PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento parcial no Agravo de Instrumento apenas para determinar o rateio dos honorários periciais entre as partes, mantendo a inversão do ônus da prova estabelecida pelo juízo a quo em ação indenizatória por erro médico contra hospital que presta serviços pelo SUS. Ação indenizatória por erro médico. Inversão do ônus da prova. Atendimento pelo sus. Aplicação do CDC. Remuneração indireta. Distribuição dinâmica do ônus da prova. Possibilidade. Mérito. A questão em discussão consiste em saber se é possível a inversão do ônus da prova em desfavor do hospital em razão de suposto erro médico ocorrido em atendimento prestado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Conforme entendimento do STJ, o custeio das despesas efetuado pelo SUS caracteriza remuneração indireta apta a qualificar a relação jurídica como de consumo, tornando aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a inversão do ônus da prova encontra amparo também na distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º do CPC, considerando a melhor aptidão técnica do hospital para produzir prova acerca da regularidade dos procedimentos médicos adotados. A inversão do ônus da prova não implica na dispensa da parte autora em provar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, apenas atribui à parte contrária a responsabilidade de demonstrar a inexistência do fato alegado ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado. Manutenção da decisão monocrática agravada. Agravo Interno Improvido.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048398-84.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO JOSE SILVEIRA
Advogado(s): MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA
AGRAVADO: MARTA OLIVEIRA SANTOS e outros
Advogado(s):LUA LINCOLN LEANDRO OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente Agravo Interno foi interposto pelo FUNDACAO JOSE SILVEIRA contra decisão monocrática id 74261143, que deu provimento parcial ao Agravo de Instrumento, apenas para determinar o rateio entre as partes do valor dos honorários periciais, mantendo, contudo, a inversão do ônus da prova estabelecida pelo juízo de primeiro grau, no seguintes termos: “ Por tudo o quanto exposto, dou provimento em parte ao presente Agravo para, confirmando o efeito suspensivo ativo (id.66873837) reformar a decisão recorrida, para determinar o rateio entre as partes do valor dos honorários periciais, ficando suspensa a exigibilidade em relação aos agravados porque beneficiários da gratuidade de justiça, parcela que fica a cargo do Estado, nos termos do artigo 95, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais (ID 78523704), o agravante alega que os serviços prestados pelo Hospital São Judas Tadeu são integralmente custeados pelo SUS e que, tratando-se de litígio decorrente de suposto erro médico em atendimento realizado no âmbito do Sistema Único de Saúde, não se configura relação de consumo, sendo inaplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que a relação processual deve ser regida pela Teoria da Responsabilidade Objetiva, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988. Assim, pleiteia a distribuição equitativa do ônus da prova, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica. Ao final, requer: “ seja integralmente provido, esperando que haja a sua escorreita tutela jurisdicional, de modo seja admitido o processamento do recurso de Agravo de Instrumento interposto, bem seja apreciado o mérito recursal, e efetivando-lhe provimento, o que se espera e confia, apenas complementando a Corte o afastamento da inversão do ônus da prova, mas que haja a distribuição igualitária deste ônus, mais ainda, a relação de consumo motivadora da equivocada inversão, reconhecendo a relação entre as partes não tratar-se de consumo, mantendo a determinação que todas partes que requereram a produção de prova tenha responsabilidade sobre esta, cabendo a prova de suas alegações a cada parte, inclusive, os custos em cotas iguais, independentemente se a parte agrava é beneficiária da gratuidade judiciária, ao rigor da lei, devem ser arcadas pelo Estado, não havendo razão a isentar qualquer das partes desta responsabilidade.” Em contrarrazões, os agravados aduzem que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o custeio das despesas pelo SUS configura remuneração indireta, apta a caracterizar a relação jurídica como de consumo. Por não vislumbrar razões para modificar a decisão hostilizada, submeto o presente recurso à apreciação deste Colegiado, conforme dispõe a lei de regência. Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 28 de abril de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048398-84.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO JOSE SILVEIRA
Advogado(s): MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA
AGRAVADO: MARTA OLIVEIRA SANTOS e outros
Advogado(s): LUA LINCOLN LEANDRO OLIVEIRA
RELATÓRIO
Argumenta que a ausência de remuneração direta pela prestação dos serviços de saúde pública, disponibilizados à população de forma universal e financiados por tributos, inviabiliza a caracterização como relação de consumo.
Afirma que, conforme o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a regra no sistema processual brasileiro é a distribuição estática do ônus da prova, cabendo ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito.
Sustenta que a distribuição dinâmica do ônus da prova apenas se justifica em situações excepcionais, quando demonstrada a impossibilidade ou extrema dificuldade para uma das partes na produção da prova, o que, segundo alega, não ocorre no caso dos autos.
Obtempera que cabe à parte autora, ora agravada, a demonstração de suas alegações, sendo necessária e pertinente sua participação na prova pericial requerida por ambas as partes.
Sustentam, ainda, que a inversão do ônus da prova também foi fundamentada no § 1º do artigo 373 do CPC, diante da distribuição dinâmica da prova, em razão da hipossuficiência técnica dos agravados para a produção da prova necessária.
Afirmam que não possuem condições de demonstrar a inexistência de emergência no parto, tampouco que a agravante atuou conforme as técnicas recomendadas, o que tornaria a exigência de tal prova excessivamente onerosa ("prova diabólica").
Ao fim, requerem a manutenção da decisão de primeiro grau que deferiu a inversão do ônus da prova.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Analisando o presente recurso é possível verificar que o agravante não trouxe “novos argumentos capazes de infirmar a decisão impugnada” (AgRg na Rcl 2231/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2006, DJ 11/12/2006 p. 300). Ou seja, o Recurso sob exame é, quanto aos seus fundamentos, meramente reiterativo dos argumentos já ventilados na inicial do Agravo de Instrumento, - ao qual foi dado provimento parcial apenas para determinar o rateio entre as partes do valor dos honorários periciais, mantendo, contudo, a inversão do ônus da prova estabelecida pelo juízo de primeiro grau, após perquirição criteriosa daquelas razões, o que só pode resultar no seu improvimento. Em suma, não foram apresentados argumentos novos capazes de ensejar a reforma da decisão hostilizada. Rememore-se, por extrema cautela, conforme registrado no decisum de id. 74261143, que: “ ....Cumpre pontuar o acerto do juízo a quo, pois, embora o atendimento tenha sido realizado pelo SUS, é inegável que o hospital possui melhores condições técnicas para comprovar a regularidade dos procedimentos adotados, bem como a existência do alegado parto emergencial que teria justificado a retirada da paciente da sala cirúrgica. Com efeito, a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC) justifica-se pela maior facilidade de acesso aos documentos e informações por parte da instituição hospitalar, evitando-se a imposição de prova diabólica à parte autora. Por outro lado, a inversão do ônus da prova não pode ser confundido com a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais como, na presente hipótese, pelo pagamento da integralidade dos honorários do perito. Aliás, a responsabilização pelo pagamento dos honorários periciais, a teor do que dispõe o artigo 95, do Código de Processo Civil, a princípio, cabe à parte que houver requerido a prova. E, na hipótese de ser postulada por ambas as partes ou determinada de ofício, o valor dos honorários periciais será rateado: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.” Não é outro o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA. PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. RATEIO DOS HONORÁRIOS CORRESPONDENTES. ART. 95 DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MEDIDA QUE NÃO ALTERA O ÔNUS FINANCEIRO ESTABELECIDO NO ART. 95. - Como destinatário da prova, pode o juiz determinar, de ofício, a produção de toda e qualquer prova que entender necessária à solução da controvérsia. Também de ofício pode o magistrado determinar a inversão do ônus da prova, desde que presentes os requisitos legais, sem que isso configure julgamento extra petita. No caso concreto, a prova pericial foi requerida por por ambas as partes - Se requerida a prova pericial pelo autor e pelo réu, a remuneração do perito deve ser rateada entre eles, a teor do art. 95, caput, do CPC, aplicando-se o disposto no parágrafo 3º, I e II, no caso de parte beneficiária da justiça gratuita - A mera inversão do ônus da prova não repercute no ônus financeiro estabelecido no citado art. 95, caput, como bem anotado pela eminente representante do Parquet. - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - AI: 00045520320178050000, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PROVA PERICIAL. DEVER DE CUSTEIO CONFORME O DISPOSTO NO ART. 95, §3º, DO CPC/2015, NA MEDIDA EM QUE AMBAS AS PARTES LITIGAM SOB O MANTO DA AJG. Na medida em que as partes, autor e ré, postularam a realização de prova pericial, o pagamento dos respectivos honorários periciais deverão ser arcados por ambas, independentemente da inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 95, caput, do CPC/2015. (grifei)Por sua vez, considerando que ambas são beneficiárias da Assistência Judiciária Gratuita, o custeio da perícia deverá seguir o disposto no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 95, §3º. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70075086199, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 13/12/2017). G.n. Na espécie, a realização de perícia técnica foi requerida por ambas as partes, razão por que os honorários periciais devem ser devidamente rateados entre as partes, independentemente da inversão do ônus da prova. Outrossim, verifica-se que a parte autora, ora agravada, é beneficiária da justiça gratuita e, nos termos do §3º, inciso I, do art. 95, do CPC, “quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado.” Com efeito, após análise dos autos, se verificou a probabilidade do direito alegado, apenas para realizar o rateio das custas dos honorários perícias entre as partes, conforme esposado acima, haja vista que os argumentos expendidos pelo agravante são aptos, prima facie, a confrontar os fundamentos da decisão agravada. Por tudo o quanto exposto, dou provimento em parte ao presente Agravo para, confirmando o efeito suspensivo ativo (id.66873837) reformar a decisão recorrida, para determinar o rateio entre as partes do valor dos honorários periciais, ficando suspensa a exigibilidade em relação aos agravados porque beneficiários da gratuidade de justiça, parcela que fica a cargo do Estado, nos termos do artigo 95, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.” Repise-se que o juízo a quo não se limitou a fundamentar a inversão do ônus da prova apenas na aplicação do CDC, mas também a amparou na distribuição dinâmica da prova, conforme estabelece o art. 373, § 1º, do CPC. De fato, ainda que o atendimento tenha sido realizado pelo SUS, é inegável que o hospital possui melhores condições técnicas para comprovar a regularidade dos procedimentos adotados. Os agravados não têm como provar que não havia parto de emergência, nem que a agravante agiu fora das técnicas recomendadas, o que tornaria a prova diabólica. Registre-se, por oportuno, que a inversão do ônus da prova não implica, necessariamente, na dispensa da parte autora em provar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, mas apenas atribui à parte contrária a responsabilidade de demonstrar a inexistência do fato alegado ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado. Além disso, a distribuição dinâmica do ônus probatório deve ser orientada pela aptidão para produção da prova, o que, no caso em exame, recai sobre a agravante. Não é outro o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR PRESTADO POR MEIO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ERRO MÉDICO - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. Deve ser invertido o ônus da prova no caso em que os fatos envolvem erro médico, estando o autor que não detém tais conhecimentos técnicos em hipossuficiência técnica para a produção das provas necessárias à resolução da controvérsia. (TJ-MG - AI: 10000210670923001 MG, Relator.: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 01/02/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2022) ( grigou-se) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE PRESTADORA DE SERVIÇO MÉDICO HOSPITALAR REMUNERADO PELO SUS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA . 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "os serviços públicos impróprios ou UTI SINGULI prestados por órgãos da administração pública indireta ou, modernamente, por delegação a concessionários, como previsto na CF (art. 175), são remunerados por tarifa, sendo aplicáveis aos respectivos contratos o Código de Defesa do Consumidor" (REsp 609.332/SC, Rel . Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.08.2005, DJ 05.09 .2005). 2. Outrossim, não há falar em violação do artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, pois, "para a caracterização da relação de consumo, o serviço pode ser prestado pelo fornecedor mediante remuneração obtida de forma indireta" (REsp 566.468/RJ, Rel . Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 23.11.2004, DJ 17.12 .2004). 3. Na hipótese, cuida-se de ação indenizatória, fundada na responsabilidade civil da clínica por falha na prestação de serviços médicos hospitalares - supostamente causadora da morte da filha da autora - remunerados pelo Sistema Único de Saúde (SUS). 4 . Como de sabença, a assistência médica e hospitalar é considerada serviço público essencial e, no caso, foi prestada por delegação e não diretamente pela Administração Pública. O custeio das despesas efetuado pelo SUS caracteriza remuneração indireta apta a qualificar a relação jurídica, no caso, como de consumo. Desse modo, a aplicação do código consumerista afigura-se de rigor, nos termos da jurisprudência supracitada. 5 . Consequentemente, a regra de competência inserta no inciso I do artigo 101 do CDC deve incidir na espécie, sendo facultada ao consumidor a propositura da ação no foro do seu domicílio, motivo pelo qual não merece reforma o acórdão estadual. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1347473 SP 2012/0208477-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/12/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2018) ( grifou-se) Em suma, não há novos argumentos capazes de modificar a decisão impugnada. Por tudo o quanto exposto, nega-se provimento ao Agravo Intreno, mantendo-se irretocável a decisão monocrática que deu provimento parcial ao Agravo de Instrumento, apenas para determinar o rateio entre as partes do valor dos honorários periciais, mantendo, contudo, a inversão do ônus da prova estabelecida pelo juízo de primeiro grau. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048398-84.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO JOSE SILVEIRA
Advogado(s): MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA
AGRAVADO: MARTA OLIVEIRA SANTOS e outros
Advogado(s): LUA LINCOLN LEANDRO OLIVEIRA
VOTO