PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000190-72.2020.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IVANILDE ESTRELA CERQUEIRA e outros
Advogado(s): DIEGO DE JESUS ALMEIDA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, DIEGO DE JESUS ALMEIDA

PJ - 02

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OMISSÃO  E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1.          Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte embargante contra acórdão proferido por órgão colegiado, o qual determinou a repetição de indébito em dobro e manteve a incidência de juros de mora e correção monetária conforme sentença de primeiro grau. Sustenta o embargante a existência de omissão e contradição no julgado, notadamente quanto à necessidade de demonstração de má-fé do fornecedor e à forma de incidência dos consectários legais.

II. Questão em discussão
2. Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição, conforme o art. 1.022 do CPC, de modo a justificar o acolhimento dos Embargos de Declaração, inclusive com efeitos modificativos.

III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
4. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente, apreciando as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC e à manutenção dos consectários legais fixados na sentença.
5. Não há falar em omissão, uma vez que o colegiado enfrentou expressamente as matérias suscitadas, sendo certo que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para decidir a lide.
6. Verifica-se que o embargante busca, na realidade, o reexame do mérito da decisão, providência incabível na via eleita, conforme consolidada jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça.
7. Também não há elementos que justifiquem a imposição de multa por litigância de má-fé, ausente a demonstração de dolo processual da parte embargante.

IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade.”

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração de n. 8000190-72.2020.8.05.0109, em que figura como Embargante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e como Embargada IVANILDE ESTRELA CERQUEIRA.

 

ACORDAM os Senhores(as) Desembargadores(as) componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NÃO ACOLHER os embargos de declaração, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões, ___ de __________ de 2025.

 

Presidente

  

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000190-72.2020.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IVANILDE ESTRELA CERQUEIRA e outros
Advogado(s): DIEGO DE JESUS ALMEIDA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, DIEGO DE JESUS ALMEIDA

PJ - 02

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de Embargos de Declaração oposto por BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A, em face de acórdão proferido em sede de apelação nº. 8000190-72.2020.8.05.0109 figurando como parte embargada IVANILDE ESTRELA CERQUEIRA, cuja ementa constou os seguintes termos:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. ASSINATURA IMPUGNADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1061/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e por IVANILDE ESTRELA CERQUEIRA contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alegou não ter contratado empréstimo consignado que gerava descontos mensais de R$ 31,34 em seu benefício previdenciário. A sentença declarou a inexigibilidade do débito, condenou o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e determinou a restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro.

II. Questão em discussão
2. Discute-se: (i) a legitimidade passiva do banco recorrente; (ii) a validade da contratação de empréstimo consignado cuja assinatura foi impugnada pela autora; (iii) a responsabilidade civil do banco; (iv) a existência de danos morais indenizáveis; (v) a adequação do valor fixado a título de indenização; (vi) a forma de restituição dos valores indevidamente descontados.

III. Razões de decidir
3. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo banco não merece prosperar, haja vista a configuração de grupo econômico e a aplicação da teoria da aparência.
4. Incide o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira (CDC, arts. 3º, §2º, e 14; Súmula 297/STJ).
5. É vedada a exigência de prova de fato negativo absoluto. Cabe ao banco, na hipótese de impugnação da assinatura, demonstrar a autenticidade do contrato (CPC, art. 429, II; Tema 1061/STJ). No caso, o réu não se desincumbiu do ônus probatório, tendo inclusive manifestado desinteresse na realização de perícia.
6. Ausente prova da contratação, inexiste relação jurídica válida a justificar os descontos. A instituição financeira responde pelos danos, nos termos da teoria do risco do empreendimento e da Súmula 479/STJ.
7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa. O valor indenizatório fixado em R$ 5.000,00 deve ser majorado para R$ 10.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e precedentes em casos semelhantes.
8. A restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de má-fé do fornecedor (EAREsp 676.608/RS, Corte Especial/STJ).

IV. Dispositivo e tese
9. Recurso do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. conhecido e não provido. Recurso de IVANILDE ESTRELA CERQUEIRA conhecido e provido, para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, mantida a repetição em dobro dos valores descontados.
Tese de julgamento:
"Na  hipótese de impugnação de assinatura em contrato bancário, cabe  à instituição financeira provar sua autenticidade, nos termos do  Tema 1061/STJ.

"A  cobrança indevida decorrente de contrato não celebrado enseja dano  moral indenizável, independentemente de inscrição em cadastros  restritivos."

"A  repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo  único, do CDC independe da comprovação de má-fé do fornecedor.".

 

 

Em sede recursal, a parte embargante, BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., argumenta, em síntese, que:

 

a) agiu de forma lícita e no exercício regular de direito, inexistindo má-fé que justificasse a condenação à repetição do indébito em dobro;
b) não houve comprovação de prejuízo material ou desequilíbrio financeiro da parte autora, sendo indevida a condenação por danos materiais;
c) a cobrança indevida decorreu de engano justificável, não configurando conduta contrária à boa-fé objetiva;
d) a sentença foi omissa quanto à fixação correta dos juros e correção monetária sobre os danos materiais e morais, devendo observar o arbitramento judicial como termo inicial;
e) a condenação por danos morais é indevida, pois não houve ato ilícito, tampouco repercussão que justificasse o valor arbitrado, sendo o fato um mero aborrecimento.

 

Requer, ao final:

 

a) o afastamento da condenação por danos materiais em dobro, ante a ausência de má-fé e engano justificável;
b) a fixação dos parâmetros de correção monetária dos danos materiais a partir do arbitramento, mediante IPCA, e aplicação dos juros pela SELIC deduzido o IPCA, a partir da citação;
c) o afastamento da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, sua minoração, com aplicação dos juros pela SELIC deduzido o IPCA a partir do arbitramento, e correção monetária mediante IPCA.

 

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no ID 93602627, requerendo aplicação de multa por litigância de má-fé.

 

É o que importa circunstanciar.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 187, §2º do RITJBA.

 

 

Salvador (BA), 05 de novembro de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000190-72.2020.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IVANILDE ESTRELA CERQUEIRA e outros
Advogado(s): DIEGO DE JESUS ALMEIDA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, DIEGO DE JESUS ALMEIDA

PJ - 02

VOTO

 

Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade conheço destes embargos.

 

Os Embargos de Declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

 

Saliento que decisão omissa é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador.

 

Lecionando acerca do tema, LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART expõem:

 

A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento. (...) Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial.

(in Curso de Processo Civil – Vol 2, 2ª edição, 2016, Editora RT, pag. 550)

 

Trata-se, por evidente, de situação que deve ser evitada, pois se convola na ausência de prestação da tutela jurisdicional para a qual foi provocado o Poder Judiciário.

 

A partir dessas premissas, entendo que, em que pese a alegação de vícios pela parte Embargante, observo que inexiste ponto sobre o qual o acórdão objurgado deixou de se manifestar a ponto suficientemente capaz de induzir alteração no resultado da demanda.

 

Com efeito, os Aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do art. 1.022 do CPC.

 

Na hipótese, o decisum embargado, que tem natureza colegiada e foi proferido por unanimidade de votos pelo juízo Colegiado, apresentou fundamentação clara, suficiente e correlata com a matéria sub judice, sendo as questões relevantes para o deslinde do tema devidamente apreciadas, sobretudo, amparada nos elementos fáticos e jurídicos próprios para a espécie, inexistindo vício a ser sanado.

 

Nesse sentido, ao contrário do que alega o embargante, o V. Acórdão embargado não incorreu em “omissão” porquanto consta de forma clara e expressa a determinação de repetição de indébito, na forma dobrada, de acordo com entendimento consolidado do c. STJ, no sentido de não ser exigida a má-fé do fornecedor no ato da cobrança indevida para fins de imputar-lhe a norma do art. 42, § único, do CDC.

 

Do mesmo modo, ao contrário do que alega o embargante, consta de forma clara e expressa a correta incidência dos juros de mora e correção monetária arbitrados na sentença de ID 87741735, vejamos:

 

“Por fim, registro que nada há a corrigir acerca dos consectários legais definidos na sentença de ID 87741735 vez que a situação dos autos trata de relação extracontratual.” (grifei)

 

Vê-se, portanto, que a decisão abarcou todos os tópicos de forma clara e inteligível, não havendo que se falar em omissão, como pretende a parte Embargante.

 

A parte Embargante, em verdade, propõe o reexame do que foi apreciado naquele momento, buscando apenas tensionar o entendimento meritório ali firmado, o que, consoante remansosa orientação jurisprudencial, não é cabível para o recurso horizontal escolhido.

 

Nesse sentido, trago precedentes desta Egr. Corte:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS. (TJ-BA - ED: 00021669020138050080, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2017)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não se trata da existência de vícios no acórdão embargado, ficando evidenciado o mero inconformismo do embargante, que pretende ver reexaminados os seus argumentos, providência que não se coaduna com a disciplina dos embargos declaratórios. 2. Para a pertinência do propósito prequestionador, eventualmente veiculado nos aclaratórios, necessária a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC 2015, o que inocorreu na hipótese. (TJ-BA - ED: 00012201420148050168, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2016)

 

Neste sentido, também a orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. ADMITIDOS EM CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento suficiente e na consonância do entendimento pacificado no Tribunal, não configura omissão ou obscuridade. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 3. O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vistas à interposição de Recurso Extraordinário, somente é cabível quando comprovada omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 4. A atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração é excepcionalmente admitida quando, da constatação da falha na decisão embargada, decorre necessária modificação em sua conclusão. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp 808.101/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 26.09.2006, DJ de 22.08.2007, p. 453)(destaquei).

 

Vale salientar, ainda, que a jurisprudência posterior à entrada em vigor do CPC/2015 deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão.

 

Para corroborar a afirmação exposta no parágrafo anterior, vale a transcrição de arestos recentes dos Tribunais Pátrios:

 

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REANÁLISE DE PROVA E REDISCUSSÃO DO JULGADO - INADMISSIBILIDADE - NÃO ACOLHIMENTO. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 2. Não sendo o caso, e se forem opostos fora das hipóteses do art. 535 do CPC, com a finalidade de reapreciação de provas ou prequestiomento, não há como acolhê-los. 3. Embargos declaratórios não acolhidos. (TJ-MG - ED: 10567140079417004 Sabará, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 20/07/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REANÁLISE DA PROVA E DOS FUNDAMENTOS. EFEITOS INFRINGENTES. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Inexistindo contradição na decisão que analisou os fundamentos trazidos nas razões recursais, não há fundamento para acolhimento dos Embargos de Declaração. (TJ-SP - EMBDECCV: 10096452220198260566 SP 1009645-22.2019.8.26.0566, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 28/03/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2021)”.

 

Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto, ser rechaçada a insurgência proposta.


Quanto ao pleito de arbitramento de multa por má-fé processual, formulado em sede de contrarrazões de embargos de declaração de ID 93602627, tal penalidade exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não sucedeu na hipótese em exame, de forma que deve ser rejeitado o pedido.

 

Ante todo o exposto, recebo os Aclaratórios, para, em seu mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo, in totum, o acórdão embargado.

 

É como voto.

 

Sala de sessões, ___ de _________ de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator