PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE POR SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE AMEAÇA E TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGOS 147 DO CÓDIGO PENAL E 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. NÃO CONHECIMENTO. TESES QUE EXIGEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANÁLISE VEDADA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. TESE DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 312 DO CPP. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (37 TROUXINHAS DE CRACK E 06 PINOS DE COCAÍNA) APREENSÃO DE CARREGADORES DE RÁDIO COMUNICADOR. ACAMPAMENTO ESTRUTURADO EM LOCAL CONHECIDO PELA ATUAÇÃO DE CRIMINOSOS VINCULADOS AO TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE QUE OSTENTA REGISTROS DESABONADORES DE SUA VIDA PREGRESSA, ENTRE OS QUAIS AMEAÇAS A TERCEIROS, INCÊNDIO E PORTE DE ARMA. INDÍCIOS DE PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INOCUIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA QUE SE FAZ NECESSÁRIA. PARECER DA PGJ PELO CONHECIMENTO PARCIAL E denegação DO WRIT. 1.Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Zenildo Nascimento Aragão, advogado, em favor de George Jean Martins, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Iaçu/BA. 2.Consta dos fólios que o Paciente foi preso preventivamente em 13/11/2025, pela suposta prática dos crimes de ameça e tráfico de drogas previstos nos arts. 147, do Código Penal e 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). 3.De acordo com as informações: “Segundo narrado pela autoridade policial, equipes da Polícia Militar foram acionadas em razão de informações acerca da atuação de indivíduos armados e envolvidos com o tráfico de entorpecentes na localidade conhecida como "Pocinho". Ao perceberem a aproximação das guarnições, o investigado e outros dois indivíduos empreenderam fuga em direção à vegetação, não sendo possível a captura naquele momento. Durante as diligências realizadas no local, os policiais localizaram um acampamento supostamente utilizado pelo grupo, onde foram apreendidas 37 (trinta e sete) trouxinhas de substância análoga ao crack, 6 (seis) pinos de substância análoga à cocaína, dois carregadores de rádio comunicador, marmitas contendo alimentos e diversas peças de vestuário, elementos que, segundo a autoridade policial, evidenciariam a permanência contínua dos suspeitos no local e a utilização da área como ponto de apoio para a prática do tráfico de drogas.” 4.Ab initio, necessário consignar que as teses defensivas ventiladas pelo Impetrante, quando se refere à negativa de propriedade dos entorpecentes e existência de animosidade prévia entre o Paciente e as testemunhas, não são passíveis de análise na via estreita do habeas corpus. 5.Com efeito, o contexto fático delineado revela a necessidade de resguardo da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, mormente considerando o local onde fora realizada a apreensão do material ilícito, já conhecida na região pela costumeira atuação de grupos criminosos, tanto na prática do tráfico de drogas como em crimes diversos, de acentuada gravidade. 6.Não obstante, o depoimento da vítima e de testemunhas, a priori, constituem indícios veementes da autoria delitiva que se atribui ao Paciente, corroborada pelo histórico de registros desabonadores da sua vida pregressa, que evidenciam sua periculosidade social e a tendência à reiteração delitiva. 7.No caso em tela, sobressaem ainda a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos pela equipe policial, juntamente com outros objetos que evidenciam a presença habitual do Paciente e outros indivíduos no local, com características de verdadeiro acampamento, a exemplo de alimentos, roupas, carregadores de rádio comunicador, entre outros, em contexto típico de traficância. 8.A tais elementos, soma-se ainda a referência nos depoimentos dos policiais a imagens captadas por “drones” que sobrevoaram o local momentos antes, registrando a presença do Paciente e outros indivíduos não identificados que empreenderam fuga ao perceberem a incursão dos policiais. 9.Sobreleve-se ainda a existência de boletins de ocorrência e ações penais em curso nas quais se atribui ao Paciente a prática de diversos crimes, entre os quais tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo de fabricação artesanal, além de episódios de violência física e ameaças contra moradores da região, e inclusive a suposta prática de crime de incêndio. 10.Emerge dos autos também que, após os fatos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, o Paciente continuou a rondar a residência da vítima utilizando uma motocicleta com a placa suprimida e proferindo novas ameaças de morte, o que evidencia o perigo concreto que sua liberdade representa para a instrução criminal e para a integridade física das pessoas envolvidas. 11.A douta Procuradoria de Justiça opinou através do Parecer subscrito pela Dra. Lícia Maria de Oliveira, pelo conhecimento parcial e denegação da Ordem. 12.Não conhecimento da tese de negativa de autoria e materialidade delitiva; 13. Conhecimento da alegação de inidoneidade da fundamentação do édito constritor. 14. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8042920-27.2026.8.05.0000, impetrado por Zenildo Nascimento Aragão, Advogado, em favor de George Jean Martins, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Iaçu/BA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGAR A ORDEM, consoante certidão de julgamento, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator. Salvador/BA, (data constante na certidão eletrônica de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC10
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8042920-27.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: GEORGE JEAN MARTINS e outros
Advogado(s): ZENILDO NASCIMENTO ARAGAO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IAÇU-BA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Zenildo Nascimento Aragão, advogado, em favor de George Jean Martins, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Iaçu/BA. Informa a exordial que o Paciente teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de ameaça e tráfico de drogas. Sustenta que o decreto preventivo carece de fundamentação idônea, por não ter apontado elementos do caso concreto que justificassem a necessidade da medida extrema, configurando nítido constrangimento ilegal. Afirma que a verdade destoa dos fatos narrados pelas testemunhas, alegando nulidade absoluta por ausência de materialidade delitiva direta vinculada ao Paciente, sob o argumento de que os entorpecentes (37 porções de crack e 06 de cocaína) e a suposta arma de fogo jamais foram encontrados em sua posse direta ou indireta, tendo sido localizados em um acampamento abandonado em local de livre acesso. Aduz que a acusação se apoia unicamente nos depoimentos de Diego e de outra testemunha conhecida como "Juquinha", os quais qualifica como inimigos notórios do Paciente, possuindo evidente animosidade prévia e interesse em prejudicá-lo. Salienta que a prisão é desproporcional ao caso concreto, sendo possível a concessão de liberdade provisória em favor do paciente em virtude da favorabilidade das condições pessoais, tais como, é réu primário, possui residência fixa no município e ocupação lícita, além de ser pai de três filhos menores de idade e o principal responsável pelo sustento do lar. Argumenta que, no caso concreto, é admissível a substituição da prisão por outras medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, a conversão da custódia em prisão domiciliar com fundamento no artigo 318, inciso VI, do Estatuto Processual Penal. Destaca que o juízo primevo incorreu em excesso ao fundamentar a segregação cautelar em fatos estranhos à lide, como um suposto incêndio anterior e um homicídio ocorrido na localidade, incorrendo em vedado direito penal do autor e violação ao enunciado da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, requer, in limine, a substituição de prisão por medida alternativa ou a concessão de prisão domiciliar. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar. Foram juntados documentos com a peça exordial. A medida liminar pleiteada foi indeferida através da decisão de id 107983018. Instada a se manifestar, a autoridade coatora prestou informações conforme id 109135340. A douta Procuradoria de Justiça opinou através do Parecer de id 109535329, subscrito pela Dra. Lícia Maria de Oliveira, pelo conhecimento parcial e denegação da Ordem. É o que importa relatar. Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador/BA, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC10
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8042920-27.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: GEORGE JEAN MARTINS e outros
Advogado(s): ZENILDO NASCIMENTO ARAGAO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IAÇU-BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Zenildo Nascimento Aragão, advogado, em favor de George Jean Martins, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Iaçu/BA. Consta dos fólios que o Paciente foi preso preventivamente em 13/11/2025, pela suposta prática dos crimes de ameça e tráfico de drogas previstos nos arts. 147, do Código Penal e 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. De acordo com as informações: “Segundo narrado pela autoridade policial, equipes da Polícia Militar foram acionadas em razão de informações acerca da atuação de indivíduos armados e envolvidos com o tráfico de entorpecentes na localidade conhecida como "Pocinho". Ao perceberem a aproximação das guarnições, o investigado e outros dois indivíduos empreenderam fuga em direção à vegetação, não sendo possível a captura naquele momento. Durante as diligências realizadas no local, os policiais localizaram um acampamento supostamente utilizado pelo grupo, onde foram apreendidas 37 (trinta e sete) trouxinhas de substância análoga ao crack, 6 (seis) pinos de substância análoga à cocaína, dois carregadores de rádio comunicador, marmitas contendo alimentos e diversas peças de vestuário, elementos que, segundo a autoridade policial, evidenciariam a permanência contínua dos suspeitos no local e a utilização da área como ponto de apoio para a prática do tráfico de drogas.” I – DA NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA Ab initio, necessário consignar que as teses defensivas ventiladas pelo Impetrante, quando se refere à negativa de propriedade dos entorpecentes e existência de animosidade prévia entre o Paciente e as testemunhas, não são passíveis de análise na via estreita do habeas corpus. Com efeito, qualquer ilação acerca de tais insurgências, nesta via mandamental, seria prematura e temerária, haja vista a necessidade de dilação probatória, mormente quando se constata que a Ação Penal correlata (processo nº 8002213-72.2025.8.05.0090) se encontra ainda em fase embrionária. Sobre o assunto, a lição do jurista Guilherme de Souza Nucci: “(...) Habeas corpus e exame de mérito: incompatibilidade. A ação de impugnação (habeas corpus) não se destina a analisar o mérito de uma condenação ou a empreender um exame acurado e minucioso das provas constantes nos autos. É medida urgente, para fazer cessar uma coação ou abuso à liberdade de ir, vir e ficar (...)” (Código de Processo Penal Comentado, 18a ed., 2019). Seria, pois, necessário um profundo revolvimento das provas ali colacionadas, o que se revela incompatível com o rito do habeas corpus. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PARA AS INVESTIGAÇÕES. CONTEMPORANEIDADE. AGENTE FORAGIDO E INTEGRANTE DE GRUPO CRIMINOSO EM OPERAÇÃO. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos ... (STJ – AgRg no RHC: 179929 ES 2023/0132900-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 14/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023). Em tais aspectos, portanto, não conheço do presente writ. II – DO DECRETO PRISIONAL Conforme dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal, "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado." É cediço que a prisão preventiva é uma medida cautelar extrema, mas de inconteste necessidade, tornando-se imprescindível sempre que estiver presente um dos requisitos dos indicados no art. 312 do CPP. Sobre o tema leciona Guilherme de Souza Nucci, in verbis: “(...) A garantia da ordem pública pode ser visualizada por vários fatores, dentre os quais: gravidade concreta da infração + repercussão social + periculosidade do agente. (…). A não decretação da prisão pode representar a malfadada sensação de impunidade, incentivadora da violência e da prática de crimes em geral, razão pela qual a medida cautelar pode tornar-se indispensável.” (Manual de Processo Penal e Execução Penal, 13ª ed., 2016, p. 579/580). No caso em tela, verifica-se que a prisão preventiva do Paciente foi decretada nos autos de nº 8002028-34.2025.8.05.0090, a pedido de autoridade policial, e com manifestação favorável do Parquet, com fundamento na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal A propósito, confira-se a fundamentação tecida no decreto prisional vergastado: “(…) Conforme salientado pela autoridade policial e pelo Ministério Público, a prisão preventiva é medida necessária e adequada para a garantia da ordem pública, à vista da reiteração delitiva e da periculosidade concreta do representado. O histórico criminal do representado, com múltiplos registros por ameaça, tráfico de drogas, lesão corporal e incêndio doloso, somado ao comportamento de intimidação e perseguição às vítimas, revela que GEORGE faz do crime um meio de vida, o que evidencia risco concreto à ordem pública e demonstra a ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP). Igualmente, a prisão se mostra necessária para assegurar a aplicação da lei penal, pois o representado encontra-se foragido desde a data dos fatos, possuindo endereço incerto e não sabido, mudando-se frequentemente para dificultar a ação da Justiça, conforme relatado nos autos e confirmado pelo Ministério Público. Como bem salientado, o delito imputado possui pena máxima superior a quatro anos, preenchendo-se, pois, o requisito objetivo do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Por fim, verifica-se também a conveniência da instrução criminal, uma vez que a liberdade do representado pode intimidar as testemunhas e prejudicar a coleta de provas, especialmente a vítima menor, que já foi alvo de ameaças diretas e reiteradas.” Observa-se ainda que, recentemente, ao examinar pedido de revogação da prisão, manejado pela defesa, a indigitada autoridade coatora confirmou a necessidade de manutenção do cárcere, nos seguintes termos: “(…) A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se evidenciados nos autos, não se mostrando, neste momento processual, possível acolher a tese defensiva de precariedade probatória. O periculum libertatis resta caracterizado pela necessidade de garantia da ordem pública.Conforme apurado, o requerente possui histórico de envolvimento em práticas criminosas, Destaca-se, ainda, a reiteração delitiva e a conduta agressiva do acusado, havendo notícia de episódio em que teria incendiado propriedade de vizinho em razão de ameaça de denúncia, ocasionando, inclusive, a morte de animais domésticos. Além disso, após o fato que originou a prisão, o requerente teria continuado a rondar a Nesse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para Com efeito, o contexto fático delineado revela a necessidade de resguardo da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, mormente considerando o local onde fora realizada a apreensão do material ilícito, já conhecida na região pela costumeira atuação de grupos criminosos, tanto na prática do tráfico de drogas como em crimes diversos, de acentuada gravidade. Não obstante, o depoimento da vítima e de testemunhas, a priori, constituem indícios veementes da autoria delitiva que se atribui ao Paciente, corroborada pelo histórico de registros desabonadores da sua vida pregressa, que evidenciam sua periculosidade social e a tendência à reiteração delitiva. No caso em tela, sobressaem ainda a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos pela equipe policial, juntamente com outros objetos que evidenciam a presença habitual do Paciente e outros indivíduos no local, com características de verdadeiro acampamento, a exemplo de alimentos, roupas, carregadores de rádio comunicador, entre outros, em contexto típico de traficância. A tais elementos, soma-se ainda a referência nos depoimentos dos policiais a imagens captadas por “drones” que sobrevoaram o local momentos antes, registrando a presença do Paciente e outros indivíduos não identificados que empreenderam fuga ao perceberem a incursão dos policiais. Inclusive, de acordo com a denúncia, “além do reconhecimento visual pelos agentes no momento da abordagem, a extração de dados do aparelho celular de George (apreendido posteriormente em 13/11/2025) revelou diálogos comprometedores. Em conversas via aplicativo de mensagens, o Denunciado relata a interlocutores (vulgo "Poucas Ideias") que estava ‘se virando’ para pagar o prejuízo financeiro causado pela perda da droga ("caderneta"), demonstrando "ódio" pelo ocorrido, o que corrobora seu vínculo com o material ilícito apreendido e a atividade de traficância.” Sobreleve-se ainda a existência de boletins de ocorrência e ações penais em curso nas quais se atribui ao Paciente a prática de diversos crimes, entre os quais tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo de fabricação artesanal, além de episódios de violência física e ameaças contra moradores da região, e inclusive a suposta prática de crime de incêndio. Gizo que para o juízo de periculosidade social do agente não configura constrangimento ilegal a consideração de inquéritos policiais ou ações penais em curso, prática vedada apenas em sede de dosimetria da pena, nos termos da Súmula 444 do STJ. Sobre a matéria, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - "A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas" (AgRg no RHC n. 172.155/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 15/12/2022). II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade." (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019)"(AgRg no HC n. 797.708/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023). IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. V -É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 788.145/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 30/5/2023.) PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. TRANCAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois, independentemente do valor atribuído à res furtiva, consta dos autos que o recorrente possui duas condenações anteriores definitivas pela prática de crimes de roubo e furto, circunstância que demonstra a prática de crimes de forma habitual e reiterada, reveladora de personalidade voltada para o crime, ficando afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da insignificância ora pretendido. Precedentes. 3. Com relação à prisão preventiva, sabe-se que a validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 5. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o recorrente é multirreincidente em crimes patrimoniais, evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 161.967/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.) (grifos nossos) Emerge dos autos também que, após os fatos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, o Paciente continuou a rondar a residência da vítima utilizando uma motocicleta com a placa suprimida e proferindo novas ameaças de morte, o que evidencia o perigo concreto que sua liberdade representa para a instrução criminal e para a integridade física das pessoas envolvidas. Como sucedâneo, forçoso reconhecer que as medidas substitutivas do art. 319 do Código de Processo Penal não se revelam suficientes nem adequadas ao caso vertente. Destarte, não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal a ser sanada pela via mandamental, eis que o édito constritor se encontra alicerçado em sólida fundamentação, evidenciando a imprescindibilidade da medida. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGO A ORDEM. É como voto. Salvador/BA (data constante na certidão eletrônica de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC10
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8042920-27.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: GEORGE JEAN MARTINS e outros
Advogado(s): ZENILDO NASCIMENTO ARAGAO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IAÇU-BA
Advogado(s):
VOTO
incluindo tráfico de drogas, posse de entorpecentes e arma de fogo artesanal, além de registros de agressões e ameaças. No local dos fatos, foi identificado acampamento estruturado com indícios de atividade voltada ao tráfico, sendo apreendidas porções de crack e cocaína abandonadas durante a fuga.
residência da vítima, utilizando motocicleta com placa suprimida, proferindo novas ameaças,circunstância que evidencia risco concreto à integridade das vítimas e à coletividade.
conter o ímpeto delitivo do requerente, revelando-se inadequadas para resguardar a ordem
pública.” (id 107922814)