PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA – POSSIBILIDADE – PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS E DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL PODERÁ PREJUDICAR A MANTENÇA DA PARTE AGRAVANTE - AGRAVO PROVIDO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA TOTAL DEFERIDA 1. Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão que deferiu a assistência judiciária gratuita à parte recorrente. 2. O Juízo Primevo se encontra mais perto dos fatos e pode melhor saber sobre as reais condições financeiras da parte agravante, por se cuidar de Comarca de pequeno porte, onde é mais fácil conhecer os jurisdicionados, entretanto, tais razões não foram expostas na decisão guerreada. 3. A realidade dos autos até o momento demonstra que o agravante possui renda de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujo montante de 30% (trinta por cento), vem sendo retido para pagamento da dívida. 4. Para além das despesas comprovadas nos autos, são iminentes as despesas com alimentação, transporte, vestimenta e outras ligadas ao dia a dia, sendo convincentes as alegações da parte recorrente quanto a impossibilidade de pagamento das custas judiciais. 5. Ressalta-se que a boa-fé se presume e a má-fé deve ser comprovada quanto a alegação de hipossuficiência, o que caberá a parte agravada. 6. Ressalto a diligência e o cuidado do Juízo Primevo mas, no caso concreto, pelas alegações e documentos colacionados aos autos parece que, de fato, a não concessão da gratuidade total dificultaria e até impediria o acesso da parte agravante à Justiça. 7. Agravo provido para deferir a parte agravante a assistência judiciária gratuita total, que poderá ser revista caso se comprove alteração da renda. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8031074-47.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ORLANDO DA COSTA RAMOS e como apelada GEANDSON DA CRUZ MEIRA. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031074-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ORLANDO DA COSTA RAMOS
Advogado(s): CESAR DA COSTA DE SOUZA
AGRAVADO: GEANDSON DA CRUZ MEIRA
Advogado(s):LEONARDO BRUNO ARAUJO DA SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por DAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Trata-se agravo de instrumento agitado por ORLANDO DA COSTA RAMOS contra decisão proferida pelo Juízo 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santana que lhe negou a assistência judiciária gratuita requerida nos autos dos embargos á execução apresentados em face de GEANDSON DA CRUZ MEIRA, tombados sob número 8000654-57.2025.8.05.0227. A discussão na origem gira em torno de cobrança de prestações cheques emitidos pelo agravante e que foram passados à titularidade do embargante através de contrato de cessão de crédito. Em suas razões sustenta a parte recorrente que a dívida objeto da execução se encontra paga; que percebe renda bruta mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em cargo comissionado na Prefeitura Municipal; que, ainda assim, “...o juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade, determinando o recolhimento integral das custas no valor de R$ 3.148,16 (três mil cento e quarenta e oito reais e dezesseis centavos), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), decisão essa que não pode prevalecer.”; que “A decisão agravada desconsiderou a realidade fática e jurídica do Agravante, ignorando que os custos do processo, honorários e eventual perícia judicial, em conjunto, comprometerão o sustento do requerente e a mantença de sua família, inclusive em suas necessidades mais básicas de subsistência, como alimentação, moradia e transporte.”; que “O valor dos bens ofertados em pagamento da dívida (terrenos) não é líquido nem transformáveis em capital imediato, inexistindo, portanto, qualquer contradição entre o pedido de gratuidade e a quitação feita por meio de bens imóveis.”; que “A negativa de acesso à gratuidade, nesse contexto, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88) e o direito fundamental de acesso à Justiça.”, razões pelas quais requer seja deferido efeito suspensivo ao recurso, que pede seja confirmado em sede de análise de mérito, “...para que seja reformada a decisão agravada e concedida ao Agravante a gratuidade integral da justiça;”. No ID 83385063 deferi o efeito suspensivo. Sem contrarrazões conforme certificado no evento 85356964. É o relatório. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 3 de julho de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031074-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ORLANDO DA COSTA RAMOS
Advogado(s): CESAR DA COSTA DE SOUZA
AGRAVADO: GEANDSON DA CRUZ MEIRA
Advogado(s): LEONARDO BRUNO ARAUJO DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão que deferiu a assistência judiciária gratuita à parte recorrente. Não cabe sustentação oral. O Juízo Primevo se encontra mais perto dos fatos e pode melhor saber sobre as reais condições financeiras da parte agravante, por se cuidar de Comarca de pequeno porte, onde é mais fácil conhecer os jurisdicionados, entretanto, tais razões não foram expostas na decisão guerreada. A realidade dos autos até o momento demonstra que o agravante possui renda de R$ 2.000,00 (dois mil reais),cujo montante de 30% (trinta por cento), vem sendo retido para pagamento da dívida. Para além das despesas comprovadas nos autos, são iminentes as despesas com alimentação, transporte, vestimenta e outras ligadas ao dia a dia, sendo convincentes as alegações da parte recorrente quanto a impossibilidade de pagamento das custas judiciais. Ressalto que a boa-fé se presume e a má-fé deve ser comprovada quanto a alegação de hipossuficiência, o que caberá a parte agravada. Ressalto a diligência e o cuidado do Juízo Primevo mas, no caso concreto, pelas alegações e documentos colacionados aos autos parece que, de fato, a não concessão da gratuidade dificultaria e até impediria o acesso da parte agravante à Justiça. Fato é que a parte agravante se desincumbiu de seu dever de comprovar ser credora das benesses da assistência judiciária gratuita, pelo que entendo que deve ser concedido a gratuidade da justiça a parte agravante. Estabelece o § 5º, do art. 98 do CPC: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5º-A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Ressalta-se que para a concessão do benefício não importa que o postulante possua bens ou receba alguma renda mensal, pois que não se exige miserabilidade, senão que a parte não tenha condições de arcar com as despesas processuais. Assim, cabe ao requerente fazer prova de sua incapacidade de arcar com despesas processuais, o que, a princípio, resta demonstrado a hipossuficiência da parte agravante, de modo a evitar eventual ferimento ao próprio Direito de Ação da parte recorrente. Ressalto que, configurada a má-fé do postulante, ou seja, a falsidade de suas alegações, há previsão legal de multa, pelo que pode ele arcar com até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. (art.100, parágrafo único do CPC). Trago jurisprudência desta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS RECONHECIDO O SACRIFÍCIO AO SUSTENTO DEFERIMENTO REBUS SIC STANTIBUS - RECURSO PROVIDO.” (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0009603-92.2017.8.05.0000, Relator (a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 13/03/2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. 2. É cediço que não basta a afirmação da parte de que as despesas do processo acarretarão prejuízo ao orçamento familiar, mesmo porque toda e qualquer despesa que se realiza representa um prejuízo ao orçamento da família. 3. Compulsados os autos, verifica-se que apesar do Agravante possuir renda, não detém condições de arcar com as despesas das custas processuais, conforme documentos colacionados aos autos, tais como extrato do CNIS, despesas domésticas e a existência de uma dependente menor de idade. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO, para conceder o benefício da gratuidade da justiça à parte Agravante. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8027416-59.2018.8.05.0000, de Lauro de Freitas, em que são partes como Agravante Julivaldo dos Santos Costa, e, como Agravado, Instituto Nacional do Seguro Social INSS.” (TJ-BA - CO: 80274165920188050000, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2019) Pelo exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo, para conceder a gratuidade da justiça a parte agravante, até que se comprove alteração de seu estado financeiro. Dou a presente decisão força de mandado. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo Primevo com a necessária urgência, inclusive por meio eletrônico. Salvador/BA, 3 de julho de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031074-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ORLANDO DA COSTA RAMOS
Advogado(s): CESAR DA COSTA DE SOUZA
AGRAVADO: GEANDSON DA CRUZ MEIRA
Advogado(s): LEONARDO BRUNO ARAUJO DA SILVA
VOTO