PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000468-96.2022.8.05.0208
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: JOSE DIAS RIBEIRO
Advogado(s):WILLIAN SANTOS DIAS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TRABALHADOR RURAL. VISÃO MONOCULAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL EM RAZÃO DA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I.                    Caso em exame

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em Ação de Concessão de Benefício por Incapacidade, condenando a autarquia a conceder ao Autor, trabalhador rural, o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo (19/04/2021) e a convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data da perícia judicial (27/12/2023).

II.                  Questão em discussão

A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a visão monocular (cegueira do olho direito) acarreta incapacidade total e permanente para o exercício da atividade habitual de trabalhador rural, a ensejar a manutenção da sentença que concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente.

III.                Razões de decidir

Para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, é necessária a comprovação da qualidade de segurado, o cumprimento da carência, quando exigida, e a incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91.

No caso concreto, a qualidade de segurado especial do Apelado e o cumprimento da carência restaram devidamente comprovados pela robusta prova documental. Por outro lado, a incapacidade decorreu de acidente de trabalho (trauma ocular por galho de árvore), o que dispensa a carência, conforme o art. 26, II, da Lei nº 8.213/91.

O laudo pericial judicial foi conclusivo ao atestar que o Autor é portador de "cegueira total do olho direito (CID H54.4)", de natureza permanente, decorrente de acidente de trabalho, e que esta condição o incapacita de forma total e permanente para sua atividade habitual de lavrador, a qual exige visão binocular tridimensional para o manuseio seguro de ferramentas de corte e lida com animais.

A tese do INSS de que a visão monocular não gera incapacidade para a atividade rural não se sustenta, pois a perda da noção de profundidade acarreta risco acentuado ao trabalhador no exercício de suas funções, entendimento que se alinha à jurisprudência consolidada que considera as condições pessoais e sociais do segurado, como a baixa escolaridade e a ausência de qualificação para outras profissões, para aferir a incapacidade.

IV.                Dispositivo e tese

Recurso de Apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.

Tese de julgamento: "1. Comprovada por laudo pericial a incapacidade total e permanente de trabalhador rural para sua atividade habitual em decorrência de visão monocular, e considerando suas condições pessoais desfavoráveis à reabilitação profissional, é devida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. 2. A visão monocular, embora classificada como deficiência sensorial pela Lei nº 14.126/2021, deve ter sua repercussão na capacidade laborativa analisada no caso concreto, sendo que para o trabalhador rural, a perda da noção de profundidade representa impedimento significativo e arriscado para o exercício de suas atividades."

 

Dispositivos relevantes citados: Art. 42, art. 26, II, da Lei nº 8.213/91. Lei nº 14.126/2021.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000468-96.2022.8.05.0208,  apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e apelada JOSE DIAS RIBEIRO.

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. 

 V

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000468-96.2022.8.05.0208
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: JOSE DIAS RIBEIRO
Advogado(s): WILLIAN SANTOS DIAS

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Remanso/BA, nos autos da Ação de Concessão de Benefício por Incapacidade, tombada sob nº 8000468-96.2022.8.05.0208, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos, para:

a) Condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir da data de entrada do requerimento, em 19/04/2021, para somente a partir da perícia judicial, em 27/12/2023, convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente;

b) Antecipar a tutela jurisdicional concedida no item anterior, determinando que seja restabelecido o benefício de auxílio-doença, no prazo 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), mas sem prejuízo do eventual e regular exercício do dever-poder de autotutela da administração, através de ato validamente praticado;

c) Condenar o réu ao pagamento de eventuais parcelas vencidas, com correção monetária e juros de mora segundo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, uma única vez, a partir da citação, tudo nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021 e do artigo 405 do Código Civil;

d) Declaro a parte ré isenta do pagamento de taxas/custas, com base no artigo 5º da Lei Estadual de nº 12.373/2011, mas, condeno-a a pagar honorários advocatícios na razão de 20% (vinte por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, na forma da Súmula 111 do STJ, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (artigo 85, §§2º e 3º, I, do CPC), com correção monetária e juros de mora segundo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, uma única vez, a partir do trânsito em julgado, tudo nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021 e do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil;

e) A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético. Assim, tomando como referência o montante previsto no dispositivo do novo CPC, tratando-se de benefício cujo valor corresponde a um salário mínimo por mês e levando em consideração a data do requerimento administrativo e a data da sentença é forçoso concluir que o valor da condenação, acrescidos de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários-mínimos. Nesse caso, portanto, não há falar em remessa necessária.

– MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO. (id-90024486).

Alega em síntese, a ausência de incapacidade laboral do Apelado. Argumenta que a visão monocular não é, por si só, condição incapacitante para a atividade de trabalhador rural, a qual não exigiria visão binocular perfeita. Afirma que a Lei nº 14.126/21, ao classificar a visão monocular como deficiência, não a equipara automaticamente à incapacidade para o trabalho. Requer, assim, a reforma da sentença para que o pedido inicial seja julgado improcedente.

Requer: “Ante o exposto, requer o INSS seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Na hipótese de antecipação da tutela por ocasião da sentença, requer sua imediata revogação, diante da ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência. Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais. Requer ainda: A observância da prescrição quinquenal; Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada;” (id-90024490).

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID 90024496).

Solicito a inclusão do processo em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA).

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000468-96.2022.8.05.0208
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: JOSE DIAS RIBEIRO
Advogado(s): WILLIAN SANTOS DIAS

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade.

A matéria devolvida a este Tribunal consiste em analisar o acerto da sentença que, com base em laudo pericial judicial, reconheceu a incapacidade total e permanente de trabalhador rural portador de visão monocular, concedendo-lhe aposentadoria por incapacidade permanente.

No caso em apreço, a qualidade de segurado especial do Apelado é fato incontroverso nos autos, corroborado pelos documentos acostados no ID-90023492.

 Quanto à existência de incapacidade decorrente de acidente do trabalho, verifica-se que o laudo pericial judicial (ID 90023506) foi categórico ao afirmar que a cegueira do olho direito do Apelado resultou de um "trauma ocular perfurante" causado por um "galho de árvore" durante sua "atividade laboral" em 16/09/2020.

Nestes moldes, a perícia médica judicial concluiu, de forma inequívoca, pela incapacidade do Apelado. O expert atestou que o periciado é portador de "cegueira legal do olho direito CID10 H54.4", de caráter "permanente", e que esta lesão o torna "incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual", pois sua atividade "exige manuseio de ferramentas de corte, uso de laço em animais, e outros labores que necessitam de visão binocular tridimensional". O laudo foi enfático ao afirmar que a incapacidade é permanente e que não há possibilidade de recuperação que permita ao segurado retornar à sua atividade habitual.

Nesta perspectiva, embora a Lei nº 14.126/2021 classifique a visão monocular como deficiência sensorial, e o conceito de deficiência não se confunda com o de incapacidade, é imperativo analisar o impacto da limitação na atividade específica do segurado. Para um trabalhador rural, cujas tarefas envolvem o manuseio de instrumentos perigosos como facões e foices e a lida com animais, a perda da noção de profundidade e a redução do campo visual, consequências diretas da visão monocular, representam um impedimento real e um risco concreto à sua integridade física.

A sentença recorrida, ao ponderar as conclusões periciais com as condições pessoais e sociais do Apelado, trabalhador rural, com baixa escolaridade e sem qualificação para outra atividade, aplicou corretamente o direito, reconhecendo que a incapacidade, no seu caso, é total e permanente, inviabilizando a reabilitação profissional.

Neste sentido, a jurisprudência dos tribunais já decidiu:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. TRABALHADOR RURAL. PERDA DA NOÇÃO DE PROFUNDIDADE. RISCO NO MANUSEIO DAS FERRAMENTAS COTIDIANAS E NA LIDA COM O GADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TRABALHADOR BRAÇAL. BAIXA ESCOLARIDADE. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. PRECEDENTE DO STJ. SÚMULA 47 DA TNU. APOSENTADORIA PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, na qualidade de segurado especial, por entender que não restou demonstrada a incapacidade para o trabalho. 2. Na espécie, a Autarquia concedeu o benefício de auxílio-doença ao Autor no período de 17/10/2016 a 09/08/2018, em razão da moléstia oftalmológica, de modo que a controvérsia envolve apenas a incapacidade laborativa, especialmente quanto à intensidade e à reversibilidade, para os fins de concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença. 3. O expert do Juízo atestou que o periciando foi acometido de lesão traumática do olho direito, que evoluiu para ceratite e posteriormente para glaucoma secundário tendo sido operado, perdendo a visão no olho direito; que a lesão ocorreu em 16/10/2016, concluindo que não está incapacitado. Registre-se que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479, CPC/15), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões considerando os demais elementos colacionados aos autos. Assim, em que pese o perito médico tenha concluído pela ausência de incapacidade laboral, não se pode olvidar que a cegueira monocular afeta, diretamente, a noção de profundidade, trazendo riscos ao trabalhador rural, no manuseio de ferramentas necessárias ao exercício da sua atividade (foice, enxada, facão, etc), assim como na lida com os animais (gado, cavalo, etc). 4. Sem olvidar que a jurisprudência ainda é tormentosa nessa questão, esta Corte já julgou diversos recursos a favor do trabalhador rural com cegueira monocular ( AC 0038395-90.2013.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 27/06/2018; AC 0064478-75.2015.4.01.9199, DES. FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 14/11/2016; AC 1019043-47.2019.4.01.9999, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 07/02/2020; AC 0072767-70.2010.4.01.9199, DES. FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 06/06/2018; AC 0021354-76.2014.4.01.9199, DES. FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 01/06/20160). 5. A par disso, o fato de possuir pouca instrução, residir numa pequena cidade (Manga) do interior de Minas Gerais, onde a atividade rural é responsável pela movimentação da economia local, avulta inviável a reabilitação do Autor em outra atividade remunerada, fazendo jus à concessão da aposentadoria por invalidez. 6. Recurso provido para, antecipando os efeitos da tutela quanto ao pagamento das parcelas vincendas, determinar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com efeitos financeiros a partir da data da cessação administrativa (09/08/2018), com pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros e correção monetária, aplicando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% das prestações vencidas até a presente data, nos termos da Súmula 111 do STJ. (TRF-1 - AC: 10257287020194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 11/11/2020, PRIMEIRA TURMA)

Nestas condições, estando comprovadas a qualidade de segurado e a incapacidade total e permanente para a atividade habitual, sem possibilidade de reabilitação, a manutenção da sentença que concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao APELO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.

 

 

Salvador/BA, data certificada eletronicamente.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora