PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077132-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: REGINALDO MAURICIO BORGES
Advogado(s): LINDOLFO ANTONIO NASCIMENTO REBOUCAS
AGRAVADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s):THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT

EMENTA

Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que acolheu petição de chamamento do feito à ordem para anular todos os atos processuais executivos, inclusive sentença extintiva transitada em julgado há mais de seis anos, sob o fundamento de vício de intimação. Inadmissibilidade. Exaurimento da prestação jurisdicional com a publicação da sentença de extinção (artigo 494 do Código de Processo Civil). Impossibilidade de desconstituição ou revogação de provimento sentencial transitado em julgado por meio de simples decisão interlocutória. Ofensa direta ao princípio da inalterabilidade da sentença, à preclusão pro iudicato, à segurança jurídica e à coisa julgada. Precedentes. Necessidade de utilização das vias rescisórias próprias para desconstituição de título protegido pela coisa julgada. Decisão reformada. Agravo de Instrumento Provido.

 

 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077132-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: REGINALDO MAURICIO BORGES
Advogado(s): LINDOLFO ANTONIO NASCIMENTO REBOUCAS
AGRAVADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT

 

RELATÓRIO

O presente Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, foi interposto por REGINALDO MAURICIO BORGES contra a decisão interlocutória proferida pelo M. M. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri, no bojo do Cumprimento de Sentença tombado sob o n. 8001012-37.2018.8.05.0172.

A supracitada decisão (ID 532300471) acolheu a tese de nulidade de intimação processual levantada pelo Executado, o BANCO INTERMEDIUM S.A., e, em consequência, declarou a nulidade de todos os atos processuais subsequentes praticados, incluindo a sentença de extinção da execução por satisfação do crédito (ID 24199657) e o respectivo Alvará Judicial de levantamento (ID 24513116), além de determinar, expressamente, a imediata restituição dos valores levantados pelo ora Agravante, quantia fixada em R$ 67.437,53 (sessenta e sete mil, quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta e três centavos), devidamente atualizada, impondo o prazo peremptório de 15 (quinze) dias para o depósito, sob pena de execução forçada.

Em suas razões recursais, narra a cronologia dos fatos, destacando que o cumprimento de sentença transitou em julgado em 2019, após o integral bloqueio e levantamento da quantia devida, chancelada por sentença de extinção, ressaltando que a decisão a quo afronta diretamente a coisa julgada material e a segurança jurídica, eis que proferida em incidente processual inadequado para tal desiderato, constituindo-se em afronta teratológica aos limites funcionais do juízo de primeiro grau.

Salienta que o pleito do Agravado, formulado sob a rubrica de "Chamar o Feito à Ordem", constituiu uma inadequação processual flagrante, utilizado como substituto oblíquo da Ação Rescisória.

Acresce que a ordem de imediata restituição do montante substancial de R$ 67.437,53, levantado licitamente há anos em virtude de título judicial transitado, causa-lhe um prejuízo financeiro imenso e inestimável, perturbando de forma grave a sua estabilidade patrimonial, sobretudo por ter sido imposta sob a cominação de execução forçada.

Defende que a alegada nulidade de intimação, por ser relativa, estaria sujeita à preclusão, não podendo ser arguida após o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a execução.

Afirma, ainda, que a ordem de restituição dos valores, levantados licitamente sob a chancela de alvará judicial, causa-lhe um prejuízo financeiro imenso e injusto, violando a proteção da confiança legítima.

Baseado em tais razões, pugna pela concessão do efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão impugnada, alegando que a eficácia imediata da decisão guerreada resultará em dano grave e de difícil ou impossível reparação, ante a flagrante violação à coisa julgada e a ameaça de expropriação da quantia em comento.

Ao final, pleiteou o provimento deste Agravo de Instrumento para cassar a decisão e restaurar a validade da sentença de extinção proferida no juízo de origem.

O efeito suspensivo foi deferido por meio da decisão de ID 95843596.

O Agravado apresentou contrarrazões no ID 98502807, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Argumenta, em síntese, que a nulidade da intimação é matéria de ordem pública e, portanto, não preclui.

Demonstra que, nos autos principais (nº 0000818-23.2011.8.05.0172), houve o substabelecimento sem reserva de poderes para novos advogados em 02/06/2016.

Contudo, as intimações no presente cumprimento de sentença foram equivocadamente dirigidas ao antigo patrono, que não mais possuía poderes para representar a instituição financeira.

Conclui que a ausência de intimação válida acarreta a nulidade absoluta de todos os atos processuais subsequentes, inclusive da sentença extintiva, o que torna legítima a decisão do juízo a quo que reconheceu o vício e determinou o retorno dos autos ao estado anterior.

Ao final, pugna pelo improvimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela Agravante para que seja mantida a decisão do Juízo primevo, visto que houve irregularidade referente a intimação do Agravado.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, 30 de abril de 2026.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                   RELATOR

 

 

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077132-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: REGINALDO MAURICIO BORGES
Advogado(s): LINDOLFO ANTONIO NASCIMENTO REBOUCAS
AGRAVADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT

 

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Reginaldo Mauricio Borges contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8001012-37.2018.8.05.0172, assim dispôs: “Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na petição de "Chamar o Feito à Ordem" (ID 29293823) e, por conseguinte: DECLARO A NULIDADE de todos os atos processuais praticados a partir da intimação de ID 15329677, inclusive a referida intimação, a aplicação da multa e dos honorários do artigo 523 do CPC, o bloqueio via BacenJud, a sentença de extinção da execução (ID 24199657) e a expedição do Alvará Judicial (ID 24513116). DETERMINO a imediata restituição dos valores levantados pelo exequente REGINALDO MAURICIO BORGES, ou por seu procurador, em decorrência do Alvará Judicial nº 094/2019 (ID 24513116), devendo a quantia de R$67.437,53 (sessenta e sete mil, quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta e três centavos), devidamente atualizada desde a data do levantamento, ser depositada em conta judicial vinculada a este processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada. REABRO o prazo para o executado BANCO INTER S.A. (CNPJ n. 00.416.968/0001-01) se manifestar sobre o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, a partir de sua regular intimação. DETERMINO que a Secretaria proceda ao correto cadastramento dos advogados do executado, conforme requerido na petição de ID 29293823, para que as futuras intimações sejam realizadas em nome dos patronos devidamente constituídos. INTIME-SE o exequente, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial dos valores levantados, conforme item 2 desta decisão. Após a comprovação do depósito, ou decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE o executado, na pessoa de seus advogados regularmente cadastrados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito exequendo, nos termos da sentença e acórdão transitados em julgado, sem a incidência da multa e honorários do artigo 523 do CPC, que foram declarados nulos. Cumpra-se.”

Na hipótese dos autos, a questão controvertida consiste em examinar se é viável ao juízo de primeiro grau declarar, por meio de simples decisão interlocutória proferida em sede de petição incidental de "chamamento do feito à ordem", a nulidade de atos processuais e de sentença extintiva de cumprimento de sentença transitada em julgado, sob o argumento de vício de intimação.

Analisando o caso concreto, constata-se que assiste razão jurídica ao recorrente, impondo-se a reforma da decisão agravada para restabelecer a sentença extintiva da execução.

De início, é fundamental assentar que a atividade jurisdicional desenvolvida na instância singular foi encerrada com a prolação da sentença extintiva de ID 24199657, proferida com fundamento no artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil. A referida decisão julgou extinta a execução em virtude da satisfação da obrigação.

Uma vez proferida a sentença de extinção da obrigação na fase executiva, ocorre o exaurimento da prestação jurisdicional do magistrado de primeiro grau.

Nos termos do artigo 494 do Código de Processo Civil, publicado o provimento judicial, o juiz só pode alterá-lo para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração. Fora dessas hipóteses, falece competência funcional ao juízo singular para reabrir o processo ou anular seus próprios atos decisórios.

No caso vertente, a sentença extintiva de ID 24199657 foi devidamente publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 07 de maio de 2019 (IDs 170650707 e 170650708). O prazo recursal transcorreu sem manifestação tempestiva de qualquer das partes, operando-se o trânsito em julgado da decisão de extinção.

Após o trânsito em julgado, a imutabilidade que passa a recobrir o provimento jurisdicional impede que o próprio juízo prolator da sentença venha a desconstituí-la no bojo dos mesmos autos por mero expediente incidental.

Desse modo, a petição de "Chamar o Feito à Ordem" (ID 29293823), apresentada pelo Banco Inter S.A., constitui via processual inadequada para anular provimento jurisdicional transitado em julgado.

Outrossim, o sistema processual civil brasileiro prevê instrumentos específicos e autônomos para a desconstituição de decisões judiciais acobertadas pelo manto da coisa julgada.

Com efeito, quando se discute a existência de vício de nulidade de intimação ou citação na fase de cumprimento de sentença, a impugnação do julgado definitivo deve ocorrer por meio de ação autônoma, seja ela a ação rescisória, com base no artigo 966 do Código de Processo Civil, ou a ação declaratória de nulidade (querela nullitatis insanabilis).

Nesse sentido:

EMENTA: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que declara a nulidade de sentença de extinção outrora proferida e já transitada em julgado, determinando o prosseguimento da execução. Sentença que, após publicada, somente pode ser alterada nos casos específicos de retratação e para correção e integração de inexatidões materiais e erros de cálculo (art. 494 do CPC). Hipótese dos autos que implicou verdadeira modificação no quanto decidido. Princípio da inalterabilidade da sentença. Preclusão pro iudicato operada. Preservação da coisa julgada. Decisão anulada, para manter a sentença de extinção. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2007418-52.2023.8.26.0000; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barra Bonita - 2ª Vara; Data do Julgamento: 10/04/2023; Data de Registro: 10/04/2023)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DE VIDA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Desconsideração da sentença de extinção da execução, tornando-a sem efeito Impossibilidade de reabertura de discussão na mesma relação processual, quando extinta - Violação ao princípio da inalterabilidade da sentença, depois de publicada, só podendo ser alterada pelo magistrado, para corrigir inexatidões materiais, ou retificar erros de cálculos, ou ainda, em caso de oposição de embargos de declaração, nos termos do que estabelece o art. 494 do CPC, haja vista o exaurimento da prestação jurisdicional, sob pena de afronta à segurança jurídica, imutabilidade das decisões, isonomia e iniciativa da parte exequente - Anulação da decisão agravada, para restabelecer a sentença de extinção anteriormente proferida que, fora das hipóteses previstas no art. 494 do CPC, somente poderia ser passível de eventual anulação, reforma, ou rescisão (observado o devido processo legal), mediante a interposição do recurso considerado apropriado - Precedentes do STJ e desta Corte Decisão anulada, para restabelecer a sentença de extinção - Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2033323-59.2023.8.26.0000; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2023; Data de Registro: 29/06/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. ART. 924, II, DO CPC . DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. POSTERIOR PEDIDO POR SIMPLES PETIÇÃO BUSCANDO A REABERTURA DA EXECUÇÃO ANTE A EXISTÊNCIA DE SUPOSTO SALDO REMANESCENTE. PEDIDO INDEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM SOB O FUNDAMENTO DE QUE A EXECUÇÃO JÁ FORA EXTINTA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO . PRECLUSÃO. SENTENÇA QUE NÃO FOI IMPUGNADA PELA EXEQUENTE NO MOMENTO OPORTUNO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.143 .471/PR, CONCLUIU QUE TRANSITADA EM JULGADO A DECISÃO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FULCRO NO ARTIGO 794, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO É POSSÍVEL REABRI-LA, AINDA QUE SOB O FUNDAMENTO DE TER HAVIDO ERRO DE CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00673657120208190000, Relator.: Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO, Data de Julgamento: 27/01/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Decisão que revogou sentença extintiva anteriormente publicada e já transitada em julgado, e determinou o prosseguimento da execução - Sentença que reconheceu o abandono da causa pelos exequentes, prolatada em 24 de abril de 2025 e publicada em 30 de abril de 2025 - Inexistência de interposição de recurso de apelação ou embargos de declaração até o encerramento do prazo legal em 23 de maio de 2025 - Mera petição dos exequentes, protocolada em 16 de maio de 2025, sem natureza recursal e desprovida de qualquer enfrentamento à ratio decidendi da sentença extintiva - Consolidação da coisa julgada formal e encerramento da jurisdição do Juízo de origem - Inexistência de causa interruptiva ou suspensiva do prazo recursal - Impossibilidade de revogação de sentença definitiva por posterior decisão - Violação ao princípio da inalterabilidade da sentença, à coisa julgada, à segurança jurídica e à hierarquia jurisdicional - Admissibilidade de alteração da sentença restrita às hipóteses do artigo 494 do CPC, ausentes no caso concreto - Precedentes desta E. Corte - Decisão anulada - Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23287477620258260000 Osvaldo Cruz, Relator.: Ana Luiza Villa Nova, Data de Julgamento: 17/11/2025, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2025)

Assim, não se admite, sob pena de afronta ao devido processo legal, que um mero incidente processual ou simples manifestação incidental nos mesmos autos venha a fazer as vezes de ação rescisória ou declaratória autônoma.

Desse modo, o acolhimento de tal pretensão em primeiro grau importa em usurpação da competência originária do Tribunal de Justiça, a quem compete o julgamento de ações rescisórias voltadas à desconstituição de provimentos definitivos, conforme prescrito no artigo 967 do Código de Processo Civil.

Portanto, a pretensão de desconstituir os atos expropriatórios e a sentença extintiva de mérito pela via do "chamamento do feito à ordem" atenta contra as garantias constitucionais da segurança jurídica e da coisa julgada material (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal).

De igual modo, deve-se resguardar a proteção da confiança legítima do credor Reginaldo Maurício Borges, que promoveu regularmente o cumprimento de sentença em 2018 (ID 14563445), obteve o bloqueio judicial de ativos (ID 21894870) e efetuou o levantamento da quantia autorizada por alvará judicial (ID 24513116) expedido no ano de 2019, sob a tutela de sentença de extinção transitada em julgado.

A determinação de devolução imediata de valores significativos (R$ 67.437,53), devidamente atualizados, imposta sob pena de execução forçada, importa em violação ao princípio da boa-fé processual e da estabilidade das decisões judiciais.

O Poder Judiciário não deve, após chancelar a satisfação do débito e expedir alvará de levantamento, reabrir a fase executiva e impor despesa ao exequente com base em petição informal intempestiva promovida pelo executado, cuja inércia e falha na verificação de seus cadastros informatizados se estendeu por anos.

Repise-se que a utilização do "chamamento do feito à ordem" como substituto dessas ações autônomas configura desvio de finalidade das formas processuais e usurpação da competência recursal e rescisória deste Tribunal de Justiça, criando uma situação de extrema insegurança jurídica e instabilidade patrimonial ao exequente, que havia levantado os valores amparado em provimento estatal consolidado.

Por conseguinte, imperiosa é a reforma da decisão agravada para manter válidos todos os atos processuais praticados e restabelecer a validade da sentença extintiva de ID 24199657, confirmando em definitivo a liminar concedida no ID 95843596.

Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso de agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, confirmando a decisão liminar de ID 95843596, para anular ordem de restituição de valores e a reabertura do cumprimento de sentença, restabelecendo, por consequência, os plenos efeitos da sentença extintiva de ID 24199657.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,        de                              de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 

             RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA