PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0012166-23.2011.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| RECORRENTE: Sandoval dos Santos Ramos e outros | ||
| Advogado(s): | ||
| RECORRIDO: Sandoval dos Santos Ramo e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PROCESSO PENAL – SENTENÇA DE PRONÚNCIA PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 121, §2º, IV, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO DA DEFESA – FUNDAMENTAÇÃO UNICAMENTE EM ELEMENTOS EXTRAJUDICIAIS - IMPRONÚNCIA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EVIDENCIADOS – DEPOIMENTO EM JUÍZO CONSONANTE COM RELATOS NA DELEGACIA – INACOLHIMENTO - DECOTE DA QUALIFICADORA DISPOSTA NO ART. 121, §2º, IV, DO CÓDIGO PENAL – EMBOSCADA DEMONSTRADA MINIMAMENTE A PARTIR DO CONJUNTO PROBATÓRIO - IMPROVIMENTO – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO CONSTANTE NO ART. 121, §2º, I, DO CÓDIGO PENAL – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA CONFIGURAR OU NÃO O CIÚME COMO MOTIVO TORPE - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PROVIMENTO - RECURSOS CONHECIDOS, PARA DAR PROVIMENTO AO DA ACUSAÇÃO E IMPROVIMENTO AO DA DEFESA.
I – A defesa e o Ministério Público interpuseram Recurso em Sentido Estrito impugnando sentença na qual pronunciou-se o réu pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, decotando a qualificadora prevista no inciso I daquele primeiro dispositivo legal, por entender não consistir ciúme em motivo torpe. O acusado pretende sua impronúncia, alegando estar o decisum fundamentado unicamente em peças extrajudiciais, subsidiariamente, requer o decote da qualificadora constante no inciso IV do §2º do art. 121, do Código Penal, por inexistir surpresa na atitude do agente. A acusação suplica pela incidência da causa de aumento do motivo torpe, salientando caber ao Tribunal do Júri o seu decote ou não. Consta nos autos que o réu, motivado por ciúme, estava escondido em cima de uma árvore localizada no interior do colégio em que sua ex-companheira trabalhava, surpreendendo a vítima na sua chegada, desferindo-lhe múltiplos golpes de arma branca (faca), atingindo-lhe nas regiões do abdômen e quadril, interrompendo o ato devido à presença de pessoas alheias, sendo a ofendida socorrida logo em seguida, necessitando de procedimento cirúrgico, mas sobrevivendo ao atentado.
II – Da análise dos autos, infere-se haver prova da existência do fato, a partir dos relatórios médicos e do laudo de exame de lesões corporais. Quanto à autoria, a despeito do inconformismo recursal, verifica-se que há indícios suficientes para manter a submissão do caso à análise dos Jurados, pois a testemunha ouvida em Juízo confirmou a narrativa exposta na delegacia, apresentando consonância com os relatos ofertados pela vítima, pelo réu e por demais testemunhas na fase inquisitorial. Imperativo, portanto, o julgamento do réu pelo Tribunal do Júri, na medida em que a aplicação do princípio do “in dubio pro societate”, neste momento processual, possui supremacia em relação ao princípio do “in dubio pro reo”. Somente em circunstâncias de ausência de provas, ou de configuração inequívoca de excludente de ilicitude ou culpabilidade é que pode o julgador singular afastar o caso da apreciação do seu juiz natural (art. 5.º, XXXVIII, da CF). No caso dos autos, existem elementos suficientes para que o acusado seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular, isso porque a pronúncia não exige convencimento absoluto do magistrado.
III - Quanto às qualificadoras dispostas nos incisos I e IV do §2º do art. 121 do Código Penal, entende-se encontrarem-se ambas minimamente demonstradas nos autos. Conforme relatado nos fólios, o sentenciado teria se escondido em uma árvore dentro da escola em que a vítima trabalhava para aguardar a sua chegada, configurando-se, portanto, a emboscada (inciso IV). Da mesma forma, reiteradamente afirmou-se nos depoimentos colhidos ser o delito motivado por ciúme. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca do tema, entendendo caber ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, definir se o ciúme configura ou não motivo torpe (AgRg no REsp n. 1.937.506/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.). Desse modo, havendo dúvidas acerca do elemento volitivo do agente, é imperiosa a submissão de tal questão ao Tribunal Popular, que irá avaliar o contexto probatório, dirimir as dúvidas, optar pela versão que reputar mais crível, para então proferir o veredito final.
IV - Por todo o exposto, julga-se pelo conhecimento e improvimento do recurso da defesa, e pelo provimento do recurso ministerial, no sentido de pronunciar SANDOVAL DOS SANTOS RAMOS pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, I e IV, c/c art, 14, II, ambos do Código Penal, mantendo a sentença vergastada nos demais termos.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DA DEFESA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0012166-23.2011.8.05.0080 – FEIRA DE SANTANA
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
ACÓRDÃO
Relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0012166-23.2011.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana/BA, sendo os Recorrentes SANDOVAL DOS SANTOS RAMOS, representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e Recorridos o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e SANDOVAL DOS SANTOS RAMOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar pelo provimento do recurso ministerial e improvimento do recurso da defesa, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões, de de 2022.
Presidente
Desembargador Eserval Rocha
Relator
Procurado(a)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 12 de Setembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0012166-23.2011.8.05.0080 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma | |
| RECORRENTE: Sandoval dos Santos Ramos e outros | |
| Advogado(s): | |
| RECORRIDO: Sandoval dos Santos Ramo e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
I – Sandoval dos Santos Ramos e o Ministério Público do Estado da Bahia interpuseram RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, com o fim de impugnar sentença proferida pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana, por meio da qual pronunciou o réu pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, decotando a qualificadora prevista no inciso I daquele primeiro dispositivo legal, por entender não consistir ciúme em motivo torpe (ID nº. 177765521 – PJE 1º Grau).
Consta nos autos que em 05/04/2011, por volta das 06:40h, o acusado teria desferido múltiplos golpes com arma branca em sua ex-companheira, atingindo-lhe nas regiões do abdômen e quadril, interrompendo o ato devido à presença de pessoas alheias, sendo a vítima socorrida logo em seguida, necessitando de procedimento cirúrgico, mas sobrevivendo ao atentado (ID nº. 177764980 – PJE 1º Grau).
Em relatos colhidos na delegacia e em juízo, narra-se que o réu não aceitaria o término do relacionamento, ocasionado por agressões físicas e psicológicas sofridas pela ofendida durante os 8 (oito) meses de convivência com o sentenciado. Por esse motivo, após proferir em diversas ocasiões ameaças contra a vítima, na data do fato delitivo, escondeu-se em cima de uma árvore localizada no interior do colégio em que a ofendida trabalhava e quando esta adentrou no estabelecimento educacional, surpreendeu-lhe, dificultando a possibilidade de defesa, golpeando-a como acima relatado.
O réu, por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, postula pela reforma na sentença a fim de declarar-se sua impronúncia, alegando fragilidade no decisum por estar fundamentado unicamente em elementos extraídos da fase inquisitorial, os quais não teriam sido confirmados em juízo, pois a única testemunha a prestar depoimento trata-se de “ouvir dizer”. Subsidiariamente, pugna pelo decote da qualificadora disposta no inciso IV do art. 121, §2º, do Código Penal, aduzindo que a hostilidade entre o agente e a vítima já era conhecida por ambos, descaracterizando o elemento “surpresa” (ID nº. 177765529 – PJE 1º Grau).
O Ministério Público do Estado da Bahia, por sua vez, requer alteração na sentença para que incida a qualificadora do motivo torpe (art. 121, §2º, I, do Código Penal), pois a motivação da prática delitiva seria ciúme da vítima, salientando ser da competência do Tribunal do Júri a retirada ou não da referida causa de aumento (ID nº. 177765537 – PJE 1º Grau).
O Parquet contrarrazoou suplicando pelo não provimento do recurso da defesa (ID nº. 177765536 – PJE 1º Grau). O acusado, em suas contrarrazões, pugna pelo improvimento do recurso ministerial (ID nº. 177765542 – PJE 1º Grau).
Diante das considerações recursais, o magistrado de primeiro grau entendeu pela manutenção integral da sentença vergastada (ID nº. 177765543 – PJE 1º Grau).
A Procuradoria de Justiça manifestou-se conhecimento e improvimento de ambos os recursos (ID nº. 25796686).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0012166-23.2011.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma | ||
| RECORRENTE: Sandoval dos Santos Ramos e outros | ||
| Advogado(s): | ||
| RECORRIDO: Sandoval dos Santos Ramo e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
PRELIMINARES
II – Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece os presentes recursos.
MÉRITO
III – Busca-se, através deste meio, a reforma na sentença. O acusado pretende sua impronúncia, indicando estar o julgado fundamentado unicamente em peças provenientes do Inquérito Policial e, alternativamente, pelo afastamento da qualificadora do art. 121, §2º, IV, do Código Penal, por inexistir elemento surpresa na prática delitiva. A acusação sustenta consistir o elemento volitivo da ação criminosa (ciúme) em motivo torpe, sustentando a necessidade de pronunciar o réu pelo ato constante no art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, salientando ser da competência do Tribunal do Júri o decote ou não da referida causa de aumento.
Inicialmente, faz-se importante ressaltar que a pronúncia, embora não exija convencimento absoluto do juízo a quo, possui requisitos mínimos para que possa subsistir, quais sejam, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, previstos no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal. Não consiste em uma condenação antecipada do réu, cujo juízo é privativo do Conselho de Sentença.
Somente em circunstâncias de ausência de provas, ou de configuração inequívoca de excludente de ilicitude ou culpabilidade é que pode o julgador singular afastar o caso da apreciação do seu juiz natural (art. 5º, XXXVIII, da CF).
Por funcionar como um juízo de admissibilidade, o judicium accusatione, embora precário e provisório, deve pressupor condições probatórias mínimas para submeter o cidadão ao processo criminal perante o Tribunal do Júri, entretanto, esses pressupostos para a decisão de pronúncia não requerem certeza, uma vez que não se trata de condenação.
Nessa primeira fase, prioriza-se a sociedade em detrimento do réu (in dubio pro societate), desta feita, ainda que existam dúvidas, se houver fortes indícios, o réu será submetido ao judicium causae.
O Superior Tribunal de Justiça manifesta entendimento no mesmo sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A AÇÃO DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação de prática de crime doloso contra a vida, não demandando o juízo de certeza necessário ao édito condenatório, contentando-se com a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação no delito.
2. Eventuais dúvidas na fase processual da pronúncia resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate - e deverão ser dirimidas pelo conselho de sentença.
3. A análise da alegação de inexistência de indícios de autoria demanda dilação probatória, procedimento incompatível com a ação de habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 644.837/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 27/8/2021.)
Traçadas essas premissas teóricas e passando à análise do decisum vergastado, no que se refere aos indícios de autoria e materialidade, o Juízo a quo decidiu pela pronúncia por identificá-los aparentes, fundamentando o seu entendimento acerca do caso concreto nas provas produzidas extra e judicialmente, na jurisprudência dominante e na legislação pátria.
A materialidade encontra-se devidamente demonstrada a partir dos relatórios médicos constantes nos autos, indicando a necessidade de procedimentos hospitalares, permanecendo a vítima internada por três dias (IDs nºs. 177765005/177765006 - PJE 1º Grau). No mesmo sentido é o Laudo de Exame de Lesões Corporais, constatando-se a existência de cicatrizes recentes de 3cm, 2,5cm e 17cm nas regiões do flanco e “xifo-púbica” provocadas por instrumento cortante, verificando-se ter sido necessário tratamento cirúrgico (IDs nºs. 177765444/177765445 - PJE 1º Grau).
Quanto à autoria, a despeito do inconformismo recursal, verifica-se que há indícios suficientes para manter a submissão do caso à análise dos Jurados, pois a testemunha ouvida em Juízo confirmou a narrativa exposta na delegacia, apresentando consonância com os relatos ofertados pela vítima, pelo réu e por demais testemunhas na fase inquisitorial, conforme trecho a seguir colacionado (ID nº. 177765459 – PJE Mídias):
que conhecia Sandoval dos Santos Ramos apenas de vista e que a vítima Roquelange havia trabalhado com ele na escola Estadual Otávio Mansur de Carvalho; que não teria presenciado os fatos delitivos, mas no momento em que chegou na escola onde trabalhava, viu várias pessoas reunidas no local, bem como uma ambulância do SAMU; que quando chegou na escola teria visto a vítima Roquelange em pé, encostada no portão, com sangramentos na região do abdome; que foi ele quem acompanhou a vítima na ambulância do SAMU, com destino ao Hospital Clériston Andrade, onde ela foi internada; que a vítima teria lhe contado que foi esfaqueada pelo ex-companheiro, Sandoval dos Santos Ramos; que ela também comentou que Sandoval teria pulado o muro da escola e ficou escondido em um árvore, esperando ela chegar no trabalho, momento em que a surpreendeu e a agrediu com facadas; que soube que as agressões se deram com um instrumento cortante; que tinha conhecimento de que a vítima e Sandoval tiveram um relacionamento; que, na época dos fatos, ele trabalhava na escola como serviços gerais e que Roquelange trabalhou no mesmo local por cerca de um ano; que, depois do que aconteceu, a vítima levou semanas ou mais dias para retornar ao trabalho, tendo posteriormente saído em definitivo; que o comentário era de que o autor do fato delitivo foi o ex-companheiro da vítima, Sandoval dos Santos Ramos (trecho extraído da sentença - grifos nossos).
Infere-se da leitura do segmento acima transcrito ter a testemunha confirmado, perante a autoridade judicial de primeiro grau, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o quanto descrito na denúncia. Não é possível acolher o argumento da defesa ao caracterizar o depoente como “ouvi dizer”, pois este reproduziu informações que escutou da própria vítima logo após o acontecimento, descrevendo o fato tal e qual a própria ofendida o fez na delegacia (IDs nºs. 177765001/177765003 - PJE 1º Grau). Saliente-se que naquela oportunidade o próprio réu assumiu ter golpeado a vítima no estabelecimento escolar (IDs nºs. 177764995/177764997 - PJE 1º Grau).
Desta feita, tem-se que a sentença de pronúncia está devidamente baseada em elementos provenientes do inquérito policial, assim como nas provas produzidas em Juízo, promovendo a análise de admissibilidade ao verificar a comprovação da materialidade e indícios suficientes da autoria delitivas, conforme determinado no art. 413 do Código de Processo Penal, cabendo o exame com mais afinco acerca se de fato houve ou não a empreitada homicida ao juiz natural da causa (Tribunal do Júri).
A pretensão recursal, portanto, carece de subsistência, porquanto a posição firmada na Jurisprudência é no sentido de que, no campo da pronúncia, mesmo na possibilidade de dúvida sobre a higidez das imputações que pairam sobre o recorrente, o exame do decisum recorrido e do depoimento colacionado revela, de forma inequívoca, a existência de indícios suficientes apontando verossimilhança da narrativa exordial, circunstância que, de per se, nesta fase processual, autoriza a solução ser na diretiva de favorecer a sociedade.
Quanto às qualificadoras dispostas nos incisos I e IV do §2º do art. 121 do Código Penal, entende-se encontrarem-se ambas minimamente demonstradas nos autos, pelas razões a seguir expostas.
Conforme relato anteriormente colacionado, o sentenciado teria se escondido em uma árvore dentro da escola em que a vítima trabalhava para aguardar a sua chegada. Ora, se o agente escondeu-se, somente uma conclusão pode resultar da situação: ele tinha a intenção de surpreender a ofendida, caso contrário, estaria apenas no recinto esperando que aquela ali entrasse.
Para melhor elucidação, transcreve-se o dispositivo legal em questão:
Art. 121. Matar alguém:
(...)
§ 2° Se o homicídio é cometido:
(...)
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
O Juízo a quo, ao reconhecer a qualificadora, assim fundamentou (ID nº. 177765521 – PJE 1º Grau):
(...) as circunstâncias que nortearam o delito sugerem que a vítima foi surpreendida pela ação do acusado, uma vez que se encontrava no interior da escola onde laborava, num momento de completa desprevenção, quando, repentinamente, foi golpeada com arma branca, indicando que não esperava pelo ataque. In casu, o réu invadiu o Colégio Estadual Otávio Mansur de Carvalho, local onde a vítima trabalhava, e se escondeu em uma árvore, aguardando a passagem desta para lograr êxito no ataque, oportunizando uma abordagem que dificultou ou impossibilitou qualquer chance de defesa da ofendida.
Verifico que a inicial acusatória narrou satisfatoriamente os fatos necessários à configuração da qualificadora da emboscada/recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, razão pela qual a incidência da mesma não se mostrou manifestamente improcedente até o momento.
Como bem exposto pela magistrada de primeiro grau, a atitude do réu configura-se como uma emboscada, não restando dúvidas acerca da incidência da referida causa de aumento nesse momento processual, afastando-se, portanto, a tese subsidiária aventada pela defesa.
Por outro lado, a retirada da qualificadora do motivo torpe efetuada na sentença vergastada merece reforma. Tal decisão fora justificada sob os seguintes argumentos (ID nº. 177765521 – PJE 1º Grau):
Pelo que dos autos constam, a motivação do crime sucedeu por excesso de ciúmes e sentimento de posse, aliado ao inconformismo do réu com o fim do relacionamento amoroso.
Tenho que o ciúme, consoante consignado em reiteradas decisões proferidas por esta magistrada, não constitui motivo torpe, sequer fútil, mas sim um sentimento violento que impulsiona as pessoas, quer seja fundado ou não.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no entanto, já se manifestou acerca do tema em sentido contrário, entendendo caber ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, definir se o ciúme configura ou não motivo torpe, conforme julgado a seguir transcritos:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL, EM DECORRÊNCIA DE CIÚMES. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
1. A questão veiculada no recurso especial não envolve a análise de conteúdo desta natureza, mas, sim, a verificação da ofensa aos arts.
121, § 2º, II, do Código Penal e 413, § 1º, do Código de Processo Penal, matéria eminentemente jurídica, pois, porquanto, no que diz respeito ao tema proposto, havendo indícios da presença da qualificadora do motivo fútil, não poderia o Tribunal de origem fazer juízo de mérito, usurpando a competência exclusiva do Conselho de Sentença. Não se configura, portanto, a hipótese de aplicação da Súmula 7/STJ.
2. Na hipótese em que elementos fáticos estabelecidos na origem firmam dúvidas acerca da existência da qualificadora, esta Corte considera adequado o restabelecimento da pronúncia, a fim de que o tema seja submetido ao Tribunal do Júri.
3. A exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia somente é possível se manifestamente improcedentes, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. [...] Cabe ao tribunal do júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe (AgRg no AREsp n. 1.791.170/SP, Ministro João Otávio De Noronha, Quinta Turma, DJe 28/5/2021).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.937.506/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.) (grifos nossos).
Desse modo, havendo dúvidas acerca do elemento volitivo do agente, é imperiosa a submissão de tal questão ao Tribunal Popular, que irá avaliar o contexto probatório, dirimir as dúvidas, optar pela versão que reputar mais crível, para então proferir o veredito final.
Portanto, entende-se estar com razão o Parquet, reformando-se a decisão combatida apenas para incidir a qualificadora do motivo torpe, pronunciando SANDOVAL DOS SANTOS RAMOS pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, I e IV, c/c art, 14, II, ambos do Código Penal.
CONCLUSÃO
IV - Por todo o exposto, julga-se pelo conhecimento e improvimento do recurso da defesa, e pelo provimento do recurso ministerial, no sentido de pronunciar SANDOVAL DOS SANTOS RAMOS pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, I e IV, c/c art, 14, II, ambos do Código Penal, mantendo a sentença vergastada nos demais termos.
Sala das Sessões, de de 2022.
Presidente
Desembargador Eserval Rocha
Relator
Procurador (a)