PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019634-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIELA AGUIAR BRITO SANTOS
Advogado(s): TAIS ELIAS CORREA, PAMELA APARECIDA CAMARGO SALAZAR GODOY GONCALVES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

IV

 

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. FIBROMIALGIA. DOR CRÔNICA. MEDICAÇÃO. CANABIDIOL. INDICAÇÃO MÉDICA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PRESENÇA. DECISÃO. INDEFERIMENTO. REFORMA.

I – A probabilidade do direito sustentado pelo requerente, bem como o risco ao resultado útil do processo, são os requisitos indispensáveis para a concessão liminar da tutela de urgência, nos termos da regra inserta no artigo 300 do Código de Processo Civil.

II – Existindo indicação específica para o uso de medicação à base de canabidiol, para portadora de fibromialgia, em razão do quadro clínico descrito em relatório médico, sem melhora após todas as tentativas sugeridas nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas – PCDT, é lícita a concessão da tutela de urgência que garanta o tratamento médico prescrito, porque presentes a verossimilhança da alegação e o perigo da demora.

III – Considerando a necessidade de se averiguar os efeitos do uso da medicação, impõe-se a obrigação do ente público custear o tratamento inicialmente por noventa dias, que poderá ser renovado com a apresentação de relatório periódico, pela agravante, para informar a imprescindibilidade da continuação do tratamento.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


ACORDÃO

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8019634-88.2024.8.05.0000, de Salvador, em que figura como Agravante DANIELA AGUIAR BRITO SANTOS e como Agravado o ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019634-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIELA AGUIAR BRITO SANTOS
Advogado(s): TAIS ELIAS CORREA, PAMELA APARECIDA CAMARGO SALAZAR GODOY GONCALVES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

IV

 

RELATÓRIO

 

DANIELA AGUIAR BRITO SANTOS ajuizou Ação de Obrigação de Fazer contra o ESTADO DA BAHIA, autuada sob o nº 8021389-47.2024.8.05.0001, em trâmite na 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador.

 

Relatou que foi diagnosticada com fibromialgia, apresenta dor em todo o corpo, principalmente músculos e articulações, vinha utilizando medicamentos convencionais, mas o quadro se agravou nos últimos meses, sendo esgotadas todas as tentativas indicadas nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas – PCDT.

 

Alegou que foi receitada medicação à base de cannabis, mas não tem condições de arcar com os custos do tratamento, em razão da sua condição de hipossuficiência econômica.

 

Requereu a gratuidade da justiça e a antecipação da tutela de urgência, para determinar que o Réu providencie, imediatamente, a medicação prescrita no relatório médico.

 

Após manifestação do NATJUS, o magistrado negou a antecipação da tutela, sob o fundamento de que o pedido não se enquadra como urgência ou emergência.

 

Insatisfeita, a Acionante interpôs agravo de instrumento.

 

Reiterou a argumentação da inicial da ação, ressaltando que a dor crônica reduz sua qualidade de vida e vem associada a ansiedade, depressão e alteração no humor, afetando o convívio familiar e social.

 

Impugnou o parecer do NATJUS, invocou precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e dispositivos constitucionais, para justificar a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da medida antecipatória.

 

Requereu a antecipação da tutela recursal, para obrigar o Agravado fornecer a medicação descrita no relatório médico e, ao fim, o provimento do recurso, com a reforma da decisão proferida no primeiro grau.

Em decisão de ID 59519275 antecipei parcialmente a tutela recursal, o que motivou a interposição do agravo interno nº 8019634-88.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv, pelo Estado da Bahia.

 

O Agravado apresentou contrarrazões no ID 61443484.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador,    de junho de 2024

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019634-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIELA AGUIAR BRITO SANTOS
Advogado(s): TAIS ELIAS CORREA, PAMELA APARECIDA CAMARGO SALAZAR GODOY GONCALVES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

IV

 

 

VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte o pedido de reforma da decisão que negou a antecipação da tutela de urgência, requerida para compelir o Estado da Bahia fornecer medicamento à base de cannabis.

 

A atividade deste Órgão Julgador se limita a análise quanto ao cabimento ou não da medida pleiteada, em razão das restrições cognitivas do agravo de instrumento, que vedam a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer-se em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição.

 

Destarte, é importante verificar se estão presentes os requisitos necessários à tutela antecipatória pretendida na ação.

 

Para o deferimento da tutela provisória, o fundamento relevante decorre de uma inicial impressão da alta probabilidade de ganho da causa pela parte requerente, a partir do cotejo cognitivo não exauriente de suas alegações com as regras do ordenamento jurídico, aplicáveis à espécie, e com o conjunto probatório colacionado.

 

O perigo da demora, por sua vez, vislumbra-se na hipótese em que, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso o pedido venha ser julgado procedente no futuro. Ou seja, deve exsurgir dos autos a conclusão no sentido de ser necessária a prestação imediata da tutela, sob pena de comprometimento do resultado útil da ação.

 

É o que se depreende da leitura do artigo 300 do Código de Processo Civil:

 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

 

Na hipótese, o magistrado negou a antecipação da tutela, apesar de existir previsão constitucional acerca do direito à saúde e a respectiva obrigação da administração pública possibilitar a concretização de tal direito.

 

O fato de medicamentos e insumos não estarem na lista de material fornecido pelo SUS não é impedimento para a concessão da tutela requerida, conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1657156/RJ, pela sistemática dos repetitivos (TEMA 106), no qual foi lavrada a seguinte ementa:


ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO.

1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 

2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados.

3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas.

4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 

5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015.

 

Considerando a situação clínica da Agravante, diagnosticada com fibromialgia, e já esgotadas todas as tentativas indicadas nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas – PCDT, sem melhoras, constatada está a necessidade de deferimento da tutela de urgência para o Agravado fornecer a medicação.

 

A jurisprudência tem linha de intelecção que acolhe o pedido da Recorrente.

 

Confiram-se:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (CANABIDIOL) PARA TRATAMENTO DE DOR CRÔNICA E FIBROMIALGIA – EXAME DOS ELEMENTOS DOS AUTOS ATÉ O MOMENTO – PRESENÇA DOS REQUISITOS DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EM ANÁLISE EM COGNIÇÃO SUMÁRIA DO FEITO – DECISÃO DE CONCESSÃO MANTIDA – RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30012332120248269061 Campinas, Relator: Luiz Fernando Pinto Arcuri, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 26/06/2024)

 

AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente, ficando mantida a decisão originária que, nos autos de ação pelo procedimento comum, com pedido de obrigação de fazer, ajuizada pela agravada, deferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, para determinar que o réu cadastre a autora e providencie o fornecimento do medicamento à base de canabidiol, prescrito pelo médico assistente, no prazo de quinze dias. Autora, portadora de fibromialgia, hérnias de disco lombar e cervical. Utilização do canabidiol que se mostra imprescindível para minimização das dores e efeitos colaterais negativos e provenientes dos fortes medicamentos dos quais a requerente faz uso. Aplicável, à espécie, o tema nº 1.161 do Supremo Tribunal Federal. Aprovação, pela ANVISA, de diversos medicamentos à base de canabidiol, desde 2022, a afastar o Tema nº 990 do Superior Tribunal de Justiça. Probabilidade do direito alegado associado ao perigo da demora do provimento jurisdicional. Agravo interno que não apresenta elementos novos aptos a modificar a decisão da relatora, que se mantém. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0067888-78.2023.8.19.0000 202300294755, Relator: Des(a). PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA, Data de Julgamento: 07/02/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A BASE DE CANABIDIOL. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. Demonstrados os requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo no caso dos autos (art. 300 do Código de Processo Civil), impõe-se a reforma da decisão que indeferiu o pedido liminar em relação ao fornecimento de medicamento a base de canabidiol, prescrito por médico de confiança da paciente portadora de fibromialgia e depressão, mormente porque se ateve ao formalismo técnico do órgão consultivo Natjus que desatende as garantias constitucionais do direito à saúde da agravante e desconsiderou a satisfação dos requisitos para o deferimento da medida. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido.

(TJ-GO 5356195-90.2022.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. TRATAMENTO PARA COMORBIDADES DA PORTADORA DE FIBROMIALGIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 500 DO STF AO CASO. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 500 DO STF AO CASO. TEMA 793/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CPC. RESOLUÇÃO 327/2019 E 372/2020 DA ANVISA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA PARA A FABRICAÇÃO E IMPORTAÇÃO DO CBD. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156 (TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 106). RE 1.165.959-SP, TEMA 1161. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO.

1- O presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, foi interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itaberaba/BA, que nos autos da Ação Civil Pública nº 8001260-47.2022.8.05.0112, ajuizada por OLGA DE JESUS GOMES deferiu a tutela de urgência pleiteada.

2-O presente agravo versa sobre a possibilidade de se impor ao Estado da Bahia o dever de fornecimento à Autora, do medicamento MOBALE, GÉSICO DUO, CICLOBENZAPRINA e CannaMeds CBD 3.000mg Full Spectrum, produto à base de CANABIDIOL para tratamento de comorbidades causadas pela portadora de fibromialgia.

3- A competência da Justiça Federal só existiria se a presença da União no polo passivo da presente demanda fosse indispensável para o deslinde do feito, o que não é o caso. Por esta razão, rejeita-se a preliminar de incompetência da Justiça Estadual.

4-No mérito, a decisão agravada encontra-se fundamentada nos relatórios médicos constantes nos autos do processo originário, no qual consta a informação de que a Agravada é portadora de fibromialgia, tendo sido prescrito pela equipe médica extrato de cannabis, para uso contínuo. De acordo com o relatório médico de ID197442925 (autos originários) informa que a ausência do medicamento ”pode implicar em piora da qualidade de vida em transtorno funcional importante”.

5-A pretensão da parte Agravada encontra-se em consonância com a Ordem Constitucional vigente, no sentido de que incumbe às Unidades Federativas assegurar o direito à vida e à assistência médica, conforme artigos 5º e 196 da Constituição Federal, de modo a garantir o direito à vida, no que se inclui o fornecimento de medicamento.

6-RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 7-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO DIANTE DO JULGAMENTO DE MÉRITO DESTE RECURSO.

(TJ-BA - AI: 80232296620228050000, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator: ARNALDO FREIRE FRANCO, Data de Publicação: 30/08/2022)

 

Ademais, ainda que a Recorrente não esteja com a sua vida em risco, visualizo o perigo da demora, pois não considero pertinente fazê-la aguardar toda a tramitação da ação para ter o seu sofrimento amenizado, com o uso da medicação.

 

Assim, a concessão da tutela provisória afigura-se como instrumento legítimo de efetividade não só das regras constitucionais que consagram o direito à saúde, como também da garantia à vida digna.

 

Todavia, como expressado na decisão de ID 59519275, entendo que é precipitado exigir do ente público o fornecimento na quantidade pleiteada, para tratamento de um ano, considerando a necessidade de se averiguar os efeitos durante o seu uso, o que torna indispensável, também, a apresentação de relatório periódico, pela Recorrente, para informar a imprescindibilidade da continuação do uso da medicação.

 

Diante das razões expostas, reformo a decisão proferida no primeiro grau e defiro, em parte, a antecipação da tutela de urgência, para determinar que o Estado da Bahia, no prazo de 20 (vinte) dias, providencie e ou custeie a medicação descrita na inicial da ação, o suficiente para o tratamento de 90 (noventa) dias, podendo ser renovada a obrigação com a apresentação de relatório médico atualizado a cada período, pela Agravante.

 

Fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), para a hipótese de descumprimento.

 

Do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA