PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CUSTAS DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação. A demanda originária, ação de busca e apreensão, foi extinta sem resolução de mérito pelo juízo de primeiro grau. O fundamento da extinção foi a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, CPC). A parte autora, ora agravante, deixou de recolher as custas necessárias para a realização da citação, mesmo após intimação específica via ato ordinatório indicando o código correto da guia. O agravante sustenta a nulidade da sentença por falta de intimação pessoal e alega que peticionou solicitando esclarecimentos sobre os valores devidos, o que demonstraria sua boa-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a falta de recolhimento das custas de citação configura ausência de pressuposto processual (art. 485, IV) ou abandono/negligência (art. 485, III); (ii) verificar se a extinção baseada no inciso IV do art. 485 exige a prévia intimação pessoal da parte prevista no §1º do mesmo artigo; (iii) avaliar se o pedido de esclarecimento sobre guia com código expressamente informado afasta a preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR O recolhimento das custas de citação é pressuposto indispensável para a formação da relação processual e o desenvolvimento válido do feito. A inércia da parte autora em viabilizar o ato citatório impede que o processo atinja sua finalidade, atraindo a incidência do art. 485, IV, do CPC. A exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC é restrita às hipóteses de extinção por negligência das partes (inciso II) ou abandono da causa (inciso III). Não se aplica à extinção por ausência de pressupostos processuais (inciso IV), na qual basta a intimação do patrono da parte via Diário da Justiça Eletrônico. O ato ordinatório que determinou o recolhimento foi específico ao indicar o código "XXVIII – Citação", conforme a Tabela de Custas do Tribunal de Justiça. Sendo o agravante instituição financeira e litigante habitual, a alegação de dúvida sobre informação técnica objetiva não justifica o descumprimento do dever processual de impulsionar a citação. A ausência de argumentos novos ou fatos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se baseou em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.053.571/SP), impõe a manutenção do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de recolhimento das custas de citação configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, CPC). 2. A extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC dispensa a intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação do advogado pelos meios oficiais." Dispositivos citados: CPC, arts. 240, §2º, 290, 485, IV e §1º, 932, IV e V, 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.053.571/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.05.2023; TJ-AM, AC nº 0492757-54.2023.8.04.0001, Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões, Terceira Câmara Cível, j. 17.09.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno no Recurso de Apelação nº 8005950-08.2024.8.05.0191, oriundos da Comarca de Paulo Afonso/BA, tendo como agravante ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e como agravada SONIA BARBOSA DE LIMA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, com aplicação de multa, mantendo-se íntegra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento constante dos autos. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD8
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005950-08.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
APELADO: SONIA BARBOSA DE LIMA SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Paulo Afonso/BA, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 290 e 485, inciso IV, do CPC, nos seguintes termos: Dessa forma, diante do descumprimento, pela parte autora, das determinações fixadas pelo juízo de origem, impõe-se a manutenção da sentença proferida. Por tudo quanto aqui exposto, [...] NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença combatida. Inconformado, o Banco interpõe o presente Agravo Interno. Sustenta a tese de que a extinção exige a formalidade da intimação pessoal para "suprir a falta". Alega que a decisão monocrática foi excessivamente formalista e ignorou a tentativa do banco de sanar o vício mediante pedido de esclarecimento. Pugna pela retratação ou pelo provimento do recurso pelo Colegiado para anular a sentença. Certificada a ausência de angularização processual na origem (réu não citado), não houve contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD8
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005950-08.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
APELADO: SONIA BARBOSA DE LIMA SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conhece-se do Recurso, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade. Todavia, o agravo interno não merece provimento. Desde logo, cumpre destacar que o Agravo Interno não apresenta qualquer argumento novo, limitando-se a reiterar, em essência, as mesmas teses já analisadas e expressamente enfrentadas na decisão monocrática agravada, o que, por si só, fragiliza a insurgência, uma vez que tal recurso exige a demonstração concreta do desacerto do decisum impugnado. O recurso de Agravo Interno visa à reforma da decisão monocrática para que seja anulada a sentença de extinção do feito. As questões jurídicas controvertidas devolvidas ao Colegiado podem ser assim sintetizadas: se a falta de recolhimento das custas de citação constitui ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, CPC; questiona-se, ainda, se, para a extinção baseada no inciso IV do art. 485 do CPC, é obrigatória a intimação pessoal da parte, prevista no §1º do referido artigo; por fim, indaga-se se o princípio da primazia do julgamento do mérito e o dever de cooperação do magistrado justificariam a manutenção de processo sem citação válida, mesmo quando a ordem judicial de pagamento das custas foi específica e não atendida. O sistema de extinção do processo sem resolução do mérito é disciplinado pelo art. 485 do Código de Processo Civil, que distingue, de forma clara, as hipóteses de extinção por abandono ou negligência daquelas decorrentes da ausência de pressupostos processuais. Os incisos II e III referem-se a comportamentos omissivos da parte em um processo já validamente constituído, razão pela qual o legislador exigiu, nessas hipóteses específicas, a intimação pessoal da parte para suprir a falta. De modo diverso, o inciso IV trata de vícios estruturais, atinentes à própria existência ou validade da relação processual. A citação válida constitui pressuposto essencial de constituição da relação processual. Sem a citação, não há angularização, nem desenvolvimento válido do processo. Por assim ser, o recolhimento das custas relativas à diligência do Oficial de Justiça é o meio material pelo qual o autor cumpre o seu ônus processual de impulsionar o feito, conforme expressamente dispõe o art. 240, §2º, do CPC. A interpretação literal, sistemática e teleológica do art. 485 revela que o legislador reservou a exigência de intimação pessoal apenas para os casos em que o processo, já validamente instaurado, permanece inerte por desídia subjetiva da parte, e não para as hipóteses em que o processo não consegue sequer se constituir validamente, por ausência de pressuposto objetivo. No caso concreto, é incontroverso que o Agravante recolheu as custas iniciais e aquelas relativas aos atos de busca e apreensão, correspondentes ao Código XXIX da Tabela de Custas do TJBA. Todavia, para a efetivação da citação da parte ré, era indispensável o recolhimento das custas específicas relativas aos “Atos dos Oficiais de Justiça – Citação”, correspondentes ao Código XXVIII. O Ato Ordinatório de Id 91508160 foi absolutamente claro e taxativo ao determinar o recolhimento dessas custas. Posteriormente, a Certidão de Id 91508164, datada de 18/06/2025, confirmou que tais valores não foram pagos. Em vez de promover o recolhimento, o Banco limitou-se a protocolar petições alegando suposta dúvida quanto ao valor residual. Tal argumento não prospera. O código indicado consta expressamente da Tabela de Custas do TJBA, documento público, acessível e de conhecimento notório, especialmente para uma instituição financeira de grande porte, litigante habitual em milhares de demandas idênticas. A alegação de “dúvida” acerca de código padrão da tabela revela-se injustificável e inescusável, assumindo contornos de mera procrastinação. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, intérprete final da legislação infraconstitucional, consolidou-se no sentido de que a ausência de recolhimento das custas de citação configura vício de pressuposto processual, autorizando a extinção do feito com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, sem necessidade de intimação pessoal da parte autora, sendo suficiente a intimação do advogado pelo Diário da Justiça, conforme assentado, entre outros, no REsp nº 2.053.571/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi. Assim, ao contrário do que sustenta o Agravante, a hipótese dos autos subsume-se ao inciso IV, razão pela qual é inaplicável a regra do §1º, não havendo qualquer nulidade na extinção do feito. Também não procede a invocação do princípio da primazia do julgamento do mérito e do dever de cooperação. Tais princípios, embora relevantes, não constituem salvo-conduto para o descumprimento de pressupostos processuais objetivos. O Juízo oportunizou o saneamento do vício mediante ato ordinatório claro; a parte, contudo, deixou de cumprir a determinação. A cooperação processual é bilateral, impondo ao autor o dever mínimo de diligência na viabilização da citação. Por fim, a alegada ausência de apreciação do pedido de esclarecimento não tem o condão de infirmar a extinção. Pedido de esclarecimento acerca de código de tabela pública, objetiva e expressamente indicada não suspende prazos nem impede a incidência das consequências legais do não recolhimento. O Banco detinha todos os elementos necessários para gerar a guia e efetuar o pagamento, e a inércia, ainda que disfarçada por petições sucessivas, configura precisamente o vício que autoriza a extinção do feito. Diante desse contexto, resta evidente que o Agravo Interno não ataca o núcleo decisório da decisão monocrática, limitando-se à repetição de argumentos já exaustivamente enfrentados, não havendo qualquer razão jurídica para a sua reforma. Por fim, considerando que o presente recurso se revela manifestamente improcedente, limitando-se a parte a reiterar argumentos já rechaçados e a justificar sua inércia em 'dúvida' injustificável para um litigante habitual, aplico a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, condenando o Agravante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO INTERNO, E NO MÉRITO, LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão monocrática que negou provimento à apelação. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD8)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005950-08.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
APELADO: SONIA BARBOSA DE LIMA SILVA
Advogado(s):
VOTO