PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO n. 0000080-90.2008.8.05.0123
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
REQUERENTE: JUIZ DE DIREITO VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MEDEIROS NETO
Advogado(s):  
REQUERIDO: MARCIO SENA SANTOS e outros (4)
Advogado(s):LUIZ AUGUSTO REIS DE AZEVEDO COUTINHO, DANIEL CARDOSO DE MORAES, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO, VINICIUS MEIRA DANTAS

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REPRESENTAÇÃO PARA DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA. RISCO CONCRETO À SEGURANÇA. PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de representação judicial objetivando o segundo desaforamento de processo submetido ao Tribunal do Júri. A competência originária (Comarca de Itanhém) já havia sido declinada para a Comarca de Medeiros Neto. O magistrado condutor do feito requer novo deslocamento da competência, argumentando que a proximidade territorial (30 km) entre as cidades manteve inalteradas as condições de pressão política e social, comprometendo a higidez do julgamento de réus pronunciados por homicídio qualificado.

II. Questão em discussão

A questão controvertida consiste em aferir se a persistência da influência socioeconômica das famílias envolvidas nas comarcas circunvizinhas e a atestada insuficiência da estrutura física e de segurança do fórum da Comarca de Medeiros Neto configuram elementos aptos a justificar uma nova alteração excepcional da competência territorial, nos exatos contornos do artigo 427 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

A regra geral do princípio do juiz natural comporta mitigação sempre que as circunstâncias fáticas ameaçarem a imparcialidade do Conselho de Sentença ou a segurança pessoal dos atores processuais. Ficou concretamente demonstrado que o primeiro desaforamento não atingiu a finalidade profilática esperada, pois o violento litígio fundiário histórico e a forte ingerência das partes continuam a exercer temor na pequena comunidade de Medeiros Neto, contaminando a necessária isenção dos jurados. O próprio magistrado de origem reconheceu a absoluta incapacidade estrutural e de contingente policial do Fórum de Medeiros Neto para sediar um julgamento permeado por emboscadas e pelo assassinato de agente de segurança pública, demandando amparo logístico. Em alinhamento com a diretriz consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (HC n. 255.898/GO) e com o parecer favorável da Procuradoria-Geral de Justiça, impõe-se a fixação da competência em comarca adequadamente estruturada e isenta de laços diretos com o conflito, revelando-se a Comarca de Teixeira de Freitas/BA a mais apropriada para a realização do ato.

IV. Dispositivo e tese Representação de desaforamento conhecida e provida para determinar a transferência do julgamento para a Comarca de Teixeira de Freitas/BA.

Tese de julgamento: "O deferimento de sucessivo pedido de desaforamento é legítimo e necessário quando constatado, concretamente, que o foro designado anteriormente não propiciou o rompimento da influência política e social exercida sobre os jurados e não dispõe de estrutura de segurança capaz de garantir a integridade da sessão plenária e dos envolvidos".

Referências: Dispositivos legais: Código de Processo Penal, art. 427.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do Desaforamento nº 0000080-90.2008.8.05.0123, oriundo da comarca de Medeiros Neto-BA, em que figura como Requerente JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE MEDEIROS NETO/BA.

ACORDAM os desembargadores que integram a 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, acolhendo o relatório e o voto do Relator em DEFERIR O PEDIDO DE DESAFORAMENTO PARA A COMARCA DE TEIXEIRA DA FREITAS/BA.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO n. 0000080-90.2008.8.05.0123
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
REQUERENTE: JUIZ DE DIREITO VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MEDEIROS NETO
Advogado(s):  
REQUERIDO: MARCIO SENA SANTOS e outros (4)
Advogado(s): LUIZ AUGUSTO REIS DE AZEVEDO COUTINHO, DANIEL CARDOSO DE MORAES, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO, VINICIUS MEIRA DANTAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de representação judicial para novo desaforamento de julgamento pelo Tribunal do Júri, formulada pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Medeiros Neto, referente à Ação Penal nº 0000080-90.2008.8.05.0123. O processo originário apura a suposta prática dos crimes de homicídio duplamente qualificado e tentativa de ocultação de cadáver, imputados aos réus Márcio Sena Santos e Kássio Henrique Sena Santos, pronunciados nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, e do artigo 211, combinado com o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal.

Historicamente, os fatos delituosos ocorreram no Município de Itanhém, circunscrição que originalmente detinha a competência para o julgamento da causa. Contudo, em momento processual anterior, a Defesa dos acusados suscitou dúvida razoável sobre a imparcialidade do Conselho de Sentença local, bem como apontou sérios riscos à segurança pessoal dos envolvidos, fundamentando seu pedido na intensa animosidade e no histórico conflito fundiário existente entre as famílias Sena Santos e São Leão. Acolhendo tais argumentos, esta Egrégia Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia proferiu o Acórdão constante no ID 91652139, deferindo o primeiro desaforamento e determinando a transferência da competência para a Comarca de Medeiros Neto.

Ao  receber os autos e designar a sessão plenária, o magistrado titular da Comarca de Medeiros Neto apresentou a presente representação, solicitando um novo deslocamento da competência territorial. Em sua fundamentação detalhada, o magistrado destacou que a transferência anteriormente deferida não foi suficiente para afastar as circunstâncias excepcionais que maculavam a isenção do julgamento. Enfatizou que a Comarca de Medeiros Neto dista apenas cerca de 30 quilômetros do Município de Itanhém, mantendo uma estreita proximidade geográfica e uma profunda interligação sociopolítica com o distrito da culpa.

O magistrado representante relatou que as mesmas influências políticas e sociais exercidas pela família da vítima projetam-se fortemente sobre a comunidade de Medeiros Neto, dada a convivência habitual e as intensas relações entre os habitantes das duas cidades. Sublinhou, ainda, que o histórico de violência envolvendo a disputa de terras, que culminou inclusive no homicídio de um agente de segurança pública (policial militar), é de amplo conhecimento regional. Somado a esse quadro de instabilidade, informou que o Fórum da Comarca de Medeiros Neto não dispõe de estrutura física adequada, nem de contingente de segurança suficiente para abrigar um julgamento de tamanha magnitude e repercussão social. Para corroborar essa deficiência estrutural, mencionou a tramitação do procedimento administrativo SIGA nº TJ-COI-2025/33132, instaurado junto ao Gabinete de Segurança Institucional deste Tribunal, no qual busca providências para mitigar os riscos à incolumidade de magistrados, servidores, jurados, testemunhas e réus.

Com base nesse cenário de risco concreto, o Juízo de origem requereu a aplicação do artigo 427 do Código de Processo Penal, pugnando pelo desaforamento do julgamento para uma comarca com maior distanciamento do epicentro do conflito e dotada de aparato de segurança compatível com a complexidade do caso, sugerindo, ilustrativamente, as Comarcas de Teixeira de Freitas ou Salvador.

Instado a se manifestar na origem, o Ministério Público atuante na Comarca de Medeiros Neto apresentou parecer favorável ao pleito judicial (ID 98585256). O órgão ministerial corroborou a tese de que a proximidade geográfica mantém o caso sob os mesmos influxos sociais e midiáticos que motivaram o primeiro deslocamento, comprometendo de forma indelével a higidez e a imparcialidade do Conselho de Sentença. Defendeu que a medida excepcional é estritamente necessária para resguardar os princípios constitucionais do juiz natural e do devido processo legal.

No  mesmo sentido, o Assistente de Acusação, Gilvã Borges São Leão, por meio da petição colacionada no ID 98585255, aderiu integralmente aos fundamentos expostos pelo magistrado. Argumentou que o interesse em preservar a ordem pública e a integridade física de todos os partícipes da sessão plenária justifica plenamente o novo desaforamento. Destacou o posicionamento pacífico da jurisprudência deste Tribunal em autorizar a alteração de competência quando comprovada a precariedade estrutural do foro designado e a contaminação da opinião pública regional.

Por outro lado, a Defesa dos réus Márcio Sena Santos e Kássio Henrique Sena Santos apresentou manifestação contrária à representação (ID 98585257). Em sua argumentação, sustentou o indeferimento do pedido sob a alegação de que não foram apresentados fatos novos que justificassem uma nova alteração de competência após a decisão proferida por esta Câmara Criminal. Asseverou que um segundo desaforamento implicaria violação ao princípio da segurança jurídica e afrontaria o direito dos acusados à razoável duração do processo, prolongando indevidamente a submissão dos réus à persecução penal. Registra-se, por oportuno, o falecimento do corréu Antônio Carlos Borges da Silva, evento devidamente comunicado nos autos (ID 99198778), o que ensejou a extinção da sua punibilidade no curso do trâmite processual.

A douta Procuradoria de Justiça, exarou parecer constante de ID 101549780, opinando pelo deferimento integral da representação. A Procuradoria de Justiça destacou que as causas ensejadoras do primeiro desaforamento persistem com idêntica força normativa na Comarca de Medeiros Neto, justamente pela contiguidade territorial e similitude conjuntural. Ressaltou que, para o restabelecimento do necessário distanciamento institucional e social exigido para a realização de um julgamento justo e seguro, é imperiosa a fixação da competência em comarca adequadamente estruturada e isenta de vínculos diretos com o conflito histórico.

É o relatório. Peço a devida inclusão em pauta para julgamento.

 Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO n. 0000080-90.2008.8.05.0123
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
REQUERENTE: JUIZ DE DIREITO VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MEDEIROS NETO
Advogado(s):  
REQUERIDO: MARCIO SENA SANTOS e outros (4)
Advogado(s): LUIZ AUGUSTO REIS DE AZEVEDO COUTINHO, DANIEL CARDOSO DE MORAES, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO, VINICIUS MEIRA DANTAS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço da presente representação judicial de desaforamento.

O pedido foi formulado por autoridade competente, qual seja, o Juiz de Direito titular da Vara Criminal da Comarca de Medeiros Neto, com fundamento expresso no artigo 427 do Código de Processo Penal, que autoriza a alteração excepcional da competência territorial quando houver dúvida razoável sobre a imparcialidade do júri, risco à segurança pessoal do acusado ou imperiosa necessidade de manutenção da ordem pública. Estando o feito devidamente instruído e processado, passo à análise da conjuntura fática que embasa a medida.

Para a correta compreensão da complexidade do caso e dos motivos que justificam o deslocamento da competência para o julgamento pelo Tribunal do Júri, revela-se indispensável situar a gravidade dos fatos delituosos imputados aos réus e o contexto histórico subjacente. Atendendo à necessidade de aprofundamento fático nesta fase de deliberação, transcrevo os trechos nucleares da denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia, que delineiam de forma pormenorizada a dinâmica do crime e a motivação que impulsionou a conduta dos acusados:

"Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que no dia 31 de novembro de 2007, por volta das 13h, na Fazenda Nova Esperança, Cidade e Comarca de Itanhém, os ora denunciados, agindo todos em co-autoria caracterizada pelo vínculo subjetivo e pela atuação conjunta nos atos executórios, com evidente animus necandi, causaram em Luiz Jesus São Leão os ferimentos descritos no laudo de fls. 40/41, que foram causa eficiente de seu óbito. Narram os autos que a vítima mantinha com os denunciados relação de inimizade em razão da existência de um litígio judicial pela posse das terras localizadas na divisa das propriedades pertencentes ao genitor dos denunciados Kássio Sena Santos e Márcio Sena Santos e a vítima Luiz Jesus São Leão. Infere-se, ademais, do caderno instrutório, que os [...] acusados foram contratados pelos denunciados Kássio Sena Santos e Márcio Sena Santos como seguranças, e por este motivo tinham se desentendido por diversas vezes com a vítima. Assim, na data dos fatos, os denunciados dirigiram-se até a fazenda Nova Esperança, e lá, motivados pelo sentimento de vingança, arrastaram e colocaram a vítima no porta-malas do veículo modelo GOL, cor cinza, e a levaram para uma mata localizada na própria fazenda. Ato contínuo, o segundo denunciado, a serviço dos demais, desferiu diversos tiros na vítima causando-lhe 15 perfurações no tórax e nos braços. Por todo o contexto fático, quer pela superioridade numérica, quer pela surpresa da abordagem, Luiz Jesus São Leão não teve qualquer possibilidade de defesa. Em seguida, atearam fogo na mata com o intuito de ocultar o cadáver, fato que não foi consumado em razão do êxito obtido pelas buscas efetuadas pela família da vítima."

A leitura da peça acusatória evidencia que a morte de Luiz Jesus São Leão não se traduz em um evento criminoso isolado ou fortuito, mas configura o ápice de um profundo e duradouro conflito fundiário na região. Os elementos probatórios coligidos aos autos demonstram que as famílias Sena Santos e São Leão travam, há décadas, um acirrado litígio envolvendo a demarcação das fronteiras entre a Fazenda Minerva, de propriedade da família dos acusados, e as Fazendas Surpresa e Nova Esperança, pertencentes à vítima.

A animosidade entre os núcleos familiares agravou-se substancialmente a partir das intervenções judiciais que buscaram solucionar a demarcação das divisas e garantir o direito de passagem entre as propriedades rurais. A resistência na aceitação dos limites territoriais estabelecidos judicialmente gerou embates reiterados, criando um clima de extrema hostilidade na comunidade local. Como mecanismo de defesa ou intimidação em meio a essa disputa, a família Sena Santos passou a arregimentar indivíduos armados para atuarem como seguranças privados em suas propriedades, o que elevou ainda mais o nível de tensão e de confrontos físicos e verbais com a vítima e seus familiares.

Esse histórico beligerante desencadeou uma verdadeira espiral de violência na região. Conforme vastamente documentado neste processo e noticiado pela imprensa local, a rivalidade não se encerrou com o homicídio do patriarca da família São Leão. Pelo contrário, o sentimento de vingança perpetuou-se de forma trágica, culminando, anos mais tarde, na execução do corréu Antônio Carlos Borges da Silva (Sargento da Polícia Militar e um dos seguranças contratados pelos réus), morto em uma emboscada articulada pelos próprios filhos da vítima original.

A gravidade desse encadeamento de retaliações demonstra que a disputa ultrapassou os limites do direito civil e patrimonial, transformando-se em um conflito armado que dividiu a população local e instaurou uma atmosfera generalizada de temor. As famílias envolvidas possuem fortes raízes sociais, econômicas e políticas no extremo sul do Estado, exercendo notável influência sobre os moradores da região. Esse cenário de polarização comunitária, enraizado desde o ano de 2007 e renovado por sucessivos atos de violência, contamina de maneira indelével a isenção necessária para a atuação do Conselho de Sentença.

Portanto, a contextualização dos fatos narrados na exordial acusatória é pressuposto fundamental para compreender a impossibilidade fática de se realizar um julgamento sereno, independente e imune a pressões externas nas comarcas diretamente afetadas pelo raio de influência desse histórico litígio fundiário. A magnitude do conflito exige do Poder Judiciário a adoção de medidas acautelatórias rigorosas para resguardar a própria credibilidade da Justiça e a garantia constitucional de um julgamento imparcial.

O delineamento da competência no processo penal orienta-se, como regra geral, pelo local da consumação da infração, em estrita submissão ao princípio do juiz natural. Em se tratando de crimes dolosos contra a vida, essa diretriz territorial adquire contornos ainda mais rigorosos, pois a Constituição Federal assegura que o indivíduo seja julgado pelos seus pares, inseridos na comunidade diretamente afetada pelo evento delituoso. Contudo, essa premissa não ostenta caráter absoluto. O próprio ordenamento jurídico concebeu instrumentos de derrogação da competência originária para as hipóteses em que circunstâncias externas e excepcionais ameaçam a lisura, a isenção ou a segurança do julgamento. A excepcionalidade encontra amparo expresso na legislação processual, que legitima a transferência do julgamento sempre que as garantias fundamentais da persecução penal estiverem sob risco concreto. A exata compreensão dessa flexibilização exige a análise do dispositivo legal regente:

Art. 427. "Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas."

A norma transcrita institui o desaforamento como um verdadeiro escudo de proteção à própria essência da administração da Justiça. A sua incidência requer a constatação irrefutável de que o tecido social local encontra-se de tal forma corrompido ou tensionado que a imparcialidade do Conselho de Sentença se torna inviável, ou de que as condições fáticas impõem um risco intolerável à integridade física do réu e à preservação da ordem pública. No panorama sob análise, a representação subscrita pelo magistrado da Comarca de Medeiros Neto articula, de maneira simultânea e detidamente fundamentada, a confluência dessas condicionantes de exceção, o que reclama uma incursão aprofundada sobre a viabilidade material de manutenção da sessão plenária naquela jurisdição.

Ao  perscrutar os elementos circunstanciais trazidos aos autos, evidencia-se que o primeiro desaforamento, responsável por deslocar a competência da Comarca de Itanhém para a Comarca de Medeiros Neto, revelou-se insuficiente para neutralizar as pressões externas que contaminam o feito. A Comarca de Medeiros Neto dista meros trinta quilômetros do distrito da culpa original. Essa estreita vizinhança geográfica materializa-se em uma densa interligação sociopolítica, econômica e cultural entre as duas localidades. As populações de Itanhém e Medeiros Neto compartilham o mesmo espaço de convivência, consomem as mesmas fontes de informação e mantêm relações comerciais e familiares contínuas. Por conseguinte, os acontecimentos de forte impacto em uma cidade ecoam de imediato e com igual vigor na outra.

Diante dessa simbiose regional, a notória influência política e econômica exercida pela família da vítima, somada ao violento histórico de hostilidade envolvendo a disputa de terras, não encontrou barreiras nos limites territoriais de Itanhém. O ambiente de intimidação, a polarização da comunidade e o temor reverencial espraiam-se com a mesma densidade sobre os habitantes de Medeiros Neto. O magistrado representante, dotado da percepção direta da realidade forense em que atua, atestou expressamente que os potenciais jurados da atual comarca encontram-se expostos aos mesmos receios e ingerências que outrora justificaram a primeira alteração de competência. A dúvida sobre a isenção do Conselho de Sentença subsiste de forma cristalina, visto que os cidadãos locais não dispõem da serenidade e da independência indispensáveis para deliberar de forma estritamente técnica, imunes a coações veladas ou a influências decorrentes do poderio das partes envolvidas.

Atenta à necessidade de obstar a contaminação do julgamento em áreas de forte proximidade, a jurisprudência orienta que, persistindo os fatores de suspeição e instabilidade nas comarcas circunvizinhas, o julgamento deve ser direcionado a um foro que garanta o efetivo distanciamento do epicentro do conflito. O Superior Tribunal de Justiça consolidou sua diretriz sobre a matéria:

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. DESAFORAMENTO. NECESSIDADE. DÚVIDA QUANTO À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS CONFIGURADA. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. COMARCA DISTANTE. PRETERIÇÃO DAS MAIS PRÓXIMAS. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o disposto pelo art. 427 do CPP, é autorizado o desaforamento do Tribunal do Júri quando o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado. 2. A competência, a partir do desaforamento, será deslocada para o local mais próximo daquele no qual originariamente tramitava o feito, caso ali não persistam os mesmos motivos que ensejaram a medida. Na hipótese de persistência de tais motivos também nas comarcas circunvizinhas, é possível o desaforamento para localidades mais afastadas. 3. In casu, restando concretamente demonstrada a existência, in casu, de fundada dúvida acerca da imparcialidade dos jurados, pela forte influência política, social e econômica do paciente (tanto na Comarca de Pires do Rio, quanto nas Comarcas a ela circunvizinhas), não há como se afastar a medida de desaforamento para a Comarca de Goiânia, muito bem determinada no aresto ora atacado. 4. Ordem denegada. (HC n. 255.898/GO, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 4/4/2013.)

Somado ao intransponível obstáculo da parcialidade, a representação judicial descortina um fator de extrema gravidade no que tange à infraestrutura do Poder Judiciário local. O juízo de origem informou, de maneira categórica, que o Fórum da Comarca de Medeiros Neto não detém as instalações físicas adequadas nem o contingente de segurança compatível com a realização de um Tribunal do Júri de tão elevada complexidade. O processo em escopo apura crimes atrelados a um longevo ciclo de retaliações armadas, no qual constam episódios de emboscadas e o assassinato de agentes de segurança pública. O transcurso da sessão plenária exige, indiscutivelmente, um planejamento logístico robusto e severo, capaz de promover o isolamento das famílias rivais, garantir a proteção das testemunhas e salvaguardar, de forma incondicional, a vida dos réus, dos jurados, dos membros do Ministério Público, dos defensores e dos servidores do Tribunal.

A vulnerabilidade estrutural é tão flagrante que culminou na instauração do procedimento administrativo SIGA nº TJ-COI-2025/33132, submetido ao Gabinete de Segurança Institucional deste Tribunal de Justiça. Tal providência evidencia que o magistrado esgotou os recursos à sua disposição na tentativa de viabilizar a audiência. Impor a efetivação do julgamento em um espaço carente de policiamento ostensivo e de barreiras arquitetônicas de segurança equivaleria a sujeitar o Estado e a sociedade a um risco incomensurável de colapso da ordem pública e de eclosão de novos atos de violência. A garantia de segurança durante o julgamento é um pressuposto material básico para o legítimo exercício da jurisdição penal.

A alteração da competência territorial, sob essa ótica, transcende a esfera da conveniência procedimental e alcança o patamar da necessidade intransigível. O desaforamento é admitid quando evidenciada a incapacidade logística e estrutural da comarca para sediar atos judiciais de grande magnitude e de acentuado risco.

A conjugação indissociável das fundadas dúvidas acerca da imparcialidade dos jurados e do risco latente à integridade física dos presentes impõe o reconhecimento de que a Comarca de Medeiros Neto não reúne, neste momento histórico, os requisitos fáticos e estruturais reclamados para a escorreita realização do Tribunal do Júri, tornando impositiva a acolhida da representação judicial.

A robustez dos fundamentos que justificam o deferimento é seguido pela douta Procuradoria de Justiça. A ilustre Procuradora de Justiça, ao analisar a profunda vinculação sociopolítica entre as comarcas vizinhas e a debilidade estrutural apontada pelo juízo competente, perfilhou entendimento que se alinha integralmente com a conclusão adotada neste voto. A fim de agregar a densidade analítica do órgão ministerial à presente decisão, transcrevo os trechos centrais do referido parecer:

"[...] Voltando-se ao caso dos autos, não se pode ignorar o acórdão (Id. 91652139), no qual esta Corte de Justiça promoveu o desaforamento da causa em relação ao corréu para a Comarca de Medeiros Neto, reconhecendo a influência política e a histórica hostilidade entre as famílias envolvidas, realçando o risco concreto de parcialidade dos jurados e de insegurança na realização do julgamento. Tal ratio decidendi – influência política, capilaridade social do conflito e potencial comprometimento da imparcialidade e da segurança – incide, com idêntica força normativa, no presente caso.

Não obstante o deslocamento do feito para Medeiros Neto, cumpre reconhecer que, por se encontrar apenas 30 km (trinta quilômetros) de Itanhém e partilhar o mesmo contexto social, econômico e político, subsistem, naquela comarca, as mesmas causas que ensejaram o primeiro desaforamento.

Para que se restabeleça o necessário distanciamento social e institucional, mostra-se apropriado fixar o julgamento em comarca suficientemente distante e sem vínculos com os fatos ou com as famílias envolvidas, a exemplo de Teixeira de Freitas/BA, pois conta com maior aparato de segurança e logística para realização de sessões do Tribunal do Júri de alta complexidade.

À vista do panorama delineado, não há dificuldade em concluir que a isenção dos jurados e a própria segurança dos increpados poderão quedar inteiramente comprometidas caso o julgamento popular ocorra em uma Comarca tão próxima do distrito da culpa, situação que, certamente, poderá influenciar o resultado do processo.[...]".

Diante do quanto contido nos autos, reconheço que a proximidade de meros trinta quilômetros entre Itanhém e Medeiros Neto anula a eficácia do primeiro desaforamento. Os influxos de poder, o temor coletivo e a instabilidade gerada pelo ciclo de violência alcançam a atual comarca com a mesma intensidade. Diante dessa realidade fática inalterada, o direcionamento do julgamento para a Comarca de Teixeira de Freitas atende rigorosamente aos ditames legais. A escolha dessa nova comarca satisfaz, a um só tempo, a exigência de rompimento dos laços de influência que comprometem o Conselho de Sentença e a necessidade de uma estrutura forense provida de aparato de segurança capaz de conter qualquer insurgência e garantir a lisura da sessão plenária.

Nesse diapasão, as teses defensivas apresentadas no ID 98585257 não se sustentam. A defesa dos acusados buscou obstar o novo desaforamento argumentando que a medida ofenderia o princípio da segurança jurídica, caracterizaria prolongamento indevido do processo e basear-se-ia em fatos que já haviam justificado a primeira alteração de competência, sem que houvesse, no seu entender, fatos novos que legitimassem o pedido atual.

Contudo, a pretensão defensiva ignora a constatação empírica e declarada pelo próprio magistrado condutor do feito. A ausência de isenção dos jurados e o risco de quebra da ordem pública e da segurança não são conjecturas abstratas ou pretéritas; são realidades ativas e pulsantes na Comarca de Medeiros Neto. A circunstância fática "nova" que autoriza a adoção da medida é a verificação concreta, após o primeiro desaforamento, de que a transferência para uma comarca limítrofe foi inócua para isolar o julgamento das mazelas sociais e políticas que o contaminam. O princípio da segurança jurídica não pode ser invocado para chancelar a realização de um julgamento viciado em sua origem ou para impor a realização de uma sessão sob iminente risco de violência, atestado formalmente pelo pedido de suporte ao Gabinete de Segurança Institucional. Ademais, a garantia constitucional da duração razoável do processo não se sobrepõe aos princípios do juiz natural imparcial e do devido processo legal, pois um julgamento célere, porém maculado por pressões externas ou pela incapacidade do Estado de garantir a segurança, seria um ato juridicamente nulo e materialmente ilegítimo.

Assim, rejeito as argumentações da defesa, reafirmando que o deferimento do novo desaforamento consubstancia-se na única alternativa apta a resguardar a soberania dos veredictos, a higidez da atuação jurisdicional e a integridade de todos os envolvidos.

Diante de todo o exposto, CONHEÇO da representação formulada pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Medeiros Neto e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO.

Por conseguinte, determino o desaforamento do julgamento dos réus Márcio Sena Santos e Kássio Henrique Sena Santos para a Comarca de Teixeira de Freitas/BA, foro que, dadas as suas características estruturais, ostenta plena capacidade de assegurar a imparcialidade do Conselho de Sentença e a integridade física de todos os partícipes da sessão plenária.

Determino, incontinenti, a comunicação desta deliberação ao Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Medeiros Neto, bem como ao Juízo de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Teixeira de Freitas, para adoção das providências necessárias à inclusão do feito em pauta de julgamento.

Após o trânsito em julgado deste Acórdão, remetam-se os autos, com as cautelas de estilo, ao juízo competente ora fixado.

É como voto.

Sala de sessões, data registrada no sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator