PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031074-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ORLANDO DA COSTA RAMOS
Advogado(s): CESAR DA COSTA DE SOUZA
AGRAVADO: GEANDSON DA CRUZ MEIRA
Advogado(s):LEONARDO BRUNO ARAUJO DA SILVA

MK5

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA – POSSIBILIDADE – PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS E DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL PODERÁ PREJUDICAR A MANTENÇA DA PARTE AGRAVANTE - AGRAVO PROVIDO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA TOTAL DEFERIDA

1. Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão que deferiu a assistência judiciária gratuita à parte recorrente.

2. O Juízo Primevo se encontra mais perto dos fatos e pode melhor saber sobre as reais condições financeiras da parte agravante, por se cuidar de Comarca de pequeno porte, onde é mais fácil conhecer os jurisdicionados, entretanto, tais razões não foram expostas na decisão guerreada.

3. A realidade dos autos até o momento demonstra que o agravante possui renda de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujo montante de 30% (trinta por cento), vem sendo retido para pagamento da dívida.

4. Para além das despesas comprovadas nos autos, são iminentes as despesas com alimentação, transporte, vestimenta e outras ligadas ao dia a dia, sendo convincentes as alegações da parte recorrente quanto a impossibilidade de pagamento das custas judiciais.

5. Ressalta-se que a boa-fé se presume e a má-fé deve ser comprovada quanto a alegação de hipossuficiência, o que caberá a parte agravada.

6. Ressalto a diligência e o cuidado do Juízo Primevo mas, no caso concreto, pelas alegações e documentos colacionados aos autos parece que, de fato, a não concessão da gratuidade total dificultaria e até impediria o acesso da parte agravante à Justiça.

 

7. Agravo provido para deferir a parte agravante a assistência judiciária gratuita total, que poderá ser revista caso se comprove alteração da renda.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8031074-47.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ORLANDO DA COSTA RAMOS e como apelada GEANDSON DA CRUZ MEIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por DAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031074-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ORLANDO DA COSTA RAMOS
Advogado(s): CESAR DA COSTA DE SOUZA
AGRAVADO: GEANDSON DA CRUZ MEIRA
Advogado(s): LEONARDO BRUNO ARAUJO DA SILVA

MK5

RELATÓRIO

 

Trata-se agravo de instrumento agitado por ORLANDO DA COSTA RAMOS contra decisão proferida pelo Juízo 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santana que lhe negou a assistência judiciária gratuita requerida nos autos dos embargos á execução apresentados em face de GEANDSON DA CRUZ MEIRA, tombados sob número 8000654-57.2025.8.05.0227.

 

A discussão na origem gira em torno de cobrança de prestações cheques emitidos pelo agravante e que foram passados à titularidade do embargante através de contrato de cessão de crédito.

 

Em suas razões sustenta a parte recorrente que a dívida objeto da execução se encontra paga; que percebe renda bruta mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em cargo comissionado na Prefeitura Municipal; que, ainda assim, “...o juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade, determinando o recolhimento integral das custas no valor de R$ 3.148,16 (três mil cento e quarenta e oito reais e dezesseis centavos), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), decisão essa que não pode prevalecer.”; que “A decisão agravada desconsiderou a realidade fática e jurídica do Agravante, ignorando que os custos do processo, honorários e eventual perícia judicial, em conjunto, comprometerão o sustento do requerente e a mantença de sua família, inclusive em suas necessidades mais básicas de subsistência, como alimentação, moradia e transporte.”; que “O valor dos bens ofertados em pagamento da dívida (terrenos) não é líquido nem transformáveis em capital imediato, inexistindo, portanto, qualquer contradição entre o pedido de gratuidade e a quitação feita por meio de bens imóveis.”; que “A negativa de acesso à gratuidade, nesse contexto, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88) e o direito fundamental de acesso à Justiça.”, razões pelas quais requer seja deferido efeito suspensivo ao recurso, que pede seja confirmado em sede de análise de mérito, “...para que seja reformada a decisão agravada e concedida ao Agravante a gratuidade integral da justiça;”.

 

No ID 83385063 deferi o efeito suspensivo.

 

Sem contrarrazões conforme certificado no evento 85356964.

 

 

É o relatório. Peço dia de julgamento.

 

Salvador/BA, 3 de julho de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031074-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ORLANDO DA COSTA RAMOS
Advogado(s): CESAR DA COSTA DE SOUZA
AGRAVADO: GEANDSON DA CRUZ MEIRA
Advogado(s): LEONARDO BRUNO ARAUJO DA SILVA

 

MK5

 

VOTO

 

Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão que deferiu a assistência judiciária gratuita à parte recorrente.

 

Não cabe sustentação oral.

 

O Juízo Primevo se encontra mais perto dos fatos e pode melhor saber sobre as reais condições financeiras da parte agravante, por se cuidar de Comarca de pequeno porte, onde é mais fácil conhecer os jurisdicionados, entretanto, tais razões não foram expostas na decisão guerreada.

 

A realidade dos autos até o momento demonstra que o agravante possui renda de R$ 2.000,00 (dois mil reais),cujo montante de 30% (trinta por cento), vem sendo retido para pagamento da dívida.

 

Para além das despesas comprovadas nos autos, são iminentes as despesas com alimentação, transporte, vestimenta e outras ligadas ao dia a dia, sendo convincentes as alegações da parte recorrente quanto a impossibilidade de pagamento das custas judiciais.

 

Ressalto que a boa-fé se presume e a má-fé deve ser comprovada quanto a alegação de hipossuficiência, o que caberá a parte agravada.

 

Ressalto a diligência e o cuidado do Juízo Primevo mas, no caso concreto, pelas alegações e documentos colacionados aos autos parece que, de fato, a não concessão da gratuidade dificultaria e até impediria o acesso da parte agravante à Justiça.

 

Fato é que a parte agravante se desincumbiu de seu dever de comprovar ser credora das benesses da assistência judiciária gratuita, pelo que entendo que deve ser concedido a gratuidade da justiça a parte agravante.

 

Estabelece o § 5º, do art. 98 do CPC:

 

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

§ 5º-A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.”

 

Ressalta-se que para a concessão do benefício não importa que o postulante possua bens ou receba alguma renda mensal, pois que não se exige miserabilidade, senão que a parte não tenha condições de arcar com as despesas processuais.

 

Assim, cabe ao requerente fazer prova de sua incapacidade de arcar com despesas processuais, o que, a princípio, resta demonstrado a hipossuficiência da parte agravante, de modo a evitar eventual ferimento ao próprio Direito de Ação da parte recorrente.

 

Ressalto que, configurada a má-fé do postulante, ou seja, a falsidade de suas alegações, há previsão legal de multa, pelo que pode ele arcar com até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. (art.100, parágrafo único do CPC).

 

Trago jurisprudência desta Corte de Justiça:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA – PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – RECONHECIDO O SACRIFÍCIO AO SUSTENTO – DEFERIMENTO REBUS SIC STANTIBUS - RECURSO PROVIDO.” (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0009603-92.2017.8.05.0000, Relator (a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 13/03/2018)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. 2. É cediço que não basta a afirmação da parte de que as despesas do processo acarretarão prejuízo ao orçamento familiar, mesmo porque toda e qualquer despesa que se realiza representa um prejuízo ao orçamento da família. 3. Compulsados os autos, verifica-se que apesar do Agravante possuir renda, não detém condições de arcar com as despesas das custas processuais, conforme documentos colacionados aos autos, tais como extrato do CNIS, despesas domésticas e a existência de uma dependente menor de idade. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO, para conceder o benefício da gratuidade da justiça à parte Agravante. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8027416-59.2018.8.05.0000, de Lauro de Freitas, em que são partes como Agravante Julivaldo dos Santos Costa, e, como Agravado, Instituto Nacional do Seguro Social INSS.” (TJ-BA - CO: 80274165920188050000, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2019)

 

Pelo exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo, para conceder a gratuidade da justiça a parte agravante, até que se comprove alteração de seu estado financeiro.

 

Dou a presente decisão força de mandado.

 

 

Dê-se ciência desta decisão ao Juízo Primevo com a necessária urgência, inclusive por meio eletrônico.


Salvador/BA, 3 de julho de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator