PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO RECONHECIDO. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO CONFORME TEMA 929/STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação Cível interposta por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, Danos Materiais e Repetição de Indébito, ajuizada por NAIR PINHEIRO GUIMARÃES LIMA. A sentença declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado n. 010015229234, determinou a restituição das parcelas indevidamente descontadas, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 e condenou o banco ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A instituição financeira alegou, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, e, no mérito, defendeu a validade do contrato, a inexistência de falha na prestação do serviço, a impossibilidade de restituição em dobro e a ausência de danos morais. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade processual por cerceamento de defesa; (ii) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado; (iii) apurar a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos efetuados; (iv) determinar se é cabível indenização por danos morais; (v) estabelecer a forma de restituição dos valores descontados indevidamente. A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa é rejeitada, pois a instituição financeira foi regularmente intimada e se manifestou após a juntada do laudo pericial, tendo ocorrido audiência de instrução, com respeito ao contraditório e à ampla defesa. A instituição financeira não comprova a existência de relação contratual com a autora, sendo o contrato impugnado considerado inválido, diante de laudo pericial conclusivo quanto à inautenticidade da assinatura. Em ações declaratórias negativas, o ônus de comprovar a existência da relação jurídica recai sobre o réu, nos termos do art. 373, II, do CPC. A responsabilidade civil do banco é objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, sendo irrelevante a alegação de fraude por terceiros, por se tratar de fortuito interno. A alegação de que os valores foram creditados na conta da autora não afasta a ilicitude, pois não há prova válida da contratação, e o crédito isolado não substitui o consentimento do consumidor. O dano moral é configurado diante dos descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, sendo o valor de R$ 8.000,00 proporcional e razoável, conforme parâmetros jurisprudenciais desta Corte. A repetição do indébito deve observar o entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS (Tema 929/STJ), que determina devolução simples para valores descontados até 30/03/2021, e devolução em dobro para os descontos realizados a partir de 31/03/2021. A compensação de eventual valor creditado à autora foi corretamente prevista na sentença, de modo a evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O réu, em ação declaratória de inexistência de débito, tem o ônus de comprovar a existência da relação jurídica, nos termos do art. 373, II, do CPC. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes praticadas no âmbito de suas operações, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. A constatação pericial da falsidade da assinatura no contrato de empréstimo implica sua nulidade e a inexigibilidade dos descontos realizados. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido e enseja reparação, cujo valor deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ser simples até 30/03/2021 e em dobro a partir de 31/03/2021, conforme modulação fixada no EAREsp 676.608/RS (Tema 929/STJ). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 884; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 30.03.2021 (Tema 929); STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.02.2024; TJMG, Ap. Cív. 1.0000.21.106581-8/001, Rel. Des. Mariangela Meyer, j. 29.06.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001905-81.2021.8.05.0088, em que figuram como apelante Banco C6 Consignado S.A. e como apelada NAIR PINHEIRO GUIMARAES LIMA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo , nos termos do voto do relator. Salvador, documento datado eletronicamente. PRESIDENTE DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001905-81.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Banco C6 Consignado S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: NAIR PINHEIRO GUIMARAES LIMA
Advogado(s):LEANDRO SILVA DE JESUS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 16 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi – Estado da Bahia, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, Danos Materiais e Repetição de Indébito n. 8001905-81.2021.8.05.0088, ajuizada por NAIR PINHEIRO GUIMARAES LIMA. A sentença foi exarada nos seguintes termos: “[…] Isto Posto e por tudo mais que consta dos autos, julgo PROCEDENTE, o pedido inicial para confirmar a antecipação de tutela e: a) DECLARAR a nulidade do contratos de empréstimo consignado nº 010015229234, feito pelo réu junto ao benefício previdenciário da Requerente; b) CONDENAR o requerido a restituir a autora parcelas descontadas de seu benefício, em dobro, com correção monetária pelo INPC desde o desconto e juros de mora desde a citação; c) CONDENAR o requerido a pagar à autora indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença; d) CONDENAR o suplicado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigidos; e) DECLARAR a EXTINÇÃO do processo, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos, procedidas as anotações de estilo e baixa digital na distribuição ao trânsito em julgado.” (id. 86739749) Inconformado, o Banco C6 Consignado S.A. interpôs recurso de apelação alegando, preliminarmente, a intempestividade da sentença, por haver sido publicada antes do fim do prazo estabelecido para contestação, o que teria impedido a devida produção probatória. No mérito, sustenta, em síntese: (i) a validade do contrato firmado, alegando que a quantia contratada foi regularmente creditada na conta da autora; (ii) a inexistência de falha na prestação do serviço ou de qualquer conduta ilícita imputável ao banco; (iii) a impossibilidade de restituição em dobro, por não ter havido má-fé; (iv) a inexistência de dano moral indenizável, por ausência de prova da lesão extrapatrimonial; (v) a desnecessidade de fixação de indenização em valor elevado, requerendo sua redução, caso mantida; (vi) a improcedência da ação. Ao final, requer o provimento do recurso para reforma total da sentença. Em contrarrazões, a parte recorrida, NAIR PINHEIRO GUIMARAES LIMA, refuta as alegações da instituição financeira. Defende a higidez da sentença, sustentando que: (i) restou devidamente comprovada a inexistência de relação contratual, conforme laudo pericial grafotécnico atestando a falsidade da assinatura no contrato impugnado; (ii) os descontos indevidos afetaram verba de natureza alimentar, o que gera presunção de dano moral; (iii) é devida a repetição do indébito em dobro, dada a configuração de cobrança indevida fundada em fraude; (iv) a responsabilidade da instituição financeira é objetiva; (v) o valor arbitrado a título de danos morais encontra respaldo na jurisprudência e deve ser mantido. Ao final, pugna pelo desprovimento do apelo. É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento, conforme art. 934, do CPC. Salvador, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001905-81.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Banco C6 Consignado S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: NAIR PINHEIRO GUIMARAES LIMA
Advogado(s): LEANDRO SILVA DE JESUS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO RECONHECIDO. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO CONFORME TEMA 929/STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, em relação à preliminar de nulidade da sentença, suscitada pelo recorrente sob o argumento de que a decisão de mérito teria sido proferida antes do encerramento do prazo para manifestação sobre a prova pericial, entendo que não assiste razão ao apelante. Com efeito, verifica-se dos autos que a produção da prova pericial grafotécnica fora regularmente determinada na fase de saneamento do feito, tendo sido realizado o laudo técnico pericial, acostado aos autos sob o ID nº 465114301 – autos originários. Após a juntada do laudo, a parte ré, ora recorrente, foi intimada e se manifestou nos autos por meio da petição constante do ID nº 468210196 – autos originários. A parte autora, por sua vez, não se manifestou, o que não compromete a validade do ato processual. Assim, não se vislumbra qualquer mácula processual ou cerceamento de defesa que possa configurar vício passível de nulidade. Não houve, portanto, error in procedendo, tampouco decisão prematura. O Juízo a quo observou o devido contraditório e a ampla defesa, com regular instrução do feito, inclusive com audiência de instrução realizada, conforme ID 421262230 – autos originários. Rejeito, pois, a preliminar. Passo a análise do mérito. A controvérsia gira em torno da alegação de inexistência de relação contratual entre a autora, NAIR PINHEIRO GUIMARAES LIMA, e o réu, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., em razão da contratação de empréstimo consignado, cuja assinatura foi tida como falsa pela parte autora, e confirmada como tal pela prova pericial. Pontue-se, de início, que, tratando-se de ação declaratória negativa, o ônus de demonstrar a existência da relação jurídica recai, de forma inequívoca, sobre o réu, porquanto não se pode exigir da parte autora a produção de prova de fato negativo, o que configuraria autêntica “prova diabólica”, reconhecidamente de difícil ou impossível obtenção. Somente a título de ilustração, veja-se o julgado de tribunal pátrio. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - NEGATIVAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - MANUTENÇÃO - RECURSOS NÃO PROVIDOS. - O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha no serviço, devendo ressarcir o ofendido. - Tratando-se de ação de indenização por danos morais por inexistência de dívida apta a justificar a inserção em cadastro de inadimplentes, é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência de vínculo contratual, por se tratar de prova negativa. [...] (TJMG-Apelação Cível 1.0000.21.106581-8/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/06/2021, publicação da súmula em 06/07/2021). Feito a necessária digressão, constata-se do caderno processual que, de fato a parte Ré deixou de comprovar, ainda que de forma indiciária, a relação jurídica de direito material com a Apelada. O contrato objeto da demanda refere-se ao número 010015229234, no valor de R$ 1.480,69 (mil quatrocentos e oitenta reais e sessenta e nove centavos), pactuado em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 37,95 (trinta e sete reais e noventa e cinco centavos), com descontos mensais no benefício previdenciário da autora. Repise-se que, durante a fase de instrução processual, incumbia ao Banco Réu, o ônus de comprovar a regularidade da relação contratual que justificasse os descontos no benefício previdenciário da autora. No ponto, insta consignar que a perícia grafotécnica, conforme laudo acostado na id. 86739734, regularmente produzida sob o crivo do contraditório, foi conclusiva quanto à inautenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pelo banco. Tal circunstância, corroborada por outros elementos de prova inviabiliza o reconhecimento da existência de vínculo contratual válido, sobretudo ante a ausência de outras provas robustas e coesas que demonstrem a anuência da parte consumidora. A apelante não apresentou elementos aptos a modificar, extinguir ou impedir o direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [...] Com isso, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos.” A corroborar com o versado entendimento, impende transcrever os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TELAS SISTÊMICAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. - A apresentação de telas sistêmicas não é suficiente para comprovar a existência da contratação quando desacompanhadas de outros documentos demonstrando de forma segura e convincente a efetiva manifestação da vontade do consumidor. APELAÇÃO CÍVEL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - COBRANÇA JUDICIAL - ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL - REQUISITOS PREENCHIDOS. A cobrança indevida mediante demanda judicial enseja aplicação do artigo 940 do Código Civil, com restituição do indébito em dobro. (TJ-MG - AC: 50012474820198130188, Relator: Des. Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 06/07/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2023 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE EMPRESA CEDENTE E RÉU COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ. DÉBITOS NÃO COMPROVADOS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DO CRÉDITO. ENUNCIADO Nº 385 DA SÚMULA DO STJ. APLICABILIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A empresa recorrida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, II do CPC, pois não apresentou documentos suficientemente comprobatórios, capazes de justificar a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, no instante processual adequado. Depreende-se parecer crível que o Apelante desconhecesse as dívidas cadastradas em seu nome, pelo que deve o Apelado proceder com a remoção da anotação da dívida constante no cadastro de inadimplentes referente ao inadimplemento em debate. Referente à indenização por danos morais, esta não é cabível, diante a necessidade de aplicar-se o entendimento constante no enunciado de Súmula nº 385 do STJ, dado que, pelo documento de consulta ao SPC anexado pela autora (ID 59368075), verifica-se 01 inscrição preexistente à negativação promovida pelo réu. Não é possível que aquele que já é registrado como inadimplente se sinta moralmente ofendido ao se deparar com mais uma inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. A responsabilidade reparatória do Apelado somente aconteceria se ficasse comprovada a ilegitimidade da preexistente inscrição apresentada, o que não ocorreu. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes no rateio das custas, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em relação à parte beneficiária da justiça gratuita, em conformidade com o art. 85 § 11 do CPC.do CPC." Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº ° 8067534-98.2023.8.05.0001, em que figuram, como Apelante, KELLY DE JESUS MOTA SANTOS, e, como Apelado, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI,. ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora (Classe: Apelação,Número do Processo: 8067534-98.2023.8.05.0001,Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO,Publicado em: 04/09/2024) Ressalte-se, ainda, que a simples alegação de que os valores foram creditados na conta bancária da autora não elide a responsabilidade da instituição financeira, pois o suposto depósito em conta não é hábil, por si só, a evidenciar a validade do negócio jurídico subjacente, mormente quando a assinatura aposta no contrato não lhe dá suporte. Neste contexto, não se pode olvidar do teor da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Tal enunciado jurisprudencial consagra a teoria do risco do empreendimento e firma o entendimento de que o fornecedor de serviços financeiros deve suportar os riscos inerentes à sua atividade, inclusive quanto a fraudes perpetradas por terceiros, quando vinculadas à dinâmica negocial própria do setor bancário. Assim, ainda que o banco alegue ter sido vítima de fraude por terceiros, tal circunstância, por configurar fortuito interno, não afasta sua responsabilidade objetiva pelo dano causado ao consumidor, impondo-se, por conseguinte, o dever de indenizar. A corroborar, os seguintes arestos desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CIVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LAUDO PERICIAL CONCLUIU PELA INAUTENTICIDADE DAS FIRMAS. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ. DANOS MORAIS. DEVIDOS REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. RECURSO IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras respondem objetivamente por danos causados em fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Empréstimo consignado não reconhecido pelo autor. Dever de indenizar caracterizado; 2. O laudo da perícia grafotécnica realizada, conforme fls. 317/335 dos autos, apresenta conclusão de que as assinaturas apostas nos documentos impugnados de fls. 164 e 166/167 (contrato) são inautênticas, uma vez que não emanaram do punho da autora; 3. É devida a repetição do indébito na forma simples, salvo quando demonstrada a má-fé do credor, hipótese em que a devolução dos valores pagos pelo consumidor poderá ocorrer em dobro, contudo tal hipótese não ficou demonstrada no caso dos autos. 4. Recurso de apelação improvido. Recurso adesivo improvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0301758-22.2013.8.05.0146,Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA,Publicado em: 23/09/2020) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS NA FORMA SIMPLES. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, envolvendo contratos de empréstimo consignado supostamente fraudulentos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade dos contratos de empréstimo consignado firmados com consumidora idosa; (ii) analisar o pedido de restituição dos valores descontados; e (iii) examinar a ocorrência de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade das assinaturas nos contratos impugnados pela consumidora, conforme determina o art. 429, II do CPC e o entendimento fixado no Tema 1061 do STJ. 4. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples, observada a modulação estabelecida no EAREsp 676.608/RS (Tema 929/STJ), com compensação de eventuais valores depositados em favor da consumidora. 5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para: (i) declarar a inexistência da relação jurídica; (ii) determinar a restituição simples dos valores descontados; e (iii) condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII e 42; CPC, art. 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649-MA (Tema 1061); STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929). ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000797-07.2019.8.05.0211, em que é apelante ANTONIA FRANCELINA PEREIRA e apelado BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000797-07.2019.8.05.0211, Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO, Publicado em: 04/12/2024) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CONTRATO C/C REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO PELA PARTE CONSUMIDORA. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS FASES POSTULATÓRIA E INSTRUTÓRIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. INOBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 435 DO CPC. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. FRAUDE RECONHECIDA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 479 STJ. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. FIXAÇÃO, NA ORIGEM, DO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR QUE DEVE SER MANTIDO, POR NÃO SE CONSIDERAR EXCESSIVO OU DESPROPORCIONAL.TERMO INICIAL DOS JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DO DESCONTO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004546-05.2023.8.05.0110, em que figuram como apelante BANCO BMG S.A. e como apelado VANILSON MARQUES DOURADO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, ___ de _________ de ______. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça (Classe: Apelação,Número do Processo: 8004546-05.2023.8.05.0110,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 18/10/2024) No tocante aos danos morais, o Banco Apelante pleiteia pela exclusão da condenação ou, subsidiariamente, pela sua redução. Sobre o tema, o ordenamento jurídico brasileiro, por meio do art. 5º, X, da Constituição Federal e dos arts. 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, assegura a reparação pelos danos causados em razão da falha na prestação dos serviços. No caso concreto, o valor da indenização foi fixado no montante de R$8.000,00 (oito mil reais), valor que considero suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular a conduta omissiva do banco, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim mantenho o valor fixado pelo juízo de origem, R$8.000,00 (oito mil reais), posto que encontra-se dentro dos parâmetros usualmente praticados pela jurisprudência desta Corte em casos análogos, mostrando-se proporcional à gravidade do dano, à condição da vítima e à função compensatória e pedagógica da reparação, afastando-se ambas as pretensões recursais neste ponto. Por outro lado, quanto a forma de devolução valores indevidamente descontados, importante salientar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidado no Informativo de Jurisprudência n. 803, de 12 de março de 2024, a repetição em dobro prevista no referido dispositivo não depende da demonstração de má-fé subjetiva, bastando que a cobrança indevida consubstancie violação à boa-fé objetiva. Nesse sentido, citamos o seguinte julgado: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024). No caso concreto, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, sem qualquer relação jurídica válida, configuram afronta à boa-fé objetiva que deve pautar as relações consumeristas. O Apelante não apresentou justificativa legítima ou elementos que comprovassem a existência de autorização válida para os descontos, caracterizando a falha na prestação do serviço. Contudo, é imprescindível observar a orientação fixada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, ao reconhecer a repercussão prática da aplicação indiscriminada da penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, modulou os efeitos da tese, estabelecendo critério temporal objetivo para aplicação da restituição em dobro. Em síntese, restou definido que a devolução dos valores indevidamente descontados deve ser feita de forma simples até 30/03/2021, data da publicação da tese repetitiva, e em dobro apenas em relação aos descontos posteriores, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. Portanto, embora correta a condenação do banco à restituição dos valores indevidamente descontados, a sentença deve ser parcialmente reformada apenas para ajustar a forma de devolução, em consonância com o entendimento vinculante da Corte Especial do STJ. Impõe-se, assim, determinar que a devolução das quantias subtraídas do benefício previdenciário da autora observe o seguinte critério: Para os valores descontados até 30 de março de 2021: devolução simples, com atualização monetária pelo INPC desde o desconto e juros legais desde a citação; Para os valores descontados a partir de 31 de março de 2021: devolução em dobro, com os mesmos encargos legais. Por fim, deve-se ressaltar que a sentença observou corretamente a necessidade de compensação do valor que fora efetivamente creditado na conta bancária da autora, nos moldes do que dispõe o próprio título sentencial, ao consignar expressamente que tal quantia deverá ser quitada pela requerente, podendo ser compensada com o montante a ser recebido em sede de liquidação de sentença, não existindo razão para reforma sobre este ponto. Isto porque, tal medida coaduna-se com os princípios da equidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, previstos no ordenamento jurídico pátrio (art. 884 do Código Civil), assegurando o retorno das partes ao estado anterior à contratação viciada, sem gerar qualquer vantagem indevida à parte autora, tampouco ônus desproporcional à parte ré. Confluente nessas razões, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, apenas para adequar a forma de devolução dos valores indevidamente descontados, determinando que a restituição observe a modulação fixada no EAREsp nº 676.608/RS, com devolução simples para os valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários de sucumbência, em razão do parcial provimento do apelo. P.I.C. Salvador, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001905-81.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Banco C6 Consignado S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: NAIR PINHEIRO GUIMARAES LIMA
Advogado(s): LEANDRO SILVA DE JESUS
VOTO