PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA COM CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REVOGAÇÃO EXPRESSA DA CUSTÓDIA CAUTELAR E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE SOLTURA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de três pacientes que se encontravam presos preventivamente após flagrante de tráfico de entorpecentes, em Ilhéus/BA, pleiteando a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verifica-se que, durante o processamento do writ, sobreveio sentença condenatória nos autos da Ação Penal nº 8007915-57.2025.8.05.0103, na qual foi expressamente revogada a prisão preventiva dos pacientes e concedido o direito de recorrer em liberdade, com expedição dos respectivos alvarás de soltura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de sentença condenatória que revoga expressamente a prisão preventiva e concede o direito de recorrer em liberdade torna prejudicado o habeas corpus que visava à desconstituição da custódia cautelar, ante a perda superveniente de seu objeto. 4. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, nesses casos, não mais subsiste interesse processual na apreciação do mérito do habeas corpus, uma vez que o constrangimento ilegal apontado já foi sanado pela própria autoridade apontada como coatora. IV. DISPOSITIVO 5. Habeas corpus julgado prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº. 8038107-88.2025.8.05.0000, em que figura como Impetrante BLENDA LUIZA CORDEIRO SILVA, OAB/BA 70.800, como pacientes BRUNO SOUZA DOS SANTOS, LUCAS RAMOS OLIVEIRA e MATEUS RAMOS OLIVEIRA, e como autoridade impetrada o MM. Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO o presente habeas corpus, nos termos do voto da Relatora.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8038107-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: BRUNO SOUZA DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): BLENDA LUIZA CORDEIRO SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHEUS-BA
Procuradora de Justiça: Dra. Eny Magalhães Silva
Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada BLENDA LUIZA CORDEIRO SILVA, OAB/BA 70.800, em favor de BRUNO SOUZA DOS SANTOS, LUCAS RAMOS OLIVEIRA e MATEUS RAMOS OLIVEIRA, qualificados nos autos, em que apontam como autoridade coatora o MM. Juízo 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA. Relata-se na petição inicial (ID 85622430), protocolada em 07/07/2025, que os Pacientes foram presos em flagrante no dia 08/06/2025, após tentativa de fuga ao avistarem uma viatura de uma guarnição da Polícia Militar, que realizava ronda em um bairro conhecido pelo intenso tráfico de entorpecentes. Narra-se que, na ocasião, foram encontrados em posse de Lucas Ramos de Oliveira: 90 invólucros contendo substância que aparentava ser crack, 104 pequenos eppendorfs com substância semelhante à cocaína e 40 unidades de uma substância que aparentava ser ecstasy. Com Bruno Souza dos Santos, foram apreendidos 150 invólucros com substância semelhante ao crack, 135 eppendorfs contendo substância aparentando ser cocaína, além da quantia de R$ 67,00. Já com Mateus Ramos de Oliveira, a guarnição policial encontrou 60 invólucros com substância supostamente crack, bem como 132 eppendorfs com substância semelhante à cocaína. Em razão dos fatos, os Pacientes foram conduzidos à delegacia e a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. A defesa sustenta que a simples tentativa de fuga não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 302 do Código de Processo Penal. Da mesma forma, que a mera presença em localidade conhecida pela incidência de tráfico de entorpecentes não configura fundada suspeita, inexistindo, portanto, elementos concretos e objetivos que justificassem a abordagem policial e a posterior prisão, o que evidencia a ocorrência de constrangimento ilegal. Na sequência, a defesa discorre sobre a fragilidade do conjunto probatório, argumentando que, embora tenha havido a apreensão de drogas, tal fato não é suficiente, por si só, para comprovar a autoria delitiva. Sustenta ainda a ausência de indícios de habitualidade, organização ou finalidade comercial na posse dos entorpecentes, o que enfraqueceria a tese acusatória. Assim, afirma que a liberdade é medida que se impõe, em observância ao princípio da presunção de inocência, uma vez que a manutenção da prisão cautelar, sem condenação definitiva, representaria flagrante violação a esse princípio constitucional. Alega-se, ainda, a ocorrência de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, uma vez que, até a data da impetração do presente remédio constitucional, a denúncia ainda não havia sido apresentada. Diante desse cenário, sustenta-se a existência de constrangimento ilegal e a desproporcionalidade da medida extrema, considerando a primariedade dos acusados, a ausência de antecedentes criminais e a natureza do delito. Requer, assim, a concessão de medida liminar para revogação da prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Para instruir o pedido foram acostados os documentos de ID 85622455. O pedido de liminar foi indeferido, determinando-se a colheita de informações judiciais, ID 85732554. Informes Judiciais, ID 86685861. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça assim o fez por meio do ID 87467610, em 31/07/2025, opinando pelo não conhecimento da ordem quanto à prisão em flagrante, à abordagem policial e ao excesso de prazo para denúncia, e pela denegação da ordem quanto à prisão preventiva, considerando idônea a fundamentação apresentada de necessidade da garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta evidenciada pelas circunstâncias do caso. Vieram-me conclusos os autos e, na condição de Relatora, elaborei o presente voto e determinei a sua inclusão em mesa de julgamento. É o relatório. Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica) Desa. Soraya Moradillo Pinto Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8038107-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: BRUNO SOUZA DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): BLENDA LUIZA CORDEIRO SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHEUS-BA
Procuradora de Justiça: Dra. Eny Magalhães Silva
Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Presentes os respectivos requisitos, admito o processamento do habeas corpus. O habeas corpus é uma ação mandamental, prevista no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, assim como no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (art. 256 e ss.), que tem como objetivo garantir a liberdade, visando resguardar qualquer afronta ao direito fundamental de liberdade de locomoção. Nessa senda, ao exame dos autos, verifico tratar-se de impetração voltada à desconstituição de prisão preventiva dos pacientes BRUNO SOUZA DOS SANTOS, LUCAS RAMOS OLIVEIRA e MATEUS RAMOS OLIVEIRA. Ocorre que, em consulta aos autos da Ação Penal nº 8007915-57.2025.8.05.0103, constato que foi proferida sentença pelo MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA em 08/08/2025, na qual os pacientes foram condenados pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa. Na mesma decisão, o Magistrado concedeu aos pacientes o direito de recorrer em liberdade, revogando expressamente a prisão preventiva anteriormente decretada, com expedição dos respectivos alvarás de soltura, sob o fundamento de que não mais subsistiam os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Dessa forma, considerando que o presente writ foi impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva dos pacientes, verifico que o pedido formulado perdeu seu objeto, tendo em vista a superveniência de sentença condenatória que revogou a segregação cautelar e determinou a expedição de alvarás de soltura, os quais já foram devidamente cumpridos. Incide, no presente caso, a regra prevista no artigo 659 do Código de Processo Penal, onde consta que “Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”, consubstanciada, também, no artigo 266 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, in verbis: "A cessação da violência, no curso do processo, tornará prejudicado o pedido de habeas corpus [...].". A propósito: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. BUSCA PESSOAL SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDOS PREJUDICADOS. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de dois pacientes presos preventivamente por suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa alega ausência de fundamentação contemporânea para a prisão, inobservância de condições pessoais favoráveis, uso da prisão como cumprimento antecipado de pena, gravidade abstrata do crime, desproporcionalidade da prisão, inexistência de perigo à ordem pública, suficiência de medidas cautelares alternativas e ilegalidade na busca pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na prisão preventiva que justifique a concessão de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pleito está prejudicado, devido à sentença penal condenatória que concedeu o direito de recorrer em liberdade. IV. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. (HC n. 860.676/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.) Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente habeas corpus, em razão da perda superveniente de seu objeto. É como voto. Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica) Desa. Soraya Moradillo Pinto Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8038107-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: BRUNO SOUZA DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): BLENDA LUIZA CORDEIRO SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHEUS-BA
Procuradora de Justiça: Dra. Eny Magalhães Silva
Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto
VOTO