PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8080481-29.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: SERGIO GUSTAVO SWIERCZYNSKI
Advogado(s): SERGIO RICARDO BORGES OLIVEIRA FILHO, MONIQUE MODESTO UNGAR ALVAREZ, YURI SANTANA FERREIRA
EMBARGADO: MARIA DE LOURDES CELIS SWIERCZYNSKI e outros (2)
Advogado(s): LEONARDO COELHO MENDES

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA REITERADA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO VIA EMBARGOS. INTUITO PROTELATÓRIO CONFIGURADO. EMBARGOS REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA.

I. CASO EM EXAME

1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos anteriores, mantendo a decisão que deu parcial provimento à apelação do embargante apenas para excluir a determinação de retirada de câmeras de vigilância, por força de coisa julgada, mantendo a obrigação de desfazimento de construções em área comum, incluindo o muro divisório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em verificar se há omissão ou contradição no acórdão embargado, especificamente quanto à análise da responsabilidade pela construção do muro e à alegação de usucapião.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - Inexistem os vícios apontados no acórdão embargado, que expressamente analisou a questão da autoria da construção do muro, considerando-a irrelevante para o deslinde da causa, já que a sentença determinou o desfazimento de todas as intervenções que impedem o acesso das autoras à área comum, independentemente de quem as tenha materialmente executado.

4 - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, revelando-se inadmissível a pretensão de reexame da valoração probatória realizada nas instâncias ordinárias.

5 - A reiteração de embargos declaratórios com a mesma finalidade, após já terem sido rejeitados os primeiros aclaratórios, evidencia o intuito protelatório do embargante, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

7 - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, em favor dos embargados.


Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.022 e 1.026, § 2º.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8080481-29.2019.8.05.0001, sendo parte(s) Embargante SERGIO GUSTAVO SWIERCZYNSKI e parte(s) Embargada MARIA DE LOURDES CELIS SWIERCZYNSKI e outros (2),


 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM APLICAÇÃO DE MULTA, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

Presidente

 

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

RM02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8080481-29.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: SERGIO GUSTAVO SWIERCZYNSKI
Advogado(s): SERGIO RICARDO BORGES OLIVEIRA FILHO, MONIQUE MODESTO UNGAR ALVAREZ, YURI SANTANA FERREIRA
EMBARGADO: MARIA DE LOURDES CELIS SWIERCZYNSKI e outros (2)
Advogado(s): LEONARDO COELHO MENDES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo SERGIO GUSTAVO SWIERCZYNSKI contra acórdão (ID. 82452009) que rejeitou embargos de declaração anteriormente opostos contra decisão que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação, apenas para excluir do comando sentencial a parte que determina a retirada das câmeras de vigilância, tendo em vista que a matéria encontra-se protegida pelo manto da coisa julgada material, mantendo os demais termos da sentença.

 

Em suas razões recursais (ID. 83096471), o embargante argumenta que o acórdão proferido, que julgou a Apelação e os Embargos de Declaração anteriores, são omissos pois deixou de analisar fatos, fundamentos e documentos juntados, mais especificamente, a alegação de usucapião apresentada, bem como o obstáculo da boa-fé nas relações havida pela autora que teria construído o muro e, ao perceber que beneficiou o réu, quer destruí-lo por conta de intrigas familiares.

 

Alega que a ausência dessa análise é conduta violadora do art. 489, §1º do CPC, que aponta que será tida como omissão, sendo considerada não fundamentada, a decisão, a sentença e o acórdão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".

 

Ademais, afirma que a relatora, durante a sustentação oral, teria mencionado não ter localizado o vídeo referido, mas que o mesmo consta dos autos na petição de contraprova.

 

Requer, ao final, seja conhecido e provido o recurso para que seja sanada a alegada omissão, com efeitos infringentes, a fim de modificar o acórdão para determinar que se mantenha o muro construído.

 

Pede o prequestionamento dos seguintes dispositivos: Art. 93, inciso IX e Art. 1º, inciso III, ambos da Constituição Federal; Súmula n.º 237 do STF; Art. 187, Art. 1.228, Art. 1.240 e Art. 1.242, todos do Código Civil; Art. 447, §1º, II, do Código de Processo Civil.

 

Em contrarrazões (ID. 83315646), as embargadas sustentam que o embargante busca, na verdade, o reexame de provas sem apontar contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão, o que torna incabível a utilização dos embargos declaratórios.

 

Argumentam que o embargante apresenta, em inovação à matéria anteriormente discutida, novos aclaratórios com natureza protelatória, trazendo outros aspectos do processo e sugerindo a intenção de prequestionamento, o que viola as normas processuais.

 

Requerem, por fim, que o recurso não seja conhecido, determinando a certificação do trânsito em julgado e baixa do processo à origem, com a condenação do embargante por litigância de má-fé.

 

É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA.

 

Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.

 

Des. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA
Relator

RM02 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8080481-29.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: SERGIO GUSTAVO SWIERCZYNSKI
Advogado(s): SERGIO RICARDO BORGES OLIVEIRA FILHO, MONIQUE MODESTO UNGAR ALVAREZ, YURI SANTANA FERREIRA
EMBARGADO: MARIA DE LOURDES CELIS SWIERCZYNSKI e outros (2)
Advogado(s): LEONARDO COELHO MENDES

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriormente opostos contra decisão que deu parcial provimento ao recurso de apelação do embargante, apenas para excluir do comando sentencial a parte que determina a retirada das câmeras de vigilância, tendo em vista que a matéria encontra-se protegida pelo manto da coisa julgada material, mantendo os demais termos da sentença.

 

De início, registre-se que os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do julgado quando presente omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz, obscuridade ou contradição, ou ainda para corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do julgado, salvo em hipóteses excepcionais.

 

Ao analisar os presentes embargos de declaração, verifico que o embargante reitera as mesmas alegações constantes dos embargos anteriormente rejeitados, insistindo na tese de que não teria sido ele quem construiu o muro entre os imóveis e que a parte embargada teria reconhecido, em vídeo e em outro processo, ser a responsável pela construção.

 

Todavia, tais questões já foram devidamente analisadas e afastadas pelo acórdão que rejeitou os primeiros embargos, o qual foi expresso ao consignar:

 

"Quanto à alegação de que não foi o embargante quem construiu o muro, mas sim a própria embargada, trata-se de matéria eminentemente fática já analisada pelo juízo de primeiro grau, cuja valoração probatória foi mantida por esta Câmara."

 

"Mesmo que se considerasse, apenas para argumentar, que o muro foi construído pela embargada, ainda assim permaneceria válida a obrigação de desfazimento, uma vez que o acórdão é claro ao afirmar que as obras realizadas pelo réu impediram o acesso das autoras à área comum do terreno. Sendo assim, para restabelecer o acesso das autoras, necessário o desfazimento de todas as intervenções que obstaculizam tal acesso, incluindo o muro em questão, independentemente de quem o tenha materialmente construído."

 

Percebe-se, portanto, que não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada no acórdão embargado, uma vez que a questão da autoria da construção do muro foi expressamente enfrentada, tendo sido considerada irrelevante para o deslinde da causa, já que a sentença determinou o desfazimento de todas as intervenções que impedem o acesso das autoras à área comum, independentemente de quem as tenha materialmente executado.

 

Quanto à alegação de usucapião, o acórdão que julgou o recurso de apelação consignou que:

 

“Não há que se falar, portanto, em usucapião. O réu, ao reformar sua casa, impediu a entrada das autoras por meio da passagem principal, impediu o uso da área comum às autoras e fez da área comum espaço de uso exclusivo seu.”

 

Desta forma, pode-se afirmar que a obra realizada pela parte ré, na área comum do terreno, é irregular e fere o direito de co-propriedade da parte autora, quando privada de utilizá-lo. Manter tal situação é ir de encontro a todo preceito constitucional estabelecido nos dias atuais onde se valoriza a questão da função social da propriedade.”

 

Por fim, ressalto que a pretensão do embargante de rediscutir a valoração probatória realizada nas instâncias ordinárias não encontra amparo na via estreita dos embargos de declaração. O inconformismo com o resultado do julgamento deve ser manifestado pelos meios recursais adequados, e não pela reiteração de embargos declaratórios com finalidade evidentemente protelatória.

 

Registre-se que os presentes embargos constituem a segunda tentativa de rediscussão da matéria por meio de recurso manifestamente inadmissível para tal finalidade, evidenciando o intuito protelatório do embargante, o que autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, em favor dos embargados, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.

 

Des. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

 
Relator

RM02