PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052594-63.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA | ||
| Advogado(s): LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA | ||
| AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SANEAMENTO BÁSICO. LANÇAMENTO IRREGULAR DE ESGOTO IN NATURA. TUTELA DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE MUNICÍPIO E CONCESSIONÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. REDUÇÃO DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de Instrumento contra decisão que, em Ação Civil Pública, deferiu tutela de urgência para determinar a adoção de medidas imediatas de contenção de danos ambientais decorrentes do lançamento de esgoto in natura.
2. A decisão agravada determinou, entre outras medidas, o cadastramento e regularização de pontos de lançamento de esgoto, a cessação do despejo irregular de efluentes, a expansão emergencial da rede coletora e a apresentação de plano de ação com cronograma, fixando multa diária de R$ 5.000,00 até o limite de R$ 1.000.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
3. A controvérsia recursal consiste em saber: (i) se há impossibilidade material e financeira de cumprimento imediato das determinações judiciais, em razão das metas graduais do contrato de concessão (Lei n.º 14.026/2020); (ii) se as obras em andamento afastariam a necessidade de medidas judiciais emergenciais; (iii) se parte das obrigações seria de competência exclusiva do Município; (iv) se a tutela de urgência esgotaria o objeto da ação civil pública; e (v) se a multa fixada seria desproporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
4. Comprovado o lançamento de esgoto in natura em áreas urbanas e em corpo hídrico, configurado o dano ambiental e sanitário. Relatórios técnicos oficiais gozam de presunção de legitimidade e veracidade (STJ, REsp 1.284.069/RS, Rel. Min. Herman Benjamin).
5. A alegação de impossibilidade orçamentária ou contratual não afasta o dever de proteção imediata ao meio ambiente e à saúde pública, em observância ao art. 225 da CF/1988 e à jurisprudência do STF (ARE 1.269.451/RS, Rel. Min. Edson Fachin). A "reserva do possível" não prevalece sobre o mínimo existencial.
6. A previsão de obras para 2026 não exime a adoção de soluções emergenciais, conforme art. 45, § 1.º, da Lei n.º 11.445/2007, que prevê a adoção de soluções individuais adequadas na ausência de rede pública.
7. A responsabilidade é solidária entre o Município e a concessionária (Lei n.º 6.938/1981, art. 14, § 1.º; CF/1988, art. 225, § 3.º; STJ, REsp 28.222/SP, Rel. Min. Eliana Calmon).
8. A decisão agravada possui natureza provisória, não configurando tutela satisfativa irreversível, pois visa apenas impedir o agravamento dos danos ambientais até a instrução do feito (art. 300, § 3.º, CPC).
9. A multa diária de R$ 5.000,00 mostra-se excessiva. À luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, admite-se sua redução para R$ 1.000,00, mantendo-se o teto de R$ 1.000.000,00 (CPC, art. 537).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir a multa diária para R$ 1.000,00 (hm mil reais), mantendo-se o limite máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e os demais termos da decisão de primeiro grau.
Tese de julgamento: "1. A existência de metas graduais de universalização do saneamento básico não afasta o dever de adoção de medidas emergenciais para cessar dano ambiental concreto. 2. A concessionária e o Município respondem solidariamente pelos danos decorrentes da prestação inadequada do serviço público de esgotamento sanitário. 3. É cabível a redução da multa cominatória quando o valor fixado se mostrar excessivo, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, caput e § 3.º; Lei n.º 6.938/1981, art. 14, §1º; Lei nº 11.445/2007, arts. 45, § 1.º, e 49; Lei n.º 14.026/2020, art. 11-B; CPC/2015, arts. 300, 995 e 537.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.269.451/RS, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 24.06.2021; STJ, REsp 28.222/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 27.05.2003; STJ, REsp 1.284.069/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17.11.2016; TJPR, Remessa Necessária 0000942-68.2023.8.16.0175, Rel. Des. Astrid Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 03.09.2023.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8052594-63.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA e Agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 02 de dezembro de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG23
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052594-63.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA | |
| Advogado(s): LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA | |
| AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento – EMBASA contra decisão que, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face do Município de Guanambi e da agravante, deferiu tutela de urgência, nos seguintes termos:
“Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para determinar que o MUNICÍPIO DE GUANAMBI E A EMBASA, promovam:
a) no prazo de 30 (trinta) dias, o cadastramento todos os pontos de lançamento de esgoto verificáveis, mediante inspeções conjuntas;
b) notificação de todos os proprietários dos imóveis em que sejam verificados tais pontos, para regularização de seus sistemas individuais, conforme as normas técnicas NBR 7229 - Projeto, construção e operação de sistemas de tanques sépticos e NBR 13969 – Tanques sépticos - Unidades de tratamento complementar e disposição final dos efluentes líquidos - Projeto, construção e operação;
c) no prazo de 15 (quinze) dias, adotem providências para deixar de lançar esgoto na propriedade do denunciante, Sr. MARISTENE ALVES DA SILVA, localizado na Rua Rio Grande do Norte, Quadra 06, Lotes 18 e 19, Alto Caiçara, Guanambi, e também na propriedade da Sra. ELISETE TEIXEIRA GOMES, localizado na Rua Rio Grande do Sul, n.º 542, para o sistema de drenagem do município;
d) adotar medidas para cessar o dano com obrigação de resultado, no prazo de 06 (seis) meses, contados da intimação, referente todo o líquido lançado nos corpos hídricos de Guanambi, pelas galerias pluviais, para não apresentarem contaminações de esgoto, observando os parâmetros e limites técnicos aceitáveis segundo a legislação vigente e procedendo todas as interligações ao sistema de drenagem existente;
e) no prazo de 06 (seis) meses, expanda a cobertura do SES operado na sede do município para que atinja 100% da rede coletora, com apresentação, nos autos, do respectivo estudo de todas as áreas do município em que ainda não ocorreu a implementação do sistema, acompanhado de plano de ação, de forma emergencial, das medidas que serão adotadas para tanto;
f) no mesmo prazo de 06 (seis) meses, a apresentação de um plano de ação, constando as medidas que serão adotadas para cumprir a decisão judicial, com elaboração do cronograma em que indiquem as ações que serão realizadas; relatórios mensais acerca do cumprimento; laudos indicando a qualidade das águas que estão sendo carreadas aos corpos hídricos, em cada uma das saídas das galerias pluviais, averiguando a existência de coliformes fecais e, ainda, a fiscalização para que novas ligações clandestinas não venham a ocorrer,
g) determinar ao Município que promova a devida fiscalização, devendo trazer aos autos informações acerca do quanto determinado, a cada de 90 (noventa) dias, até o julgamento final da demanda.
Para o caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), enquanto durar o descumprimento, nos termos do art. 536 do CPC, limitada a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), sem prejuízo de outras cominações inerentes à desobediência à ordem judicial, recolhidas as importâncias, nos termos do art. 13, da Lei 7.347/85. (...)”
A agravante, em suas razões (ID 89797527), requer efeito suspensivo e sustenta, em suma; impossibilidade material e financeira de universalização do serviço em tão curto prazo, tendo em vista que o contrato de concessão prevê metas graduais até 2033; existência de obras em andamento em Guanambi com previsão de conclusão em 2026; competência municipal para
parte das obrigações fixadas; esgotamento do objeto da demanda pela decisão agravada; e desproporcionalidade da multa fixada.
Através de Decisão (ID 90162617), deferi parcialmente a tutela recursal, exclusivamente, para reduzir a multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 1.000,00 (hum mil reais), mantido o limite máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Contrarrazões apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA no ID 90560281, defendendo que, ainda que a EMBASA insista na alegação de que os prazos fixados seriam inexequíveis, tal argumento já foi analisado e rechaçado na decisão. O risco que se busca evitar com a tutela antecipada concedida é permanente e crescente, pois envolve poluição ambiental contínua e riscos sanitários iminentes, conforme constatado pelos relatórios da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da Secretaria de Infraestrutura de Guanambi.
Acrescenta que não há que se falar em excludente de responsabilidade, pois a Embasa tem o dever legal de garantir a correta destinação dos efluentes coletados, inclusive fiscalizando as interligações irregulares e adotando medidas para evitar despejos a céu aberto.
Argui que a multa diária fixada na decisão recorrida é instrumento legítimo para compelir a Embasa a adotar as medidas determinadas, estando em conformidade com o art. 537 do CPC.
Requer, ao fim, o não conhecimento do Agravo de Instrumento ou, não sendo este o entendimento, pleiteia o seu total desprovimento.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.
Salvador/BA, 07 de novembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052594-63.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA | ||
| Advogado(s): LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA | ||
| AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade do Recurso:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Preparo devidamente recolhido conforme consta no ID 89798094.
2. Mérito:
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento – EMBASA contra decisão que, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face do Município de Guanambi e da agravante, deferiu tutela de urgência.
Nas suas razões recursais, a Agravante requer efeito suspensivo e sustenta, em suma; impossibilidade material e financeira de universalização do serviço em tão curto prazo, tendo em vista que o contrato de concessão prevê metas graduais até 2033; existência de obras em andamento em Guanambi com previsão de conclusão em 2026; competência municipal para parte das obrigações fixadas; esgotamento do objeto da demanda pela decisão agravada; e desproporcionalidade da multa fixada.
Já o Agravado, afirma que ainda que a Agravante insista na alegação de que os prazos fixados seriam inexequíveis, tal argumento já foi analisado e rechaçado na decisão. O risco que se busca evitar com a tutela antecipada concedida é permanente e crescente, pois envolve poluição ambiental contínua e riscos sanitários iminentes.
Acrescenta que não há que se falar em excludente de responsabilidade, pois a Embasa tem o dever legal de garantir a correta destinação dos efluentes coletados, inclusive fiscalizando as interligações irregulares e adotando medidas para evitar despejos a céu aberto.
Argui que a multa diária fixada na decisão recorrida é instrumento legítimo para compelir a Embasa a adotar as medidas determinadas, estando em conformidade com o art. 537 do CPC.
A Procuradoria de Justiça, em seu parecer (ID 91134171), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, pugnando pela manutenção integral da decisão agravada, com ampla fundamentação constitucional e jurisprudencial.
No que diz respeito à suspensividade pretendida, ressalta-se que o efeito suspensivo pedido no recurso é espécie de tutela de urgência, devendo, portanto, preencher os requisitos previstos no art. 995, do CPC, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso e perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Passa-se a análise do mérito.
Observa-se, sem maiores indagações, que o cerne deste recurso se circunscreve à manutenção ou não da decisão agravada que deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar que o Município de Guanambi e a EMBASA promovam: a) no prazo de 30 (trinta) dias, o cadastramento todos os pontos de lançamento de esgoto verificáveis, mediante inspeções conjuntas; b) notificação de todos os proprietários dos imóveis em que sejam verificados tais pontos, para regularização de seus sistemas individuais, conforme as normas técnicas NBR 7229 - Projeto, construção e operação de sistemas de tanques sépticos e NBR 13969 – Tanques sépticos - Unidades de tratamento complementar e disposição final dos efluentes líquidos - Projeto, construção e operação; c) no prazo de 15 (quinze) dias, adotem providências para deixar de lançar esgoto na propriedade do denunciante, Sr. MARISTENE ALVES DA SILVA, localizado na Rua Rio Grande do Norte, Quadra 06, Lotes 18 e 19, Alto Caiçara, Guanambi, e também na propriedade da Sra. ELISETE TEIXEIRA GOMES, localizado na Rua Rio Grande do Sul, n.º 542, para o sistema de drenagem do município; d) adotar medidas para cessar o dano com obrigação de resultado, no prazo de 06 (seis) meses, contados da intimação, referente todo o líquido lançado nos corpos hídricos de Guanambi, pelas galerias pluviais, para não apresentarem contaminações de esgoto, observando os parâmetros e limites técnicos aceitáveis segundo a legislação vigente e procedendo todas as interligações ao sistema de drenagem existente; e) no prazo de 06 (seis) meses, expanda a cobertura do SES operado na sede do município para que atinja 100% da rede coletora, com apresentação, nos autos, do respectivo estudo de todas as áreas do município em que ainda não ocorreu a implementação do sistema, acompanhado de plano de ação, de forma emergencial, das medidas que serão adotadas para tanto; f) no mesmo prazo de 06 (seis) meses, a apresentação de um plano de ação, constando as medidas que serão adotadas para cumprir a decisão judicial, com elaboração do cronograma em que indiquem as ações que serão realizadas; relatórios mensais acerca do cumprimento; laudos indicando a qualidade das águas que estão sendo carreadas aos corpos hídricos, em cada uma das saídas das galerias pluviais, averiguando a existência de coliformes fecais e, ainda, a fiscalização para que novas ligações clandestinas não venham a ocorrer, g) determinar ao Município que promova a devida fiscalização, devendo trazer aos autos informações acerca do quanto determinado, a cada de 90 (noventa) dias, até o julgamento final da demanda. Ainda, fixou, em caso de descumprimento, a fixo multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), enquanto durar o descumprimento, nos termos do art. 536 do CPC, limitada a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais).
Pois bem. No presente caso concreto, verifica-se, na espécie, a relevância das argumentações da Agravada no juízo de origem, bem como o perigo de dano de difícil reparação, de modo que presente os requisitos necessários à concessão da tutela acertadamente deferida em primeiro grau de jurisdição.
Sob esse prisma, a documentação dos autos de origem evidencia dano ambiental e sanitário decorrente do lançamento de esgoto in natura em áreas urbanas e no rio Carnaíba de Dentro, situação atestada por relatórios técnicos e inspeções oficiais. A própria EMBASA reconheceu que o bairro Alto Caiçara não dispõe de rede coletora de esgoto.
Conforme pacificado pela jurisprudência pátria, os relatórios técnicos elaborados por órgãos públicos competentes gozam de presunção de legitimidade e veracidade, constituindo elementos probatórios idôneos para a demonstração da ocorrência de dano ambiental. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. ART. 405 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. IMPOSSIBILIDADE DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS PELO AUTOR.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra os recorridos, objetivando condená-los a repararem o dano ambiental decorrente de corte ilegal de árvores nativas (araucária).
2. Consoante o art. 405 do CPC/2015, laudo, vistoria, relatório técnico, auto de infração, certidão, fotografia, vídeo, mapa, imagem de satélite, declaração e outros atos elaborados por agentes de qualquer órgão do Estado possuem presunção (relativa) de legalidade, legitimidade e veracidade, por se enquadrarem no conceito geral de documento público . Tal qualidade jurídica inverte o ônus da prova, sem impedir, por óbvio, a mais ampla sindicância judicial. Por outro lado, documento público ambiental, sobretudo auto de infração, não pode ser desconstituído por prova judicial inconclusiva, dúbia, hesitante ou vaga, mais ainda quando realizada muito tempo após a ocorrência do comportamento de degradação do meio ambiente.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o art . 18 da Lei 7.347/1985 é norma processual que expressamente afastou a necessidade de o legitimado extraordinário efetuar o adiantamento de custas e outras despesas processuais, para o ajuizamento de Ação Civil Pública. Precedentes.
4 . Recurso Especial provido.
(STJ - REsp: 1284069 RS 2011/0224591-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Julgamento: 17/11/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 28/08/2020).
Dessa forma, em atenção ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da Constituição Federal) e aos riscos à saúde pública, à medida que se impõe é a manutenção da decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela.
É imperioso destacar que o meio ambiente ecologicamente equilibrado constitui direito fundamental de terceira geração, essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, consoante dicção expressa do art. 225, caput, da Constituição Federal. A jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito consolidou o entendimento de que a proteção ambiental não pode ser postergada sob o argumento de dificuldades orçamentárias ou planejamento administrativo, quando configurado dano concreto e atual à coletividade.
É no mesmo sentido o entendimento jurisprudencial:
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANDAMENTAL. DANO AMBIENTAL. MUNICÍPIO DE URAÍ. DESCARTE IRREGULAR DE DEJETOS ORIUNDOS DE ESGOTO SANITÁRIO. RESERVATÓRIOS DE ESGOTO EM ESTADO PRECÁRIO, FAVORECENDO A PROLIFERAÇÃO DE DOENÇAS. DANO AMBIENTAL COMPROVADO. ARTIGO 225 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. PREVALÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. PODER PÚBLICO E SOCIEDADE. DEVER DE DEFENDÊ-LO E PRESERVÁ-LO PARA AS PRESENTES E FUTURAS GERAÇÕES. PRECEDENTES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO ANTE O CUMPRIMENTO DA LIMINAR POR CONTA DA MUNICIPALIDADE. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.
(TJ-PR 00009426820238160175 Uraí, Relator: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Julgamento: 03/09/2023, 4.ª Câmara Cível, Publicação: 04/09/2023) (grifei).
A Agravante invoca a tese da "reserva do possível" e alega que o contrato de concessão estabelece metas graduais até 2033, conforme previsto no Marco Legal do Saneamento Básico (Lei n.º 14.026/2020).
Todavia, a Constituição Federal não admite que a ausência de previsão contratual ou orçamentária justifique o descumprimento de obrigações relacionadas à proteção da saúde pública e do meio ambiente, especialmente quando configurado dano concreto e atual.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a "reserva do possível" não afasta a obrigação de assegurar o mínimo existencial. O STF consolidou esse entendimento ao decidir que "não cabe a invocação da reserva do possível quando o Estado se omite na promoção de direitos constitucionalmente garantidos" (ARE 1.269.451/RS, Rel. Min. Edson Fachin).
Na mesma linha, o STJ afirmou que "utilizando-se da técnica hermenêutica da ponderação de valores, a tutela do mínimo existencial prevalece sobre a reserva do possível. O município não provou a inexequibilidade dos pedidos" (REsp 1.366.331/RS, Rel. Min. Humberto Martins).
Portanto, no presente caso, a proteção do mínimo existencial deve prevalecer sobre eventuais alegações de impossibilidade orçamentária ou necessidade de cumprimento gradual de metas contratuais, considerando a comprovação de dano ambiental concreto com riscos efetivos à saúde pública.
A Agravante alega que possui obras em andamento com previsão de conclusão em junho de 2026, o que afastaria a necessidade de intervenção judicial.
Entretanto, a previsão futura de obras não exime a adoção de medidas emergenciais imediatas para a cessação do dano ambiental em curso. O art. 45 da Lei n.º 11.445/2007 determina que, na ausência de sistema de esgotamento sanitário, devem ser adotadas soluções individuais adequadas, como fossas sépticas dimensionadas conforme as normas técnicas NBR 7229/1993 e NBR 13969/1997.
Aguardar até 2026 implicaria permitir a continuidade de danos irreversíveis ao meio ambiente e à saúde pública. A implementação de soluções provisórias emergenciais harmoniza-se com a proteção imediata dos direitos fundamentais, sem prejuízo da execução do planejamento de longo prazo.
A Agravante sustenta, ainda, que parte das obrigações seria de competência exclusiva do Município, especialmente quanto à fiscalização de ligações clandestinas e à manutenção do sistema de drenagem pluvial.
De fato, a Constituição Federal e a Lei Complementar n.º 140/2011 atribuem competências específicas aos Municípios. Todavia, em se tratando de dano ambiental decorrente da prestação inadequada de serviço público de saneamento básico, a jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade solidária entre o poder concedente e a concessionária.
Conforme decidido no REsp 28.222/SP (Rel. Min. Eliana Calmon), "o Município é responsável, solidariamente, com o concessionário. A responsabilidade do poder concedente não é subsidiária, mas objetiva e solidária com o concessionário de serviço público."
Assim, subsiste a responsabilidade solidária da EMBASA pelos danos ambientais decorrentes da inadequada prestação do serviço, nos termos do art. 225, § 3.º, da CF e do art. 14, § 1.º, da Lei n.º 6.938/81, não havendo falar em ilegitimidade passiva ou exclusão de responsabilidade.
A Agravante aduz que a decisão configuraria tutela satisfativa irreversível, esgotando o objeto da ação, o que seria vedado pelo art. 1.º, § 3.º, da Lei n.º 8.437/1992.
Contudo, a decisão agravada possui natureza cautelar e emergencial, limitando-se a determinar medidas urgentes para contenção imediata dos danos. Não se trata de decisão que esgota o mérito da demanda.
O mérito permanece íntegro, especialmente quanto à obrigação de universalização definitiva do serviço e à eventual responsabilização civil por danos coletivos. A tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, visa assegurar a efetividade do processo, sem implicar prejulgamento do mérito.
Portanto, não há esgotamento do objeto da ação, mas decisão de natureza precária e provisória, sujeita à revisão na sentença de mérito.
A Agravante invoca o art. 11-B da Lei n.º 14.026/2020, que estabelece a meta de 90% de cobertura até 2033, para sustentar que a determinação de universalização imediata violaria o planejamento contratual.
De fato, a legislação estabelece metas graduais de universalização, reconhecendo a necessidade de implementação progressiva. Todavia, a existência de metas de longo prazo não afasta o dever imediato de cessação de danos concretos à saúde pública e ao meio ambiente.
A universalização progressiva refere-se à expansão estrutural definitiva dos sistemas, mas não exime a obrigação de adotar medidas emergenciais nas áreas ainda não atendidas. O art. 45 da Lei n.º 11.445/2007 prevê soluções individuais adequadas na ausência de rede pública.
Assim, a decisão agravada não determina a conclusão imediata das obras definitivas, mas sim a adoção de medidas emergenciais para cessar o lançamento irregular de esgoto, o que se harmoniza com o Marco Legal do Saneamento e com o princípio da universalização progressiva.
Noutro giro, quanto ao efeito suspensivo pleiteado pela Agravante, observa-se que o caso exige a análise minuciosa das circunstâncias fáticas e documentais, sob o indispensável crivo do contraditório, não sendo compatível com esse momento recursal. Desse modo, não se mostra juridicamente prudente nem processualmente adequado suspender os efeitos da decisão liminar proferida em sede de tutela antecipada, sobretudo diante da complexidade da matéria e da necessidade de aprofundamento probatório em instrução processual.
Ademais, conforme já exposto, os elementos constantes dos autos evidenciam a probabilidade do direito invocado pelo Ministério Público e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, não estando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso que justificasse a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Porém, quanto a multa diária aplicada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os argumentos trazidos pela Agravante merecem prosperar, já que revela-se elevado para fins coercitivos neste momento processual.
Sabe-se que a fixação da multa diária cominatória possui caráter coercitivo e educativo, não objetivando o enriquecimento sem causa da parte a quem aproveita, encontrando limites nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cabendo a sua redução caso se mostre excessiva.
Portanto, parcialmente presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada, previstos no art. 300 do CPC.
3. CONCLUSÃO:
Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, exclusivamente para reduzir a multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 1.000,00 (hum mil reais), mantido o limite máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), mantendo-se inalterados todos os demais termos da decisão liminar de ID 90162617.
É como voto.
Salvador/BA, 02 de dezembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23