PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000054-48.2015.8.05.0220
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): JURACI RUFINO SANTOS, JONATAN LIMA FERREIRA, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ARARAUI BRAZ DOS SANTOS e outros
Advogado(s):JONATAN LIMA FERREIRA, JURACI RUFINO SANTOS, ROBERTO DOREA PESSOA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM RAZOABILDIADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Negativa de Dívida cumulada com indenização por danos morais, que declarou a inexistência de débito e condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além de arcar com custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1.  (i) verificar se houve contratação válida entre as partes que justificasse a negativação do nome do autor; (ii) examinar se o valor fixado a título de indenização por danos morais comporta majoração ou redução; (iii) examinar correção dos termos do juros de mora e honorários sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Cabe ao fornecedor o ônus de demonstrar a existência válida do contrato alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não se verificou no caso concreto, diante da ausência de proposta formal, seja física ou digital, e da insuficiência da documentação unilateral produzida pelo réu.
  2. A gravação apresentada pela instituição financeira não é apta a comprovar contratação válida, especialmente considerando-se a hipossuficiência e baixa instrução do autor, bem como a ausência de informações claras na abordagem realizada.
  3. A negativação sem comprovação de vínculo contratual legítimo configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, gerando responsabilidade objetiva do fornecedor.
  4. O dano moral, em casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, prescinde de comprovação do prejuízo, pois decorre da própria violação à honra e à reputação do consumidor.
  5. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e jurisprudência consolidada, não se revelando irrisório ou excessivo, no caso concreto.
  6. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (negativação), conforme a Súmula 54 do STJ, sendo incabível sua contagem a partir da sentença.
  7. Os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação são compatíveis com o grau de zelo, o tempo de tramitação e a natureza da demanda, não havendo fundamento para redução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recursos desprovidos.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação válida da contratação, mediante documentos idôneos e acessíveis ao consumidor, torna ilegítima a inscrição em cadastros de inadimplentes.
  2. A negativação indevida enseja dano moral presumido, sendo devida indenização independentemente de prova do prejuízo.
  3. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo cabível a intervenção do tribunal quando não demonstrado excesso ou irrisoriedade.
  4. Os juros moratórios, em responsabilidade civil extracontratual, fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 85, § 2º e §11; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; TJ-SP, Apelação Cível nº 1010395-30.2023.8.26.0066, Rel. Des. João Batista Vilhena, j. 18.06.2024. 

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000054-48.2015.8.05.0220, em que figuram como apelante ITAU UNIBANCO S.A. e outros e como apelada ARARAUI BRAZ DOS SANTOS e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto condutor. 

 

Sala de Sessões,        DATA REGISTRADA NO SISTEMA

 

 

PRESIDENTE

 

  

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

negar provimento aos recursos - Unânime

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000054-48.2015.8.05.0220
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): JURACI RUFINO SANTOS, JONATAN LIMA FERREIRA, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ARARAUI BRAZ DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JONATAN LIMA FERREIRA, JURACI RUFINO SANTOS, ROBERTO DOREA PESSOA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ARARAUI BRAZ DOS SANTOS e por ITAU UNIBANCO S.A. contra a sentença (ID 68146569) exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Cruz Cabrália, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na ação ordinária de negativa de dívida, proposta por ARARAUI BRAZ DOS SANTOS em face de ITAU UNIBANCO S.A., nos seguintes termos:

 

"Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito para: a) CONDENAR a requerida a indenizar os danos morais sofridos pela requerente no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir do evento danoso e correção monetária a partir desta (Súmula 362 do STJ); b) DECLARO inexistente os débitos discutidos nos autos. c) CONDENAR a ré, por fim, no pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, que arbitro em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação, ante a complexidade da causa, ex vi do artigo 85, § 2º, do CPC."

 

Os embargos de declaração opostos pelo réu foram rejeitados (ID 68146575).

 

O Banco ITAU UNIBANCO S.A interpôs recurso de apelação (ID 68146578), sustentando, em síntese, que o débito impugnado decorre de contrato de cartão de crédito firmado com o autor, bem como da renegociação inadimplida do referido débito, realizada através do contrato n.º 667767602. Alega que houve adesão expressa e utilização dos serviços, evidenciada por pagamentos parciais e existência de faturas quitadas, o que afasta a tese de fraude. Assevera que a sentença ignorou provas documentais que atestam a contratação, violando os princípios da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos. Aduz que não houve falha na prestação de serviços, sendo indevida a indenização por danos morais. De forma subsidiária, pugna pela moderação do valor indenizatório, por considerá-lo desproporcional à extensão do dano. Requer também a modificação do termo inicial dos juros moratórios, para que incidam a partir da sentença e não do evento danoso, e a redução dos honorários advocatícios para o percentual mínimo legal, dada a baixa complexidade da causa.

 

Por sua vez, o autor ARARAUI BRAZ DOS SANTOS também interpôs recurso de apelação (ID 68146586), pleiteando a majoração do valor da indenização por danos morais, sob o argumento de que o montante fixado na sentença (R$ 5.000,00) se revela ínfimo diante da gravidade da conduta da ré e da extensão do dano experimentado, servindo mais como incentivo à reiteração do ilícito do que como sanção. Requer o provimento do recurso para reforma da sentença e majoração do quantum indenizatório.

O Banco ITAU UNIBANCO S.A. apresentou contrarrazões à apelação interposta pelo autor (ID 68146590), nas quais reitera a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação de serviços, defendendo a manutenção integral da sentença no ponto em que fixou a indenização por danos morais. Pugna pelo desprovimento do recurso.

 

A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo (ID 79487147).

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 20 de agosto de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000054-48.2015.8.05.0220
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): JURACI RUFINO SANTOS, JONATAN LIMA FERREIRA, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ARARAUI BRAZ DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JONATAN LIMA FERREIRA, JURACI RUFINO SANTOS, ROBERTO DOREA PESSOA


VOTO


Consoante relatado trata-se de apelação interposta por ARARAUI BRAZ DOS SANTOS e por ITAU UNIBANCO S.A. contra a sentença (ID nº 68146569) exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Cruz Cabrália, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na Ação Ordinária de Negativa de Dívida cumulada com indenização por danos morais proposta por ARARAUI BRAZ DOS SANTOS em face do ITAU UNIBANCO S.A., condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de declarar a inexistência do débito impugnado e condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.

  

A matéria devolvida nos apelos das partes, a este colegiado se restringe a: i) insurgência do réu ITAU UNIBANCO S.A., que sustenta a regularidade da contratação, a inexistência de conduta ilícita, e, subsidiariamente, requer a minoração do quantum indenizatório e a alteração do termo inicial dos juros moratórios; e ii) irresignação do autor ARARAUI BRAZ DOS SANTOS, que, embora vencedor, busca a majoração da indenização por danos morais sob o argumento de que o montante fixado revela-se irrisório diante da gravidade da ofensa perpetrada.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de Apelação.

 

Conforme narrativa da exordial, o autor se disse surpreendido com negativação de seu cadastro, em razão de dívida cobrada pelo réu, que alega desconhecer.

 

Em defesa, a ré defendeu a legalidade do negócio jurídico, alegando ter celebrado com o autor, acostando extratos de faturas de cartão de crédito e gravação atribuída ao autor, em contato de cobrança e proposta de negociação da dívida (ids 68145202). 

 

Em réplica (id 68145211), a autora sustentou o desconhecimento do débito e ausência de contratação válida, impugnando a documentação apresentada pela demandada, notadamente, diante da elaboração unilateral, constante de telas de sistema interno.

  

O julgamento proferido com base no art. 355, I do CPC, não foi impugnado pelo recorrente. 

 

Com razão, o Magistrado a quo, ao reconhecer o vício da contratação, uma vez que caberia ao apelante, a efetiva demonstração da celebração válida do negócio jurídico, notadamente diante da ausência de qualquer proposta de contratação física ou digital, bem assim diante da consistente impugnação à documentação exclusivamente constante de cópias de faturas e documentos extraídos do sistema interno da demandada.

 

Quanto à gravação aludida pelo apelante, confere-se do arquivo de mídia, que se trata de parte não só hipossuficiente financeiramente, mas com baixa instrução e dificuldades de compreensão dos termos propostos pelo departamento de cobrança da ré, também não se confere apresentação de informações claras a respeito dos termos e peculiaridades da proposta de adesão oferecida, bem assim da própria origem da dívida cuja negociação o preposto da ré propõe. Tem-se, portanto, que o referido áudio, isoladamente, não logra demonstrar a validade da contratação e legitimidade da cobrança, como pretendido pela ré.

 

Com efeito, como asseverado pelo Julgador a quo, a prova cabal da anuência voluntária e informada do consumidor jamais veio aos autos, o que torna ineficaz qualquer tentativa de justificar a negativação.

  

A propósito, confere-se:

 

APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZATÓRIA - Descontos indevidos no benefício previdenciário do requerente a título de mensalidades por associação à SINDNAPI – Pedido julgado improcedente – Recurso do autor – Juntada de gravação produzida pelo apelante, no qual estaria a autorizar sua adesão à recorrida – Ausência de demonstração clara e precisa por parte da apelada dos termos e peculiaridades da proposta de adesão oferecida - Apelante que é idoso, aposentado, com baixa instrução e dificuldades de leitura – Gravação feita pelo recorrente segundo alegado, visando a obtenção de empréstimo consignado e não associação à SINDNAPI – Ausência de prova em sentido contrário – Caso de reconhecer-se a inexistência de relação jurídica entre as partes e permitir-se a restituição do valor descontado, porém, de forma simples. APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – DANO MORAL – Inocorrência – Afastada a má-fé da fornecedora - Situação tratada nos autos que foi gerada com a participação positiva do consumidor que, mesmo sem os devidos esclarecimentos sob os aspectos da associação ao SINDNAPI, expressou concordância – Recorrente que não poderia ter se surpreendido com o desconto da associação em razão de concordância com aludido desconto – Sentença mantida neste ponto. APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – Multas de 5% e 10% sobre o valor atualizado da causa, aplicadas em desfavor do apelante que, diante das peculiaridades do caso, restam revogadas – Conduta do recorrente que não podem ser tidas como violadora dos deveres listados na lei. Recurso provido em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 1010395-30.2023.8.26 .0066 Barretos, Relator.: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 18/06/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024)

  

Desse modo, uma vez inobservado o encargo probatório prescrito no art. 373, inc.II, do CPC, restou inconteste a irregularidade da contratação sustentada pelo demandado e, por conseguinte, da cobrança impugnada, de modo que escorreita a sentença quanto à declaração de inexistência de contratação e determinação de cancelamento da inscrição em órgão de proteção ao crédito.

 

É princípio elementar das relações de consumo que o fornecedor responde independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese em julgamento, a ré não apenas falhou em demonstrar a higidez da contratação como também deixou de observar o dever de cuidado ao negativar o nome do autor, configurando-se, por conseguinte, conduta ilícita.

 

De igual modo, não procede a alegação de que não se configuraram danos morais. A inscrição indevida em cadastros restritivos constitui, por si só, lesão extrapatrimonial presumida, posto que atinge frontalmente atributos da personalidade (honra e reputação do indivíduo) e enseja reparação sem necessidade de prova do prejuízo.

 

A sentença delimitou com exatidão a responsabilidade civil do réu, pelos danos experimentados pelo autor, fixando indenização, com atenção aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, de modo que não se cogita de qualquer excesso a ser corrigido.

 

No que concerne ao termo inicial dos juros moratórios, a sentença acertadamente determinou sua fluência a partir do evento danoso, em consonância com a natureza extracontratual da responsabilidade reconhecida e nos termos da Súmula 54 do STJ, que fixa a data do evento danoso (negativação) como marco inicial. A pretensão do recorrente de que a contagem se dê a partir da sentença, sob argumento de erro material, não encontra, na hipótese concreta dos autos, respaldo legal.

 

Também os honorários sucumbenciais fixados (20% do valor da condenação de R$ 5.000,00) se afiguram dentro das balizas quantitativas do art. 85 do CPC, atendem ao escopo de remunerar dignamente o trabalho do patrono do vencedor, em labor que perdurou no acompanhamento diligente de demanda ajuizada desde 2015, não merecendo qualquer revisão.

 

De seu turno, o apelo do Autor cingiu-se à pretensão de majoração do valor indenizatório, deduzida pelo Autor em seu recurso, igualmente não prospera. Consoante asseverado acima, a fixação realizada pelo juízo a quo, observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a extensão do dano, o grau de reprovabilidade da conduta do ofensor, o porte das partes e o caráter compensatório e pedagógico da indenização.

 

A intervenção do órgão ad quem sobre o quantum fixado só é legítima quando se demonstrar abuso ou irrisoriedade, o que não se vislumbra no caso concreto.

 

Do exposto, voto por negar provimento aos recursos, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Ausente hipótese de aplicação do art. 85, §11, do CPC, no caso concreto.


Salvador/BA, 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora