PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124029-36.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARLINDO CERQUEIRA DE ALMEIDA JUNIOR registrado(a) civilmente como JUNIOR LIRA CERQUEIRA DE ALMEIDA
Advogado(s): JULIANO COSTA CARDOSO, ALEXANDER SHORT ANDRADE, FABIO DOS SANTOS COSTA, CAIO DINIZ GONCALVES BARROS DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

I

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ESTADO. IMPOSIÇÃO JUDICIAL. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO. CRITÉRIO DA EQUIDADE. POSSIBILIDADE.  ART. 85, § 8º, DO CPC. PRECEDENTES. STJ. SENTENÇA. MANUTENÇÃO.

I – De acordo com recente orientação do Superior Tribunal de Justiça, a obrigação de fazer imposta ao Ente Público, consistente no fornecimento gratuito de medicação, insumo, procedimento cirúrgico, tratamento clínico etc., não configura obrigação pecuniária stricto sensu, mas a concretização do direito fundamental à saúde ou à própria vida, bem jurídico indisponível cujo valor é inestimável.

II – Em se tratando de proveito econômico absolutamente imensurável, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, a verba honorária deve ser arbitrada mediante o juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC.

III – Evidenciado que a sentença está em consonância com a jurisprudência da Corte Superior de Justiça, deve a mesma ser mantida nos seus exatos termos.

RECURSO NÃO PROVIDO.


ACORDÃO

 

 Vistos, relatados e discutidos estes da Apelação Civel nº 8124029-36.2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante ARLINDO CERQUEIRA DE ALMEIDA e como Apelado o ESTADO DA BAHIA e OUTROS.


ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões, 


HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Sustentou o Bel. Fábio Costa.

Salvador, 27 de Junho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL n. 8124029-36.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARLINDO CERQUEIRA DE ALMEIDA JUNIOR
Advogado(s): JULIANO COSTA CARDOSO, ALEXANDER SHORT ANDRADE, FABIO DOS SANTOS COSTA, CAIO DINIZ GONCALVES BARROS DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

I/R

RELATÓRIO


       
ARLINDO CERQUEIRA DE ALMEIDA JUNIOR ajuizou ação de obrigação de fazer contra o Estado da Bahia, no processo com trâmite na 8ª Vara da Fazenda Pública, sob o nº 8124029-36.2021.8.05.0001.

 

Em síntese, alegou ter sido acometido com Linfoma Linfócito, que já se encontra em estado avançado e que o réu negou o fornecimento dos tratamentos médicos indicados, comprometendo sua saúde.

 

Requereu, liminarmente, a determinação para que o Réu fornecesse o tratamento indicado pelo médico, com a confirmação em definitivo na sentença.

 

Atribuiu o valor da causa em R$ 1.234.065,00 (um milhão, duzentos e trinta e quatro mil, e sessenta e cinco reais).

 

A tutela de urgência foi concedida no ID 51347095.

 

O Estado da Bahia apresentou sua contestação no ID 51347111, onde sustentou a ausência de omissão do Estado, da discricionariedade do poder público na gestão da saúde e na atribuição constitucional pertencente ao município.

 

Sobreveio sentença de ID 51347133, julgando procedente a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito.

 

Condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

 

Irresignados, os patronos da parte autora interpuseram Recurso de Apelação objetivando a reforma do tópico da sentença vergastada que arbitrou os honorários sucumbenciais por equidade.

 

O Estado da Bahia apresentou suas contrarrazões no ID 51347133.

 

Vieram-me os autos para análise do recurso de apelação e necessário reexame.

 

Processo apto a julgamento, encaminho-o à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador, 17 de abril de 2024

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo:  APELAÇÃO CÍVEL n. 8124029-36.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JULIANO COSTA CARDOSO, ALEXANDER SHORT ANDRADE, FABIO DOS SANTOS COSTA, CAIO DINIZ GONCALVES BARROS DE OLIVEIRA
Advogado(s): JULIANO COSTA CARDOSO, ALEXANDER SHORT ANDRADE, FABIO DOS SANTOS COSTA, CAIO DINIZ GONCALVES BARROS DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

I/R

VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte de Justiça a pretensão do patronos da parte Autora de reformar o capítulo da sentença que arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais, por entender se tratar de obrigação de fazer economicamente aferível.


Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.


A sentença julgou procedente a ação e condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).


O valor atribuído à causa foi de R$ 1.234.065,00 (um milhão, duzentos e trinta e quatro mil, e sessenta e cinco reais).


Dispõe o Código de Processo Civil:

 

"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:


Cumpre asseverar que o STJ tratou do instituto processual versado no dispositivo legam suso reproduzido, com a aprovação de tese consubstanciada no tema 1.076, nos seguintes termos:

 

(...)24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.  (...)

(REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.)

 

No caso concreto, trata-se de obrigação de fornecimento de medicamento gratuito pelo  Estado, hipótese em que não é possível mensurar o proveito econômico a ser obtido com a ação;  tratando-se, nesta hipótese, de valor inestimável, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento por equidade.


Vejamos os julgados:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 2. Agravo Interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1808262 SP 2019/0088896-1, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023).


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - acórdão ainda pendente de publicação), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: 'I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo' (Informativo 730 do STJ, de 28/3/2022). 2. A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 3. Agravo interno não provido"

(STJ, AgInt no REsp n. 1.890.101/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 28/4/2022.


"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO QUE VISA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO PODER PÚBLICO. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIOS DE EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROVIDO. 1. Conforme recente orientação jurisprudencial deste STJ, a obrigação de fazer imposta ao Estado, constituída no fornecimento de medicamentos para tratamento contra enfermidades, objetiva a preservação da vida e/ou da saúde garantidas constitucionalmente, bens cujo valor é inestimável, o que justifica a fixação de honorários por equidade. 2. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO provido, para reconhecer a necessidade de fixação dos honorários advocatícios por critérios de equidade, conforme o teor do art. 85, § 8o., do CPC/2015"

(STJ, AgInt no AREsp n. 1.568.584/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/2/2022).


"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem externa fundamentação adequada e suficiente à correta e completa solução da lide. 2. Nas demandas contra o Estado que objetivam tratamento de saúde (fornecimento gratuito de medicação, insumo, procedimento cirúrgico, tratamento clínico etc.), não se pleiteia uma obrigação pecuniária stricto sensu, mas a concretização do direito fundamental à saúde ou à própria vida, bem jurídico indisponível cujo valor é inestimável. 3. De acordo com o art. 85, § 4º, III, do CPC, nas causas em que a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários mediante a tarifação percentual prevista no § 3º pressupõe a obtenção de algum proveito econômico com o encerramento do processo, ainda que não imediatamente mensurável. 4. Quando absolutamente inestimável o proveito econômico resultante do término da causa, a verba honorária deve ser arbitrada mediante o juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC. 5. Nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, como no caso em apreço, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, pois, independentemente do montante dispendido com a prestação pleiteada, o proveito econômico obtido pelo litigante, como dito, é imensurável. 6. Agravo interno desprovido"

(STJ, AgInt no AREsp n. 1.734.857/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 14/12/2021).


"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A remessa do REsp 1.644.077/PR a julgamento pela Corte Especial, na forma prevista no art. 16 do RISTJ, e a afetação dos Recursos Especiais 1.812.301/SC e 1.822.171/SC (Temas 1.046 e 961) à sistemática dos recursos repetitivos pela Segunda Seção não impedem o julgamento dos feitos que tratem do fornecimento gratuito de medicação (insumo, procedimento cirúrgico, tratamento clínico etc.) pelo Estado, para fins de tratamento de saúde. 2. Nessas demandas, o que se pleiteia em face do Estado não é uma obrigação pecuniária stricto sensu, mas a concretização do direito fundamental à saúde ou à própria vida, bem jurídico indisponível cujo valor é inestimável e, sendo ausente o substrato econômico/patrimonial, a matéria em apreço não se enquadra nos temas discutidos nos aludidos recursos especiais, de modo que não há necessidade de sobrestamento do presente feito. 3. De acordo com o art. 85, § 4º, III, do CPC, nas causas em que a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários mediante a tarifação percentual prevista no § 3º pressupõe a obtenção de algum proveito econômico com o encerramento do processo, ainda que não imediatamente mensurável. 4. Quando absolutamente inestimável o proveito econômico resultante do término da causa, a verba honorária deve ser arbitrada mediante o juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC. 5. Nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, como no caso em apreço, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, pois, independentemente do montante despendido com a prestação pleiteada, o proveito econômico obtido pelo litigante, como dito, é imensurável. 6. Questão de ordem de sobrestamento do feito rejeitada. Agravo interno desprovido"

(STJ, AgInt no AREsp n. 1.709.731/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 8/11/2021).


Destarte, estando a sentença em consonância com a jurisprudência acima referenciada, deve a mesma ser mantida nos seus exatos termos.


Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA