PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ10 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. REJEIÇÃO. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao reconhecer que os elementos constantes dos autos afastavam a presunção de hipossuficiência econômica da parte, considerando movimentação bancária incompatível e residência em área de classe média. O acórdão recorrido fundamentou-se no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como na jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal. A controvérsia cinge-se a verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se os aclaratórios visam apenas à rediscussão da matéria já apreciada. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reavaliação das provas. O acórdão recorrido enfrentou de modo claro e fundamentado a questão da justiça gratuita, analisando os documentos apresentados e aplicando a presunção relativa de insuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC. A decisão não é omissa, pois examinou os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada. A jurisprudência do STJ e desta Corte é firme no sentido de que embargos declaratórios não constituem via adequada para rediscutir fundamentos ou buscar efeitos modificativos sem a presença dos vícios legais. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 8066155-91.2024.8.05.0000, em que figura como embargante ESTEFANE EVELLEN BARROS DE LIMA BARBOSA, e, como parte embargada, SELECT INVESTIMENTOS S/A e outros (3). ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ______ de _________ de 2025. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066155-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTEFANE EVELLEN BARROS DE LIMA BARBOSA
Advogado(s): RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA
AGRAVADO: SELECT INVESTIMENTOS S/A e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira é relativa, podendo ser afastada diante de elementos concretos constantes dos autos."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ10 Cuida-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTEFANE EVELLEN BARROS DE LIMA BARBOSA em face de acórdão (ID. 82552816) proferido em sede de Agravo de Instrumento de nº. 8066155-91.2024.8.05.0000, cuja ementa constou os seguintes termos: A embargante sustenta que a decisão afastou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência com base em movimentações bancárias genéricas e no local de residência, sem realizar exame minucioso da documentação juntada, em especial extratos bancários e declaração fiscal, que comprovariam sua real condição de vulnerabilidade econômica. Afirma que o acórdão embargado deixou de enfrentar argumentos e provas relevantes, violando o disposto nos arts. 489, §1º, IV, e 99, §2º e §3º, do CPC, que impõem a análise fundamentada dos documentos e a presunção legal da declaração de pobreza da pessoa natural, salvo prova robusta em contrário. Aduz que, ao desconsiderar tais elementos, a decisão incorreu em omissão e comprometeu o direito de acesso à justiça. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, com efeitos modificativos, a fim de reconhecer sua hipossuficiência e deferir o benefício da gratuidade de justiça. Contrarrazões não foram apresentadas (ID. 89565178). Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o que importa relatar. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º). Salvador (BA), 04 de setembro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066155-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTEFANE EVELLEN BARROS DE LIMA BARBOSA
Advogado(s): RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA
AGRAVADO: SELECT INVESTIMENTOS S/A e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRETENSÃO DESACOLHIDA, EM SEDE DE AÇÃO ORDINÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO POSTULANTE NÃO DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INDICAR A CAPACIDADE FINANCEIRA DA REQUERENTE. MANTIDA A DECISÃO HOSTILIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Estefane Evellen Barros de Lima Barbosa contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça nos autos da Ação de Cobrança de Dívida.
2. A Agravante alega impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, sustentando a violação ao direito fundamental de acesso à justiça.
II. Questão em discussão
3. Discute-se a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça à Agravante, à luz dos documentos juntados aos autos e da presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
4. A concessão da justiça gratuita exige prova da insuficiência de recursos, sendo a presunção de veracidade da declaração de pobreza relativa e passível de ser afastada diante de elementos que evidenciem a capacidade financeira do requerente.
5. No caso concreto, os documentos apresentados demonstram que a Agravante reside em área considerada de classe média e possui movimentação bancária incompatível com a alegação de hipossuficiência.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia corrobora o entendimento de que a mera declaração de pobreza não basta quando há indícios contrários nos autos.
7. A gratuidade da justiça deve ser deferida com critério, para evitar a transferência indevida dos custos processuais à coletividade sem a efetiva demonstração da necessidade.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A presunção de hipossuficiência para concessão da justiça gratuita é relativa e pode ser afastada quando houver elementos nos autos que indiquem a capacidade financeira da parte requerente."
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ10 Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Dispõe o Código de Processo Civil sobre o cabimento de embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Da leitura das razões que lastreiam os embargos de declaração, é de se concluir pelo descontentamento da parte embargante com a conclusão do julgado e a busca pela sua revisão. Em outras palavras, não foi apontado vício concreto no julgado em si, mas inconformismo com a sua fundamentação e a sua conclusão, contrário ao que defendido pela parte embargante. De fato, é incontroverso que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade. Ressalto a fundamentação utilizada no acórdão embargado (ID. 82552816): “(…)” Dispõe o artigo 99, §2º, do CPC, que: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Nesse diapasão, observo dos documentos juntados, pela própria Agravante, nos autos de origem, que a mesma reside numa área considerada de classe média desta capital (ID 429691994), assim como, do extrato bancário juntado (ID 440919747- autos originários), verifica-se que sua movimentação bancária mensal é, seguramente, incompatível com afirmação de que é hipossuficiente financeiramente. Desse modo, inacolhível a alegação de que “do indeferimento do pedido da justiça gratuita, o Agravante não poderá usufruir de seu direito, qual seja o acesso à justiça, do qual lhe é garantido pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.” Sucede que o mesmo Código de Processo Civil, no § 3º do mesmo artigo, indica que somente haverá presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência de recursos, em relação à pessoa natural, vejamos: “Art. 99. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." No entanto, havendo nos autos elementos ou indícios que demonstrem a capacidade financeira da parte para arcar com as custas processuais, deve seu pedido de gratuidade de justiça ser indeferido. Com efeito, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PETIÇÃO AVULSA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. A formulação de pedido de assistência judiciária na própria petição recursal é viável no curso do processo, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo para o trâmite normal do feito. 2. A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3. Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da justiça gratuita, será conferido à parte requerente oportunidade para comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 4. Embargos de declaração acolhidos. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 736006 DF 2015/0156400-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgamento: 08/03/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 16/03/2016). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 3. A pretensão de que seja avaliada por esta Corte a condição econômica do requerente exigiria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Não trazendo a parte agravante argumentos capazes de infirmar a decisão impugnada, deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 816398 MS 2015/0297031-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Julgamento: 03/12/2015, T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 10/12/2015). A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia não discrepa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO A QUO QUE DETERMINOU A CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA, INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DEFERIU DESCONTO DE 70% NAS CUSTAS INICIAIS E PARCELAMENTO. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA CÁLCULO EXATO. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO NESTE CAPÍTULO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVANTES NÃO COMPROVAM HIPOSSUFICIÊNCIA. POLO ATIVO COM 30 AUTORES. POLICIAIS MILITARES. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE PODE SER AFASTADA NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. (...) II - Para concessão da justiça gratuita em favor das pessoas naturais, embora baste a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida a condição de pobreza, essa presunção pode ser afastada a partir dos elementos trazidos aos autos. III. Agravo provido apenas para reformar a decisão quanto à determinação de correção do valor da causa. (TJ-BA - AI: 80229311620188050000, Relatora: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 21/08/2019). Acerca do tema, leciona Fredie Didier Jr. que a presunção advinda da declaração de insuficiência de recursos "é relativa, podendo ser mitigada pelo Magistrado desde que baseado em fundadas razões - conforme dispõe o art. 5.º caput da LAJ - isto é, na razoável aparência de capacidade financeira do requerente" (Benefício da Justiça Gratuita. 4.ª Edição. Editora: JusPodivm, 2010. P. 42). Na espécie, se afigura perfeitamente possível a condenação da Agravante no recolhimento das custas processuais, uma vez que inexiste, nos autos, prova de que este faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária, considerando que o termo gratuidade de justiça não indica uma graciosidade da atividade jurisdicional. Ao contrário, como de resto em toda atividade prestada pelo Estado em favor do cidadão, a atuação jurisdicional possui um custo elevado, envolvendo diversos agentes públicos e todo um aparato estatal, de modo que, na realidade, quando se fala em gratuidade de justiça, o que ocorre na prática é a transferência dos custos do processo, movido, muitas das vezes, para salvaguarda de interesses patrimoniais individuais, de importância exclusiva para as partes envolvidas na lide, para toda a coletividade. “(...)” - GRIFO NOSSO Insta salientar que decisão omissa é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. Assim leciona LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART, senão vejamos: A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento. (...) Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. (in Curso de Processo Civil – Vol 2, 2ª edição, 2016, Editora RT, pag. 550) Evidencia-se, portanto, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal e das lições aqui trazidas. Com efeito, o acórdão embargado contém fundamentação clara, suficiente e correlata com a matéria sub judice, consoante transcrição acima, sendo as questões relevantes para o deslinde do tema devidamente apreciadas, inexistindo, por conseguinte, vício a ser sanado. Nessa senda, se a parte ora embargante não está conformada com o decisum, a via recursal própria não é o presente recurso horizontal, em que se presta tão somente a sanar vícios concretos no julgado em si, e não no reexame das provas e alegações. Deve-se destacar, ainda, que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ – EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região) – 1ª Seção – J. 08/06/2016). Além disso, sobre o manejo de embargos de declaração para finalidade de rediscutir o julgado, sem vícios a serem sanados, a jurisprudência pátria tem firme entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE APELANTE – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÕES – PONTOS SUSCITADOS QUE FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADOS PELO JULGADO – PRETENSÃO DE REDISCUTIR O ENTENDIMENTO DO COLEGIADO – IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR – 12ª C. Cível – EDC – 1575475-9/01 – Arapongas – Rel.: Juiz Antônio Domingos Ramina Júnior – Unânime – J. 06.02.2019). O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, alinha-se de igual maneira: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA PARA EXAME DE QUESTÕES DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não configurada. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 228.316/TO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/6/2016, DJe 16/6/2016.) E, ainda: 8. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 9. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.491.953/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 14/5/2020.) Nesse diapasão, sopesados os fundamentos do julgado embargado e das razões trazidas em sede de embargos de declaração, não se verifica vício no julgado a ser sanado pela presente via. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. É o voto. Sala das Sessões, ____de __________ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066155-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTEFANE EVELLEN BARROS DE LIMA BARBOSA
Advogado(s): RICARDO JULIO COSTA OLIVEIRA
AGRAVADO: SELECT INVESTIMENTOS S/A e outros (3)
Advogado(s):
VOTO