse que nunca foi ameaçada por Raul. Questionada sobre a realização de ligações, respondeu que não telefonou para Gutemberg e para Carol, nem estava presente quando Jailton e Jefereson fizeram essa ligação. Disse que não conhece João Cleison nem Emerson, mas sabe quem é Jeferson e Carol. Novamente questionada, reiterou que após os fatos não proferiu ameaças, não ligou para Carol nem para nenhuma testemunha, tampouco tem conhecimento de que outra pessoa o tenha feito. Reafirmou que não participou no homicídio e tampouco sabe quem praticou o crime, muito menos o motivo pelo qual foi executado, nem mesmo por ouvir dizer (PJE/Mídias). No interrogatório judicial realizado na primeira fase do procedimento do tribunal do júri, Emerson Moreira Correia foi cientificado do direito ao silêncio. Indagado sobre os fatos narrados na acusação disse que “é tudo falso (...) no dia do fato eu lembro, eu estava em Olindina, justamente com a minha mulher e eu tomei conhecimento desse crime justamente quando eu fui preso na minha casa, eles falaram que eu estava envolvido no homicídio”. Esclareceu que Jailton foi preso quando estava na sua casa e que o conheceu através de uma mulher, que era amiga de sua esposa e foi por conta disso que foi preso, porque Jailton estava em sua casa; “aí o Delegado só por isso, ele nunca me viu aqui na cidade de Nova Soure; ele nunca me viu, como ele falou no depoimento dele não tem ninguém me acusando, ele simplesmente que botou essa intuição de homicídio pra cima de mim”. Disse que não faz parte de nenhuma facção, que não conhece João Cleison e, pelo que ouviu dizer, soube que o homicídio aconteceu “por causa de ponto de droga”, mas não sabe, nem por ouvir dizer, quem o praticou. Reafirmou que não mora na cidade e não tem nenhum envolvimento com disputa de ponto de drogas nem com o homicídio (PJE/Mídias). No interrogatório judicial realizado na primeira fase do procedimento do tribunal do júri, Jeferson Costa da Cruz (falecido) foi cientificado do direito ao silêncio e optou por responder às perguntas que foram formuladas. Indagado sobre os fatos narrados na denúncia, disse que a acusação é falsa porque nunca teve nenhum envolvimento com o rapaz que morreu, “em vim saber dele depois que ele morreu”. Disse que “no dia do acontecido eu estava na casa de minha esposa, aí os parentes dela foi e ligou pra ela e falaram que mataram esse menino (...) só que eu nunca vi esse menino na minha vida, eu não tenho conhecimento com ele nenhum, eu sou de Pojuca, eu vim pra cá através de uma festa”. O réu também negou a pertinência a facção criminosa, afirmando “eu não pertença a facção nenhuma não”. Disse que não conhece Emerson, mas conhece Jailton, porque sempre conviveu com ele em Pojuca, tendo estudado juntos no mesmo colégio. Esclareceu que veio para Nova Soure na mesma época que Jailton, por conta de uma festa, e ficaram com as respectivas companheiras. Disse que não porque as testemunhas o estão acusando da prática do crime. Reafirmou que não tem envolvimento com crimes, nem com o tráfico. Indagado, respondeu que conhece Luciana, ficou um tempo morando na casa da dela até ir morar com a sogra, e conhece Maiara de vista, porque Jailton começou a namorar com esta, mas com ela não tem proximidade. Respondeu que não conhecia Emerson, só veio a conhecê-lo depois, no presídio. “Eu não tenho envolvimento nenhum com esse tipo de coisa aí (...) no dia do fato eu não andei com ninguém de carro (...) no dia do fato eu estava em casa com minha esposa” (PJE/Mídias). No interrogatório judicial realizado na primeira fase do procedimento do tribunal do júri, Jailton Conceição da Silva foi cientificado do direito ao silêncio e optou por responder às perguntas que foram formuladas. Disse que morava em Pojuca e quando veio para Nova Soure foi morar com Maiara, na Urbis, e sempre trabalhou como reformador de móveis. Indagado sobre os fatos narrados na denúncia, disse que a acusação é falsa, que no dia do homicídio estava em casa com Maiara e que não pertence a nenhuma facção criminosa. Disse que conhece Jeferson, porque sempre viveram e andavam junto em Pojuca, fomos criados juntos. Nós viemos juntos para Nova Soure, no final de maio, para as festas de São João. “Não tenho nada contra as testemunhas, não conheço ninguém (...) não conhecia a vítima, não conheço ninguém nessa cidade, não conheço João Cleison (...) Raul eu conheci no presídio (...) depois do crime não fiz ligação pra ninguém (...) não participei do crime; não sei que praticou” (PJE/Mídias). No interrogatório judicial na primeira fase do procedimento do tribunal do júri, João Cleison Mota de Carvalho foi cientificado do direito ao silêncio e optou por responder às perguntas que lhe foram formuladas. Questionado sobre os fatos disse “eu me recordo que em 2016 eu estava preso, estava no presídio de segurança máxima, lá em Salvador, na UED, e aí o Delegado de Nova Soure foi me ouvir lá e ele me perguntou se eu conhecia esses rapazes aí, e eu não conheço nenhum nome desses aí e eu não sei por que o meu nome está sendo relatado nesse crime aí (...) o único que eu conheço de vista é Raul porque eu tirei pena com ele no presídio, mas nunca tive problema com ele não; não conheço a vítima; não sei o porquê envolveram meu nome nessa denúncia, eu nunca andei em Nova Soure; nunca rodei droga em Nova Soure, a única droga que eu rodei foi em Feira de Santana porque na época eu morava em Feira; não tenho mais participação em tráfico de drogas não; eu me declaro inocente; não mandei matar Joandre Henrique; nunca respondi a processo administrativo disciplinar no presídio em Salvador, comigo nunca foi apreendido nenhum aparelho celular; não conheço nenhum dos réus, não sei dizer nada sobre os fatos, nem por ouvir dizer; não conheço ninguém em Nova Soure”. (PJE/Mídias). O Juízo a quo, no entanto, julgou admissível a acusação e pronunciou todos os réus, pelas práticas dos crimes tipificados no artigo 121, § 2°, I (motivo torpe) e VI (meio que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal, e no art. 2° da Lei 12.850/2013, nos termos da decisão de ID 82313042. Consoante apontado supra, não houve irresignação contra a pronúncia por parte dos réus Luciana da Silva Barros, Jeferson Costa da Cruz, Maiara dos Santos, Jailton Conceição da Silva e Emerson Moreira Correia, razão pela qual foi certificado o trânsito em julgado da decisão quanto a eles (ID 82313122), conduzindo-os ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Compete, assim, analisar se a prova apresentada aos jurados é apta a corroborar a versão acusatória acerca da participação dos Apelantes nos crimes que lhe são imputados. Em plenário foram inquiridas as testemunhas Mônica dos Santos e Caroline de Jesus Souza, devidamente compromissadas, e José Gildásio Reis da Silva, ouvido como declarante, sendo, ao final, interrogados os réus, consoante documentado no termo de fls. 09/22 do ID 82313721. A testemunha Mônica dos Santos prestou o compromisso de falar a verdade e foi inquirida, em plenário, na presença dos jurados (PJE/Mídias). Disse que era companheira da vítima Joandre Henrique e que ele antes se envolvia com o tráfico de drogas e com facção criminosa, mas quando ela engravidou ele saiu. Pontuou que não sabia ao certo se o que ele dizia era verdade. A testemunha também afirmou que tinha um irmão chamado Raul, o qual também era envolvido com as atividades ilícitas. Indagada se foi ameaçada, por telefone, por Maiara, respondeu que não. Questionada sobre o teor do depoimento prestado na fase investigativa, Mônica dos Santos negou ter dito, à época, que viu o irmão de Maiara entrar em um veículo Parati que estava parado na porta da casa de Gutemberg. Esclareceu que no momento do ocorrido estava na missa, especificando que “na verdade estava eu e ele na missa, aí ele desceu, disse que ia fumar um cigarro e nisso foi que aconteceu, quando eu desci correndo ele já vinha subindo, eu só fiz me abraçar com ele e aí, comecei a pedir socorro, o pessoal chegou, é só o que eu lembro; todo mundo ficou agoniado por causa dos tiros; a missa sempre ocorre na frente da igreja; eu não me lembro do horário; não me lembro dos tiros, todo mundo começou a correr; todo mundo estava correndo dizendo que era tiro; eu abracei ele e caí com ele, ele estava baleado e levei para o hospital”. (testemunha Mônica dos Santos - PJE/Mídias) Questionada, especificamente, sobre a autoria do crime, Mônica dos Santos disse que não sabe quem foi o responsável pelos disparos, nem por ouvir dizer. Afirmou que no local da missa havia muitas pessoas, inclusive crianças. “Eu estava grávida (...) e quando cheguei no hospital com ele eles me deram remédio por causa do meu estado; ele morreu no mesmo dia que deu entrada no hospital”. Reafirmou que não identificou os atiradores, nem ouviu dizer quem foi. (testemunha Mônica dos Santos - PJE/Mídias). A testemunha foi advertida em plenário das penas por falso testemunho ao que respondeu: “eu não conheço ninguém, não lembro de mais nada, eu só quero viver em paz com meu filho, ele (a vítima) não vai mais voltar (...) oito anos se passou, eu não sei de nada, eu não lembro” (testemunha Mônica dos Santos - PJE/Mídias). Disse que conhecia Luciana e Maiara de vista, mas que nunca tinha visto Jailton nem Jeferson. “Carol é minha prima, eu acho que ela não estava comigo, eu não lembro”. (testemunha Mônica dos Santos - PJE/Mídias). Especificou, ainda, que: Eu era mulher de Joandre, prima de Carol e irmã de Raul; Raul era envolvido com o tráfico de drogas, mas eu não sei se ele era o líder da facção, eu não me envolvia com essas coisas, eu não procurava saber. Eu acho que no momento dos disparos Carol estava próximo a ele (Joanderson), porque os dois vinham correndo, a única coisa que eu lembro é que eu abracei ele, ele vinha me gritando, e eu caí junto com ele, é a única coisa que eu lembro. Eu não vi o carro; no caminho pra o hospital meu marido não falou nada comigo, ele não conversava, ele estava quieto (testemunha Mônica dos Santos - PJE/Mídias). A testemunha Caroline de Jesus Souza prestou o compromisso de falar a verdade e foi inquirida, durante a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, por videoconferência. A deponente afirmou ter sofrido ameaças, mas disse não conhecer quem seria a pessoa que a teria ameaçado. Além disso negou ter conhecimento da identidade dos autores do homicídio, justificando que quando esteve presente na Delegacia era menor de idade e que o Delegado teria indicado, por meio de fotografias, os autores do crime: No dia estava tendo uma festa da padroeira, eu, o falecido e outra pessoa, nós estava na rua, aí foi quando aconteceu, chegaram atirando e todo mundo saiu correndo (...) eu corri pra pegar meu filho, que era pequenininho, pra entrar dentro da minha casa. O falecido é Henrique, nós estávamos descendo a rua da igreja; vi um carro parando, dois caras descendo e os dois caras já descendo atirando. Eu conhecia Henrique, ele era marido da minha prima; não lembro do carro, já faz muito tempo; não conhecia eles; não identifiquei eles; o rosto não era conhecido, nunca tinha visto na vida. Eu nunca perguntei a Henrique se ele era envolvido com a facção Katiara (...) não sei, não tinha como saber o motivo do crime. Recebi ameaça, sim, que não era pra falar nada, por telefone, mas não sei dizer quem foi; mas eu disse que ia não falar nada porque eu não sei quem foi que fez. No dia, na polícia, eu identifiquei, mas eu não lembro, porque já faz tanto tempo. Na hora da emoção você olha pra pessoa rápido, não tem como saber. Naquele momento eu reconheci. (...) Henrique deixou um filho, Braian, na época ele estava na barriga e hoje vive com a mãe. Henrique trabalhava fazendo bicos e ajudava no sustento da família. (...) Foi 19h:30min da noite, tinha muita gente na rua. O momento foi assustador. Tinha criança no local, a reação das pessoas foi correr. Eu não conhecia Maiara, só falei por falar na delegacia que reconheci o Pequeno, não me recordo de ter dito que reconheci na Delegacia. Não me sinto ameaçada de falar, não. Na Delegacia eu fiz o depoimento olhando fotografia, eu era menor, mas na emoção a gente faz qualquer coisa, eu tinha 16 (dezesseis) para 17 (dezessete) anos. Na Delegacia eu fiz o reconhecimento de Jailton e Emerson por fotografia. Eu não posso falar por Gutembergue, eu estava na Delegacia. Não tenho ciência da ligação de Henrique Joandre (vítima) com a facção Katiara. Eu sou prima de Mônica e de Raul, mas isso aí não tem nada a ver (liderança da facção Katiara). Joandre era marido de Mônica; não ouvi nada sobre briga de facção; eu já fui presa em Nova Soure; eu não cometi nenhum crime. Ninguém me mandou reconhecer na Delegacia; não me recordo quantas fotografias me mostraram; o Delegado e o escrivão foram indicando e foram me falando quem era. Refeita a pergunta: como foi o reconhecimento, foi mostrado pra senhora quem fez o crime ou a senhora reconheceu quem a senhora viu? Foi parecido quem fez o crime; foi o Delegado que mostrou a pessoa que cometeu o crime; o Delegado mostrou a foto e disse que foi a pessoa que fez o crime. O Delegado mostrou quem era. No dia eu vi duas pessoas saindo do veículo. (testemunha Caroline de Jesus Souza – PJE/Mídias). A testemunha José Gildásio Reis da Silva informou que é padrasto da acusada Maiara dos Santos e, por esse motivo, foi ouvido como declarante durante a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri. A testemunha não presenciou os fatos e se limitou a abonar a conduta social daquela, afirmando, ainda, que não tem conhecimento do envolvimento dela na prática de crimes. Concluída a oitiva das testemunhas, passou-se ao interrogatório dos réus em plenário. Emerson Moreira Correia compareceu à sessão de julgamento e foi interrogado ante os jurados. Cientificado do direito de permanecer em silêncio, o réu optou por responder às perguntas formuladas, oportunidade em que negou a participação nos crimes. Disse que não conhecia vítima Joandre Henrique, nem o corréu João Cleison, tampouco as corrés Luciana e Maiara. Esclareceu que somente sabe quem é Jailton, pois o conheceu em uma festa, e que Maiara conheceu pela sua esposa, mas nunca teve convivência com ela. O réu negou a participação em organização criminosa. Indagado sobre o que fazia no dia do homicídio, respondeu que estava em casa com a esposa gestante. Disse que ao ser preso soube da acusação da prática de homicídio e que acredita que foi confundido, porque não participou do crime, porque não conhecia ninguém em Nova Soure. (PJE Mídias). Jailton Conceição da Silva compareceu à sessão de julgamento e foi interrogado em plenário. Cientificado do direito de permanecer em silêncio, o réu também optou por responder às perguntas formuladas, oportunidade em que negou a participação nos crimes. Narrou que à época estava com Maiara em Nova Soure, porque tinham um relacionamento, namoravam. Indagado, afirmou que não conhece o corréu João Cleison, mas que conhece Emerson e Luciana de vista. Esclareceu que conheceu Jeferson, por serem da mesma cidade e terem crescido juntos em Pojuca. Ao ser questionado, negou a participação em organização criminosa e disse que nunca viu a vítima Joandre Henrique, nem sabia quem ele era. Negou ter confessado o envolvimento na prática de crime na fase investigativa e acredita que estão querendo livrar o verdadeiro autor, que não é ele (PJE Mídias). Luciana da Silva Barros compareceu à sessão de julgamento e fez uso do direito ao silêncio (PJE Mídias). Maiara dos Santos foi interrogada na sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, por videoconferência. Questionada sobre os fatos, afirmou que a acusação não é verdadeira e que não tem nenhum envolvimento com o crime imputado na denúncia. Disse que nunca ameaçou testemunhas e que não tem relação com os acusados (PJE Mídias). A cuidadosa incursão na prova judicializada evidencia que a hipótese fática acusatória, no que tange aos indicativos da intervenção dos Apelantes na execução do crime de homicídio, encontra-se alicerçada em elementos informativos amealhados no curso da investigação policial, e em testemunho indireto, “por ouvir dizer”. Concretamente, restou evidenciado que: (i) os Delegados de Polícia Marcus Vinícius Souto e Lígia dos Santos Lima Macedo, inquiridos em juízo, não presenciaram o crime e relataram o que tiveram conhecimento no curso da investigação preliminar; (ii) a testemunha Mônica dos Santos, presente no local do crime, negou em juízo e em plenário, ante os jurados, ter conhecimento direto da autoria do crime, e (iii) a testemunha Caroline de Jesus Souza, presente no momento do fato, ouvida somente em plenário, também negou ter conhecimento da autoria do crime e, ainda, indicou as irregularidades do reconhecimento fotográfico efetuado na fase investigativa. No aludido contexto, data vênia do entendimento apresentado pela Procuradora de Justiça Maria Adélia Bonelli, no opinativo de ID 83163159, deve ser observada a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o testemunho indireto (ou por ouvir dizer) não é suficiente para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime”, e no sentido de que “é vedada a condenação criminal baseada exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitorial, que não são confirmadas em juízo, conforme estabelece o art. 155 do Código de Processo Penal”. Veja-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DEVER DO TRIBUNAL DE IDENTIFICAR A EXISTÊNCIA DE PROVAS DE CADA ELEMENTO ESSENCIAL DO CRIME. AUSÊNCIA, NO PRESENTE CASO, DE APONTAMENTO DE PROVA DE AUTORIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal tem o dever de analisar se existem provas de cada um dos elementos essenciais do crime. 2. Caso falte no acórdão recorrido a indicação de prova de algum desses elementos, há duas situações possíveis: (I) ou o aresto é omisso, por deixar de enfrentar prova relevante, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional; (II) ou o veredito deve ser cassado, porque nem mesmo a análise percuciente da Corte local identificou a existência de provas daquele específico elemento. 3. No homicídio, os motivos são um elemento objetivo-normativo do tipo. A autoria, contudo, com eles não se confunde, por integrar a tipicidade objetivo-descritiva. Consequentemente, a presença de prova do suposto motivo não supre a ausência de prova da autoria. Precedentes. 4. Não há no acórdão recorrido a indicação de nenhum elemento concreto que sugira ser o réu autor do delito. 5. O testemunho indireto (ou por ouvir dizer) não é suficiente para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.223.972/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.). *** PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO FUNDADA NO ART. 593, III, "D", DO CPP. DEVER DO TRIBUNAL DE IDENTIFICAR A EXISTÊNCIA DE PROVAS DE CADA ELEMENTO ESSENCIAL DO CRIME. AUSÊNCIA, NO PRESENTE CASO, DE APONTAMENTO DE PROVA DE AUTORIA. ACÓRDÃO QUE NÃO CONTÉM OMISSÃO, PORQUE ANALISOU EXAUSTIVAMENTE AS PROVAS DOS AUTOS. PURA E SIMPLES INEXISTÊNCIA DE PROVA. NO EVIDENCE RULE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE SUBMETER A RÉ A NOVO JÚRI. 1. Quando a apelação defensiva contra a sentença condenatória é interposta com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP, o Tribunal tem o dever de analisar se pelo menos existem provas de cada um dos elementos essenciais do crime, ainda que não concorde com o peso que lhes deu o júri. 2. Caso falte no acórdão recorrido a indicação de prova de algum desses elementos, há duas situações possíveis: (I) ou o aresto é omisso, por deixar de enfrentar prova relevante, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional; (II) ou o veredito deve ser cassado, porque nem mesmo a análise percuciente da Corte local identificou a existência de provas daquele específico elemento. 3. No homicídio qualificado pela torpeza (art. 121, § 2º, I, do CP), os motivos são um elemento objetivo-normativo do tipo. A autoria, contudo, com eles não se confunde, por integrar a tipicidade objetivo-descritiva. Consequentemente, a presença de prova do suposto motivo não supre a ausência de prova da autoria. 4. A simples existência de prova testemunhal de uma desavença prévia entre a ré e a vítima, conquanto possa consistir em motivo torpe na visão dos jurados, não basta para provar a autoria delitiva. 5. Não há no acórdão recorrido a indicação de nenhum elemento concreto que sugira ser a ré autora intelectual do delito. Seu desentendimento histórico com a vítima, embora possa torná-la suspeita e impulsionar uma investigação mais detida (que não ocorreu), não autoriza presumir a autoria do homicídio. 6. Tampouco existe omissão no aresto, como afirmam à unanimidade a defesa, o TJ/CE e a própria acusação. A falta de explicitação da prova de autoria decorreu de sua completa inexistência, mas não de omissão da Corte local. 7. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de submeter a recorrente a novo júri. (AREsp n. 1.803.562/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.) *** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTOS INDIRETOS. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. APELAÇÃO. ART. 593, III, "D", DO CPP. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGAMENTO DO CONSELHO DE SENTENÇA. AVANÇO JURISPRUDENCIAL. NULIDADE DO PROCESSO DESDE A DECISÃO DE PRONÚNCIA. DISTINÇÃO ENTRE O PRESENTE CASO E O PARADIGMA COLACIONADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, no julgamento de apelo defensivo, a despeito de o Tribunal de origem haver afirmado que a decisão do Conselho se baseou em uma das vertentes probatórias apresentadas, o que afastaria a alegação de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, verifica-se que os acusados foram pronunciados com base apenas em depoimentos de ouvir dizer. 2. Os indícios de autoria foram extraídos tão somente de depoimentos indiretos dos policiais e da testemunha Kadison, que afirmou que foi "Weslei quem atirou na vítima, ocasionando seu óbito, a mando de Cleidiomar, conforme 'os meninos que andavam' com os réus informaram". Portanto, na hipótese, não há prova idônea para fundamentar a decisão dos jurados. 3. De igual modo, diante de tal situação constata-se que também não havia indícios de autoria apto a fundamentar a decisão de pronúncia, entendendo-se que a solução mais correta para a presente hipótese seria anular o processo desde a pronúncia, tendo em vista a ofensa ao art. 155 do CPP. Precedentes. 4. Não se aplica o paradigma trazido pelo recorrente, em razão da distinção jurídica com o presente caso. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC n. 868.253/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.). *** AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO PRODUZIDO EM JUÍZO. DESPRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos. 2. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal. 3. Logo, embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mormente quando isolados nos autos e até em oposição parcial ao que se produziu sob o contraditório judicial. 4. Na hipótese, observa-se que os únicos indícios que apontam os agravados como autores do homicídio consistem nas declarações de testemunhas em âmbito policial, posteriormente retratadas em juízo, e nos testemunhos indiretos de duas policiais, refutados pela fonte de prova originária. 5. É necessário ponderar a fragilidade da investigação policial apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente suscetíveis a mudanças de rumo causadas, eventualmente, por receio de represálias, mormente em casos envolvendo disputa de poder ou atos de vingança entre grupos rivais. As investigações precisam investir em outros meios probatórios que, independentemente de testemunhos ou de confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória. 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC n. 755.699/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023.). *** PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. FUNDAMENTAÇÃO EM TESTEMUNHAS QUE APENAS OUVIRAM A RESPEITO DO FATO. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA PRESENCIAL. DEPOIMENTOS DE "OUVI DIZER". IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECONSIDERAÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se concede a ordem impetrada para restabelecer a sentença que absolveu o ora agravante, quando evidenciado que o acórdão que determinou a submissão a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, apegou-se apenas em depoimentos de "ouvi dizer", sem indicação de testemunha presencial ou sequer perícia que ateste ter o disparo de arma de fogo que vitimou Claudiano ter sido proveniente de eventual arma portada pelo acusado. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AgRg no HC n. 830.098/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 13/11/2023.). *** PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. APLICABILIDADE DO ART. 155 DO CPP. DEPOIMENTO INDIRETO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. ENTENDIMENTO RECENTEMENTE FIRMADO POR ESTA QUINTA TURMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 155 do CPP, ao impedir que as condenações se baseiem somente em elementos colhidos durante o inquérito judicial, aplica-se também aos vereditos do tribunal do júri. Além disso, o testemunho indireto - ainda que produzido em juízo - não é suficiente para sustentar a condenação. Conclusões recentemente firmadas por esta Quinta Turma no julgamento do REsp 1.916.733/MG, de minha relatoria, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp n. 1.923.674/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.). *** DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA BASEADA EM DEPOIMENTOS INDIRETOS. IMPRONÚNCIA DO ACUSADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e concedeu, de ofício, a ordem para impronunciar o acusado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do acusado pode ser mantida com base em depoimentos indiretos e elementos colhidos na fase inquisitorial, sem provas diretas e judicializadas de autoria. III. Razões de decidir 3. A pronúncia não pode se basear exclusivamente em depoimentos indiretos ou em elementos colhidos na fase inquisitorial, conforme entendimento do STJ. 4. O depoimento da ex-companheira do acusado e os relatos de policiais sobre informações de terceiros não constituem indícios diretos de autoria do crime. 5. A ausência de provas materiais e diretas que impliquem o acusado impede a sua pronúncia, sendo os depoimentos indiretos insuficientes para tal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode se basear exclusivamente em depoimentos indiretos ou elementos colhidos na fase inquisitorial. 2. A ausência de provas diretas e judicializadas de autoria impede a pronúncia do acusado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.142.384/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.348.254/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023; STJ, HC 632.778/AL, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 09/03/2021. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.804.411/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.). No aludido contexto, com esteio no critério decisório erigido pelo Superior Tribunal de Justiça, constata-se que não subsiste prova judicializada direta da autoria do crime de homicídio quanto aos recorrentes Jailton e Emerson. Correlativamente, evidencia-se que a condenação firmada pelos jurados não encontra amparo legal, revelando-se contrária ao disposto no art. 155[1] c/c o art. 593, § 3°[2], do CPP. Nessa trilha, deve ser dado provimento ao pleito defensivo para desconstituir o veredito popular, a fim de que os Apelantes sejam submetidos a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Desconstituído o veredito popular, verifica-se que a segregação da liberdade ambulatorial do Apelante Jailton Conceição da SIlva, que respondia ao processo em liberdade, nos termos da decisão de ID 82313237, deve ser restabelecida, com a revitalização das medidas cautelares de natureza diversa outrora estabelecidas pelo Juízo de Primeiro Grau. Com efeito, considerada a favorabilidade das condições pessoais do réu, a inexistência de indicativos de reiteração delitiva e o atendimento ao chamamento processual, demonstrado com o comparecimento periódico em juízo (IDs 82313247/82313254) e à sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, realizada no dia 10/12/2024 (IDs 82313661 e 82313721), revela-se suficiente para resguardar a aplicação da lei penal e evitar a reiteração criminosa o quanto estabelecido na decisão de ID 82313237. Destarte, revoga-se a prisão preventiva e concede-se liberdade provisória ao Apelante Jailton Conceição da Silva, com a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, concretamente a obrigação de: 1. Comparecimento bimestral para informar e justificar suas atividades ante o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Nova Soure. Considerando que o Apelante reside no município de Pojuca/BA, o comparecimento poderá ser realizado de maneira remota, através do balcão virtual do TJBA (https://call.lifesizecloud.com/8393945). 2. Proibição de se ausentar da comarca de sua residência ou mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Nova Soure. Por via de consequência, concedido o direito ao recurso em liberdade com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, deve ser expedido, em favor de Jailton Conceição Silva, o correspondente alvará de soltura com a advertência de que: a) o descumprimento das medidas cautelares impostas importará na revogação do benefício, com a consequente decretação da prisão preventiva, e de que b) deverá realizar o primeiro atendimento, ainda que que de forma remota, no prazo de 48 horas após a soltura, para, assim, iniciar o cumprimento da medida cautelar de comparecimento e, também, informar o endereço completo com ponto de referência e telefones de contato. De outro ângulo, mantem-se a segregação cautelar do Apelante Emerson Moreira Correia, que responde ao processo preso preventivamente, uma vez que permanecem presentes, quanto a este, os requisitos e a necessidade da medida extrema, para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Com efeito, verifica-se a atualidade dos fundamentos consignados nas decisões de ID 82313042 (pronúncia), ID 82313134 (prisão preventiva pela suposta prática de novo crime) e ID 82313237 (reavaliação da prisão preventiva), notadamente porque evidenciado que o Apelante Emerson Moreira Correia descumpriu medida cautelar outrora estabelecida e mudou-se para o Estado de São Paulo, sem prévia comunicação do Juízo de Primeiro Grau e, posteriormente, foi preso em flagrante pela consecução do crime de tráfico de drogas (certidão de ID 82313256), pelo qual foi condenado nos autos da Ação Penal 8002291-09.2023.8.05.0164 (PJE/PG), a evidenciar a reiteração delitiva. Destarte, inviável a concessão do direito ao recurso em liberdade por ele almejado. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto por Jailton Conceição da Silva, para desconstituir o veredito popular a fim de que seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, concedendo-lhe o direito ao recurso em liberdade com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão e correlativa expedição de alvará de soltura, e pelo conhecimento e provimento parcial do recurso articulado por Emerson Moreira Correia, para desconstituir o veredito popular a fim de que seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, negando-lhe o direito ao recurso em liberdade. Expeça-se alvará de soltura em favor de Jailton Conceição da Silva, qualificado nos autos de n° 0000218-96.2016.8.05.0181, o qual deverá ser cientificado, no momento de ser posto em liberdade, das medidas cautelares estabelecidas e das consequências do descumprimento, nos termos do Acórdão. É como voto. Des. Nilson Castelo Branco – 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal Relator [1] Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. [2] Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. § 3o Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.
VOTO