PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002063-51.2020.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PEDRO CELESTINO DE SOUZA e outros
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, EDVALDO BARBOSA BRITO

 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

Apelações cíveis interpostas por Banco do Brasil S/A e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o cancelamento da cobrança da tarifa de pacote de serviços incidente sobre conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O banco sustentou a regularidade da contratação e da cobrança, a inexistência de dano moral e da repetição em dobro; o autor pleiteou a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança de tarifa de pacote de serviços em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, diante da ausência de prova da contratação e da utilização apenas de serviços essenciais; e (ii) estabelecer se são cabíveis a restituição em dobro dos valores descontados, a indenização por danos morais e a alteração dos respectivos valores fixados na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável às instituições financeiras, incumbindo ao banco demonstrar a regular contratação do pacote de serviços cuja cobrança pretende justificar.

A ausência de apresentação do contrato impede o reconhecimento da legitimidade da cobrança, sobretudo quando os extratos bancários demonstram que a conta é utilizada exclusivamente para recebimento e saque de benefício previdenciário.

Os serviços bancários essenciais devem ser prestados gratuitamente, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, sendo abusiva a cobrança de tarifas sobre conta destinada apenas à utilização desses serviços.

A cobrança de pacote de serviços sem informação adequada e sem comprovação da contratação viola o dever de informação e configura prática abusiva, especialmente diante da hipervulnerabilidade do consumidor idoso e da manifesta desvantagem exagerada imposta ao correntista.

A nulidade da cobrança impõe a restituição em dobro dos valores descontados, pois a cobrança de tarifa por serviço que deveria ser gratuito evidencia a má-fé da instituição financeira, autorizando a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Os descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário comprometem a subsistência do consumidor e configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo extrapatrimonial.

A indenização fixada em R$ 5.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, desempenhando adequadamente as funções compensatória, pedagógica e sancionatória, não sendo cabível sua redução nem sua majoração.

O desprovimento do recurso da instituição financeira autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, não sendo possível igual majoração em favor da parte autora diante da ausência de fixação originária correspondente.

IV. DISPOSITIVO

Recursos desprovidos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, parágrafo único, 99, § 3º, e 487, I; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 14, 39, IV e V, 42, parágrafo único, e 51, IV e § 1º, III; Resolução CMN nº 3.919/2010, art. 2º, I.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ; TJ-BA, Apelação nº 8001579-73.2018.8.05.0138, Rel. Des. Ilona Márcia Reis, 5ª Câmara Cível, publ. 03.08.2020.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002063-51.2020.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PEDRO CELESTINO DE SOUZA e outros
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, EDVALDO BARBOSA BRITO

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Adoto o relatório constante na sentença colacionada no ID 106638982, acrescentando-se tratarem de Apelações Cíveis interpostas por Banco do Brasil S/A e Pedro Celestino de Souza, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Conceição do Coité. Vejamos:

 

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
DETERMINAR o cancelamento definitivo do serviço denominado "Tarifa de Pacote de Serviços" vinculado à conta do autor, proibindo o réu de efetuar novos descontos a este título, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
CONDENAR o réu, BANCO DO BRASIL S/A, a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados a título de "Tarifa de Pacote de Serviços" nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (06/11/2020), a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Sobre cada valor indevidamente debitado deverá incidir correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;
CONDENAR o réu, BANCO DO BRASIL S/A, a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

 

Assevera o Apelante (Banco do Brasil S/A) a legítima cobrança das tarifas bancárias promovidas mensalmente na conta-corrente do Apelado, pois decorrentes de pacote de serviços bancários regularmente contratado, ausente qualquer vício de vontade (ID 106638987).

Sustenta que a cobrança de tarifas bancárias estaria amparada por resolução do Banco Central.

Afirma que, ao contrário do alegado pelo Apelado, a sua conta-corrente não seria utilizada exclusivamente para recebimento do seu benefício previdenciário, mas para a realização também de outras operações bancárias.

Impugna a sua condenação à repetição em dobro do suposto indébito, pois ausente ilegalidade ou má-fé na sua conduta.

Nega a ocorrência de dano moral reparável. Pugnando, subsidiariamente, pela redução do valor da reparação moral fixado em primeiro grau para patamar razoável e proporcional.

Prequestiona a matéria.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.

A Parte Autora, por seu turno, requereu provimento do seu apelo para a majoração da condenação da Ré em indenização a título de dano moral para o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) (ID 106638985).

Os Recursos são tempestivos.

O Banco efetuou o preparo (ID 106638988) e a Parte Autora é beneficiária da Justiça Gratuita.

Apenas o Réu apresentou contrarrazões (ID 106638996).

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03

 


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002063-51.2020.8.05.0063
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Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, EDVALDO BARBOSA BRITO

 

VOTO

Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo ao exame das suas razões.

Inicialmente, rejeito a impugnação da gratuidade de justiça formulada pelo Acionado em contrarrazões, uma vez que o autor goza da presunção legal de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, inexistindo nos autos elementos concretos capazes de afastar tal presunção.

Passo a analisar o mérito.

Inicialmente observa-se que a hipótese em análise configura relação de consumo. Assim as partes estão enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código Defesa do Consumidor.

Ademais, o caso em exame se amolda à previsão do enunciado nº 297 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

O Autor questiona nesta ação o desconto mensal de valores da sua conta bancária a título de tarifa denominada "Tarifa de Pacote de Serviços", conforme extratos bancários (ID 82326583, ID 82326584, ID 82326585 e ID 106638979), sob a alegação de que utiliza a conta apenas para o recebimento do seu benefício previdenciário, não tendo contratado nenhum pacote de serviços. Pretende a restituição em dobro da quantia indevidamente descontada e a reparação do dano moral suportado.

Pois bem.

Em acurada análise dos autos, verifica-se que não foi apresentado o contrato firmado entre as partes, a fim de autorizar os descontos da tarifa denominada "Tarifa de Pacote de Serviços", bem como resta demonstrado que a conta bancária do Autor é destinada apenas ao recebimento e saque do benefício previdenciário, de modo que não pode ser tarifada, se mostrando indevida a cobrança da tarifa referida.

Com efeito, não há prova nos autos, indiciária que seja, de que o consumidor foi informado sobre a contratação do referido pacote quando da abertura de conta para recebimento de benefício previdenciário e utilização apenas de serviços essenciais, o que demonstra violação ao direito do consumidor à "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem", conforme dispõe o art. 6º, III, do CDC.

As Instituições Financeiras são obrigadas a prestar os serviços considerados essenciais de forma gratuita, conforme o disposto no art. 2º, I, da Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, in verbis:

 

É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a:

I - conta de depósitos à vista:

a) fornecimento de cartão com função débito;

b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea 'a', exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;

c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento;

d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet;

e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento;

f) realização de consultas mediante utilização da internet;

g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19;

h) compensação de cheques;

i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e

j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos;

 

Ademais, os extratos bancários acostados à petição inicial (ID 82326583, ID 82326584, ID 82326585) e aqueles juntados pelo próprio Réu (ID 106638979) demonstram que o consumidor utiliza a sua conta apenas para o recebimento e saques do seu benefício previdenciário, serviços esses inseridos naqueles tidos como essenciais, regulamentados pelo Banco Central, como visto acima.

Se, por um lado, a cobrança de tarifas em conta-corrente é autorizada pela Resolução nº 3.919/2010 do CMN, desde que prevista de forma transparente no contrato e tenha sido solicitada ou autorizada pelo cliente, de outro lado, a cobrança por serviços considerados essenciais pela autoridade monetária e que deveriam ser prestados de forma gratuita representa prática comercial abusiva, nos termos do art. 39, inc. IV e V, do CDC, até porque desproporcionais os valores cobrados, a considerar a finalidade da conta (como regra, apenas para recebimento do benefício) e os baixos valores movimentados, revelando que a Instituição Financeira se prevaleceu da "fraqueza ou ignorância do consumidor", tendo em vista a sua simplicidade e, ainda, por ser pessoa idosa, hipervulnerável, para impingir-lhe seus serviços.

A contratação de conta-corrente e a cobrança de pacote de serviços, com desconto em cheque especial, portanto, é nula de pleno direito, pois manifestamente abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada e ser incompatível com a boa-fé, sobretudo considerando-se o disposto no § 1º, III, do mencionado artigo, abaixo transcrito:

 

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (...) III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

 

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA NA QUAL A AUTORA RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONSTATAÇÃO DE QUE AS TRANSAÇÕES DA AUTORA SE AMOLDAM À CATEGORIA DE SERVIÇOS ESSENCIAIS, INSUSCETÍVEIS DE COBRANÇA TARIFARIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA PARTE RÉ. ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00131893920208190002, Relator: Des(a). ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 22/06/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2021)

 

Inválida a contratação, devem ser restituídos ao Autor, por consequência, os valores descontados mensalmente da sua conta, e a repetição deve se dar na forma dobrada, como bem decidido em primeiro grau, pois inequívoca a má-fé do Banco Réu na cobrança por serviços que deveria prestar de forma gratuita, a atrair a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Assim, deve ser mantida a sentença no ponto em que declarou a inexistência do débito e condenou a Ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da referida conta.

Por fim, melhor sorte não assiste ao Banco Apelante no ponto em que se insurge contra a sua condenação à reparação de danos morais.

Isso porque a prática abusiva aqui constatada possibilitou o desconto mensal de valores de conta destinada precipuamente ao recebimento do parco benefício previdenciário do Autor, prejudicando, por consequência, a sua subsistência digna.

Destaco que essa espécie de dano é in re ipsa, ou seja, caracteriza-se por meio da constatação da prática de ato ofensivo aos direitos da personalidade, prescindindo, assim, de comprovação específica, ex vi:

 

No que concerne à caracterização dos danos não patrimoniais (chamados comumente de danos morais), sobreleva destacar a inexistência de qualquer necessidade de prova da dor, sofrimento, vexame, humilhação, tristeza ou qualquer sentimento de dor ou de perda. Configura-se o dano moral pela simples e objetiva violação a direito da personalidade. Por isso, afirma-se que a prova desse dano moral é in re ipsa, isto é, ínsita no próprio fato, caracterizada pela simples violação da personalidade e da dignidade do titular. (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Curso de Direito Civil 1, parte geral e LINDB, 13ª edição, 2015. Editora Atlas, p.161).

 

Por sua vez, também o pleito do Autor para majoração da condenação pelos danos morais sofridos não merece acolhimento. Senão vejamos.

No tocante à fixação do quantum indenizatório, diante da inexistência de parâmetros estabelecidos por lei para a quantificação do dano moral, doutrina e jurisprudência vêm se manifestando no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

A respeito, a lição de Sérgio Cavalieri Filho:

 

Uma das objeções que se fazia à reparabilidade do dano moral era a dificuldade para se apurar o valor desse dano, ou seja, para quantificá-lo. (...) Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral.

(…)

Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. ('Programa de Responsabilidade Civil', Editora Atlas, 8ª edição, 2009, pág. 91/93)

 

Assim, em consonância aos valores que vêm sendo fixados em ações desta natureza, tenho que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado em relação à extensão do dano causado e com o caráter pedagógico e sancionador da pena cominada, conforme parâmetros adotados por esta Colenda Câmara em situações análogas:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. SEGURO PRESTAMISTA E ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA PACTUAÇÃO PELO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA ONDE O AUTOR RECEBE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. A existência de liame contratual alegada pelo apelante não encontra suporte no contexto probatório dos autos, pois nenhuma prova a respeito dos contratos de seguro prestamista ou cartão de crédito pelo autor foi produzida pelo réu. 2. A moldura fática da lide apresenta o autor como idosa, cuja renda constitui-se, basicamente, de modesta aposentadoria que revela sua vulnerabilidade social, impondo à apelante atuação em conformidade com tais circunstâncias, especialmente o obséquio à boa-fé e ao dever de informação. 3. Comprovada a ilicitude e a falha na prestação de serviços, daí resulta a obrigação de indenizar pelos danos morais suportados pelo autor, em consonância com o disposto no art. 14 do CDC. 4. Embora não tenha ocorrido a inscrição do nome do autor em órgãos de restrição ao crédito, mesmo assim é devida indenização a tal título, pois o simples fato de sofrer redução indevida no parco benefício previdenciário já causou prejuízos que ultrapassaram os meros transtornos diários admissíveis na vida em sociedade, atingindo sua esfera íntima. Precedentes. 5. O valor indenizatório fora fixado na sentença de forma moderada, sem nenhuma extravagância. A proporcionalidade, aliás, é manifesta, pois a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) representa de forma adequada a extensão do dano suportado pela apelada, cumprindo, com exatidão, as funções compensatória e punitiva da reparação. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001579-73.2018.8.05.0138, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada MANOEL BISPO CARVALHO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator. Salvador. (TJ-BA - APL: 80015797320188050138, Relator: ILONA MARCIA REIS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2020)

 

Portanto, deve ser mantida incólume a decisão de piso.

No tocante ao pedido de prequestionamento expresso, os dispositivos de ordem pública foram devidamente enfrentados, sendo mero procedimento essencial para alcance das instâncias superiores.

 

Isto posto e por tudo que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.

Diante do desprovimento do recurso do Réu, majoro a verba honorária fixada na sentença, com base no artigo 85, § 11 do CPC, para o percentual de 20% sobre o valor da condenação.

Outrossim, em que pese o também desprovimento de recurso da Parte Autora, descabe na presente hipótese a majoração da verba honorária sucumbencial, tendo em vista que não fixados na origem.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator