PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. PLANO PETROS. EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO. PRINCÍPIOS DO MUTUALISMO E DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária, na qual o Autor, aposentado por incapacidade permanente de origem acidentária e participante de plano de previdência complementar (PETROS), pretende a cessação e restituição de contribuições extraordinárias instituídas para equacionamento de déficit atuarial (PED/2015, PED/2018 e PED/2021). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se aposentado por incapacidade permanente de origem acidentária possui direito à isenção das contribuições extraordinárias destinadas ao equacionamento de déficit de plano de previdência complementar; (ii) estabelecer se tais contribuições violam os princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e capacidade contributiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime de previdência complementar fechada opera sob os princípios do mutualismo e do equilíbrio econômico-atuarial, impondo o compartilhamento dos riscos entre participantes, assistidos e patrocinadores. 4. Não há direito adquirido a regime de custeio, sendo legítima a instituição e majoração de contribuições extraordinárias para recomposição do equilíbrio atuarial. 5. A condição de aposentado por invalidez, ainda que de origem acidentária, não gera isenção legal ou contratual quanto à participação no equacionamento do déficit. 6. O aporte atuarial realizado na concessão do benefício individual não constitui garantia contra déficits futuros de natureza coletiva. 8. A invocação da dignidade da pessoa humana e do impacto financeiro dos descontos, isoladamente, não autoriza a intervenção judicial para afastar obrigação legal sem demonstração de ilegalidade ou abuso. 9. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais reconhece a legalidade das contribuições extraordinárias e a inexistência de direito adquirido ao regime contributivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 202; LC nº 109/2001, art. 21; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8088447-43.2019.8.05.0001, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, j. 29.01.2023; TJ-BA, Apelação nº 0514131-75.2018.8.05.0001, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, pub. 14.06.2022; TJ-BA, Apelação nº 8037508-25.2020.8.05.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8164600-78.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante REGENILSON SANTOS DE OLIVEIRA e como apeladas FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo integralmente a sentença, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8164600-78.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: REGENILSON SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): PAULA FERREIRA DA SILVA, GEILA PATRICIA WANDERLEY DE OLIVEIRA
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros
Advogado(s):MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CAMILLA ALVES BRITTO, JOAO GONCALVES FRANCO FILHO
ACORDÃO
A Lei Complementar nº 109/2001 determina, em seu art. 21, a obrigatoriedade do equacionamento de déficits, mediante contribuições proporcionais entre os integrantes do plano.
7. A exclusão de participante do rateio violaria os princípios da isonomia e da solidariedade, transferindo indevidamente o ônus aos demais integrantes do plano.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por REGENILSON SANTOS DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da comarca de Salvador, nos autos da ação ordinária ajuizada contra FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. “[...] A controvérsia central reside em definir se a condição de aposentado por incapacidade permanente de origem acidentária confere ao autor o direito de ser isento do custeio extraordinário destinado ao equacionamento de déficit do plano de previdência complementar ao qual aderiu voluntariamente. O regime de previdência complementar fechada, conforme disposto no art. 202 da Constituição Federal e regulamentado pela Lei Complementar nº 109/2001, opera sob o regime financeiro de capitalização, pautando-se pelos princípios do mutualismo e do equilíbrio econômico-atuarial. Isso significa que a saúde financeira do plano é uma responsabilidade coletiva, e os riscos, sejam eles positivos (superávits) ou negativos (déficits), devem ser compartilhados entre todos os seus integrantes. O artigo 21 da Lei Complementar nº 109/2001 é cristalino ao estabelecer que "o resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições". Trata-se de uma imposição legal, um dever da entidade gestora para com a coletividade de participantes, visando garantir a solvência e a perenidade do plano e, consequentemente, o pagamento dos benefícios futuros. O principal argumento do autor, de que um suposto aporte securitário realizado na época de sua aposentadoria o isentaria de obrigações futuras relativas a déficits sistêmicos, não encontra amparo legal ou regulamentar. O cálculo atuarial e o eventual aporte para a concessão de um benefício de aposentadoria por invalidez visam provisionar os recursos para o pagamento daquele benefício específico, com base nas premissas e na situação do plano naquele momento. Tal provisão não constitui um seguro contra déficits futuros e de natureza coletiva, que são gerados por uma miríade de fatores macroeconômicos, atuariais e de gestão que se manifestam ao longo de décadas e afetam o fundo como um todo. A obrigação de contribuir para o equacionamento decorre da condição de membro do plano, partícipe de uma mutualidade, e não da causa que originou a concessão de seu benefício. A legislação não prevê qualquer exceção para aposentados por invalidez, sejam eles de origem acidentária ou não. […] Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por REGENILSON SANTOS DE OLIVEIRA em face da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida.” Inconformado, o Autor interpôs o presente recurso (ID 100507669), alegando que “é aposentado por incapacidade permanente acidentária desde 01/11/1997, e por ter sido empregado da Petrobras, aderiu ao plano de previdência complementar PETROS em 01/02/1984”. Segue narrando que “a partir de 2017, como explicado em sede de exordial, o Conselho Deliberativo da Petros aprovou processo de equacionamento de déficit bilionário, que passou a ser custeado pelos participantes, através de contribuição extraordinária, com a criação do chamado Plano de Equacionamento do Déficit – PED/2015. Nos anos seguintes, foram identificados outros déficits, gerando o PED/2018, sendo os valores descontados a partir dos contracheques de junho de 2020, e, em 10 de novembro de 2022, o PED/2021 que está sendo descontado nos contracheques juntamente com o PED/2015 e o PED/2018”. Pontua que, “além de pagar as contribuições regulares, que visam a formação de reserva econômica prevista no plano, o Recorrente está sofrendo descontos a título de contribuição extraordinária, que se destinam ao custeio do déficit atuarial, em percentual que varia entre 20 a 40% da sua renda, a depender do mês e do ano, como demonstra a tabela anexa e os contracheques juntados no bojo da exordial que aqui se rememora”. Aduz que, “paralelamente aos descontos efetuados, a situação de saúde do Recorrente é cada vez mais delicada: tem hérnia de disco, associada a discopatia degenerativa (doença da coluna na qual os discos entre as vértebras da coluna vertebral, que são cartilagens que começam a se romper e a se deteriorar) – o que o levou a fazer cirurgia na coluna e colocar Paralelamente aos descontos efetuados, a situação de saúde do Recorrente é cada vez mais delicada: tem hérnia de disco, associada a discopatia degenerativa (doença da coluna na qual os discos entre as vértebras da coluna vertebral, que são cartilagens que começam a se romper e a se deteriorar) – o que o levou a fazer cirurgia na coluna e colocar”. Afirma que “é inegável a culpa da parte Ré na presente demanda, no momento em que faz cobranças abusivas ao Requerente inválido. E diante disso, não é novidade que, levando em conta tudo que já foi dito em milhões de processos judiciais a respeito do mesmo tema, pode-se afirmar que procedimentos incompatíveis com regras básicas do sistema configuraram uma gestão administrativa temerária, visto os prejuízos causados aos seus segurados pela má administração que causaram esse enorme déficit, recaindo literalmente nas “costas” sobretudo aos aposentados que, ao final da vida após vários anos de trabalho árduo, dependem, em sua grande maioria, exclusivamente dos proventos que recebem em seus contracheques”. Defende, ainda, que a sentença “não observou o digno magistrado que os valores de contribuição extraordinária, em especial os regimes de previdência complementar, devem respeitar os princípios da razoabilidade e da capacidade contributiva para garantir que tais contribuições não se tornem excessivamente onerosas e injustas para os participantes, principalmente aqueles em condições mais vulneráveis, como aposentados por invalidez ou com moléstias graves, caso do Autor/Recorrente”. Com base em tais razões, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, julgando procedentes os pedidos autorais, “condenando as Rés a cessar e ressarcir ao Autor dos descontos dos planos de equacionamento PAD/15, PAD/18 e PAD/21, no importe de R$ 101.230,35 (cento e um mil, duzentos e trinta reais e trinta e cinco centavos), acrescidos de juros e correção monetária, bem como, eventuais valores que lhe sejam cobrados indevidamente até o fim da presente lide”. A Ré/FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ofertou contrarrazões (ID 100507673), arguindo preliminarmente ausência de dialeticidade recursal. No mérito, rebate as teses recursais e pugna pelo não conhecimento do Apelo ou, alternativamente, pelo seu desprovimento. A seu turno, a Ré/PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, em suas contrarrazões (ID 100507676), rechaça os argumentos do recurso e pede seja desprovido. Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8164600-78.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: REGENILSON SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): PAULA FERREIRA DA SILVA, GEILA PATRICIA WANDERLEY DE OLIVEIRA
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CAMILLA ALVES BRITTO, JOAO GONCALVES FRANCO FILHO
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença (ID 100507666), acrescentando que foram julgados improcedentes os pedidos constantes da exordial, nos seguintes termos:
Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.
Em cumprimento do art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De plano, rejeito a preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. Como cediço, a motivação de um recurso encontra sustentação na insurgência da parte recorrente ao quanto foi decidido no provimento judicial atacado, e essa contraposição não pode pura e simplesmente fazer referência a questões que não guardam relação com o conteúdo decisório, até porque deve o Tribunal ater-se, fundamentalmente, quando do julgamento do recurso, nas razões que efetivamente foram postas quando do pedido da reforma, ou seja, os errores in procedendo ou in iudicando (erros de procedimento ou de julgamento). Na hipótese vertente, o Recorrente motivou o recurso com razões destinadas a reformar o ato judicial recorrido, frente ao que nele foi decidido. É dizer: atacou os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, tenha se utilizado, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. Destarte, respeitada a dialeticidade recursal, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do Apelo. Ultrapassada esta questão, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, estando o Recorrente dispensado do recolhimento do preparo recursal, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida pelo Juízo de origem (ID 100507620). A matéria devolvida a esta Corte cinge-se a verificar a legalidade das contribuições extraordinárias impostas ao Apelante para o equacionamento de déficit do plano de previdência complementar e a possibilidade de sua exclusão ou limitação com base na dignidade da pessoa humana e na natureza do benefício percebido. Após detida análise dos autos, entendo que a sentença não merece reparos, devendo ser mantida em sua integralidade. O regime de previdência complementar fechada, conforme estabelecido pelo artigo 202 da Constituição Federal (CF) e regulamentado pela Lei Complementar nº 109/2001, opera sob o regime financeiro de capitalização e é pautado pelos princípios do mutualismo e do equilíbrio econômico-atuarial. A capitalização pressupõe a formação de reservas que garantam o pagamento futuro dos benefícios contratados, enquanto o mutualismo implica que os riscos e as responsabilidades, tanto positivos quanto negativos, são compartilhados entre todos os participantes e patrocinadores do plano. Este sistema é fundamental para a solvência e a perenidade do fundo, visando assegurar os benefícios a todos os seus integrantes no longo prazo. Diante da constatação de um resultado deficitário, a legislação é clara ao impor a obrigatoriedade do equacionamento. O artigo 21 da Lei Complementar nº 109/2001 dispõe de maneira inequívoca que “o resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições”. Trata-se, portanto, de um dever legal, e não de uma faculdade. A instituição das contribuições extraordinárias não representa um ato ilícito da entidade de previdência, mas sim o cumprimento de uma obrigação para assegurar a solvência do plano. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que já pacificou o entendimento de que não há direito adquirido a regime de custeio, sendo lícita a majoração de contribuições para o reequilíbrio do fundo. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR FECHADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDOS DE PENSÃO. PETROS. REGIME DE CUSTEIO. DIREITO ADQUIRIDO À EPÓCA DA INATIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DAS CONTRIBUÇÕES. BUSCA DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. RESULTADO DEFICITÁRIO. ÔNUS DE PATROCINADORES, PARTICIPANTES E ASSISTIDOS. MUTUALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a Tese 907, segundo a qual não há direito adquirido a regime jurídico, devendo ser aplicadas as normas vigentes quando do preenchimento dos requisitos para aposentação. 2. Sobre as cobranças das contribuições extraordinárias, por decorrerem exclusivamente da implementação de plano de equacionamento de déficit do Plano Petros, mostrando-se legítima a previsão normativa, ainda que sua regulamentação seja posterior à época de sua inativação, quando não vigia a Lei Complementar nº 109/2001. 3. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou que também não há direito adquirido ao regime de contribuições, que podem ser reajustadas para equacionamento de resultado deficitário, e rateadas entre participantes, assistidos e patrocinadoras, nos termos da Lei Complementar n.º 109, de 2001. 4. Honorários sucumbenciais majorados, de ofício, de R$ 2.000,00 para R$ 3.000, 00. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 8088447-43.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante OSNILSON ANTONIO PEREIRA DE SOUZA e apelados FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de 2023. Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80884474320198050001, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, Data de Julgamento: 29/01/2023, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2023) O argumento do Apelante de que a natureza acidentária de sua aposentadoria o isentaria de tal ônus não encontra amparo legal ou contratual. O benefício, uma vez concedido, integra o plano e se sujeita às mesmas regras e contingências dos demais, incluindo a solidariedade no custeio de eventuais déficits. A fonte do benefício não cria uma categoria privilegiada de assistido, imune aos princípios basilares do mutualismo. Conforme bem ponderado pela sentença recorrida, o cálculo atuarial e o eventual aporte para a concessão de um benefício específico, como a aposentadoria por invalidez, visam provisionar os recursos para o pagamento daquele benefício individual, com base nas premissas e na situação do plano naquele momento. Tal provisão não constitui um “seguro” contra déficits futuros e de natureza coletiva. Os déficits dos planos de previdência complementar são, em sua essência, fenômenos de natureza sistêmica, influenciados por uma miríade de fatores macroeconômicos, atuariais e de gestão que se manifestam ao longo de décadas e que afetam o fundo como um todo. A obrigação de contribuir para o equacionamento decorre da condição de membro do plano, ou seja, de partícipe de uma mutualidade, e não da causa que originou a concessão de seu benefício individual. A legislação não prevê qualquer exceção para aposentados por invalidez, seja de origem acidentária ou não, no que concerne à contribuição para o equacionamento de déficits. Isentar um participante transferiria, compulsoriamente, seu ônus aos demais membros do plano, o que violaria o princípio da isonomia e o caráter solidário que rege o sistema Quanto à tese de violação da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, embora se reconheça o impacto que os descontos podem gerar no orçamento do assistido, tal alegação não pode, por si só, justificar a intervenção do Poder Judiciário para afastar uma obrigação legal e comprometer a estabilidade de todo um sistema. Acolher o pleito do Recorrente criaria um perigoso precedente, no qual a exceção individual se sobreporia à necessidade de sobrevivência do fundo coletivo, que garante o sustento de milhares de outros assistidos. A proteção do mínimo existencial do indivíduo não pode se dar ao custo do colapso do sistema que ampara a todos. Conforme já decidiu este Tribunal, o comprometimento da renda, isoladamente, não é capaz de fundamentar a violação da soberania das decisões administrativas da entidade de previdência, que visam, em última análise, a preservação do próprio plano. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PETROS. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT. DESCONTOS EXTRAORDINÁRIOS NOS CONTRACHEQUES DOS PARTICIPANTES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRÁS. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº. 1370191. DISTINGUISH. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR APENAS À PATROCINADORA O ÔNUS DECORRENTE DA REPARAÇÃO DO DÉFICIT. ART. 21 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001 E ART. 48 DO REGULAMENTO DO PLANO PETROS DO SISTEMA PETROBRÁS. MUTUALISMO CONTRIBUTIVO VIGENTE PARA OS PLANOS DE BENEFÍCIO DEFINIDO QUE IMPÕE A SOLIDARIEDADE ENTRE PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E PATROCINADORES. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A SISTEMA DE CUSTEIO. PRECEDENTES DO STJ. COMPROMETIMENTO SUBSTANCIAL DA RENDA DA AUTORA QUE, ISOLADAMENTE, NÃO É CAPAZ DE FUNDAMENTAR VIOLAÇÃO PELO JUDICIÁRIO DA SOBERANIA DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS DO CONSELHO DELIBERATIVO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. O caso sob apreço não se amolda à situação que serviu de base à formação da tese no Resp. n.º 1370191 (Tema 936), de modo que vislumbro, na hipótese, a existência de distinção (distinguish), a afastar a obrigatoriedade de observância do precedente. Com efeito, há que se considerar que a demanda em comento não fora proposta com vistas a obter a revisão ou a concessão de benefício, tampouco para tratar do resgate de reserva de poupança, tendo sido ajuizada pela participante justamente para discutir os termos do Plano de Equacionamento de Déficit aprovado pelo Conselho Deliberativo da PETROS, sendo que vários dos fundamentos lançados pela demandante relacionam-se à necessidade de se impor maior ônus à patrocinadora PETROBRÁS, a quem atribui parte da responsabilidade pelas alterações do passivo atuarial, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, argumenta a autora desta demanda que a proposta aprovada transfere aos participantes e assistidos a responsabilidade por deficiências geradas pelas patrocinadoras, citando, por exemplo: o déficit decorrente da sistemática de reajuste prevista no art. 41 do Regulamento da PETROS; a condenação solidária em ação judicial nas quais os participantes postularam reajustes representados pelos níveis salariais concedidos aos empregados ativos nos anos de 2004, 2005 e 2006 (processo n.º 0248686-75.2016.8.19.0001, que tramitou na 41ª Vara Cível do Rio de Janeiro); o não recolhimento das contribuições incidentes sobre a rubrica “complemento de RMNR” relativamente aos períodos dos anos de 2007 a 2011; o débito relativo ao Termo de Compromisso Financeiro específico quanto aos valores do grupo pré-70 e a rubrica FAT/FC. Ocorre que, com relação a este argumento, é preciso obtemperar que o art. 21 da Lei Complementar nº 109/2021, que prevê a possibilidade de elaboração de Plano de Equacionamento, dispõe que a aprovação deste e a consequente distribuição dos prejuízos entre os participantes, patrocinadores e assistidos não impede a responsabilização do agente que deu causa aos prejuízos, prevendo que em caso de reparação dos prejuízos deverá haver compensação através da redução das contribuições ou da melhoria dos benefícios. Demais disso, a distribuição dos prejuízos decorre do próprio regime do mutualismo contributivo vigente para a modalidade de Plano de Previdência Complementar de Benefício Definido, no qual a solidariedade entre os participantes, assistidos e patrocinadores é determinante à manutenção do equilíbrio atuarial, de modo que não é possível a atribuição do ônus relativo ao Plano de Equacionamento do Déficit apenas ao suposto responsável pelos prejuízos. Há que se apontar ainda que uma das características da modalidade de Plano de Previdência Complementar de Benefício Definido é a possibilidade de variação dos valores das contribuições, inexistindo direito adquirido a regime de custeio. Precedentes do STJ. Na hipótese, o Pano de Equacionamento de Déficit 2015 da PETROS, além de ter sido sancionado pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), foi elaborado e aprovado pelo Conselho Deliberativo, formado por representantes dos participantes, dos assistidos e dos patrocinadores, tratando-se, portanto, de decisão soberana, passível de questionamento junto ao judiciário apenas quando constatada flagrante ilegalidade ou abuso de direito, que, in casu, não restou demonstrada, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, I, do Novo Código de Processo Civil, já que não produziu provas suficientes acerca da ilegitimidade das cobranças, sequer tendo alegado previsão legal hábil a excluir a sua categoria de participante dos ônus decorrentes da distribuição do déficit. Embora se reconheça o impacto que a cobrança da contribuição extraordinária provoca no orçamento da parte autora, é inviável que o judiciário, sem estar lastreado em específica violação a dispositivo legal ou regimental ou em prova que demonstre a inadequação dos cálculos que levaram à definição do valor da contribuição, determine a exclusão desta, colocando em risco a sobrevivência do plano de previdência complementar com fundamento em princípios abstratos como o da razoabilidade e o da dignidade da pessoa humana. Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0514131-75.2018.8.05.0001, figurando como Apelante MIRIAN LACERDA SAMPAIO e Apelados PETROLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS e FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 05141317520188050001, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 14/06/2022) A fixação de contribuições extraordinárias é, em si, um “remédio amargo”, porém necessário para garantir a continuidade do pagamento de todos os benefícios. Permitir que um participante se exima de sua cota de sacrifício implicaria onerar indevidamente os demais ou, pior, acelerar a insolvência do plano, prejudicando a todos indistintamente. Dessa forma, a sentença de improcedência se mostra acertada, pois alinhada à legislação de regência e à jurisprudência consolidada, que prestigiam a responsabilidade coletiva e a sustentabilidade dos planos de previdência complementar. Nessa linha de intelecção: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT DO PLANO PETROS. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA PPSP 2015. SUSPENSÃO. INADMISSIBILIDADE. ELABORAÇÃO DO PLANO EM CONFORMIDADE COM O ART. 21 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Pretende o autor a suspensão da cobrança da contribuição extraordinária PPSP. Inadmissibilidade. Aplicação da regra fixada no art. 21 da Lei n.º 109/2001. 2. Equilíbrio do plano previdenciário que impede a suspensão do desconto. 3. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8037508-25.2020.8.05.0001, em que é Apelante, EDSON MACHADO DURÃES, e Apelada PETROS – FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA, na forma do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 05147429120198050001, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Data de Julgamento: 07/02/2018, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024) Diante de todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, cabe a majoração dos honorários advocatícios devidos, o que o faço para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade por ser o Apelante beneficiário da justiça gratuita, em observância ao preceito do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8164600-78.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: REGENILSON SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): PAULA FERREIRA DA SILVA, GEILA PATRICIA WANDERLEY DE OLIVEIRA
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS, CAMILLA ALVES BRITTO, JOAO GONCALVES FRANCO FILHO
VOTO