PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que determinou o bloqueio de R$ 59.350,00 (cinquenta e nove mil, trezentos e cinquenta reais) em suas contas bancárias, visando garantir o custeio de procedimento cirúrgico prescrito ao Agravado, em virtude do descumprimento de tutela de urgência anteriormente concedida. II. Questão em discussão A validade da intimação da operadora para cumprimento da obrigação de fazer. A efetividade do cumprimento da liminar mediante autorização administrativa que indica hospital onde o médico assistente não atua. A possibilidade de bloqueio de verbas (medida executiva atípica) para assegurar o resultado prático equivalente da tutela de urgência. III. Razões de decidir A intimação eletrônica realizada na pessoa do advogado constituído ou via sistema é válida e eficaz para deflagrar a exigibilidade da obrigação de fazer, não se exigindo a intimação pessoal por mandado em todos os casos, em consonância com a Lei do Processo Eletrônico. A emissão de guia de autorização para unidade hospitalar onde o médico assistente não integra o corpo clínico, aliada à ausência de especificação técnica dos materiais cirúrgicos, configura descumprimento da ordem judicial, tornando inócua a prestação do serviço pela rede credenciada, configurando descumprimento da obrigação. O bloqueio de valores encontra amparo no poder geral de cautela e no artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil, sendo medida adequada e necessária para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a proteção à saúde do consumidor diante da inércia da operadora. Inexiste enriquecimento sem causa, pois a verba constrita destina-se exclusivamente ao pagamento das despesas médico-hospitalares necessárias ao restabelecimento da saúde do paciente. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É cabível o bloqueio de ativos financeiros da operadora de plano de saúde quando demonstrado o descumprimento, ainda que parcial ou defeituoso, da decisão liminar que determinou a autorização e custeio de procedimento médico. 2. A autorização de procedimento em hospital onde o médico assistente não atua configura descumprimento da obrigação de fazer, legitimando a adoção de medidas sub-rogatórias para garantir o resultado prático da tutela." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 536, §1º; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo Interno Cível 2210421-31.2023.8.26.0000, Rel. Galdino Toledo Júnior, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 07/03/2024; TJ-BA, AI 8020807-55.2021.8.05.0000, Rel. Jose Luiz Pessoa Cardoso, Quinta Câmara Cível, j. 02/11/2021; TJ-MT, AI 1017897-41.2023.8.11.0000, Rel. Antonia Siqueira Goncalves, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 13/09/2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº. 8068355-37.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que são agravante e agravado, respectivamente, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e SERGIO MARCOS RIBEIRO PAZ. Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator adiante expostos. Sala de Sessões, data registrada no sistema PRESIDENTE JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068355-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
AGRAVADO: SERGIO MARCOS RIBEIRO PAZ
Advogado(s):JOAO PEDRO BARACHISIO LISBOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, irresignada com a decisão interlocutória de ID 524415133, proferida pelo M.M. Juízo de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência tombada sob o nº 8090586-55.2025.8.05.0001, movida por SÉRGIO MARCOS RIBEIRO PAZ. A decisão agravada rejeitou a impugnação ao bloqueio apresentada pela ora Agravante e manteve a constrição judicial no montante de R$ 59.350,00 (cinquenta e nove mil, trezentos e cinquenta reais), deferida com o objetivo de assegurar o custeio do tratamento cirúrgico prescrito à parte autora, diante do descumprimento da medida liminar anteriormente concedida. Em suas razões recursais (ID 93954225), a Agravante sustentou, preliminarmente, a nulidade da constrição de valores sob o argumento de ausência de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer. Invocou a aplicação da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa ou para a realização de medidas constritivas decorrentes de descumprimento de obrigação de fazer. Alegou que a citação eletrônica ou a intimação realizada na pessoa do advogado não supririam tal exigência, razão pela qual o prazo para cumprimento da ordem judicial sequer teria se iniciado, tornando inexigível a medida coercitiva aplicada pelo Juízo a quo. No mérito, a operadora de saúde defendeu que não houve inércia ou resistência em cumprir a determinação judicial, afirmando ter autorizado o procedimento cirúrgico solicitado, bem como os materiais necessários, conforme guia de validação que teria sido juntada aos autos de origem. Argumentou que a cirurgia foi autorizada junto à rede credenciada, especificamente no Hospital Prof. Jorge Valente, e que a responsabilidade pelo agendamento da data do procedimento recairia sobre o hospital e o médico assistente, fugindo à ingerência direta da seguradora. Sustentou que a autorização administrativa emitida seria suficiente para garantir o atendimento, tornando desnecessária e abusiva a medida de bloqueio de verbas, a qual, segundo a Recorrente, importaria em grave prejuízo financeiro e risco de irreversibilidade da medida. Ainda em sua peça recursal, a Agravante aduziu que a manutenção do bloqueio de valores e o consequente levantamento da quantia pela parte Agravada ensejariam enriquecimento sem causa, em violação ao artigo 884 do Código Civil, uma vez que o tratamento já estaria garantido pela rede referenciada, não havendo justificativa para o custeio particular mediante expropriação de ativos da operadora. Invocou os princípios da menor onerosidade da execução e da preservação da empresa, requerendo, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do Agravo para reformar a decisão impugnada, determinando-se o desbloqueio imediato da quantia constrita e sua restituição à conta da seguradora. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido na decisão monocrática de ID 94372860. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte Agravada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certificado pela Secretaria da Câmara no ID 97230275. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator A2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068355-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
AGRAVADO: SERGIO MARCOS RIBEIRO PAZ
Advogado(s): JOAO PEDRO BARACHISIO LISBOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Inicialmente, verifica-se que o Recurso é tempestivo, e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da legalidade e do acerto da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador ao manter o bloqueio judicial no valor de R$ 59.350,00 (cinquenta e nove mil, trezentos e cinquenta reais) nas contas da Agravante, em razão do descumprimento de medida liminar que determinou a autorização e custeio de procedimento cirúrgico em favor do Agravado. A análise perpassa pela validade da intimação da devedora, a efetividade do cumprimento da obrigação de fazer e a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas, como o bloqueio de valores, para assegurar o resultado prático equivalente à tutela concedida. Inicialmente, impende rechaçar a preliminar de nulidade por ausência de intimação pessoal, arguida pela Agravante com base na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. A interpretação da referida súmula deve ser realizada em consonância com a sistemática processual vigente e com a Lei nº 11.419/2006, que instituiu o processo eletrônico. Conforme se depreende dos autos de origem, a Agravante foi regularmente citada e intimada da decisão liminar por meio eletrônico, modalidade que assegura a ciência inequívoca dos atos processuais e atende aos princípios da celeridade e da efetividade da jurisdição. O atual entendimento jurisprudencial caminha no sentido de que, no âmbito do processo eletrônico, a intimação realizada pelo sistema, inclusive na pessoa do advogado constituído ou mediante cadastro da pessoa jurídica, é válida e eficaz para deflagrar a exigibilidade das obrigações de fazer, não se exigindo, em todos os casos, a expedição de mandado ou carta com aviso de recebimento para intimação pessoal da parte, mormente quando se trata de grandes litigantes com cadastro obrigatório nos sistemas de justiça. Ademais, a operadora de saúde demonstrou ter plena ciência do comando judicial ao apresentar petições alegando o cumprimento da medida, o que afasta qualquer alegação de surpresa ou cerceamento de defesa. No que tange ao mérito propriamente dito, a análise detida dos elementos coligidos aos autos revela que a decisão agravada não merece reparos. O Agravado, portador de quadro de dor crônica severa e patologias no ombro direito, necessitou recorrer ao Poder Judiciário para obter a cobertura de procedimento cirúrgico prescrito por seu médico assistente, Dr. Oduvaldo Filho (CRM/BA 15883). A tutela de urgência foi deferida pelo Juízo a quo, determinando que a Agravante autorizasse e custeasse o procedimento, incluindo todos os materiais indicados, preferencialmente com médico credenciado ou, na falta deste, mediante custeio dos honorários do profissional indicado. A Agravante sustenta ter cumprido a obrigação ao emitir guia de autorização para o Hospital Prof. Jorge Valente. Contudo, os documentos acostados aos autos de origem, notadamente o relatório médico de ID 516480717, demonstram que a autorização fornecida foi inócua e desprovida de efetividade. O médico assistente foi categórico ao afirmar que a autorização emitida pela seguradora era genérica, não permitindo a identificação da adequação técnica dos materiais autorizados (ausência de especificação de fabricante e registro ANVISA), e, mais grave ainda, indicava a realização do procedimento em unidade hospitalar onde o cirurgião solicitante não integrava o corpo clínico e não realizava cirurgias. Tal conduta da operadora de saúde configura um cumprimento meramente formal e aparente da ordem judicial, desprovido de eficácia prática para a tutela da saúde do consumidor. Ao indicar um hospital onde o médico assistente do paciente não atua, a Agravante criou embaraço injustificado à realização da cirurgia, violando o comando judicial que determinava a liberação do procedimento nos termos do relatório médico. A obrigação da operadora de saúde não se exaure na emissão de uma guia administrativa burocrática; exige-se a garantia efetiva de que o serviço médico será prestado, com os profissionais e materiais adequados à patologia do beneficiário. A postura da Agravante, ao emitir autorização inexequível, caracteriza recalcitrância e descumprimento da liminar, legitimando a adoção de medidas coercitivas e sub-rogatórias pelo magistrado. O bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, realizado pelo Juízo de origem, encontra amparo no artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a determinar as medidas necessárias à satisfação da tutela específica. Ora, diante da inércia da Agravante em fornecer os meios adequados para a cirurgia na rede credenciada de forma efetiva, tornou-se imperioso o bloqueio da quantia necessária para o custeio do tratamento, a fim de garantir o resultado prático equivalente. Não se trata, portanto, de enriquecimento sem causa do Agravado, mas sim da conversão da obrigação de fazer em medida pecuniária capaz de viabilizar a realização do procedimento cirúrgico indispensável à saúde e à qualidade de vida do paciente, que não pode ficar à mercê dos entraves burocráticos impostos pela seguradora. A jurisprudência pátria é uníssona ao reconhecer a possibilidade de bloqueio de verbas públicas ou privadas para garantir o custeio de tratamentos de saúde em casos de descumprimento de ordem judicial, conforme se observa nos julgados a seguir transcritos, os quais adotam entendimento plenamente aplicável ao caso concreto: "PLANO DE SAÚDE - Cumprimento provisório de decisão - Tutela concedida para determinar que a ré autorizasse o procedimento cirúrgico bem como custeasse todos os medicamentos, materiais, internação, honorários médicos e demais custos, tudo conforme prescrito pelo médico responsável, e no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, limitada, entretanto, a cinquenta dias-multa, majorada posteriormente para R$ 15.000,00 por dia - Incidente instaurado para cumprimento pela ré da ordem judicial, com pleito de bloqueio de valores - Majoração da multa diária - Manutenção da decisão - Demonstração, prima facie, da necessidade do tratamento indicado, justificado por pedido médico - Agravante, ademais, que vem descumprindo a ordem judicial em diversas oportunidades, desde a concessão da tutela - Agravo de instrumento desprovido, prejudicado o interno." (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 2210421-31.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Galdino Toledo Júnior, Data de Julgamento: 07/03/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE EFETUADA NAS CONTAS DA ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE LIMINAR DEFERIDA NA AÇÃO DE ORIGEM DETERMINANDO A COBERTURA INTEGRAL DE EXAMES E TRATAMENTOS MÉDICOS PRESCRITOS EM CARÁTER DE URGÊNCIA. FRUSTRADA A TENTATIVA DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DO PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA COM A ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 34, DO CDC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2. Demonstrado, no caso concreto, que houve inadimplemento contratual, contrariando a decisão liminar proferida, tanto a operadora de serviço quanto a administradora devem responder pelos prejuízos causados, sendo descabido o desbloqueio dos valores constritos nas contas da administradora de benefícios. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8020807-55.2021.8.05.0000 (...)." (TJ-BA - AI: 80208075520218050000, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/11/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ORDEM JUDICIAL – BLOQUEIO DE VALORES – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O bloqueio de valores tem como objetivo garantir o resultado prático equivalente, nos exatos termos aplicáveis ao caso, por força dos artigos 497 c/c 519 do CPC." (TJ-MT - AI: 10178974120238110000, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 13/09/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2023). Ademais, o argumento de que o bloqueio causaria prejuízos financeiros à operadora não se sustenta frente à supremacia do direito à saúde e à vida digna. O valor bloqueado destina-se exclusivamente ao pagamento das despesas médicas e hospitalares, devendo ser prestadas as devidas contas nos autos de origem. Com efeito, a alegação de onerosidade excessiva não pode servir de salvo-conduto para o descumprimento de decisões judiciais, mormente quando a própria conduta da Agravante – ao não disponibilizar o procedimento na rede credenciada de forma adequada – deu causa à necessidade da constrição. Portanto, restando evidenciada a regular intimação da parte, o descumprimento da obrigação de fazer e a necessidade imperiosa da realização do procedimento cirúrgico para cessar o sofrimento físico do Agravado, a manutenção da decisão que determinou o bloqueio de valores é medida que se impõe, estando em perfeita consonância com os princípios da efetividade processual e da dignidade da pessoa humana. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão interlocutória vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala de Sessões, data registrada no sistema JOSEVANDO ANDRADE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068355-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
AGRAVADO: SERGIO MARCOS RIBEIRO PAZ
Advogado(s): JOAO PEDRO BARACHISIO LISBOA
VOTO