PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8041704-70.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: NIVALDO DE JESUS SANTANA
Advogado(s): ADHEMAR SANTOS XAVIER
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP) NÍVEL V. EXCESSO DE EXECUÇÃO E LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado da Bahia contra a execução promovida por Nivaldo de Jesus Santana, relativa às diferenças remuneratórias decorrentes da Gratificação de Atividade Policial (GAP) nível V, reconhecidas em mandado de segurança. O exequente apurou o crédito em R$ 291.250,39, abrangendo o período de janeiro/2015 a outubro/2023, incluindo honorários advocatícios. O Estado alegou excesso de execução, erro de cálculo em janeiro/2015, cumprimento espontâneo da obrigação a partir de maio/2018, pagamento superior em outubro/2017 e cobrança indevida de honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a execução extrapola os limites do título executivo judicial; (ii) estabelecer se há erro no cálculo proporcional do mês de janeiro/2015; (iii) determinar a extensão da execução diante da implementação da GAP nível V em maio/2018; (iv) verificar a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A execução deve restringir-se às diferenças remuneratórias decorrentes da concessão da GAP nível V, sem inclusão de honorários advocatícios, pois o título executivo não os previu.

  2. O cálculo da parcela de janeiro/2015 deve observar a proporcionalidade, considerando o ajuizamento do mandado de segurança em 20/01/2015, de modo que a obrigação abrange apenas os últimos 10 dias do mês.

  3. As diferenças remuneratórias são devidas somente até abril/2018, visto que a obrigação de fazer foi cumprida espontaneamente pelo Estado da Bahia com efeitos financeiros retroativos a maio/2018.

  4. A cobrança de valores referentes a outubro/2017 é indevida, uma vez que o exequente já recebia remuneração superior àquela reconhecida judicialmente.

  5. A inclusão de honorários advocatícios no valor da execução é indevida, em razão da ausência de previsão no acórdão exequendo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Impugnação acolhida.

Tese de julgamento:

  1. A execução de obrigação de pagar deve observar estritamente os limites do título executivo, vedada a inclusão de honorários advocatícios não previstos.

  2. As diferenças remuneratórias são devidas até a implementação espontânea da obrigação pelo ente público, com exclusão das parcelas posteriores.

  3. O cálculo de parcelas parciais deve respeitar o termo inicial do direito reconhecido judicialmente, observando-se a proporcionalidade.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso XXXV; CPC/2015, arts. 525 e 535; Lei Estadual nº 6.677/1994, arts. 107 e 109.

 

Jurisprudência relevante citada: Não houve citação expressa de jurisprudência.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER A IMPUGNAÇÃO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025.

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8041704-70.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: NIVALDO DE JESUS SANTANA
Advogado(s): ADHEMAR SANTOS XAVIER
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

A presente impugnação foi interposta pelo ESTADO DA BAHIA (id 67703620) ao cumprimento de sentença promovido por NIVALDO DE JESUS SANTANA (ID 53311089) com base no acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 0000735-96.2015.8.05.0000 (ID 35422128), visando à execução de diferenças remuneratórias relacionadas à Gratificação de Atividade Policial (GAP), nível V.

No acórdão (ID 35422128), o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, concedeu parcialmente a segurança, para reconhecer o direito do impetrante de perceber a GAP no nível V, estendendo tal vantagem aos inativos, sem a fixação de honorários advocatícios em favor do impetrante: "Assim sendo, concedo parcialmente a segurança para reconhecer o direito líquido e certo dos Impetrantes à concessão da Gratificação de Atividade Policial (GAP) na referência V"

Importante destacar que o acórdão limitou a condenação apenas à concessão da GAP nível V, sem incluir verba honorária.

No pedido de cumprimento (ID 53311089), Nivaldo apresentou planilha de cálculo (ID 53311090), apurando o crédito de R$ 291.250,39 (duzentos e noventa e um mil, duzentos e cinquenta reais e trinta e nove centavos), atualizado até outubro/2023, considerando período de janeiro/2015 até outubro/2023, correção monetária pelo IPCA-E até dezembro/2021; atualização e juros pela taxa Selic a partir de janeiro/2022, juros de mora de 6% ao ano até dezembro/2021; honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução : “Data de início dos juros moratórios(exceto dano moral): 01/2015 (de forma decrescente para parcelas com data posterior) Juros de mora: 6% a.a.. Atualização pela Selic a partir de 12/2021 (cfe. Manual de Cálculos da JF - Ed. 2022). Critério de correção monetária das parcelas:Diversos I+TR(07/09)+IPCA-E => [...BTN - INPC (03/91) - TR (07/09) - IPCA-E (26/03/15 em diante)] até 12/2021. Composição:ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-06/09) TR (07/09) IPCA-E (26/03/2015 em diante) (SEM EXPURGOS) até 12/2021” (id 53311090)”

O ESTADO DA BAHIA, apresentou impugnação (ID 67703620), acompanhada de parecer técnico-contábil (ID 67703621) alegando: 1) Excesso de execução; 2) Erro no cálculo da parcela de janeiro/2015, que deveria ser proporcional a 10 dias (impetração em 20/01/2015); 3) Cobrança indevida de parcelas de maio/2018 em diante, pois a obrigação de fazer foi cumprida na folha de junho/2018 com efeitos retroativos a maio/2018; 4) Cobrança indevida de valores em outubro/2017, pois o exequente já percebia GAP em valor superior ao pleiteado; 5) Cobrança indevida de honorários advocatícios; oportunidade em que apresentou cálculo indicando que o valor correto da execução seria de R$ 56.294,05 (cinquenta e seis mil, duzentos e noventa e quatro reais e cinco centavos).

Apesar de regularmente intimado, o exequente não se manifestou sobre a impugnação do ESTADO DA BAHIA.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput c/c 934, caput, e art. 1.021, §2º, todos do Código de Ritos.

 

Tribunal de Justiça da Bahia,

Data registrada no sistema.



MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8041704-70.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: NIVALDO DE JESUS SANTANA
Advogado(s): ADHEMAR SANTOS XAVIER
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

A impugnação é tempestiva e atende aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecida.

O acórdão reconheceu apenas o direito do impetrante à concessão da GAP nível V, sem deferir honorários advocatícios.

Portanto, a execução deve se restringir exclusivamente: as diferenças remuneratórias decorrentes da implementação da GAP nível V, sem inclusão de honorários advocatícios; observação o termo inicial correto e limites temporais de vigência.

Ao exame da planilha anexada pelo exequente (ID 53311090) constata-se que os valores foram calculados de janeiro/2015 até outubro/2023, aplicando:

O ESTADO não impugnou a metodologia de atualização referente ao IPCA-E e Selic; entretanto, os valores abrangidos extrapolam o comando do acórdão e a prova documental anexada na impugnação onde consta que a obrigação de concessão da GAP nível V foi adimplida em folha de junho/2018, com efeitos financeiros retroativos a maio/2018.

Quanto a necessidade de observância da proporcionalidade da parcela de Janeiro/2015, vê-se que a razão está a acompanhar o a PGE, pois, a impetração do Mandado de Segurança ocorreu em 20/01/2015; portanto, a obrigação surge apenas a partir dessa data. O pagamento proporcional refere-se a 10 dias do mês de janeiro/2015 e não à totalidade dos 30(trinta) dias do mês.

Sobre a alegada necessidade de limitação temporal da execução, também assiste razão ao executado. Como já mencionado, a execução engloba período de janeiro de 2015 até outubro de 2023; mas, conforme demonstrado no parecer técnico da Procuradoria Geral do Estado (ID 67703621), o Estado da Bahia cumpriu espontaneamente a obrigação de concessão da GAP no nível V, implementando o pagamento na folha de junho/2018, com efeitos financeiros retroativos a maio/2018. Portanto, as diferenças devidas restringe-se apenas até abril/2018.

Assim, é indevida a inclusão, pelo exequente, de valores correspondentes aos meses de maio/2018 em diante, até outubro/2023, razão pela qual devem ser excluídas da execução todas as parcelas a partir de maio/2018, mantendo-se apenas as diferenças anteriores.

Por fim, ficou comprovado na impugnação, através de cópia do contracheque do exequente (ID 67703621) que no mês de outubro/2017, o exequente já recebia valor de GAP correspondente a R$ 10.250,74, montante superior ao valor que lhe seria devido a título da diferença de GAP nível V. Dessa forma, não há saldo devedor referente a outubro/2017, sendo indevida a cobrança relativa a esse mês.

E sobre os honorários advocatícios, esses não são cabíveis por que o julgado não impôs o pagamento dessa verba. Esse pedido, portanto, extrapola os limites do título executivo.

Assim, o meu voto é no sentido de ACOLHER a Impugnação do ESTADO DA BAHIA para fixar o valor da execução em R$ 56.294,05 (cinquenta e seis mil, duzentos e noventa e quatro reais e cinco centavos), atualizado até 30/10/2023, conforme cálculo apresentado na impugnação (ID 67703621).

É como voto

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025.



MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA