PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo interno nº 0391464-97.2012.8.05.0001, em que figura como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravado GILBERTO RODRIGUES FAGUNDES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, pelas razões adiante explanadas. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0391464-97.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE DESFESA AGROPECUARIA DA BAHIA e outros
Advogado(s): ELISABETE COSTA GUIMARAES DANTAS
APELADO: GILBERTO RODRIGUES FAGUNDES
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que extinguiu execução fiscal para cobrança de crédito no valor de R$ 8.814,94, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 pode ser extinta por falta de interesse de agir, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) se é possível somar valores de outras execuções para afastar o parâmetro objetivo; (iii) se o agravante teria direito à suspensão do processo para adoção de medidas extrajudiciais.
III. Razões de decidir
3. O STF, no Tema 1.184, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, condicionando o ajuizamento à prévia tentativa de solução administrativa e ao protesto do título.
4. A Resolução CNJ nº 547/2024 definiu como baixo valor as execuções inferiores a R$ 10.000,00 no ajuizamento, permitindo sua extinção quando não houver movimentação útil por mais de um ano, sem citação ou sem bens penhoráveis.
5. No caso concreto, o crédito é inferior ao parâmetro nacional e não houve citação do executado, permanecendo o processo sem movimentação útil por mais de um ano.
6. Não é possível somar valores de outras execuções sem decisão judicial de apensamento, conforme art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ nº 547/2024, Enunciado nº 5 do FNJEF e Súmula 515 do STJ.
7. A suspensão prevista no Tema 1.184 e no art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024 depende de requerimento fundamentado da Fazenda, o que não ocorreu.
8. A sentença aplicou corretamente o precedente vinculante e a normativa do CNJ ao reconhecer a ausência de interesse de agir.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento:
"1. A execução fiscal inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil por mais de um ano e sem citação, pode ser extinta por ausência de interesse de agir, conforme o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024. 2. A soma de valores somente é admissível quando houver decisão judicial de apensamento. 3. A suspensão prevista no Tema 1.184 exige requerimento expresso e fundamentado da Fazenda, com demonstração objetiva de utilidade."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37; CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; STF, ARE 1.553.607 RG (Tema 1.428), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 14.08.2024; STJ, Súmula 515, 1ª Seção, j. 27.02.2013.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto pela AGENCIA ESTADUAL DE DESFESA AGROPECUARIA DA BAHIA e ESTADO DA BAHIA em face da decisão monocrática (ID. 87710946) que, nos autos da execução fiscal em que litigam contra GILBERTO RODRIGUES FAGUNDES, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, nos termos do seguinte dispositivo: “A presente execução, ante seu baixo valor (R$ 8.814,94) e o seu andamento, atrai a aplicação das regras e do entendimento anteriormente referidos. Julgo extinta, pois, a execução, por considerar ausente interesse de agir que justifique seu prosseguimento.” Em suas razões recursais (ID. 88826410), o agravante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa, uma vez que não foi previamente intimado para se manifestar sobre a aplicação do Tema 1184 do STF. Defende que o valor consolidado do débito do executado supera o teto da Lei Estadual nº 13.729/2017 (R$ 20.000,00), e o valor da execução individual (R$ 8.814,94) não se enquadra no conceito de baixo valor quando consideradas as demais execuções propostas contra o mesmo devedor. Sustenta a irretroatividade do Tema 1184 do STF a processos em curso, por força do princípio da proteção da confiança e segurança jurídica. Aduz a possibilidade de suspensão do feito para adoção das medidas extrajudiciais previstas no Tema 1184 e na Resolução CNJ nº 547/2024. Pontua que é faculdade da Fazenda Pública Estadual de não ajuizar execuções de baixo valor (R$ 20.000,00 de acordo com a Lei Estadual nº 13.729/2017), não cabendo ao Judiciário extinguir a demanda de ofício, nos termos da Súmula 452 do STJ. Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Não foi oportunizada a apresentação de contrarrazões, uma vez que a relação processual não se triangularizou na origem. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 05 de novembro de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0391464-97.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE DESFESA AGROPECUARIA DA BAHIA e outros
Advogado(s): ELISABETE COSTA GUIMARAES DANTAS
APELADO: GILBERTO RODRIGUES FAGUNDES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade. Conheço-o. Na origem, trata-se de execução fiscal proposta pela AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DA BAHIA em face de GILBERTO RODRIGUES FAGUNDES, visando à cobrança de crédito decorrente de auto de infração, com acréscimos legais, no valor de R$ 8.814,94. É cediço que o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), sob a sistemática da repercussão geral, fixou tese no sentido de ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa, condicionando o ajuizamento à prévia tentativa de conciliação/solução administrativa e ao protesto do título, salvo comprovada inadequação. Confira-se: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) Nesse contexto, a Suprema Corte, ao cotejar o interesse de agir, o princípio da eficiência administrativa e o baixo valor pretendido pela execução, entendeu que não é razoável onerar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas cujos objetivos podem ser obtidos por meios extrajudiciais de cobrança, notadamente pela desproporção dos custos necessários ao prosseguimento de uma ação judicial. Em sequência, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547 de 22/02/2024, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções pendentes no Poder Judiciário: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (…) O Supremo Tribunal Federal, no ARE 1.553.607 RG (Tema 1.428), reafirmou a competência do CNJ para a definição de parâmetros de aferição da falta de interesse de agir em execuções fiscais, fixando as seguintes teses: 1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. No caso concreto, a Fazenda Pública objetiva a cobrança da quantia de R$ 8.814,94, não tendo havido citação do executado, conforme Aviso de Recebimento devolvido (ID. 82634768), e permanecendo o processo sem movimentação útil por mais de um ano (Aviso de Recebimento de 23/09/2021 e Sentença de 15/04/2024). Desta forma, em razão do baixo valor da execução fiscal; tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa; e considerando os critérios fixados pela Resolução n. 547/2024 do CNJ, verifica-se a ausência do interesse de agir do exequente, resultando na necessidade de extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. Sustenta o Estado da Bahia que, somadas outras execuções, o montante superaria o limite de R$ 20.000,00 previsto na Lei Estadual nº 13.729/2017. Entretanto, à luz do art. 1º, § 2º, da Resolução nº 547/2024, somente se somam valores de execuções formalmente apensadas por decisão judicial. Em harmonia, o Enunciado nº 5 do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal esclarece que “consideram-se apensadas tão somente as execuções fiscais em que haja decisão judicial determinando a sua reunião”, nos termos da Súmula 515 do STJ. Inexistindo, portanto, decisão de apensamento, a simples pluralidade de demandas não autoriza a soma, nem afasta o parâmetro objetivo nacional de R$ 10.000,00 fixado pelo CNJ para gestão processual. Ademais, os Enunciados nº 3 e nº 4 do referido Fórum orientam que as medidas da Resolução nº 547/2024 aplicam-se mesmo havendo legislação local que estabeleça piso diverso e alcançam as execuções já em curso, afastando a alegação de irretroatividade e de prevalência de limite estadual. O agravante sustenta, ainda, que, conforme o item 3 da tese firmada no Tema 1184 do STF e o § 5º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, o ente público poderia requerer a suspensão do processo ou a não aplicação da extinção por até 90 dias, com o objetivo de localizar bens do executado ou adotar medidas extrajudiciais de cobrança. Entretanto, a leitura conjugada da tese e da norma revela que a faculdade de suspensão não é automática, dependendo de pedido expresso e devidamente fundamentado por parte da Fazenda, com demonstração objetiva da plausibilidade de êxito na localização de bens ou na cobrança administrativa. Na hipótese, não houve qualquer requerimento nesse sentido antes da sentença, tampouco após a intimação sobre a aplicação do precedente, inexistindo indícios concretos de diligências eficazes ou de perspectiva real de localização de bens. Assim, não há falar em nulidade por ausência de intimação específica nem em aplicação subsidiária do § 5º da Resolução, uma vez que a iniciativa caberia exclusivamente à parte exequente, a quem incumbia comprovar a utilidade da suspensão, o que não ocorreu. Por fim, vale ressaltar que, embora caiba ao ente federado definir suas políticas de cobrança, compete ao Poder Judiciário conduzir o processo e verificar as condições da ação, assegurando a eficiência e a razoável duração do processo, conforme exige a Constituição Federal. Assim, embora o Estado possa ajuizar ações de valor superior ao seu piso administrativo, o Judiciário pode, com base no Tema 1184, extingui-las se o valor for inferior ao patamar de eficiência estabelecido pelo CNJ e se os demais requisitos estiverem presentes, como no caso dos autos. A decisão recorrida, portanto, aplicou corretamente o Tema 1.184 do STF, uma vez que o crédito executado, que correspondente ao valor indicado na petição inicial, qual seja, de R$ 8.814,94, está abaixo do limite de R$ 10.000,00 fixado pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, impondo a extinção por ausência de interesse de agir. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática recorrida. Sala de Sessões, de de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0391464-97.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE DESFESA AGROPECUARIA DA BAHIA e outros
Advogado(s): ELISABETE COSTA GUIMARAES DANTAS
APELADO: GILBERTO RODRIGUES FAGUNDES
Advogado(s):
VOTO