PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Apelação Criminal nº: 8010275-34.2025.8.05.0080 Comarca: Feira de Santana/BA Apelante: Victor Flávio Moreira Miranda Defesa Técnica: Bel. Peron Vitor Santana Chagas (OAB/BA 81179) Apelante: Diron da Silva Oliveira Defesa Técnica: Bel. João Carlos Brito do Vale Falcão (OAB/BA 81207) Apelante: Juarez Conceição dos Santos Defesa Técnica: Bel. Gabriell Sampaio Neves (OAB/BA 61553) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Relator: Des. Nilson Castelo Branco Órgão Julgador: 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO RESULTADO MORTE. ART. 157, §3º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE ILICITUDE DA ENTREVISTA CONCEDIDA À IMPRENSA. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACOLHIMENTO EM RELAÇÃO AO RÉU VICTOR FLÁVIO MOREIRA MIRANDA. IN DUBIO PRO REO. AUTORIA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO AOS RÉUS DIRON DA SILVA OLIVEIRA E JUAREZ CONCEIÇÃO DOS SANTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LATROCÍNIO PARA CRIME DE ROUBO PARA O RÉU DIRON. INACOLHIMENTO. DOSIMETRIA. PEDIDO DO RECORRENTE DIRON DE FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. PLEITO JÁ ATENDIDO NO COMANDO SENTENCIAL. ISENÇÃO DAS CUSTAS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO POR VICTOR FLÁVIO MOREIRA MIRANDA E NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS POR DIRON DA SILVA OLIVEIRA E JUAREZ CONCEIÇÃO DOS SANTOS. RECURSO DE VICTOR FLÁVIO MOREIRA MIRANDA PROVIDO. RECURSOS DE DIRON DA SILVA OLIVEIRA E JUAREZ CONCEIÇÃO DOS SANTOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelações criminais interpostas por Diron da Silva Oliveira, Juarez Conceição dos Santos e Victor Flávio Moreira Miranda contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-los pela prática do crime de latrocínio, previsto no art. 157, § 3º, II, do Código Penal. Diron postulou absolvição, desclassificação para roubo, redimensionamento da pena e gratuidade da justiça. Juarez suscitou nulidade dos reconhecimentos realizados pelas vítimas, bem como absolvição por insuficiência probatória. Victor arguiu nulidade decorrente da utilização de entrevista concedida à imprensa, com alegada violação de garantias constitucionais, e requereu absolvição. A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso de Victor e pelo desprovimento dos recursos de Diron e Juarez. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os reconhecimentos realizados pelas vítimas violaram o art. 226 do Código de Processo Penal e comprometem a validade da condenação de Juarez e Diron; (ii) saber se a entrevista concedida por Victor Flávio à imprensa constitui prova ilícita capaz de contaminar a persecução penal; (iii) saber se há prova suficiente para a condenação dos recorrentes pela prática do crime de latrocínio; e (iv) saber se é cabível a desclassificação da conduta de Diron para roubo, a revisão da dosimetria ou a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Embora o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial não tenha observado integralmente as formalidades do art. 226 do CPP, os reconhecimentos judiciais foram realizados sob contraditório, mediante prévia descrição física dos suspeitos pelas vítimas e posterior reconhecimento formal em juízo, preservando-se a confiabilidade do ato. 4. Eventuais irregularidades ocorridas no inquérito policial não contaminam automaticamente a ação penal quando a condenação encontra suporte em provas produzidas judicialmente sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. Ao examinar o cerne da imputação dirigida ao acusado Victor Flávio Moreira Miranda, verifica-se que o provimento de seu recurso de apelação é a medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença de primeiro grau para absolvê-lo com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 6. A acusação sustentou que Victor Flávio, na qualidade de sobrinho da vítima fatal, atuou como autor intelectual do latrocínio, prestando informações precisas aos executores sobre um caixa solidário no valor de R$ 10.000,00 e fornecendo-lhes a arma de fogo utilizada no delito. No entanto, o desenvolvimento da instrução criminal revelou que a condenação do apelante se pautou unicamente em presunções e deduções lógicas desprovidas de respaldo em elementos de prova judicializados e seguros. 7. A condenação em sede penal exige a presença de certeza indiscutível e estreme de dúvidas acerca da autoria do fato típico. A existência de meras suspeitas fundadas no laço de parentesco ou na proximidade geográfica não autoriza o cerceamento da liberdade do cidadão. O mero parentesco com a vítima e as conjecturas tecidas pela acusação sobre informações privilegiadas mostram-se insuficientes à prolação do decreto condenatório. 8. Desta forma, diante da inexistência de prova suficiente para a condenação, a absolvição do Recorrente Victor é medida que se impõe, nos termos do Art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 9. Em relação a Juarez e Diron, as declarações das vítimas apresentaram coerência, riqueza de detalhes e convergência quanto à dinâmica criminosa, tendo sido corroboradas pelos reconhecimentos judiciais e pelos demais elementos produzidos durante a instrução, demonstrando a autoria e a materialidade delitivas. 10. Não prospera o pedido de desclassificação formulado por Diron, pois o resultado morte decorreu da execução do roubo praticado em concurso de agentes, incidindo a responsabilidade de todos os envolvidos pelo crime de latrocínio. 11. O pleito de redução da pena-base formulado por Diron não comporta acolhimento, uma vez que a reprimenda já foi fixada no mínimo legal na sentença. A discussão acerca da gratuidade da justiça e da exigibilidade das custas processuais constitui matéria afeta ao juízo da execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Recursos parcialmente conhecidos. Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso de Victor Flávio Moreira Miranda provido para absolvê-lo, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Recursos de Diron da Silva Oliveira e Juarez Conceição dos Santos não providos, mantida a condenação pelo crime de latrocínio. Tese de julgamento: “1. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento realizado na fase inquisitorial não conduz à nulidade da condenação quando há reconhecimento judicial realizado sob contraditório e corroborado por outros elementos probatórios. 2. A insuficiência de provas acerca da participação do acusado impõe a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 3. Comprovada a participação dos agentes na execução do roubo que resultou em morte, responde o corréu pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha efetuado o disparo fatal.” DISPOSITIVOS CITADOS: · Código Penal, art. 157, § 3º, II; · Código de Processo Penal, arts. 226, 386, VII, e 804. JURISPRUDÊNCIA CITADA: · STJ, REsp nº 2.029.730/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27.06.2023, DJe 30.06.2023. · STJ, AgRg no HC nº 647.779/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24.05.2022, DJe 31.05.2022. · STJ, AgRg no REsp nº 2.083.974/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024. · STJ, AgRg no AREsp nº 2.030.440/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.08.2022, DJe 08.08.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal de nº 8010275-34.2025.8.05.0080, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, sendo Apelantes Diron da Silva Oliveira, Juarez Conceição dos Santos e Victor Flávio Moreira Miranda e Apelado o Ministério Público da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente dos recursos, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento ao recurso interposto por Victor Flávio Moreira Miranda e negar provimento aos recursos dos Apelantes Diron da Silva Oliveira e Juarez Conceição dos Santos, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8010275-34.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: DIRON DA SILVA OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): JOAO CARLOS BRITO DO VALE FALCAO, GABRIELL SAMPAIO NEVES, PERON VITOR SANTANA CHAGAS, RAFAEL REBOUCAS ESPERIDIAO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):GABRIELL SAMPAIO NEVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao recurso interposto por Victor Flávio Moreira Miranda e negou-se provimento aos recursos dos Apelantes Diron da Silva Oliveira e Juarez Conceição dos Santos, à unanimidade.
Salvador, 9 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de Apelação Criminal interposta pelos réus Diron da Silva Oliveira, Juarez Conceição dos Santos e Victor Flávio Moreira Miranda, em face da Sentença de ID 529789723 que, julgando procedente a pretensão acusatória deduzida, os condenou às penas de 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa e de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa, respectivamente, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no artigo 157, §3º, II, do Código Penal. A Defesa do Apelante Diron, inconformada com o decreto condenatório, interpôs o Apelo, em cujas razões de ID 100799119, pleiteia sua absolvição com amparo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, argumentando a insuficiência das provas de sua participação no crime, indicando contradições na prova oral. De forma subsidiária, requer a desclassificação de sua conduta para o crime de roubo circunstanciado do artigo 157, caput, do Código Penal, sob o argumento de que não portava arma de fogo e não concorreu dolosamente para a produção do resultado morte. Sucessivamente, demanda a fixação da pena-base no mínimo legal e a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Por sua vez, a defesa do Réu Juarez Conceição dos Santos, em suas razões de apelação (ID 95740610), suscita preliminar de nulidade absoluta do reconhecimento pessoal realizado em juízo, argumentando violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal, em virtude da ausência de alinhamento de pessoas com características semelhantes no momento do ato. No mérito, pugna por sua absolvição alegando a insuficiência de provas para a condenação, com fulcro no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, sustentando que os depoimentos das vítimas são contraditórios e que há prova de álibi indicando que estava em seu local de trabalho no momento do fato. De seu turno, o Apelante Victor Flávio Moreira Miranda (ID 100799119) articula em caráter preliminar a nulidade absoluta do processo por ilicitude da confissão extrajudicial obtida por repórter em sede policial, sob alegação de coação psicológica e violação ao direito ao silêncio. No mérito, sustenta a reforma da sentença para absolvê-lo com fundamento no artigo 386, incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal, em razão de fragilidade probatória, diante da inexistência de nexo causal e de provas materiais ou digitais que o liguem aos corréus ou ao planejamento do crime. Subsidiariamente, insurge-se contra a dosimetria da pena, requerendo o afastamento da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça para que a atenuante da menoridade relativa conduza a reprimenda intermediária aquém do mínimo legal. Em contrarrazões (ID 102497536), o Ministério Público Estadual requereu o parcial provimento do Recurso de Apelação, apenas para reduzir a pena do réu Victor Flávio Moreira Miranda em razão da menoridade relativa, afastando a aplicação da Súmula 231 do STJ. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, apenas para absolver o Apelante Victor Flávio Moreira Miranda (ID 105203470). Após o exame destes autos, elaborei o presente relatório e o submeto à apreciação da eminente Desa. Revisora, para os devidos fins. É o relatório. Salvador/BA, 8 de junho de 2026. Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8010275-34.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: DIRON DA SILVA OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): JOAO CARLOS BRITO DO VALE FALCAO, GABRIELL SAMPAIO NEVES, PERON VITOR SANTANA CHAGAS, RAFAEL REBOUCAS ESPERIDIAO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): GABRIELL SAMPAIO NEVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Os recursos são adequados, tempestivos e foram interpostos pelas partes interessadas na reforma da Sentença. Nada obstante, não se afigura possível a apreciação do pleito de gratuidade judiciária, na medida em que compete ao Juízo da Execução Penal aferir, no momento da execução da Sentença, a condição econômica do apenado, para efeito de isenção do pagamento das custas do processo, entendimento que se lastreia nos precedentes reiterados do STJ. Confiram-se: 1. (...) 4. O momento de se aferir a miserabilidade do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp n. 2.083.974/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.). *** PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 33, §2º, "B" E "C" E 61,I, DO CÓDIGO PENAL - CP. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO QUE O QUANTUM DE PENA APLICADO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE - SÚMULA N. 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DIVERGÊNCIA PRETORIANA NÃO DEMONSTRADA. CUSTAS PROCESSUAIS. MOMENTO DE AFERIÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...) 3. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, "de acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução (...)" (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 19/10/2016). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.030.440/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.) Ante o exposto, não se conhece do aludido pedido veiculado na apelação interposta por Diron da Silva Oliveira O Apelante Juarez argui, de forma preliminar, que houve vício procedimental no reconhecimento efetuado pelas vítimas, de modo a violar o art. 226 do CPP. A matéria suscitada demanda o revolvimento dos elementos de prova amealhados, notadamente a prova judicializada. Narra a denúncia que: “1 – Consta dos autos do inquérito policial em epígrafe que no dia 14/01/2025, por volta das 13:00h, na Rua Miracatu, no 695, bairro Lagoa Grande, Feira de Santana/BA, os denunciados, previamente acordados e em comunhão de vontades, mediante violência com o emprego de arma de fogo, causando a morte de Edson Fábio Santos Miranda, subtraíram os aparelhos de telefone celular de Luciana Teixeira de Jesus e Kelle Teixeira Miranda. 2 – Exsurge do caderno policial que o denunciado Victor Flávio Moreira Miranda, sobrinho da vítima, ciente de que ela havia recebido a quantia de R$ 10.000 (dez mil reais) de uma rifa solidária entre amigos (comumente conhecida como “caixa”), dirigiu a atividade criminosa dos outros dois denunciados com escopo de subtrair o referido valor. 3 – Assim, o denunciado Victor entregou uma arma de fogo aos executores do crime, os denunciados Juarez Conceição dos Santos e Diron da Silva Oliveira, e ordenou que realizassem o roubo daquele valor e do que mais fosse encontrado de valor na residência da vítima. 4 – Executando o plano engendrado pelo mandante Victor, Juarez e Diron chegaram na residência da vítima por volta das 11:30h, conseguindo acessar o imóvel se passando por clientes da loja da esposa da vítima que fica na parte da frente do imóvel. 5 – Após adentraram no imóvel, os denunciados Juarez e Diron imediatamente anunciaram o roubo e exigiram que a filha e a esposa da vítima lhes entregassem “o dinheiro”, no entanto elas não tinham o referido valor para entregar aos denunciados. 6 – Sem conseguir exatamente o que buscavam, os denunciados Juarez e Diron agrediram fisicamente a filha e a esposa da vítima e, após vasculharem a casa à procura de dinheiro e não conseguirem fazer transferência bancária através dos aparelhos de telefone celular delas, empreendendo fuga quebrando a porta da frente da casa, subtraindo os referidos aparelhos de telefone celular. 7 – No exato momento da fuga, os denunciados Juarez e Diron se depararam com a vítima Edson Fábio Santos Miranda, que foi ao local após receber ligação da filha pedindo socorro, e, sem qualquer possibilidade de reação, os denunciados deferiram um disparo de arma de fogo que o atingiu fatalmente, conforme Laudo de Exame de Necrópsia anexo, em seguida empreenderam fuga. 8 – Ante o exposto, estão os denunciados Juarez Conceição dos Santos, Diron da Silva Oliveira e Victor Flávio Moreira Miranda incursos no crime previsto no art. 157, § 3º, II, do Código Penal, pelo que requer esta Promotoria, após a autuação e recebimento da presente denúncia, a citação dos denunciados para apresentarem defesa preliminar, serem interrogados e se verem processados até final condenação, notificando-se as vítimas e testemunhas do rol abaixo para virem depor em juízo, em dia e hora a serem designados, sob as cominações legais.” (ID 95738543) Da análise dos autos, tem-se que a materialidade restou demonstrada por meio do Laudo de Exame de Necropsia n. 2025 01 PM 000302-01 (ID 95738551), que atestou a morte do ofendido Edson Fabio Santos Miranda em razão de choque hipovolêmico por lesão de pulmão direito e fígado por perfuração torácica por arma de fogo e através da prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, notadamente as declarações das ofendidas Luciana Teixeira de Jesus e Kelle Teixeira Miranda. Em relação à autoria delitiva, importa analisar a prova testemunhal produzida em juízo, em cotejo com os depoimentos prestados em sede policial. A vítima sobrevivente, Luciana Teixeira de Jesus, ao ser ouvida em sede policial, declarou que conviveu com Edson Fábio por 25 anos, com quem teve dois filhos, incluindo Kelle. Acrescentou que em 09/01/2025, por volta das 11h30, ela e Kelle estavam em casa quando três homens invadiram a loja de roupas da residência. Um dos homens, armado, ameaçou mãe e filha, enquanto outro estava inicialmente desarmado. Indicou que sua filha se trancou no banheiro e conseguiu ligar para seu pai, além de que houve luta corporal, agressões e ameaça com arma de fogo, exigindo dinheiro que não havia na casa. Destacou que durante a fuga dos Apelantes, Edson chegou e foi baleado no braço e no peito, atingindo o pulmão. A depoente e a filha buscaram socorro. Edson não tinha inimigos, vícios ou dívidas, mas participava de um “caixa” de R$ 10.000, e a depoente suspeita que o crime tenha relação com esse valor. Ao final, informou que a casa não tinha câmeras e que não se sente capaz de reconhecer os criminosos e está temporariamente alojada com a filha na casa de parentes. Veja-se: “Que conviveu maritalmente com a pessoa de EDSON FABIO por cerca de 25 (vinte e cinco) anos, possuindo um casal de filhos, ambos maiores de idade; que no dia 09 de janeiro de 2025, por volta das 11:30, a depoente, que é a viúva de EDSON, encontrava-se no interior de sua residência, situada à Rua Miracatu, n. 695, Bairro Lagoa Grande/Rocinha, Nesta juntamente com sua filha de prenome KELLE; que nesta manhã, a vítima encontrava-se em seu local de trabalho, na capotaria Miranda, sito à Rua Padre Miguelino, nas imediações da Av. João Durval; que na frente da casa da depoente foi dividido duas áreas, para fins comerciais, sendo uma destinada ao salão de tranças para que a filha do casal pudesse trabalhar e a outra área, para uma lojinha de roupas, sob a responsabilidade da depoente; que nesta manhã, a depoente e sua filha KELLE atendeu uma cliente no citado salão, desde às 06 hs da manhã até por volta das 11h30min e que ao terminar as tranças e a cliente ir embora, EDSON ainda não havia chegado em casa; que quando estava arrumando o almoço, foi chamada por sua filha, a qual lhe disse que havia um homem chamando pelo nome da depoente na porta da loja de confecções, que prontamente saiu para a frente da casa, a fim de atender o tal “homem” e que ao passar pela divisão da loja e o salão de KELLE, a depoente visualizou um carro de cor “branco” mas que não era branco (podendo ser cinza, ou bege ou outra cor de tipo de branco), cujo carro, que possuía os vidros pretos, estava parado na porta do salão e que a depoente viu dentro deste carro, um homem de cor negra, forte, e que no braço possuía uma tatuagem, entretanto não sabe dizer se era o braço esquerdo ou direito e que a tatuagem não tomava o braço todo; que este homem estava sentado dentro do carro, que segundo comentários de terceiros se tratava-se de um veículo PALIO; que ao chegar na porta de vidro para atender o tal indivíduo, este informou que a mulher teria passado pela frente da loja da depoente e visto umas roupas e como aquela havia gostado, ele estaria ali para pegar as peças e que iria pagar mediante cartão ou pix; que ao abrir a porta para que o mesmo pudesse adentrar a loja, a depoente se surpreendeu com mais um outro elemento, o qual também entrou no estabelecimento e fechou a porta de vidro e a de correr (alumínio), ficando então os três lá dentro ; que o elemento recém chegado sacou uma arma de fogo (parecendo ser uma pistola), apontou para a boca da depoente, exigindo dinheiro, tendo esta respondido que não tinha nenhum dinheiro, oportunidade em que o homem puxou o "pente" da arma para fora, mostrando a depoente, no sentido de intimidá-la, insinuando que a arma estava carregada; que a todo momento o homem exigia o DINHEIRO, e que a depoente respondia insistentemente que não tinha dinheiro; que a depoente não visualizou nenhuma arma em poder do indivíduo que trajava camisa vermelha, o qual lhe chamou na porta de sua loja; que o segundo elemento, o de estatura alta e de camisa preta, portava duas armas de fogo, uma apontada para o rosto da depoente e uma outra que ele guardava na cintura; que durante esta situação, a filha do casal, KELLE, percebeu a gravidade dos fatos e rapidamente se trancou no banheiro, de onde ligou para o pai, ou seja, EDSON; que o homem de camisa vermelha, ao perceber que tinha alguém trancado no banheiro, de imediato, arrombou a porta e lá encontrou com KELLE, e que ambos entraram em luta corporal, tendo ambos caído ao chão; que este homem de camisa vermelha estava desarmado, tendo o dito elemento arrebatado o aparelho celular das mãos de KELLE e ordenado que tanto ela como a depoente fossem para a sala; que ambas ficaram reféns destes dois meliante por cerca de uns quinze minutos, e que num dado momento, KELLE pegou uma tesoura doméstica quando o homem de camisa preta viu e mandou que a mesma largasse a tesoura, momento em que o meliante enraivado bateu em KELLE desferindo-lhe puxões de cabelo e tapas no rosto, xingando-a de vadia; que a depoente foi em defesa da filha, pedindo calma, quando também foi agredida fisicamente pelo mesmo elemento, o qual lhe atirou num sofá; que que diante de tamanho pânico, tendo em vista que não tinha nenhum dinheiro dentro de casa, a depoente mandou que os homens fossem para a loja e que pegassem qualquer peça ou objeto e fossem embora; que neste exato momento, a vítima (Edson) chegou e passou a sacudir o portão (grade), quando então os dois homens saíram da casa e partiram para o cômodo da frente, onde pegaram uma escada e tentaram pular o muro lateral, o qual dá acesso para um terreno baldio; que ao perceber que a escada era curta e que não dava para pular o muro, ambos partiram em direção a frente da casa, onde encontraram a vitima; que neste interim a depoente fechou a porta que dá acesso a casa, ficando ali trancada com KELE por alguns minutos, sem saber o que estava acontecendo lá fora; que ato continuo, a depoente escutou uma zoada e logo em seguida, ouviu o estampido de um tiro; que permaneceu um pouco onde estava e logo em seguida ouviu o barulho de um carro saindo, momento em que passou a pedir socorro e pedir aos populares para anotar a placa policial do carro, entretanto a depoente se equivocou, pois aquele carro já era o veículo que estava prestando socorro a vitima; que ao chegar na frente da loja, a depoente percebeu que o meliante pegou um dos manequins e quebrou a porta de vidro, por onde eles fugiram e acabaram se deparando com a vitima, que sofreu um único disparo de arma de fogo no braço e que transfixou o peito, atingindo o pulmão; que após a situação, a depoente desesperada conseguiu uma carona e se deslocou para o Hospital; que o local encontra-se preservado e ainda não foi periciado até porque a depoente e sua filha saíram de casa; que a vítima não possuía inimigos, ao contrário, que era uma pessoa muito bem quista por todos ; que não possuía vícios e nem era usuário de nenhum tipo de droga; que não tomava dinheiro emprestado com ninguém e não tinha nenhum valor em espécie guardado em casa; quer ressaltar que a vítima havia participado de uma CAIXA entre pessoas conhecidas, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), onde “o ponto” da vítima era o 9º (nono) e que assim, totalizou o valor de R$ 9.000,00, já que foram 10 (dez) participantes incluso com ele mesmo e na vez do ponto dele, que foi agora em janeiro, a depoente visualizou vários comprovantes de recebimento, via pix, no aparelho celular da vítima; que a depoente tinha conhecimento de que a vítima estava participando de um caixa, porém não sabia qual era o “o ponto” e nem o valor total do CAIXA, e que só após os fatos que a depoente veio tomar ciências destas informações; que a depoente tem a intuição de que a morte de EDSON tem ligação com o recebimento do dinheiro deste CAIXA, pois os meliantes a todo o tempo exigia DINHEIRO; que na residência da depoente não possui câmeras de monitoramento, mas que nas imediações de sua casa possui estabelecimentos comerciais que dispõem de câmeras; que prestou socorro para EDSON foram as pessoas de CLAUDIO e CORDEIRO, os quais podem ser encontrados na Rua Padre Miguelino, mais precisamente na serralheria onde trabalham; que foram 3 (três) elementos, o que estava dentro do carro, o segundo - que vestia camisa vermelha e que estava desarmado e o de camisa preta, que estava com duas armas de fogo; por fim, que a depoente encontra-se em uso de medicamentos tranquilizantes e por esta razão não sabe dizer ao certo se tem ou não condição de reconhecer os meliantes, caso os veja novamente; que por não possuir condição emocional de permanecer na casa, a depoente e sua filha estão temporariamente alojadas na casa de parentes.” – Termo de depoimento em sede policial de Luciana Teixeira de Jesus, consoante inquérito de n. 8005696-43.2025.8.05.0080. A vítima sobrevivente Kelle Teixeira Miranda, também foi ouvida em sede policial, tendo aduzido no dia dos fatos, que três homens invadiram sua residência e estabelecimento comercial após simularem interesse em produtos da loja. Segundo afirmou, ela e sua mãe foram ameaçadas e agredidas fisicamente, enquanto os suspeitos reviravam o imóvel em busca de dinheiro e subtraíam aparelhos celulares. A depoente conseguiu ligar rapidamente para seu pai pedindo socorro antes de ter o telefone tomado pelos criminosos. Informou ainda que os autores insistiam em perguntar por dinheiro, razão pela qual acredita que o crime tenha relação com um “caixa” do qual seu pai participava. Relatou que, durante a ação, ouviu vidro quebrando e um disparo de arma de fogo, tomando conhecimento posterior de que seu pai havia sido atingido no local. Confira-se: “Que é filha de Edson Fábio e que no dia 09 de janeiro de 2025, por volta das 06 h a depoente recebeu uma cliente em seu salão de tranças, já agendada anteriormente, sendo que por volta das 11h15 a depoente finalizou o serviço tendo a cliente ido embora; que após lavar a sua farda e dirigir-se ao salão, a depoente percebeu que havia um carro parado em frente à loja; que não deu para ver o modelo e marca do carro, apenas a cor, que era um branco 'encardido'; que de imediato, a depoente percebeu tratar-se de um veículo supostamente UBER, pois visualizou um apoio onde fica o aparelho celular indicando a rota e no parabrisa, na parte de dentro, a depoente visualizou um adesivo indicando o nome UBER; que dentro do veículo, havia um homem, de cor negra sentando no banco do motorista, aparentando ter idade de 30 a 35 anos; que em seguida, avistou um outro homem, este vestido com uma camisa de cor vermelha, com barba, cor parda, o qual chamou pelo nome da mãe da depoente, perguntando se a mesma estava em casa; que a depoente respondeu afirmativamente, tendo o homem dito que a mulher dele havia passado na loja e se interessado por algumas peças, momento em que a depoente foi chamar a sua genitora; que a mãe da depoente dirigiu-se à loja enquanto a depoente foi para o salão; que, de repente, a depoente avistou um terceiro homem, este de estatura alta e de camisa preta, tipo camisa térmica, trajando também uma calça de cor preta e tênis preto; que este terceiro elemento estava com meia transparente no rosto, momento em que dava para ver a fisionomia do mesmo, o qual possui nariz avantajado e possuía cavanhaque; que, ao perceber algo estranho nestes homens e no carro que também estava parado em atitude suspeita, a depoente correu e trancou a grade que da acesso a porta da frente; que a depoente estava com seu aparelho celular em mãos, um I PHOPNE 11, de cor preta, de n. (75) 98209-7420, da operadora Claro, quando deslocou-se para o banheiro, momento em que telefonou para algumas pessoas, a fim de comunicar o que estava acontecendo, porém sem êxito, quando então ligou para o seu genitor, quando ele atendeu, a depoente disse “Pai, dois homens invadiram aqui... socorro, socorro, por favor, por favor”, desligando em seguida, não tendo nem escutado a resposta de seu genitor; que, ato continuo o homem de camisa vermelha, ao perceber que tinha alguém trancado no banheiro, de imediato, arrombou a porta e lá encontrou com a depoente, que estava com uma tesoura nas mãos, quando o homem avançou para cima desta, puxando o aparelho celular, tendo a depoente demonstrando uma certa resistência em entregar o celular, contudo o homem acabou pegando o aparelho à força; que o outro elemento, de camisa preta, cujo individuo estava fazendo sua genitora de refém, ordenou que a depoente deixasse a tesoura em cima de um armário, o que foi feito; que tanto a depoente como a sua genitora foram para a sala e jogadas num sofá, onde foram também agredidas fisicamente por puxões de cabelo e tapas no rosto, cujo autor das agressões é o elemento vestido com a camisa preta; que o elemento de camisa preta era o mais violento, o qual além das agressões fisicas também xingou a depoente de vadia; que o elemento de camisa vermelha passou a revistar e vascular toda a casa enquanto o homem de camisa preta perguntava pelo DINHEIRO, o qual já estava de posse de um outro aparelho celular pertencente a depoente, a saber: marca XAOMI, o qual não possuía chip cadastrado, pois a depoente estava colocando a venda; que o meliante de camisa preta exigiu que a depoente desbloqueasse a tela do aparelho XAOMI para ver os aplicativos do banco, porém a depoente não possuía nenhum aplicativo e que estes fatos já aconteceram dentro do quarto, para onde a depoente e sua mãe foram levadas; que após vasculhar alguns cômodos da casa e sem nenhum dinheiro ter encontrado, os homens dirigiram-se para a lateral da casa, a fim de pegar uma escada e pular o muro, que da acesso ao terreno baldio, porem a escada era curta e não deu chance de fuga para eles; que em meio à esses fatos, ocorreu uma balanço na grade que fica no portão da casa, quando então sua mãe trancou uma outra grade que divide o quintal do restante da casa enquanto eles dirigiram-se para a loja, e logo em seguida foi escutado o barulho de um vidro se quebrando e ato continuo, o estampido de um tiro; que também foi escutado o barulho de um veículo, que posteriormente, a depoente tomou conhecimento tratar-se do carro que estava prestando socorro ao seu genitor; que a porta de vidro encontra-se quebrada até a presente data e que nada foi mexido nesta porta de vidro; que no local foi deixado pelos meliantes uma ponta de cigarro, que estava sendo utilizado pelo elemento de camisa preta; que tem conhecimento de que seu genitor participava de CAIXA entre pessoas conhecidas, acreditando que a morte de seu pai tenha ligação com esse dinheiro, pois os elementos a todo instante perguntava pelo DINHEIRO; que as pessoas que participam desse CAIXA são familiares, amigos e também alguns desconhecidos e que segundo tomou conhecimento, seu genitor já teria recebido o seu 'ponto' do referido caixa, não sabendo dizer o valor total; que não tem conhecimento de inimizades envolvendo seu pai, o qual não possuía vícios e nenhum envolvimento ilícito com nada que viesse a desabonar a conduta do mesmo; que seu pai não tinha o costume de guardar dinheiro em, casa e que toda valor era guardado em conta bancária; que a depoente e sua genitora estão alojados na casa de familiares; que solicita perícia no local dos fatos, onde tudo encontra-se preservado.” – Termo de depoimento em sede policial de Kelle Teixeira Miranda, consoante inquérito de n. 8005696-43.2025.8.05.0080. Posteriormente, a ofendida Kelle Teixeira Miranda retornou à delegacia informando que tomou conhecimento de que os autores do crime foram Juarez Conceição dos Santos e Diron da Silva Oliveira, tendo procedido ao reconhecimento fotográfico de ambos. Litteris: “Que a declarante junto com familiares, iniciou uma caminhada no intuito de descobrir alguma informação sobre o fato ocorrido que tirou a vida de seu pai; Que alguns dias depois tomaram conhecimento de que os autores do crime foram JUAREZ CONCEIÇÃO DOS SANTOS e DIRON DA SILVA OLIVEIRA; Que a declarante se dirigiu até a delegacia para repassar tais informações para os policiais, porém ao chegar nesta delegacia foi informada de que os policiais já se encontravam com investigações que apontavam os mesmos como principais suspeitos; Que nesta delegacia os policiais apresentaram as fotografias dos rapazes, momento em que a declarante reconheceu os dois sem nenhuma dúvida; Que inclusive, dias depois do crime a declarante viu JUAREZ passando em frente a loja que a mesma trabalha e o reconheceu, tendo ficado paralisada com o susto que tomou; Que a declarante não tem condições de reconhecer o rapaz que ficou no carro, pois não teve nenhum tipo de contato com ele; Que a declarante pede providências, pois tem conhecimento de que os autores estão se preparando para fugir para outro Estado.” – Termo de declarações em sede policial de Kelle Teixeira Miranda, consoante inquérito de n. 8005696-43.2025.8.05.0080. O Recorrente Juarez Conceição dos Santos, ao ser interrogado em sede policial, reservou-se ao direito de permanecer em silêncio (fls. 16, ID 488495828, do IP 8005696-43.2025.8.05.0080). Ainda em sede policial foi colhido termo de interrogatório de Giovanny de Figueredo Silva Júnior, que supostamente estava na posse da arma utilizada no crime sob apuração. Confira-se: “Que o interrogado não estava de posse da arma acima citada; Que o interrogado conhece a pessoa de nome Victor Flávio, pois o mesmo é companheiro da cunhada do interrogado; Que há aproximadamente quinze dias, VICTOR FLAVIO em conversa com o interrogado perguntou se o mesmo conhecia alguém que estivesse interessado em comprar um arma, qual seria uma Pistola; Que o interrogado disse que sabia de uma pessoa que estava querendo comprar uma arma; Que o interrogado passou o contato de tal pessoa para VICTOR FLAVIO e a partir daí não sabe informar o que os dois conversaram e nem qual a negociação feita entre os mesmos; Que o interrogado não deseja informar o nome da pessoa que o mesmo indicou para comprar a arma; Que o interrogado não sabe dizer por quanto a arma foi vendida e em nenhum momento procurou saber de VICTOR FLAVIO a procedência da arma; Que na data de 11/02/2025 o interrogado se encontrava na Farmácia onde trabalha, momento em que chegaram os policiais procurando informações sobre a arma citada; Que o interrogado disse que realmente teria intermediado a venda da arma, mas em nenhum momento pegou na arma e nem sabia qual a negociação feita; Que o interrogado disse aos policiais que iria procurar a pessoa que comprou a arma para que o mesmo devolvesse; Que a pessoa devolveu a arma e o interrogado procurou esta Especializada e fez a devolução da mesma; Que o interrogado não sabia que VICTOR FLÁVIO andava envolvido "em coisas erradas"; Que o interrogado nunca se envolveu em nenhum tipo de crime, trabalha em uma Farmácia há quatro anos” - fls. 18/19, ID 488495828, do IP 8005696-43.2025.8.05.0080. O Recorrente Diron da Silva Oliveira, ao ser interrogado em sede policial, reservou-se ao direito de permanecer em silêncio (fls. 21, ID 488495828, do IP 8005696-43.2025.8.05.0080). O relatório final da investigação n. 9681/2025, constante do Inquérito Policial de n. 8005696-43.2025.8.05.0080 dispõe sobre a investigação realizada, nos seguintes termos: “Que a equipe de investigadores desta especializada empreendeu diligências no sentido de identificar a autoria do delito, tendo acesso a uma filmagem de um sistema de vídeo monitoramento, onde consegue visualizar dois indivíduos empreendendo fuga após o fato, ambos de cor negra, um trajando bermuda e camisa de cor escura e outro, este, de camisa de cor vermelha e bermuda de cor clara e um boné de cor escura. Que de acordo com as informações, os indivíduos chegaram em um veículo de cor branca, e, de acordo com o levantamento, a vítima havia sido sorteada em um “caixa” e teria recebido a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais). Que fora colhido o depoimento da filha da vítima, Sra. KELLE TEIXEIRA MIRANDA, a qual presenciou a ação. Que os investigadores obtiveram a informação por meio de colaborador anônimo sobre a identificação dos possíveis autores, e, conforme consulta a fontes de pesquisa no sistema MOP ligado a Secretaria de Segurança Pública da Bahia e sistemas Portal da Inteligência da SSP-BA, conseguiram a qualificação dos dois executores, sendo estes JUAREZ CONCEIÇÃO DOS SANTOS e DIRON DA SILVA OLIVEIRA. Ainda sobre a identificação dos autores, KELLE TEIXEIRA MIRANDA, afirmou que reconhecia JUAREZ e DIRON como sendo os elementos que desceram do veículo e anunciaram o roubo. Neste sentido, ainda de acordo com as investigações realizadas pela equipe de policiais, conforme as informações inicialmente passadas pelo informante anônimo e posteriormente corroborada pelo andamento das investigações. O crime teve como mentor intelectual a pessoa de VICTOR FLÁVIO MOREIRA MIRANDA, sobrinho da vítima, pois este teria conhecimento sobre os valores em dinheiro já mencionados e que a vítima teria recebido a quantia de R$10.000,00(dez mil reais) referente a um "caixa". Que os três indivíduos citados são moradores do mesmo bairro, sendo que VITOR é quem possuía a arma de fogo utilizada no crime. Que fora representada pelas Prisões Preventivas dos acusados, além das Buscas e Apreensões nas residências dos mesmos, sendo deferido o pedido, sendo concedidos os Mandados de Busca e Apreensão para o endereço dos três acusados e os Mandados de Prisões Preventivas contra JUAREZ CONCEIÇÃO DOS SANTOS e DIRON DA SILVA OLIVEIRA. Que fora realizada uma operação para cumprimento dos aludidos mandados, realizada no dia 11/02/2025 e que resultou na prisão de JUAREZ, DIRON e VITOR, além da apreensão de objetos ilícitos que estavam em suas posses. Que DIRON fora autuado em flagrante, pois fora apreendido em sua residência 01 (um) tablete com 1kg (um quilo) de cocaína, APF de nº11986/2025, além de ter sido encontrada a roupa que ele utilizou no dia do crime, podendo ser comparada com as imagens de vídeo-monitoramento disponíveis no autos deste Inquérito Policial. Que no endereço de VICTOR FLAVIO MOREIRA MIRANDA, fora cumprido o Mandado de Busca e Apreensão, onde fora encontrado um revolver calibre .38 com a numeração suprimida, sendo VICTOR FLAVIO autuado em flagrante, tendo afirmado aos investigadores que a arma apreendida em sua residência não fora a arma no crime, mas apontou onde estaria a mesma, tendo esta sido recuperada, conforme depoimento em anexo de GYOVANNE FIGUEREDO DA SILVA JUNIOR. Nos autos em seu interrogatório, VICTOR FLAVIO arguiu seu direito constitucional de se manter em silêncio, contudo, ao chegar no complexo policial, fora abordado por um repórter local a quem concedeu entrevista, respondendo a diversas perguntas do mesmo, estando todo o teor da entrevista disponível em anexo. Neste sentido, a entrevista corrobora as informações passadas por VICTOR FLAVIO aos policias, na qual afirma que sua participação no latrocínio fora a de passar as informações da casa dos seus familiares, informando do dinheiro recebido por seu tio, EDSON FABIO, além de ceder a arma de fogo para que o assalto fosse realizado. Que VICTOR FLAVIO na tentativa de colaborar com as investigações, revelou que pediu a GIOVANNY DE FIGUEREDO SILVA JUNIOR para desfazer a negociação da arma de Fogo usada no crime e que aguardasse em sua residência os policiais que iriam apreender a arma de fogo. Que a equipe se deslocou ate o referido endereço e apreendeu a arma de fogo utilizada no crime, sendo uma pistola modelo PT 58 HC Plus - Cal .380 APC - marca Forja Taurus de numeração KBR46273, a qual fora encaminhada para ser periciada e fazer a comparação balística com o projetil que atingiu fatalmente a vítima. Destarte, com as informações supracitada, é possível inferir que a pessoa de VICTOR FLAVIO MOREIRA MIRANDA fora o co-autor do crime. Além disso, há diversas declarações de testemunhas, interrogatórios de suspeitos e informações de dados cadastrais nos autos do Inquérito Policial, tudo descrito em Relatório de Investigação em anexo aos autos.” Ao iniciar a instrução criminal, a vítima Luciana Teixeira de Jesus, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, declarou que estava em seu salão quando foi abordada por dois homens que fingiram buscar um produto para a esposa. Ao entrarem no estabelecimento, anunciaram o assalto, ameaçando-a com armas e exigindo dinheiro, além de invadirem sua residência, onde reviraram os cômodos, agrediram ela e sua filha e subtraíram os celulares desta última, tentando ainda acessar aplicativos bancários. Durante a ação, os criminosos efetuaram disparos e fugiram após a chegada de pessoas ao local. Acrescentou que nunca havia visto os autores antes, exceto Victor Flávio, sobrinho de seu esposo, que frequentava sua casa anteriormente. Disse que posteriormente reconheceu os envolvidos por imagens divulgadas e soube, por áudio de depoimento, da possível participação de Victor Flávio no fato. Confira-se: “contou que atendeu uma cliente às seis da manhã e terminou umas 11h20; que no intervalo de 11h20 às 11h25 chegou uma pessoa e chamou por ela; que sua filha foi lhe chamar dizendo que tinha um homem querendo pegar a mercadoria da esposa; que achou que era roupa ou objeto, pois vende variedades; que quando ao encontro do rapaz; que focou no carro e tinha um homem dentro, que era forte, moreno e tinha uma tatuagem; que não sabe identificar a tatuagem; que parecia ser uma letra, uma listra; que era no braço; que o local onde estava fica a frente a casa dela e atrás a casa; que um lado é a loja e o outro onde faz o cabelo; que quando foi na loja o rapaz falou que foi buscar algo para a esposa; que abriu a porta de vidro e ele entrou; que quando abriu tinha um manequim com uma roupa de criança; que ele elogiou e o outro já veio, um grande e alto; que não tinha visto; que não era o que estava no carro; que o vidro do carro era fume e e não tinha visto; que quando ele entrou ja fechou tudo, fechou a porta de vidro e a de correr; que ficou no ambiente ela, o rapaz que falou da esposa e o grandão; que botou a arma em sua boca e mandou entregar o dinheiro; que ela falava que não sabia que dinheiro era; que não tinha dinheiro; que só colocou a mão para cima e pediu ajuda; que ele ficou olhando o que tinha na loja; que entrou na portinha que liga ao negócio de sua filha; que de lá já foi para sua casa; que lá tinha um portão e alguém deu a chave a ele; que ele abriu; que sua filha quando viu isso correu, se trancou dentro de casa; que trancou o portão e se trancou dentro do banheiro; que não sabe como ele abriu e acredita que alguém deu a chave; que quando abriu um foi para o quarto da filha e outro para o seu quarto; que ficaram procurando as coisas; remexeu na bolsa, na cômoda; que achou o celular na cama de sua filha; que ela foi atrás dele para dentro da casa; que na sala de sua casa perguntou do dinheiro novamente; que ele falava como se soubesse que tivesse algum dinheiro lá; que quem perguntava era o alto e o baixinho estava no quarto de sua filha; que quebrou sua cômoda; que reviraram a casa toda; que eles ouviram um barulho no portão; que eles foram para fora; que ela ficou com sua filha dentro de casa; que na sua casa tem um muro que dá acesso ao terreno; que ele pegou uma escada e iria pular o muro; só que ele jogou a escada e se mandou em direção a loja; que não sabe o porquê dele ter desistido; que acha que talvez a escada estava curta ou por ter escutado a voz dos amigos de seu marido; que nessa direção a loja; que trancou a porta e ficou com sua filha; que só ouvia barulho; que ouvia zoada de tiro; que só lembra de um; que isso por causa que quebraram o vidro; que deu um tempo e abriu o portão; que quando foi ver; que tinha um carro; que era o que estava dando socorro ao seu marido; que saiu correndo pedindo por ajuda, avisando que roubaram ela; que nem sabia que a vítima que o carro estava socorrendo alguém era o seu marido; que quando voltou um vizinho avisou que seu marido levou um tiro; que começou a chorar; que entrou para dentro de casa e se arrumou; que Cláudio chegou e levou um celular do seu esposo e lhe deu; que era para ir para o hospital; que sua amiga lhe levou para onde estava; que o mesmo estava na Samu; que o que veio entregar as coisas; que estava apenas um; que ele não chegou a dizer o que aconteceu; que depois não teve contato; que só perguntou do celular; que perguntou se o telefone tocou; que seu marido foi lá por sua filha conseguir ligar; que por isso foi para lá; que o acusado pequeno chegou a arrombar o banheiro para tentar pegar a filha e tomar o celular; que o grandão estava com uma arma na cintura e outra na mão; que estava com duas armas; que ele que apontou a arma para ela; que além das ameaças; que agrediram as mesmas; que nunca tinha visto os dois antes; que Victor Flávio era sobrinho de seu marido; que ele frequentava a sua casa; que às vezes ele dormia lá; que não gostava, por causa de sua filha; que antes desse fato; que já tinha um tempo que ele não dormia lá; que tinha conhecimento que ele participava da rifa solidária; que não sabia que ele tinha recebido; que achou que iria receber no outro mês ainda; que não achou o dinheiro da caixa; que pelo que viu que eles levaram o celular; que sabe que ele recebeu o dinheiro, pois o pessoal que participou da caixa, avisaram; que mostraram o comprovante que ele recebeu; que não olhou se estava depositado na conta; que soube desse envolvimento por um áudio do depoimento dele; que assim que tomou conhecimento; que depois disso não tiveram conhecimento; que só encontrou com a mãe; que na casa tem três chaves; que não sabe o que aconteceu; que não sabe se o sobrinho pegou; que o carro do esposo estava emprestado; que as coisas estavam tudo dentro do carro; que teve que ir no hospital levar; que ambos eram moreno; que um era mais escuro que ela; que é o mais alto; que o rapaz grande estava encapuzado; que o outro não; que o que não estava tinha o lábio carnudo; que a tatuagem era o que estava dentro do carro; que não entrou na casa; que o grandão estava com a roupa toda comprida; que na delegacia não mostraram rostos para tentar reconhecer; que o depoimento do sobrinho; que viu apenas o áudio, no rádio; que ficou sabendo somente no áudio; que Victor Flávio não fazia parte do grupo do Caixa; que ninguém da família dele fazia; que após o fato só tem contato com a tia; que é a irmã de seu marido; que não teve contato com Victor Flávio; que antes do fato tinha meses que ele não tinha ido em sua casa; que quando ele dormia lá nunca presenciou ele andar armado; que no dia do fato o seu esposo estava no trabalho; que a distância é mais ou menos 1km; que ele chegou rapidamente depois que sua filha ligou; que a relação de aproximação de Victor com seu esposo; que era de sobrinho; que o seu marido confiava nele; que nunca imaginaria que acontecesse; que o que estava encapuzado; que o capuz era preto; que ele fumava; que quando ele suspendia que conseguia visualizar; que o alto tinha um metro e oitenta mais ou menos; que o outro tinha um metro e setenta; que o rapaz grande estava tremendo; que as vestimentas era calça escura e camisa de manga longa, camisa UV; que a cor era preta; que os sapatos não se recorda; que após os fatos não se recorda se chegou fotos para ela, no WhatsApp; que as vestimentas do indivíduo mais baixo; que estava com uma camisa vermelha e uma bermuda; que não lembra do sapato; que os lábios eram “fortes”; que não participou dessa caminhada que identificou as pessoas; que está sabendo agora que isso aconteceu; que a cara dele ficou escancarada na televisão; que quando viu as fotos deles na TV, confirmou que foram eles; que o comércio de roupas e variedades; que Victor já era conhecido da mesma; que por ser da família já conhecia; que frequentava sua casa; que os outros réus não conhecia; que nunca tinha visto; que na oportunidade que entraram em sua casa; que levaram os dois celulares da sua filha; que suas coisas não sabe; que não sentiu falta de nada; que de sua filha foi os dois celulares; que não recuperou os celulares; que foi coagida a fornecer a senha dos celulares; que queria que transferisse o dinheiro do aplicativo do banco; que ela questionou a filha se ela tinha conta em banco; que a filha conseguiu apagar o aplicativo; que eles aceitaram que não tinha e foram vasculhar a casa; que do outro celular não sabe dizer se conseguiram acessar o banco; que não levaram quantia em dinheiro do estabelecimento; que não sabe dizer se levaram dinheiro do seu marido, pois não viu; que eles remexeram no guarda-roupa do marido; que se acharam dinheiro, levaram, porque a depoente depois não achou dinheiro nenhum até hoje; que pelos comprovantes; que ele recebeu dinheiro; que isso antes; que ele tinha conta em banco; que não sabe se foi depositado; que não teve cabeça para ver isso ainda; que o áudio foi em rádio, Victor dizia que emprestou uma arma.” – Transcrição na sentença, mídia constante no PJE Mídias. No sistema PJE Mídias consta, ainda, a gravação do ato de reconhecimento realizado em juízo. Neste, a ofendida Luciana Teixeira de Jesus descreveu as características físicas dos dois sujeitos que entraram em seu comércio e relatou que ainda havia um terceiro sujeito que ficou no carro do lado de fora. A respeito dos dois que adentraram seu comércio, descreveu que um deles era grande, negro, mais escuro que a própria depoente, com aproximadamente 38 anos, não era gordo nem magro, aproximadamente 1m e 80cm. Destacou que esse grande estava com o rosto coberto com capuz, mas levantava o capuz para fumar. Declarou que o “grandão” estava de camisa de manga longa e calça comprida, então não conseguiu ver se tinha tatuagens. Quanto ao segundo sujeito que entrou na loja, ele era mais baixo e tinha a pele mais clara, aproximadamente 1m e 70cm. Ele estava com o rosto descoberto e tinha cabelo, devia ter aproximadamente 29 anos. Estava de bermuda e camisa vermelha. Salientou que ele tinha lábios carnudos. O sujeito que ficou no carro e não entrou na casa, a depoente apenas sabe dizer que ele era forte, alto, moreno e tinha tatuagem no braço. Após a descrição física dos três sujeitos que participaram fisicamente da empreitada criminosa, foi procedido o reconhecimento através do espelho mágico, tendo a ofendida Luciana Teixeira de Jesus declarado que reconhece dois sujeitos, entre os três que foram enfileirados. Destacou que reconhece com certeza o réu DIRON e achou bastante parecido, 90% de certeza, o réu JUAREZ. Continuando a instrução criminal, a vítima Kelle Teixeira Miranda, ao ser ouvida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, declarou que enquanto se preparava para sair ao trabalho, um homem apareceu em sua residência alegando buscar roupas vistas por sua esposa. Em seguida, outro indivíduo saiu de um veículo estacionado em frente ao imóvel e ambos invadiram a casa, rendendo a depoente e sua mãe mediante grave ameaça com arma de fogo. Os autores agrediram a vítima, vasculharam os cômodos em busca de dinheiro, exigiram o desbloqueio de celulares e subtraíram dois aparelhos telefônicos, fugindo logo após um disparo de arma de fogo efetuado do lado de fora da residência, ocasião em que seu pai foi alvejado. A ofendida afirmou que um dos suspeitos utilizava máscara fina e roupa escura, enquanto o outro estava com o rosto descoberto, sendo ambos descritos fisicamente pela vítima. Relatou ainda que, posteriormente, reconheceu dois dos acusados por fotografias apresentadas pela polícia e tomou conhecimento, durante as investigações, de que Victor, sobrinho de seu marido, teria fornecido informações sobre a residência e a rotina dos moradores aos autores do crime. Confira-se: “no dia 09 estava atendendo uma cliente 05 horas da manhã; que terminou umas 11 horas; que foi se arrumar para ir pro trabalho e quando deu umas 11 horas e 45 min, que estava quase saindo, quando avistou a pessoa que estava procurando sua mãe; que foi um homem; que o local onde atendia era em frente a casa; que tem ligação entre as lojas e a casa; que chamou pelo nome de sua mãe; que ela esperou ele ir embora para ir no trabalho; que o rapaz avisou que sua mulher tinha visto umas roupas e ele estava lá para pegar; que o carro estava parado, fechado; que tinha fumê; que uma pessoa do banco de trás saiu e começou a entrar e tentar fechar a porta; que por isso ela correu e trancou a grade; que foi para o banheiro e tentou ligar para seu pai, pedindo ajuda; que demorou pouco quando o acusado arrombou a porta do banheiro que estava e tirou ela de dentro; que nisso o mais alto estava apontando a arma para sua mãe; que ele lhe puxou, deu um tampa e lhe jogou no sofá; que o outro rapaz aparentemente não estava armado; que suas mãos estavam livres; que ele vasculhou a casa; que perguntavam onde estava o dinheiro; que conseguiu falar com seu pai pelo telefone; que informou que dois homens teriam invadido e pediu socorro; que não conseguiu escutar o que seu pai disse de volta; que entraram dentro do quarto dos seus pais; que vasculharam as coisas; que seu celular que estava vendido; que pediram para desbloquear; que não tinha banco nenhum; que depois deixou o celular de canto e vasculhou as coisas; que nisso balançaram o portão e tentaram sair; que pegaram a escada para pular o muro, só que por ser alto, desistiram; que voltaram pelo caminho que entraram pela loja; que só ouviu a zoada do tiro; que não arrombaram o portão; que abriram; que o segundo celular ele pediu para desbloquear, para ter acesso ao banco, só que não tinha aplicativo; que não tinha conhecimento se seu pai tinha algum dinheiro em casa; que o mesmo não guardava dinheiro em casa; que se recorda de ter escutado apenas um tiro; que isso tudo não foi muito tempo; que após o tiro demorou questão de segundos; que o carro arrastou e elas saíram; que quando saiu o carro que estava saindo era justamente o que estava dando socorro ao seu pai; que não chegou encontrar os dois amigos de seu pai que foram com ele; que depois do fato não teve contato diretamente; que eles chegaram a dizer que assim que chegou, quase bateram no carro da frente; que nisso seu pai tentou abrir a casa; que não conseguiu por ter esquecido a chave; que os amigos foram para frente do terreno e seu pai ficou na frente; que isso que os acusados vieram já foram direto para cima de seu pai; que o segundo acusado estava com uma máscara transparente; que tirou para fumar; que tirou a máscara toda; que o outro não estava com nada; que o que estava com máscara era o mais alto; que era negro, narigudo; que o rosto era oval e tinha cavanhaque; que o outro era mais claro; que era pardo; que ambos eram fortes; que tomou conhecimento que o sobrinho participou no dia do seu depoimento; que o policial contou; que não sabe como chegaram até ele; que o policial contou que Victor estava no meio de tudo isso; que ele que entregou a casa e quantas pessoas tinham dentro; que ele era próximo da família; que antes de fazer 18 anos que estava o tempo todo em sua casa; que todo final de semana estava sempre lá; que antes do fato tinha um tempo que ele tinha ido em sua casa; que ele chamou o seu pai para conhecer sua suposta namorada; que isso próximo ao fato; que tinha conhecimento que seu pai participava do “Caixa”; que não sabia que ele tinha recebido; que Victor participava também; que ele contribuía; que tinha muita gente conhecida na “Caixa”; que não teve mais contato com ele ou com alguém da família; que em relação aos acusados mostraram fotografias; que mostraram algumas; que pediu para ela apontar e conseguiu reconhecer os 2; que chegaram agredir sua mãe também; que levaram os dois celulares; que o modelo dos celulares eram um IPhone 11 e um Xiaomi 12; que além desses dois celulares não sabe se eles roubaram mais alguma coisa; que não sabe o nome do policial; que acredita que era investigador; que se recorda as características dele; que era baixo, negro e tinha barba; que acredita que ele participou da busca na casa de Victor; que ficou sabendo depois; que ele teria chegado essa conclusão através das investigações; que os outros dois réus falaram o sobrenome dele; que sabe que ele participava do caixa não é de agora; que tomou conhecimento antes da morte; que seu cunhado, Edson e seu irmão Fábio; que também fazia parte do grupo; que soube mais ou menos quando foi lançado; que não fazia parte desse grupo; que ajudava o seu pai a mexer no banco; que acabou vendo o contato; que não juntou essas provas na delegacia; que tinha muito tempo que Victor foi na sua casa antes do fato; que não tinha conhecimento se ele portava alguma arma de fogo; que o celular para reconhecimento foi de um policial; que ele estava na apreensão; que foram umas três fotos; que foi passando as fotos; que quando passava perguntava se reconhecia alguém; que em uma foto tinha várias pessoas; que após as fotos, dos três, dois seriam os acusados; que a pessoa que chamou por sua mãe; que era mais baixo; que era de seu tamanho mais ou menos; que tinha rosto redondo, mais forte, pardo e não estava com rosto coberto; que tinha cavanhaque e vestia uma camisa vermelha e bermuda mais clara; que a segunda pessoa que desceu do veículo estava com capuz; que cobria o rosto todo; que era preto transparente; que tinha um material mais fino, tipo aquelas meias calças sociais; que era totalmente coberto, não havendo abertura; que para fumar tirava o capuz pela metade; que o mais alto tinha o nariz avantajado; que teve na delegacia umas 2 vezes; que na primeira oportunidade contou como aconteceu; que não fez o reconhecimento na primeira vez, mas declarou as características; que na segunda vez lhe chamaram e fez o reconhecimento; que ela foi contando o que aconteceu e o pessoal que tinha as câmeras foi levantando as dúvidas; que o carro estava parado na porta de sua casa; que o mais alto estava de roupa preta e calça; que a calça era tipo moletom e estava de sapato; que seu irmão perguntou se alguma das pessoas tinha gagueira e ela afirmou que tinha um pouco; que seu irmão aparentemente conhecia, mas de cara não; que o mais alto que lhe agrediu; que a polícia já tinha uns suspeitos; que no dia que lhe intimaram para falar; que revelaram; que no caso seu irmão e outras pessoas tinham aquela dúvida e por isso foram mais afundo; que queriam saber quem estava por trás; que os policiais não informaram como chegaram nesses fatos; que ela apenas chegou para informar; que eles já sabiam e mostraram a foto antes de dizer, pra a depoente reconhecer; que a polícia mostra o vídeo que eles estão correndo após atirarem em seu pai; que no dia do seu segundo depoimento eles informaram que Victor participou; que a primeira foto era como se fosse vários amigos abraçados e as outras individuais; que nunca tinha visto eles em fotografia; que só teve acesso ao vídeo depois de reconhecer; que a mãe da doente só descobriu de Victor no dia que ele foi preso.” – Transcrição na sentença, mídia constante no PJE Mídias. No sistema PJE Mídias consta, ainda, a gravação do ato de reconhecimento realizado em juízo. Neste, a ofendida Kelle Teixeira Miranda descreveu as características físicas dos dois sujeitos que entraram em seu comércio e relatou que ainda havia um terceiro sujeito que ficou no carro do lado de fora. A respeito dos dois que adentraram seu comércio, descreveu que um deles era pardo, mais ou menos da cor da depoente, rosto arredondado, aparentava ter uns 30 anos, forte, não chegava a ser gordo e estava com o rosto descoberto. Aduziu que o outro era negro, tinha cavanhaque, nariz avantajado. Não conseguiu analisar se tinha tatuagens ou cicatrizes. Quanto ao que ficou o tempo todo no veículo, consegue dizer que era homem, negro, mais gordo e tinha tatuagem no braço. Após a descrição física dos três sujeitos que participaram fisicamente da empreitada criminosa, foi procedido o reconhecimento através do espelho mágico, tendo a ofendida Luciana Teixeira de Jesus declarado que reconhece com certeza dois dos sujeitos, posteriormente identificados como os réus JUAREZ e DIRON. A testemunha Claudoaldo relatou que foi até a residência de Edson após receberem informação de que o imóvel havia sido invadido. Disse que permaneceu na lateral da casa com outro homem, enquanto Edson ficou na frente do imóvel. Afirmou que dois indivíduos saíram correndo da residência e que um deles efetuou um disparo para trás, atingindo Edson. Declarou que não conseguiu identificar os autores nem visualizar exatamente o momento do tiro, tendo apenas ouvido um único disparo e visto a vítima caída pedindo socorro. Verbo ad verbum: “que estava na oficina onde ele trabalhava quando foi chamado para a sua casa pois a mesma havia sido invadida; que segundo o Edson, a sua filha havia ligado informando da invasão, motivo pelo qual foram eles dois e o menino que trabalhava junto, de nome Cordeiro; que aconteceu de ficar ele (Claudoaldo) e cordeiro no terreno ao lado, na lateral da casa e Edson na porta da casa, e que quando o rapaz saiu de dentro, deu um tiro que pegou em Edson; que era possível visualizar Edson de onde estavam, mas não viram o momento do tiro porque aconteceu de uma forma muito rápida; que o atirador deu o tiro para trás sem olhar, por cima do ombro; que não deu pra ver nada, que foi tudo muito rápido, só viu quando o rapaz saiu correndo e logo depois o Edson estava no chão; que não viu o rapaz dando o tiro; que foram duas pessoas que saíram de dentro da casa; que não viu como os rapazes fugiram; que quando alcançou o Edson no chão; que ele estava no chão pedindo socorro, pois havia recebido um tiro; que não conseguiu visualizar as pessoas que empreenderam fuga, que só ouviu um único disparo.” – Transcrição na sentença, mídia constante no PJE Mídias. A testemunha João Ataíde Dias Neto afirmou ser ex-cunhado de Victor e declarou que, segundo familiares, o acusado nega participação no crime. Disse que não presenciou os fatos e apenas soube do ocorrido após a atuação policial. Relatou ainda que nunca viu Victor portando arma de fogo e que desconhece informações sobre a relação dele com a vítima ou sobre o “Caixa” mencionado nos autos. Confira-se: “que é cunhado de Victor; que não estava no dia do fato; que ficou sabendo depois da ida da polícia na casa dele; que escuta até hoje que ele não participou; que Victor nega essa acusação; que ficou sabendo que ele nega pela família dele; que ele trabalha com o pai; que desde que ele começou a namorar com a irmã ele sempre trabalhou com o pai; que tem uns três anos; que é namorado da irmã dele; que nunca viu Victor com arma de fogo; que nunca tomou conhecimento que ele tinha uma arma e vendido depois; que ficou sabendo depois; que não sabe o porquê dele ter a arma; que conheceu a vítima uma vez; que foi em uma casa de piscina alugada; que a família toda alugou; que não sabe dizer sobre o “Caixa” na família; que não sabe dizer como era a relação de Victor com a família; que quando estava na casa alugada foi harmônico; que não estava momento que Victor foi preso; que ficou sabendo depois; que não foi na delegacia encontrar ele; que depois de solto teve contato com ele muito pouco; que ouviu falar sobre a entrevista na rádio; que não ouviu a entrevista; que não conversou com Victor sobre a entrevista e nem comentaram sobre; que não namora com a irmã dele; que terminou tem uns 15 dias.” – Transcrição na sentença, mídia constante no PJE Mídias. O declarante Evanilson Almeida de Oliveira relatou que o réu Juarez Conceição dos Santos trabalhava esporadicamente em sua serralheria e que, no dia dos fatos, encontrou o Apelante no começo da manhã. Após, saiu para comprar materiais, retornando por volta das 14h, ocasião em que o acusado estava trabalhando normalmente. Disse que tomou conhecimento do crime e da suspeita envolvendo Juarez apenas pela imprensa, não tendo presenciado os fatos nem percebido comportamento estranho do acusado naquele dia. “que o réu Juarez estava trabalhando lá na serralheria nesse dia; que saiu para comprar os materiais e deixou ele lá; que a serralheria pertence a si; que ele trabalhava das 8:00 horas a 12:00 horas e das 13:00 as 17:00 horas; que ele tem 1 hora de almoço; que na hora do almoço ele sai; que a serralheria fica no viveiros; que nesse dia não se recorda se ele estava lá porque tinha saído mais ou menos umas 9:30 para 10:00 horas e retornou umas 14:00 horas; que somente eles 2 trabalham lá; que quando precisa, ele chama Juarez e aí ele vai; que não precisa de muita gente; que quando ele retornou às 14:00 ele estava lá; que não reparou nele algum comportamento de diferente neste dia; que ele trabalha lá esporadicamente; que ele vai 2 ou 3 vezes por semana e que depende da demanda ou do serviço; que do viveiros para lagoa grande dá uns 7 km; que não conhece a vítima Edson; que ele tomou conhecimento do latrocínio no outro dia no jornal; que não se lembra do dia da semana; que tomou conhecimento no outro dia que Juarez estava sendo acusado pelo jornal; que passou Juarez e ele procurou sabe se era ele; que procurou saber nos comentários da vizinhança; que passou no jornal e já dizia que Juarez já era um dos suspeitos; que não teve mais contato com ele; que escutou no rádio; que achou que poderia ser ele quando falou do Conjunto Viveiros; que ele já teve um negócio aí no passado; que foi para São Paulo e fez alguma coisa lá; que não sabe dizer se ele chegou a ser preso; que acha que ele foi preso e que não sabe o motivo; que quando viu o nome Juarez do viveiros achou que poderia ser ele porque falou o nome do viveiros e único que ele conhece e ele que procurou saber o que aconteceu; que disseram que acha que foi um assalto; que só falaram isso só e que depois não teve contato com ele; que quando ele votou para serralheria as 14:00 horas ele estava lá; que no dia que saiu a reportagem ele não foi trabalhar. – Transcrição na sentença, mídia constante no PJE Mídias. Ao final da instrução, os Apelantes foram ouvidos em juízo, tendo todos eles negado a autoria delitiva. Veja-se: Diron da Silva Oliveira: “que conhece os outros réus do bairro, e que nunca tinha ouvido falar do falecido; que a acusação é sem fundamento e desconhece da situação; que não participou do crime, e só conhecia o Victor de vista, de jogar bola juntos, não sabendo que o mesmo possuía uma arma; que não tem amizade com o Juarez, mas conhece de criança; que não ia ficar com parte nenhuma do dinheiro pois desconhece a situação; que nunca teve inimizade com o Victor Flávio; que não sabe dizer da participação dos outros acusados no crime; que só tomou conhecimento do fato após a sua prisão.” – Transcrição na sentença, mídia constante no PJE Mídias. Juarez Conceição dos Santos: “a acusação é falsa; que não participou do crime; que não atirou na vítima; que não sabe quem atirou; que não se fazia presente no dia do fato; que não sabe quem são as vítimas; que não esteve no endereço; que não adentrou dentro do estabelecimento; que conhece Diron de vista; que depois que voltou de São Paulo viu o mesmo poucas vezes; que não tinha proximidade; que conhece Victor Flávio de vista; que não estava com arma; que não estava nesse assalto; que não conhecia o senhor Edson; que também não conhece as mulheres; que tomou conhecimento desse fato no dia que foi preso; que estava em casa dormindo, quando a polícia apareceu; que foi preso dia 11 de fevereiro; que trabalhava na época; que presta serviço e trabalha para si mesmo.” – Transcrição na sentença, mídia constante no PJE Mídias. Victor Flávio Moreira Miranda: “que os fatos narrados são falsos; que não chegou a emprestar armamento a ninguém; que fizeram uma busca em sua casa; que só conhece os acusados de vista; que a entrevista dos autos aconteceu quando a polícia chegou na sua casa já o oprimindo, ameaçando, instruindo tudo que ele deveria falar e confirmar, até levarem ele para delegacia, onde o colocaram em uma cela e ficaram oprimindo com ameaças de morte; que nunca participou de grupo nenhum de whatsapp de caixa ou rifa; que sua relação com seu tio era bem tranquila, que nem chegava a frequentar a casa do seu tio, e só o via nos dias de trabalho; que foi encaminhado diretamente para cela, aonde foi entrevistado por um repórter; que se sentia oprimido na situação, e por conta disso que deu aquelas respostas nas entrevistas e interrogatórios; que os policiais tiveram acesso ao seu celular e não encontraram nenhum grupo de caixa ou rifa; que não sabia que seu tio fazia parte desse grupo de rifa; que no dia da sua prisão foi encontrada uma .38 na sua casa, mas que não havia emprestado ela a ninguém; que não foi encontrada nenhuma pistola em sua casa; que não sabia que o tio ia receber nenhuma quantia de dinheiro; que não falou nada com Diron e Juarez; que continua trabalhando em Feira como capoteiro; que quando os advogados chegaram na delegacia, ele já havia concedido a entrevista; que não sabia que teria o direito de ficar em silêncio na sede policial; que nunca respondeu a nenhum processo criminal; que no caminho os policiais foram dizendo que ia ter que confessar, que ia ter que falar quando chegasse na delegacia, senão ia ser morto; que não tinha problema nenhum com a família.” – Transcrição na sentença, mídia constante no PJE Mídias. Em face à alegação de nulidade do reconhecimento pessoal, cumpre asseverar que o reconhecimento de pessoas possui disciplina específica, previsto no art. 226, do CPP, segundo o qual: Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento. No caso em apreço, as circunstâncias que envolveram o ato processual demonstram que as garantias de idoneidade da prova foram devidamente preservadas pela Magistrada de primeiro grau na audiência de instrução. Inicialmente, antes de serem submetidas ao procedimento visual, as vítimas Luciana e Kelle procederam à descrição minuciosa das características físicas dos invasores, relatando a estatura, compleição física, tonalidade da pele e feições do rosto, em plena observância ao inciso I do artigo 226 do Código de Processo Penal. Na sequência, a equipe do cartório judicial envidou esforços concretos com o intuito de localizar e alinhar pessoas que guardassem semelhança física com os réus, havendo três sujeitos durante o reconhecimento realizado pela ofendida Luciana e quatro sujeitos durante o reconhecimento realizado pela vítima Kelle. Assim, tem-se que o ato foi realizado dentro dos parâmetros legais e cercado de cautelas, ocorrendo em ambiente que impediu a comunicação prévia das vítimas ou o sugestionamento visual. De igual modo, a jurisprudência fixada na tese de julgamento do Tema Repetitivo 1258 do Superior Tribunal de Justiça resguarda a condenação do acusado quando a identificação encontra respaldo em elementos probatórios autônomos e independentes. A nulidade de eventual procedimento de reconhecimento não irradia efeitos quando o convencimento do julgador se apoia em conjunto probatório consistente, produzido sob o crivo do contraditório judicial e que não dependa causalmente do ato impugnado: Sobre o tema, é relevante destacar a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1258 pelo Superior Tribunal de Justiça: 1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. 2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições. 3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP. 4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos. 6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. Assim, em que pese o Apelante Juarez ter suscitado nulidade do procedimento de reconhecimento, na situação fática documentada nos autos, a autoria delitiva não se apoia unicamente no reconhecimento realizado pelas ofendidas, mas resulta de uma série de provas e indícios convergentes judicializados. Os relatos das testemunhas de acusação que foram ao local logo após a consumação do roubo majorado, o teor dos depoimentos colhidos em juízo e o exame das circunstâncias do crime confirmam de forma harmônica a autoria, esvaziando qualquer prejuízo processual decorrente da falta de alinhamento de terceiros na audiência. Ausente a demonstração de prejuízo concreto à atividade defensiva, nos termos do princípio fundamental pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal, impõe-se rejeitar a preliminar de nulidade arguida pela defesa de Juarez Conceição dos Santos, mantendo-se a validade e a eficácia das provas colhidas na instrução. No mesmo sentido, colhe-se trecho do parecer opinativo da lavra da Eminente Procuradora Scheila Cerqueira Suzart (ID 105203470): “O reconhecimento pessoal, realizado em juízo, deu-se sob a condução do Magistrado, com a adoção de cautelas relevantes à observância do rito previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. O ato foi devidamente registrado nos autos, conferindo-lhe a necessária credibilidade e segurança jurídica. Os reconhecimentos foram realizados em duas etapas distintas. Inicialmente, as vítimas procederam à descrição espontânea das características físicas dos suspeitos; em momento posterior, foram submetidas ao reconhecimento formal, realizado por meio de espelho mágico, permanecendo isoladas, de modo a evitar qualquer contaminação visual prévia ou sugestionamento indevido. Nesse contexto, observa-se que a maior parte das formalidades legais foi devidamente atendida. A única etapa não integralmente observada refere-se à previsão contida no inc. II do art. 226 do Código de Processo Penal, consistente na colocação de outras pessoas com características físicas semelhantes ao lado dos reconhecíveis, circunstância que não restou evidenciada de forma clara no procedimento realizado. Contudo, tal exigência legal e condicionada à viabilidade do ato, pois o próprio dispositivo utiliza a expressão “quando possível”, e, no caso concreto, houve diligência da equipe do juízo de piso no sentido de localizar pessoas com características semelhantes, sem, contudo, lograr êxito. [...] Vale ressaltar que ainda assim, o ato foi conduzido com cautela e respeito às garantias mínimas legais e jurisprudenciais, preservando-se, em substância, a higidez dos reconhecimentos. Convém salientar que, ainda que inexistente ou eivado de ilegalidades o repisado reconhecimento, todo o acervo probante, produzido em delegacia e em juízo sob as luzes da ampla defesa e do contraditório são fartos o suficiente para embasar e legitimar o édito sentenciante” De outro viés, a defesa do Apelante Victor Flávio Moreira Miranda apresenta preliminar de nulidade absoluta do feito, aduzindo que a confissão informal realizada perante repórter se tratou de produto de tortura psicológica, captada em cenário de coação e menoscabo às garantias constitucionais. De fato, o exame minucioso das circunstâncias em que se deu a referida “entrevista” de Victor Flávio em sede policial revela que tal declaração não se revestiu das formalidades essenciais que legitimam o interrogatório como meio de prova judicial ou elemento informativo idôneo. A exposição do investigado sob custódia estatal a profissional da imprensa para a captação de declarações autoincriminatórias, despida das advertências legais quanto ao direito de permanecer em silêncio e da presença de defensor, constitui prática que não encontra amparo no ordenamento constitucional brasileiro. Contudo, a constatação de tal irregularidade na fase extrajudicial não possui o condão de contaminar a higidez do processo penal ou de invalidar as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial. O inquérito policial, por sua natureza jurídica, constitui procedimento administrativo de caráter informativo, destinado a angariar elementos de informação mínimos de autoria e materialidade para a propositura da ação penal pelo titular da ação pública. Eventuais vícios, ilegalidades ou irregularidades ocorridas na fase pré-processual não se comunicam à ação penal subsequente quando esta se desenvolve de forma autônoma e em conformidade com as regras do devido processo legal. De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “A ausência de “Aviso de Miranda” na abordagem policial não gera nulidade das provas, pois a advertência sobre o direito ao silêncio é exigida apenas nos interrogatórios formalizados, policial e judicial, desde que efetivamente realizada.” Nesse sentido, aponta o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. DIREITO AO SILÊNCIO. "AVISO DE MIRANDA". CONFISSÃO INFORMAL NÃO DOCUMENTADA. NULIDADE DAS PROVAS E TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo, conheceu parcialmente de recurso especial defensivo e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. 2. Fundamentos do agravante. A parte agravante sustenta nulidade das provas, afirmando: (i) violação ao direito ao silêncio em razão da ausência de "Aviso de Miranda" no momento da abordagem policial; (ii) impossibilidade de condenação amparada em suposta confissão verbal não documentada; e (iii) necessidade de desconsideração das provas derivadas, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada, com consequente absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio ("Aviso de Miranda") na abordagem policial gera nulidade processual e tornam ilícitas as provas subsequentes; (ii) saber se houve confissão extrajudicial informal não documentada, com consequente violação ao art. 199 do CPP e incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada; e (iii) saber se é possível absolvição com fundamento no art. 386, II ou VII, do CPP, o que demandaria reexame do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legislação processual penal não impõe aos policiais responsáveis pela captura o dever de realizar prévio "Aviso de Miranda", restringindo-se a obrigatoriedade de advertência sobre o direito ao silêncio aos atos formais de interrogatório, o que se verificou na Delegacia, nos termos dos arts. 6º, V, e 186 do CPP, inexistindo nulidade pela ausência de advertência no momento da prisão em flagrante. 5. O réu foi devidamente cientificado de seu direito ao silêncio no interrogatório policial e optou por exercê-lo, respondendo "nada a declarar" e assinando nota de ciência das garantias constitucionais, de modo que não há confissão informal a ser considerada nem se verifica violação ao direito ao silêncio. 6. O art. 199 do CPP pressupõe a existência de confissão fora do interrogatório a ser reduzida a termo, o que não ocorreu, pois o acusado não confessou os fatos, nem informalmente nem em juízo, inexistindo ato a ser formalizado e, por conseguinte, nulidade a ser reconhecida. 7. A sentença condenatória não se baseou em autoincriminação do acusado, mas em conjunto probatório autônomo e convergente, composto por elementos independentes colhidos na investigação e confirmados em juízo, em consonância com o sistema do livre convencimento motivado. 8. Não há falar em absolvição com base no art. 386, II ou VII, do CPP, pois a alteração do entendimento firmado pela instância antecedente exigiria reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de "Aviso de Miranda" na abordagem policial não gera nulidade das provas, pois a advertência sobre o direito ao silêncio é exigida apenas nos interrogatórios formalizados, policial e judicial, desde que efetivamente realizada. 2. Inexiste nulidade fundada no art. 199 do CPP quando não há confissão extrajudicial, informal ou formal, a ser reduzida a termo. 3. A teoria dos frutos da árvore envenenada somente se aplica quando demonstrado nexo de causalidade entre o vício apontado e as provas subsequentes, não bastando alegações genéricas de contaminação. 4. A revisão da conclusão condenatória baseada em conjunto probatório autônomo e harmônico é inviável em recurso especial quando demandar reexame de fatos e provas, em razão da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 6º, V; 186; 199; 386, II e VII; 563; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes explicitamente indicados fora de trechos citados de outros julgados. (AgRg no AREsp n. 3.113.766/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.) Ademais, a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, positivada no artigo 157, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, pressupõe a existência de um nexo de causalidade concreto entre a prova considerada ilícita e o elemento probatório dela derivado. O relato minucioso apresentado pelas vítimas em audiência foca na descrição da dinâmica do roubo, no comportamento dos assaltantes que adentraram na residência e na violência empregada, elementos fáticos totalmente independentes de qualquer declaração extrajudicial prestada pelo acusado Victor Flávio. A circunstância de a vítima Kelle ter mencionado em seu depoimento que recebeu confirmação policial sobre a investigação da autoria intelectual não transmuta seu relato sobre as circunstâncias objetivas do crime em prova derivada e ilícita, tratando-se, em verdade, de fonte de prova autônoma. Diante do exposto, uma vez que a condenação do acusado Victor Flávio na sentença recorrida não se amparou exclusivamente na declaração informal por ele prestada à imprensa, e considerando que o processo penal foi instruído com base em fontes de prova independentes e judicializadas, impõe-se rejeitar a preliminar de nulidade arguida pela defesa, inexistindo vício capaz de macular a instrução processual ou de impor o desentranhamento das provas. Entretanto, ao examinar o cerne da imputação dirigida ao acusado Victor Flávio Moreira Miranda, verifica-se que o provimento de seu recurso de apelação é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença de primeiro grau para absolvê-lo com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A acusação sustentou que Victor Flávio, na qualidade de sobrinho da vítima fatal, atuou como autor intelectual do latrocínio, prestando informações precisas aos executores sobre um caixa solidário no valor de R$ 10.000,00 e fornecendo-lhes a arma de fogo utilizada no delito. No entanto, o desenvolvimento da instrução criminal revelou que a condenação do apelante se pautou unicamente em presunções e deduções lógicas desprovidas de respaldo em elementos de prova judicializados e seguros. Em seu interrogatório sob o crivo do contraditório judicial, Victor Flávio negou veementemente qualquer participação no crime de latrocínio ou vício de conduta conexo. Declarou de forma firme que, embora possuísse relação de parentesco com Edson Fábio Santos Miranda, não frequentava a residência da família há considerável período. Ressaltou que jamais soube de qualquer recebimento de dinheiro de rifas por parte do tio e que os executores materiais lhe eram meramente conhecidos de vista do bairro Viveiros, onde residiam. O relato do acusado é corroborado pela oitiva das próprias vítimas sobreviventes Luciana e Kelle, as quais confirmaram em juízo que Victor Flávio não se fazia presente na cena do crime, tendo a sua participação como mandante sido apontada a elas por um investigador de polícia após a prisão do recorrente. Não há, portanto, qualquer relato presencial ou testemunho ocular que o situe no planejamento ou na facilitação da empreitada criminosa. No tocante à arma de fogo apreendida na residência de Victor Flávio no curso da investigação, constatou-se que se tratava de um revólver calibre .38. Contudo, o Laudo de Exame Cadavérico de Edson Fábio Santos Miranda atestou que o projétil transfixou o corpo da vítima, possuindo orifícios de entrada e saída. Em decorrência de tal circunstância física, o projétil não foi recuperado no local dos fatos, o que inviabilizou de forma absoluta a realização de exame de microcomparação balística com o revólver de Victor Flávio. Não existe, sob o aspecto técnico, nenhum nexo causal que vincule o revólver apreendido com o disparo fatal que vitimou o ofendido. A condenação em sede penal exige a presença de certeza indiscutível e estreme de dúvidas acerca da autoria do fato típico. O mero parentesco com a vítima e as conjecturas tecidas pela acusação sobre informações privilegiadas mostram-se insuficientes à prolação do decreto condenatório. Destaca-se que o ônus da prova repercute como regra de julgamento quando evidenciada a incerteza sobre fato relevante no processo penal, de tal modo que, se caracterizada a dúvida sobre a prática criminosa, esta deve ser sempre analisada em benefício do réu. Tratando do tema, Renato Brasileiro de Lima pontua que: “Não havendo certeza, mas dúvida sobre os fatos em discussão em juízo, inegavelmente é preferível a absolvição de um culpado à condenação de um inocente, pois, em um juízo de ponderação, o primeiro erro acaba sendo menos grave que o segundo”[1] A postura justifica-se na medida em que a característica marcante e distintiva do processo penal é sua construção sob o prisma do princípio da presunção de inocência, de matriz constitucional, constitutivo de cláusula pétrea no nosso ordenamento jurídico, a teor do art. 5°, LVII, da CF/1988, in verbis: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. A compreensão esboçada é adotada pelos Tribunais Pátrios, conforme precedente abaixo transcrito: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS SEGURAS DA AUTORIA DELITIVA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NON LIQUET. APLICAÇÃO DA REGRA DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A análise acerca da legitimidade da condenação do ora recorrente não atrai incursão no acervo probatório dos autos, uma vez que a situação fática a ser analisada está delineada no acórd ão recorrido e diz respeito ao exame de violação de normativo federal. 2. Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 3. Ademais, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "[...] o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020)" (AgRg no HC n. 734.611/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022). 4. Na hipótese, a condenação baseou-se primordialmente no reconhecimento fotográfico extrajudicial, nem sequer confirmado em juízo, sem a indicação de outros elementos de convicção que pudessem respaldar, com segurança, a autoria delitiva. Vale mencionar que o rosto do acusado estava parcialmente coberto por um capuz. Além disso, os dados extraídos das interceptações telefônicas, apontados pelas instâncias antecedentes, configuram meras presunções sobre a responsabilidade penal do réu, não havendo nenhuma referência específica à participação do recorrente na empreitada delituosa. 5. Insta salientar que a avaliação do acervo probatório deve ser balizada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.109.511/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) **** RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPRESTABILIDADE DE HABEAS CORPUS OU DE RECURSO ORDINÁRIO COMO ARESTO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA. APELAÇÃO. JULGAMENTO. NULIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 356 DO STF. RECONHECIMENTOS FOTOGRÁFICO E PESSOAL. FASE INQUISITORIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVALIDADE. DEPOIMENTO DE UMA DAS VÍTIMAS. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ELEMENTOS QUE COMPROVARIAM A AUTORIA DELITIVA. TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER. INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ABSOLVIÇÃO DEVIDA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDOS. 1. Não se prestam, para fins de demonstração do dissídio pretoriano, acórdãos oriundos do julgamento de habeas corpus, ação constitucional autônoma de impugnação com contornos processuais específicos. 2. A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas ou da íntegra do acórdão paradigma, sendo indispensável o efetivo cotejo analítico entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, declinados ao exame de eventual identidade ou similitude fática entre esses, nos moldes legais e regimentais, o que não se identifica no caso em exame, em relação a nenhum dos paradigmas indicados nas razões dos apelos nobres. 3. A tese de nulidade do julgamento da apelação, porque teria sido negada ao Recorrente D. C. G. a realização de sustentação oral, não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem. Na verdade, a alegada violação de lei federal teria surgido tão-somente quando da prolação do referido acórdão. Por isso, era necessário que os embargos de declaração opostos pelo Recorrente tivessem suscitado a questão, para que a Corte a quo sobre ela se manifestasse. Se assim não se fez, está ausente prequestionamento, nos termos da Súmula n. 356 do STF. 4. É possível a esta Corte Superior verificar se a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias é juridicamente idônea e suficiente para dar suporte à condenação, o que não configura reexame de provas, pois a discussão é eminentemente jurídica e não fático-probatória. 5. É incontroverso que os reconhecimentos fotográfico e pessoal, feitos na fase policial, não obedeceram os ditames do art. 226 do Código de Processo Penal, o que, por si só, é suficiente para afastar a validade dessas provas. 6. A confirmação, em juízo, dos reconhecimentos fotográficos e pessoal extrajudiciais, por si só, não torna os atos seguros e isentos de erros involuntários, pois "uma vez que a testemunha ou a vítima reconhece alguém como o autor do delito, há tendência, por um viés de confirmação, a repetir a mesma resposta em reconhecimentos futuros, pois sua memória estará mais ativa e predisposta a tanto" (STJ, HC n. 712.781/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022). 7. No caso concreto, o Juízo de primeiro grau afirmou que as nulidades contidas nos reconhecimento fotográfico e pessoal foram de tal gravidade que, somadas à circunstância de que, após a realização desses procedimentos, houve ampla divulgação das imagens dos Recorrentes na mídia local, apontando-os como os autores do delito, acabaram por macular a credibilidade do reconhecimento pessoal feito em Juízo. 8. No reconhecimento fotográfico, apresentou-se a uma das Vítimas fotos enviadas por e-mail. Os termos de reconhecimento pessoal, feitos na fase policial, são idênticos para ambas as Vítimas, inclusive na indicação do parentesco que cada uma delas possuía com a Vítima que veio a óbito, embora fosse diferente (marido e mãe), e também na parte em que elas descrevem as características físicas dos suspeitos a serem reconhecidos. Não contém nenhuma fotografia documentando a realização do ato, a fim de demonstrar que foram seguidos os procedimentos legais, inclusive no que diz respeito à existência de semelhança física entre as pessoas que foram colocadas para serem reconhecidas. E, por fim, os fatos que as Vítimas teriam imputado aos Recorrentes, seriam estranhos ao que ocorreu na prática do crime. 9. O depoimento de uma das Vítimas possui contradição reconhecida pelas instâncias ordinárias e que, inclusive, foi um dos fundamentos utilizados pelo Juízo de primeiro grau para absolver os Acusados, mas que, equivocadamente, o Tribunal a quo considerou ser de menor importância. Com efeito, em suas primeiras declarações, na fase policial, a Vítima C. afirmou que, sem sombra de dúvidas, o Acusado A. E. DA C., seria aquele que teria subido ao quarto e disparado a arma de fogo que ceifou a vida da sua filha, mas, posteriormente, em Juízo, ao fazer o reconhecimento pessoal, asseverou que, com certeza, o Acusado D. C. G. era a pessoa que tinha subido ao quarto e disparado a arma, causando o óbito. Tal contradição, por certo, fragiliza a certeza e a credibilidade das declarações da Vítima no tocante à autoria delitiva. 10. Embora o Tribunal de origem, ao fundamentar a condenação, afirme que as "revelações fornecidas pelo policial Fernando da Silva Santos (1'36" a Evento 936, VÍDEO1135), são contundentes e revelam com coerência os meandros do alcance da autoria atribuída aos apelados", não indica absolutamente nenhum elemento, extraído do referido testemunho, pelo qual entendeu estar comprovada a autoria delitiva, mas simplesmente mencionou a existência do depoimento e o considerou como relevante. Não menciona sequer qual seria uma dessas declarações, feitas pelo policial, e que corroboraram a conclusão pela condenação. 11. Sobre o testemunho do referido policial, o próprio sentenciante reconheceu que trazia ele elementos substanciosos, mas que estavam lastreados no testemunho de pessoas ocultas, ou em outras palavras, em testemunhos de ouvir dizer. 12. Segundo entendimento desta Corte Superior, "[o] testemunho indireto (ou por ouvir dizer) não é suficiente para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime." (AgRg no AREsp n. 2.223.972/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023). 13. A Corte estadual inverteu o ônus da prova e condenou os Recorrentes, também, pelo fato de que não teriam conseguido provar que não estavam no local do crime na data assinalada na denúncia, em manifesta ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal. Mas, no sistema acusatório penal, o ônus de provar os fatos narrados na denúncia, inclusive a autoria delitiva, é da Acusação. 14. Na situação dos autos, diante da ilicitude dos reconhecimentos fotográfico e pessoal feitos na fase investigatória, do fato de que não se indicou nenhum elemento do depoimento do policial que, segundo o acórdão recorrido, daria suporte à condenação, o qual ainda está lastreado em relato de testemunhas ocultas e incertas que não foram ouvidas formalmente, e da circunstância de que os depoimentos das Vítimas estão fundados nos inválidos reconhecimentos, sendo que uma delas ainda incidiu em contradição acerca da autoria do disparo, restam apenas indícios. No entanto, como salientou o Sentenciante, a condenação criminal exige certeza da autoria delitiva, a qual não é satisfeita apenas por indícios. Ausente a certeza da prática delitiva, extraída a partir da análise fundamentada de provas lícitas, idôneas e suficientes, deve haver a absolvição, pelo princípio do in dubio pro reo. 15. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, providos, para restabelecer a sentença absolutória. (REsp n. 2.029.730/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.) No mesmo sentido, colhe-se trecho do opinativo da Douta e laboriosa Procuradora Scheila Cerqueira Suzart: “em relação ao Apelante VICTOR FLÁVIO MOREIRA MIRANDA, a solução jurídica que se impõe é diametralmente oposta, porquanto a condenação que lhe foi imposta não se ampara em prova direta ou robusta, mas sim em um conjunto de indícios e inferências que, embora possam suscitar suspeitas, não se mostram suficientes para sustentar um decreto condenatório. Com efeito, a sentença aponta como elementos de vinculação do Apelante ao delito, em primeiro lugar, sua proximidade com a vítima, destacando o fato de ser sobrinho e de frequentar a residência. Trata-se, contudo, de dado absolutamente neutro, incapaz, por si só, de evidenciar participação criminosa, não sendo juridicamente admissível extrair, dessa relação familiar, qualquer presunção de envolvimento no delito. De igual modo, a alegação de que o Apelante teria conhecimento acerca da existência de valores em posse da vítima, oriundos de um suposto “caixa”, não encontra respaldo em prova concreta nos autos, tratando-se de mera inferência construída a partir de conjecturas, sem qualquer demonstração objetiva de que ele soubesse do montante ou do momento em que tais valores estariam disponíveis No mesmo sentido, a conclusão de que os executores do crime detinham informações sobre a existência de dinheiro na residência da vítima, e que tal conhecimento decorreria da atuação do Recorrente, constitui verdadeiro salto lógico, desprovido de lastro probatório, uma vez que inexistem elementos que afastem a possibilidade de obtenção dessas informações por outras vias. No que concerne à apreensão de arma de fogo na residência do Apelante, igualmente não se verifica qualquer elemento técnico capaz de vinculá-la ao crime em apuração, inexistindo prova de que o referido armamento tenha sido utilizado na empreitada criminosa ou de que tenha sido por ele fornecido aos executores, revelando-se, portanto, circunstância isolada e insuficiente para sustentar a imputação Acresce-se que inexiste, nos autos, prova concreta de vínculo entre o Apelante e os executores do delito, não havendo demonstração de ajuste prévio, divisão de tarefas ou qualquer forma de coordenação da atividade criminosa, o que inviabiliza o reconhecimento do liame subjetivo indispensável à configuração do concurso de pessoas, nos termos do art. 29 do Código Penal. Nesse ponto, cumpre ressaltar que os depoimentos das vítimas, embora dotados de elevada força probante quanto à dinâmica do crime e à identificação dos executores, não se prestam a comprovar a participação do Recorrente, porquanto, no que lhe diz respeito, não consubstanciam prova direta, mas sim relatos indiretos, baseados em informações posteriores, desprovidos de percepção pessoal acerca de sua suposta atuação. Trata-se, portanto, de elementos de baixa densidade probatória para fins de imputação penal, não sendo aptos a sustentar, de forma segura, a condenação do Apelante.” Desta forma, diante da inexistência de prova suficiente para a condenação, a absolvição do Recorrente Victor é medida que se impõe, nos termos do Art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Em razão do acolhimento da tese absolutória, deixo de apreciar as demais alegações formuladas nas razões recursais do Apelante Victor. Passa-se, então, ao mérito dos recursos interpostos pelos Apelantes Diron e Juarez. Nessa senda, do exame dos elementos de convicção amealhados constata-se que, apesar dos esforços argumentativos da Defesa, as provas produzidas no inquérito e corroboradas em Juízo são suficientes para embasar a condenação, não havendo de se falar em fragilidade ou vulnerabilidade probatória. A autoria material do crime de latrocínio atribuída aos recorrentes Juarez e Diron encontra-se sobejamente demonstrada por meio das declarações firmes, coerentes e detalhadas das vítimas sobreviventes, Luciana Teixeira de Jesus e Kelle Teixeira Miranda, prestadas em juízo sob as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Em seus depoimentos judiciais as ofendidas relataram de forma minuciosa toda a dinâmica da ação criminosa. De mais a mais, relevante destacar a jurisprudência reiterada pelo STJ acerca do valor probatório da palavra da vítima em crimes contra o patrimônio, pois tais condutas são, via de regra, praticadas longe dos olhos de possíveis testemunhas, especialmente quando ela descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso. Nessa toada: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. NÚMERO DE VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita. 2. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado. 3. Não é passível de conhecimento a alegação defensiva de que o "depoimento da vítima não possui idoneidade, em razão de acontecimentos passados" entre esta e o Sentenciado, por se tratar de indevida inovação recursal. 4. Inexiste ilegalidade na avaliação desfavorável das circunstâncias do delito, tendo em vista a quantidade de vítimas atingidas (três, sendo duas de idade mais avançada) e a violência excessiva empregada pelos autores do crime, que desferiram coronhadas e socos no ofendido sem que ele apresentasse qualquer reação. 5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 647.779/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.) As alegações de álibi apresentadas pelo réu Juarez, no sentido de que estava trabalhando em uma serralheria no horário dos fatos, restaram isoladas e sem comprovação fática idônea. A testemunha Evanilson Almeida de Oliveira relatou que não se encontrava na serralheria no momento do crime e que apenas viu Juarez no local por volta das 14h00, horário perfeitamente compatível com o deslocamento do réu após a prática do roubo, ocorrido por volta das 11h30. Importa consignar, ainda, que conforme a certidão de antecedentes de ID 95740572, o Recorrente Juarez Conceição dos Santos tem vasto histórico na prática de delitos contra o patrimônio. Portanto, o conjunto probatório judicializado é farto, convergente e estreme de dúvidas ao apontar Diron da Silva Oliveira e Juarez Conceição dos Santos como os autores do latrocínio consumado que vitimou Edson Fábio Santos Miranda, impondo-se a manutenção de suas condenações conforme sentença proferida pelo juízo de piso. No mesmo sentido, trecho do Parecer da Procuradoria de Justiça, da lavra da Eminente Procuradora Scheila Cerqueira Suzart: “A materialidade e a autoria delitivas restam suficientemente demonstradas pelo conjunto probatório produzido nos autos, notadamente pelos reconhecimentos realizados pelas vítimas sobreviventes, que, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apontaram, em juízo, os Apelantes DIRON DA SILVA OLIVEIRA e JUAREZ CONCEIÇÃO DOS SANTOS como os autores da empreitada criminosa, em harmonia com os demais elementos de prova coligidos ao longo da instrução. [...] Do quanto transcrito se percebe a fartabilidade de elementos a caracterizar o crime de roubo consumado. A ofendida narrou de forma detalhada todo o iter percorrido pelo Insurreto, de modo a sequer deixar laivos de incerteza acerca do ocorrido. A propósito, calha anotar que em crimes desse jaez a palavra da vítima se reveste de maior relevância e profundidade, até por conta da obrigatoriedade da ação delituosa ocorrer sob lépida e objetiva atuação, geralmente cometida às escuras ou na clandestinidade, situação que, por si só, legitima tal pensar dos julgadores criminais. Do julgado acima, portanto, ressalta evidente a força probante dos dizeres das ofendidas, a qual, reconheceram – com muita convicção – os Insurretos DIRON DA SILVA OLIVEIRA e JUAREZ CONCEIÇÃO DOS SANTOS, de modo a não subsistir qualquer dúvida quanto à autoria do crime em comento. A par disso, cumpre destacar que os relatos colhidos em juízo não apenas se mostram firmes e coerentes entre si, como também revelam, com riqueza de detalhes, a dinâmica da empreitada criminosa, evidenciando a atuação coordenada dos Apelantes, que, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, invadiram a residência das vítimas, submeteram-nas a intensa violência psicológica e física, vasculharam o imóvel em busca de valores e subtraíram bens móveis, notadamente aparelhos celulares. A defesa do recorrente Diron da Silva Oliveira pleiteia de forma subsidiária a desclassificação do crime de latrocínio consumado (artigo 157, parágrafo 3º, inciso II, do Código Penal) para o crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Sustenta que o apelante não concorreu de forma direta para o disparo que causou a morte da vítima Edson Fábio Santos Miranda, uma vez que não estava armado e que a violência letal partiu unicamente do executor de maior estatura (Juarez). Argumenta, nessa linha, a ausência de liame subjetivo com o resultado morte e a impossibilidade de sua responsabilização penal objetiva. A pretensão de desclassificação não comporta albergamento. O ordenamento penal pátrio adota, como regra geral, a teoria monista ou unitária para o concurso de pessoas, nos termos do artigo 29, caput, do Código Penal, segundo a qual todos os que concorrem para a prática do crime incidem nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. No âmbito dos crimes contra o patrimônio qualificados pelo resultado morte, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o prévio ajuste de vontades para a realização de um roubo com o emprego de arma de fogo estende a responsabilidade pelo evento letal a todos os corréus, independentemente de quem tenha efetuado o disparo. Litteris: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. SÚMULA 283 E 284 DO STF. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. NÃO INCIDÊNCIA AOS CO-AUTORES. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO. SÚMULA 610/STF. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que "não há falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal se todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas, ainda que de forma contrária à pretensão do recorrente, não havendo nenhuma omissão ou negativa de prestação jurisdicional". (AgRg no Ag 850.473/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 07/02/2008). 2. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório ou a ensejar a absolvição, porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme disciplina o enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3. Verificando-se que o v. acórdão recorrido assentou seu entendimento em mais de um fundamento suficiente para manter o julgado, enquanto o recurso especial não abrangeu todos eles, aplica-se, na espécie, por analogia, as Súmulas 283e 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. As figuras descritas nos §§ 1º e 2º do art. 29 do Código Penal são destinadas aos partícipes - participação de menor importância (§ 1º) ou de punição por crime menos grave quando constatado que o réu não aderiu sua conduta ao delito mais grave efetivamente ocorrido (§ 2º). 5. A condenação por co-autoria afasta, por si só, a incidência do art. 29, §§ 1º e 2º, do Código Penal. 6. A reversão do julgado quanto a ser a conduta do recorrente essencial ou de simples ajuda, instigação ou auxílio para o crime, encontra óbice no verbete sumular n.º 7 desta Corte. 7. Num crime de roubo praticado com arma de fogo, em tendo os agentes conhecimento da utilização desta, todos respondem, como regra, pelo resultado morte, eis que este se encontra dentro do desdobramento causal normal da ação delitiva, contribuindo todos para o fato típico. Precedentes. 8. O crime de latrocínio resta consumado com a morte da vítima ainda que não tenham os agentes obtido êxito na subtração dos bens do ofendido. Súmula n.º 610/STF. 9. A gravidade concreta da infração enseja maior reprovabilidade da conduta a autorizar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Precedentes. 10. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.417.364/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 4/2/2015.) Ao aderir ao plano de cometer assalto em residência com o uso ostensivo de armamento, cada coautor assume conscientemente o risco do desdobramento violento da conduta típica, incluindo a possibilidade de reação das vítimas ou de terceiros e a consequente produção do resultado morte. O evento letal insere-se na linha de desdobramento causal ordinário da conduta de roubo armado, o que afasta a incidência da tese de cooperação dolosamente distinta prevista no artigo 29, parágrafo 2º, do Código Penal. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a coautoria funcional no crime de latrocínio dispensa a execução direta do disparo fatal por todos os envolvidos, respondendo todos os agentes pelo resultado mais gravoso. Outrossim, no que concerne à consumação do latrocínio, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, sedimentada no verbete da Súmula 610, estabelece que o delito se perfaz no momento em que se consuma o homicídio, ainda que os agentes não tenham obtido sucesso na subtração integral dos bens patrimoniais visados. Acerca da matéria jurídica, colhe-se o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal: Súmula 610: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima. No caso concreto, restou amplamente demonstrado que Juarez e Diron atuaram em estreito concurso de agentes no interior do domicílio, executando as agressões e as buscas por valores, vindo a subtrair os aparelhos celulares de uma das ofendidas. No momento da fuga, diante da presença do ofendido Edson Fábio, o disparo fatal foi desferido para garantir a detenção das coisas e assegurar a impunidade do roubo, o que define de forma inequívoca o nexo causal com o crime patrimonial e atrai a incidência do artigo 157, parágrafo 3º, inciso II, do Código Penal. A alegação de que Diron desempenhou conduta de menor relevância ou de que houve ruptura do nexo causal por ato exclusivo de terceiro mostra-se destituída de respaldo jurídico. A divisão de tarefas e a convergência de vontades para a prática do assalto armado obstam a pretensão de desclassificação, impondo-se a manutenção da condenação de Diron da Silva Oliveira como coautor do crime de latrocínio consumado. Em semelhante sentido, importa transcrever trecho do opinativo ministerial: “Outrossim, restou devidamente comprovado que, no contexto da fuga, os agentes, ao se depararem com a vítima Edson Fábio Santos Miranda, que foi até ao local após pedido de socorro, efetuaram disparo de arma de fogo que lhe atingiu fatalmente, conforme atestado pelo Laudo de Exame de Necrópsia acostado aos autos. Tal circunstância evidência, de forma inequívoca, a incidência da qualificadora do resultado morte, nos termos do art. 157, § 3º, inc. II, do Código Penal, porquanto o evento letal decorreu diretamente da ação criminosa dos agentes, inserindo-se no desdobramento causal da conduta por eles voluntariamente praticada. Não se trata, portanto, de resultado imprevisível ou desvinculado da ação dos Apelantes, mas sim de consequência inerente ao contexto de violência instaurado, sendo certo que, ao empreenderem fuga armados após a prática do roubo, assumiram o risco concreto de produzir resultado mais gravoso, o que efetivamente se consumou. Diante desse cenário, evidencia-se que o conjunto probatório é robusto e harmônico no que tange à responsabilização penal de DIRON DA SILVA OLIVEIRA e JUAREZ CONCEIÇÃO DOS SANTOS, não havendo espaço para acolhimento da pretensão absolutória, impondo-se, por conseguinte, a manutenção integral da condenação que lhes foi imposta.” O Apelante Diron da Silva Oliveira, subsidiariamente pugna pela fixação da pena-base no mínimo legal e a concessão do benefício da gratuidade da justiça. No que tange à dosimetria da pena, extrai-se que o MM. Juiz a quo fixou a reprimenda do Apelante Juarez Conceição dos Santos em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão e 12 dias-multa e do Apelante Diron da Silva Oliveira em 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, com a seguinte fundamentação: “Passo à dosagem da pena (CF, art. 5º, XLVI). RÉU JUAREZ CONCEIÇÃO DOS SANTOS Na primeira fase, à míngua de elementos que autorizem exasperação mais intensa, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, em consulta ao sistema PJE do TJBA (ID 525682810), constato que o acusado é multirreincidente, conforme se extrai das seguintes condenações transitadas em julgado: · Ação Penal nº 0009981-10.2017.8.26.0050, em trâmite perante a 16ª Vara Criminal – Foro Central da Barra Funda/SP, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II (duas vezes), c/c art. 70, caput, do Código Penal, ocorrido em 07/02/2017, com trânsito em julgado para o Ministério Público em 19/09/2017; · Ação Penal nº 0013730-35.2017.8.26.0050, perante a 3ª Vara Criminal – Foro Central da Barra Funda/SP, pela prática do crime do art. 157, caput, do Código Penal, ocorrido em 07/02/2017, com trânsito em julgado em 02/05/2017; · Ação Penal nº 0092913-89.2016.8.26.0050, perante a 30ª Vara Criminal – Foro Central da Barra Funda/SP, pela prática do crime do art. 155, caput, do Código Penal, ocorrido em 03/11/2016, com trânsito em julgado em 11/09/2017; · Ação Penal nº 0041083-84.2016.8.26.0050, perante a 18ª Vara Criminal – Foro Central da Barra Funda/SP, pela prática do crime do art. 155, §4º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, ocorrido em 19/05/2016, com trânsito em julgado em 10/01/2018. Assim, agravo a pena em 1/4 (um quarto), fixando-a em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição de pena. Dessa forma, torno definitivas as penas da forma acima dosada, em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no mínimo legal. Nos termos do art. 33, §2º, “a”, do Código Penal, em razão da mutirreincidência, quantidade da pena e da gravidade concreta do crime, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado. RÉU DIRON DA SILVA OLIVEIRA Na primeira fase, em consulta ao sistema PJe do TJBA (ID 525724794), verifico que o acusado responde a outra ação penal perante a Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana/BA, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ocorrido em 11.02. 2025, tendo sido condenado à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, no regime semiaberto, conforme sentença publicada em 15.10.2025, na qual lhe foi concedido o direito de apelar em liberdade (Proc. nº 8005189-82.2025.8.05.0080). Todavia, tal anotação não pode ser considerada para agravar a pena-base, ex vi do disposto na Súmula 444, do Superior Tribunal de Justiça, que veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso, ou sem trânsito em julgado, para tal finalidade. À míngua de elementos que autorizem exasperação mais intensa, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes e atenuantes. Dessa forma, mantenho a pena intermediária no mínimo legal, em 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, torno definitivas as penas da forma acima dosada, em 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal. Nos termos do art. 33, §2º, “a”, do Código Penal, em razão da quantidade da pena e da gravidade concreta do crime, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.” Deste modo, verifica-se o pleito do Apelante Diron de fixação da pena-base no mínimo legal já foi atendido no comando sentencial. No decisio recorrido, a pena base dos Recorrentes foi fixada no mínimo legal, qual seja, 20 (vinte) anos de reclusão. Na sequência, quando da segunda etapa dosimétrica, o Magistrado a quo procedeu ao agravamento da pena somente do Apelante Juarez Conceição dos Santos, em ¼, em face da sua multireincidencia. Na terceira fase da dosimetria, o Juiz sentenciante consignou inexistirem causas de aumento e diminuição de pena. Decorrente disso, as penas foram definitivamente fixadas em 25 anos e 20 anos de reclusão, para os réus Juarez e Diron, respectivamente. Considerando o quantum da pena corporal, mantenho o fechado como o inicial para cumprimento da reprimenda. CONCLUSÃO Ante ao exposto, na esteira do Parecer Ministerial, voto pelo conhecimento parcial dos recursos, com rejeição das preliminares e, no mérito, pelo provimento do recurso interposto por Victor Flávio Moreira Miranda e não provimento dos recursos dos Apelantes Diron da Silva Oliveira e Juarez Conceição dos Santos, nos termos do voto. É como voto. Des. Nilson Castelo Branco 2ª Câmara Criminal 2ª Turma [1] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal – Volume Único. 4ª Ed. 2016. Editora Juspodivm, p. 45.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8010275-34.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: DIRON DA SILVA OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): JOAO CARLOS BRITO DO VALE FALCAO, GABRIELL SAMPAIO NEVES, PERON VITOR SANTANA CHAGAS, RAFAEL REBOUCAS ESPERIDIAO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): GABRIELL SAMPAIO NEVES
VOTO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º-A, I, DO CP. OFENSA AO ART. 226 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA APTOS À IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. USO COMPROVADO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FASE DE EXECUÇÃO. ART. 804 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.