PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUTORA INTIMADA ATRAVÉS DA DEFENSORIA PARA TER CIÊNCIA DO AR NEGATIVO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART 485, § 1º DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DO DEMANDANTE PARA PROMOVER ATOS DE DILIGÊNCIA QUE LHE COMPETIR. NULIDADE DE SENTENÇA EVIDENCIADA. IRRESIGNAÇÃO MOTIVADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso II, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão: Analisa-se a legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito, sem a prévia intimação pessoal da parte autora, em conformidade com o art. 485, § 1º, do CPC, que exige intimação pessoal e prévia para suprir a falta antes de extinguir o feito por abandono ou inércia. III. Razões de decidir: Constatou-se que a intimação realizada pelo Juízo a quo se deu exclusivamente para a defensoria pública, sem a intimação pessoal do autor, como exigido pelo § 1º do art. 485 do CPC. A ausência de intimação pessoal violou o devido processo legal e configurou erro procedimental (error in procedendo), impondo a anulação da sentença. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018842-39.2021.8.05.0001, em que figuram como Apelante NADSON DA SILVA GOMES e como Apelados PAULO HENRIQUE NASCIMENTO e outros (2). Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018842-39.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NADSON DA SILVA GOMES
Advogado(s):
APELADO: PAULO HENRIQUE NASCIMENTO e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A1 Trata-se de Recurso de Apelação interposto por NADSON DA SILVA GOMES contra sentença proferida nos autos ajuizado em face de PAULO HENRIQUE NASCIMENTO, MANOELA SANTOS E LEANDRO NASCIMENTO, que extinguiu a ação indenizatória sem resolução de mérito. O Apelante ajuizou a mencionada ação buscando reparação por danos, sendo assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia. Entretanto, o Juízo a quo extinguiu o feito com base no artigo 485, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando que o processo teria ficado parado por mais de um ano por negligência das partes. Inconformado, o Apelante sustentou que tal decisão violou o devido processo legal, especialmente por não ter havido a necessária intimação pessoal da parte autora para manifestação sobre eventual interesse no prosseguimento do feito. Destacou que a intimação da parte é imprescindível para validade da extinção, sendo norma cogente do ordenamento jurídico, não podendo ser substituída por mera intimação da sentença. O recurso reforça que a ausência da intimação pessoal fere o contraditório e a ampla defesa, e que a sentença se encontra eivada de nulidade por não ter sido oportunizada à parte a manifestação sobre o abandono da causa. O Apelante argumenta ainda que, mesmo que não houvesse citação dos réus, como parece ser o caso, a jurisprudência tem entendido ser imprescindível, no mínimo, a intimação pessoal da parte autora antes da extinção por abandono. Diante do exposto, requer o Apelante que o recurso seja conhecido e provido, para declarar a nulidade da sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com a devida intimação pessoal da parte para manifestação sobre o interesse no prosseguimento da demanda. Sem contestação em razão da ausência de angularização processual (Id 56619370). Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018842-39.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NADSON DA SILVA GOMES
Advogado(s):
APELADO: PAULO HENRIQUE NASCIMENTO e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso impõe seu conhecimento. Cinge-se a controvérsia a analisar se poderia o juizo primevo extinguir o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, sem prévia intimação da parte autora. No mérito, tem-se que assiste razão ao recorrente. De pronto, observa-se que o autor foi intimado para que tivesse ciência do retorno negativo do AR, através do sistema, tendo o prazo transcorrido in albis como certificado ao id.56618460. Estabelece o inciso II do artigo 485 do Código de Processo Civil e § 1º, aplicável à espécie, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. De fato a parte autora foi intimada para cumprir a ordem, o que todavia foi direcionado apenas para defensoria pública, não constando a intimação pessoal para o autor. Assim, a extinção do processo na hipótese de paralisação por mais de um ano, antes da intimação pessoal e prévia da parte, a fim de que reste configurada sua inércia em sanar a irregularidade apontada, contraria o citado dispositivo legal (art. 485, § 1º, do CPC). Nesse contexto, foi então proferida a sentença, que, julgou extinta a ação, sem resolução do mérito. Compulsados os autos, verifica-se que, não é possível concluir, pela efetiva realização da intimação da parte autora, à consubstanciar posterior configuração de abandono do processo. Isso porque, a sentença extintiva foi proferida sem que antes fosse comprovadamente realizada a intimação pessoal e prévia da parte demandante, consoante determina a legislação. Frise-se que, é necessária, pois, a comprovação de que a parte autora foi devidamente cientificada da necessidade de promover o andamento do processo, em determinado prazo, sob pena de sua extinção, hipótese não evidenciada nos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, a extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de diligência, depende de prévia intimação da parte interessada para suprir a falta, à vista de cogente disposição legal. Ademais, é neste mesmo sentido o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, DO CPC). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL COM A ADVERTÊNCIA DE QUE A FALTA DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS ACARRETARÁ A EXTINÇÃO DO FEITO. INOBSERVÂNCIA AO REGRAMENTO DO ART. 485, §1º, DO CPC/2015. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0303594-90.2013.8.05.0126, figurando como Apelante RAUL NOGUEIRA DE CARVALHO e Apelados BASILIO NOGUEIRA DE CARVALHO e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.(Classe: Apelação,Número do Processo: 0303594-90.2013.8.05.0126,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 07/12/2023) A legítima extinção do processo sem resolução do mérito, pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo exteriorizado pela inércia manifesto situação que, processualmente, apenas, se configura quando, intimado pessoalmente, permanece o autor silente quanto ao intento de prosseguir no feito, o que no caso vertente, não ocorreu. Por tais razões, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença recorrida e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. Sala das Sessões, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018842-39.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NADSON DA SILVA GOMES
Advogado(s):
APELADO: PAULO HENRIQUE NASCIMENTO e outros (2)
Advogado(s):
VOTO