PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO  n. 8030324-52.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Procurador: ZUNALDO DO NASCIMENTO DANTAS
APELADO: UBIRAJARA SANTOS ANDRADE
Advogado(s): TALITA ALBUQUERQUE SOUSA, LUCAS ARAGAO DA SILVA, JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS E FLAVIA DA SILVA NUNES
ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. CABO PM. DIREITO À PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. REINTEGRAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. RETIFICAÇÃO DA DATA DE PROMOÇÃO. OBRIGATORIEDADE. SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO. APELO DESPROVIDO.    

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8030324-52.2019.805.0000, em que figuram como partes as acima mencionadas.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em  NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expostas.

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Setembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO  n. 8030324-52.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Procurador: ZUNALDO DO NASCIMENTO DANTAS
APELADO: UBIRAJARA SANTOS ANDRADE
Advogado(s): TALITA ALBUQUERQUE SOUSA, LUCAS ARAGAO DA SILVA, JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS E FLAVIA DA SILVA NUNES


RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 21128548, com dispositivo lavrado nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para determinar que o réu promova a inclusão do autor na lista para a realização do Curso Especial de Formação de Sargentos PM 2019.3, com a devida retificação da data de promoção a Cabo PM".   

Não se conformando com a sentença, o Estado da Bahia, apelou, ID 21128551, sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma, considerando a impossibilidade de promoção de policial militar pelo poder Judiciário, tendo em vista que é atividade exclusivamente administrativa. Pontua a ausência de trânsito em julgado da decisão que determinou a promoção em ressarcimento de preterição e que o apelado, apenas pelo critério etário, almeja a promoção, todavia, a idade não é critério único para obtenção deste direito, uma vez que os arts. 129 e 130, do EPM, dispõem sobre os critérios para constar na lista de pré-qualificação. Reclama, ao final, o provimento do apelo, com a reforma da sentença.

Contrarrazões, ID 21128568, pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

                                                                             Salvador, 04 de setembro de 2022.

 

                                                                                   Emílio Salomão Resedá

                                                                                                Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO  n. 8030324-52.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Procurador: ZUNALDO DO NASCIMENTO DANTAS
APELADO: UBIRAJARA SANTOS ANDRADE
Advogado(s): TALITA ALBUQUERQUE SOUSA, LUCAS ARAGAO DA SILVA, JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS E FLAVIA DA SILVA NUNES


VOTO

Cuida-se de ação de obrigação de fazer, visando a recolocação do apelado na lista para a realização do curso especial de formação de sargento PM, 2019.3, com a devida retificação da data de promoção a Cabo PM, para 15 de dezembro de 2015, culminando o feito, após dilação probatória, na sentença de procedência dos pedidos iniciais, para determinar que o Estado da Bahia promova a inclusão do recorrido na lista para a realização do referido curso, com a devida retificação da data de promoção, sendo necessário, para o deslinde da controvérsia, verificar se o apelado cumpriu os requisitos legais para ter o direito a realizar o curso de formação, com a consequente promoção na carreira.

A Lei n° 7.990 de 2001- EPM, estabelece, em seu art. 126, que as promoções serão efetuadas pelos critérios de: 

 

I.          antiguidade; 

II.         merecimento; 

III.        bravura; 

IV.       “post mortem”; 

V.        ressarcimento de preterição. (grifei)

 

(...) 

§ 5º - Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição, outorgada após ser reconhecido, administrativa ou judicialmente, o direito ao policial militar preterido à promoção que lhe caberia, observado o seguinte: 

a)  caracteriza-se essa hipótese e o seu direito à promoção quando o policial militar. 

1.  tiver solução favorável a recurso interposto; 

2.  tiver cessada sua situação de desaparecido ou extraviado; 

3.  for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo, quando a sentença transitar em julgado; 

4.  for considerado não culpado em processo administrativo disciplinar. 

b)  a promoção em ressarcimento de preterição será considerada efetuada segundo os critérios de antiguidade, recebendo o policial militar promovido o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.  

O apelado foi reintegrado ao cargo por decisão transitada em julgado, desde 21 de julho de 2017, ID 21128570, devendo, por consequência lógica, ter assegurado todos os direitos com efeitos retroativos. Todavia, o apelante, inobservando o Estatuto da Polícia Militar da Bahia, não procedeu ao ressarcimento da preterição do recorrido, nas datas de promoção.

Neste quadrante, o acórdão, ID  21128524, repise-se, já transitado em julgado, é claro ao prelecionar que:

“Diante dessas considerações, o apelante tem direito ao pagamento de todos os vencimentos e vantagens que deixou de auferir em razão de sua ilegal exclusão, sobrelevando-se ser o ressarcimento a consequência imediata da reintegração ao cargo.”  

Portanto, o apelado foi preterido porque, à época, respondia a uma ação penal, entretanto, foi absolvido e requereu a promoção, em ressarcimento de preterição, mas teve o pedido indeferido, o que deu ensejo oo aforamento da demanda.

Em sendo assim, não se pode falar que a promoção é decorrente unicamente do critério etário ou de impossibilidade de promoção de policial militar pelo poder Judiciário, tendo em vista que cabe ao Judiciário verificar e sanar casos de ofensa a direitos.

Assim entendem os Tribunais Brasileiros:

AÇÃO ORDINÁRIA – CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS – DIVISÃO EM PELOTÕES – DATAS DE PROMOÇÕES DIFERENTES – PREJUÍZO CONFIGURADO – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – PRINCÍPIO DA IGUALDADE – DIREITO À PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO – PREVISÃO LEGAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1 -A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, não podendo, portanto, agir contrário ao que a legislação pertinente a autorize expressamente, principalmente quando sua criação acaba por restringir direitos do jurisdicionado. 2-Questões de logísticas utilizadas pela Administração Pública para dividir um grupo de aprovados em curso de formação de sargentos, embora aceitável, não pode violar o princípio da igualdade, ao praticar a promoção em momentos diferentes, pois que na carreira militar tal fato pode acarretar consequências danosas àqueles que foram preteridos. 3-Assim, constatada a preterição, há de ser reconhecido o direito à promoção por ressarcimento de preterição, conforme previsão legal na própria organização da corporação. O ressarcimento das diferenças salariais deve ser apurado em liquidação de sentença, devendo a correção monetária incidir pelo INPC e os juros de mora em 0,5% ao mês até a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, quando então passará a incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 3-Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-MT 00467621720138110041 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 17/05/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/05/2021)

MANDADO DE SEGURANÇA. PO­LICIAL MILITAR PRETERIDO EM PROCESSO DE PROMOÇÃO POR RESPONDER A UMA AÇÃO PENAL. POSTERIOR SENTENÇA AB­SOLUTÓRIA. DIREITO À PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. O impetrante foi preterido em processo regular de seleção ao posto de 2º sargento da Polícia Militar do Estado de Goiás porque, à época, respondia a uma ação penal. Posteriormente, absolvido do delito a ele imputado, requereu a promoção, em ressarcimento de preterição, mas teve o pedido indeferido, o que deu ensejo à impetração deste mandado de segurança. A promoção, nestes casos, é direito líquido e certo do militar, inclusive com efeito retroativo, motivo pelo qual não lhe pode ser negada (arts. 6º e 12 da Lei Estadual nº 15.704/06). Segurança concedida. (TJ-GO - MS: 01490554320168090000, Relator: DES. ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 22/11/2016, 2A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2160 de 01/12/2016)

Assim, sendo constatada a preterição, há de ser reconhecido o direito à promoção, conforme previsão legal na própria organização da corporação.

Portanto, insubsistentes apresentam-se as alegações recursais, uma vez que não pode o Estado deixar de promover o apelado, em face do julgado que o absolveu, pois incontroverso que a Administração está adstrita ao princípio da legalidade.

Diante das razões expostas, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso interposto, majorando-se em 05% a verba honorária.

 

                                                                 Sala das Sessões, em      de         de 2022.

 

                                                                           EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ

                                                                                          RELATOR.