PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova testemunhal em ação anulatória de negócio jurídico e restituição de valores c/c danos morais, ajuizada sob a alegação de vício de consentimento decorrente de propaganda enganosa em contrato de consórcio. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 369 e 370. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8057245-41.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante EDUARDO SANTOS LIMA e como agravados COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO e outros. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057245-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDUARDO SANTOS LIMA
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS, IGOR CEZAR SANTOS FADIGAS
AGRAVADO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO e outros
Advogado(s):NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO, CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da prova testemunhal, no contexto de alegação de vício de consentimento, configura cerceamento de defesa.
3. A controvérsia não se limita a matéria exclusivamente de direito, sendo necessária a adequada instrução probatória para apuração dos fatos constitutivos do direito alegado.
4. A negativa de produção de prova oral compromete a paridade de armas e o efetivo contraditório, impedindo o exercício pleno do direito de defesa.
5. A prova testemunhal mostra-se pertinente e relevante para a verificação de suposta promessa de contemplação imediata, fato que não se comprova apenas por documentos.
6. Recurso provido.
Tese de julgamento: “Configura cerceamento de defesa o indeferimento imotivado da prova testemunhal quando necessária à apuração de alegado vício de consentimento, impondo-se a reabertura da instrução probatória.”
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.092.655/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.03.2023; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8061267-16.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Zandra Anunciacao Alvarez Parada, Segunda Câmara Cível, pub. 06.06.2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por EDUARDO SANTOS LIMA, contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação anulatória de negócio jurídico e restituição de valores c/c danos morais, tombada sob nº 8069009-94.2020.8.05.0001, que tramita perante a 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, movida contra COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO e outro, que indeferiu a produção da prova testemunhal. Em suas razões recursais (ID 91135909), a parte autora, ora agravante, destaca que a produção da prova oral seria imprescindível para elucidar a ocorrência de vício de consentimento, decorrente de propaganda enganosa, e, com isso, fomentar a busca da verdade real dos fatos. Sustenta, ainda, que a ausência de instrução probatória configura manifesto cerceamento de defesa, com potencial de conduzir à prolação de sentença fundada em quadro processual incompleto, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Neste diapasão, pede pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso para que seja sustada a decisão proferida. Ao final, pugna pela reforma da decisão do Juízo de origem, a fim de que seja deferido o pedido de produção de prova testemunhal, com a oitiva das testemunhas já arroladas. Sem custas recursais, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça nos autos de origem. Ressalta-se que, no curso da tramitação do presente recurso, foi proferida decisão monocrática (ID 91194433), que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, até ulterior deliberação ou julgamento final do presente recurso. Intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID 94970376. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015. É, pois, o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057245-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDUARDO SANTOS LIMA
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS, IGOR CEZAR SANTOS FADIGAS
AGRAVADO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO e outros
Advogado(s): NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO, CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Inicialmente, conheço do recurso interposto, porquanto presentes os seus requisitos de admissibilidade. Busca a parte agravante, com o presente recurso, combater a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que indeferiu a produção de prova testemunhal por ela requerida. As questões controvertidas nos autos não são inteiramente de direito, haja vista que a comprovação do evento que engendrou o ajuizamento da ação originária - a suposta promessa de contemplação imediata em contrato de consórcio, a qual teria induzido o consumidor a erro – pode ser elucidada de diversas maneiras, prestigiando a efetividade dos princípios basilares que regem o Processo Civil, notadamente a ampla defesa, o contraditório e a adequada instrução probatória. Da detida análise dos autos, verifico que a referida negativa desequilibrou a paridade de armas – regra esculpida no art. 7º, do CPC e decorrente dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Dispõe o mencionado dispositivo: Com efeito, constato que a paridade de tratamento revelou-se comprometida no caso ora em exame, na medida em que impediu ao Agravante a utilização dos meios de defesa em sua plenitude para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente o alegado vício de consentimento que macula o negócio jurídico. Assenta-se a jurisprudência, inclusive, nesse sentido, senão vejamos: E, ainda: Destarte, considerando que a produção de prova testemunhal possui especial relevância para a comprovação de eventual vício de consentimento decorrente de suposta propaganda enganosa - fato que dificilmente se prova apenas por meio de documentos -, mostra-se salutar, em especial para se evitar possível futura arguição de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, na esteira dos precedentes acima colacionados, a reforma da decisão atacada, para que haja o devido prosseguimento da instrução processual. Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, para fim de cassar a decisão a quo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para possibilitar a oitiva de testemunhas em sede de instrução, nos termos acima lançados. É, pois, como me pronuncio. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057245-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDUARDO SANTOS LIMA
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS, IGOR CEZAR SANTOS FADIGAS
AGRAVADO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO e outros
Advogado(s): NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO, CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO
VOTO
Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CABIMENTO . PRECEDENTE DO E. STJ. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA . PRETENSÃO DE DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE CONTRÁRIA. PERTINÊNCIA. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão saneadora que indeferiu a produção de prova oral (depoimento pessoal) pretendida pela parte autora dos embargos à execução na origem. 2. O presente recurso tem por objeto (i) o cabimento do agravo de instrumento em face da decisão recorrida; (ii) a tempestividade, em razão da decisão de embargos de declaração na qual constou o não conhecimento do recurso; e (iii) a pertinência da oitiva da parte contrária em sede de depoimento pessoal . 3. Cabimento do recurso a respeito da produção de prova. Recentemente o e. STJ entendeu que, genericamente, "a decisão que indefere prova pericial mercê de deter cunho decisório, contém a urgência em sua análise, sob pena de, em eventual recurso de apelação, cassar-se a sentença em razão de fundado cerceamento de defesa" . (AgInt no AREsp n. 2.092.655/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023 .) 4. Da tempestividade ante o "não conhecimento" dos embargos de declaração. A recusa em conhecer o recurso tempestivamente interposto, sob o fundamento de inexistência omissão, contradição ou obscuridade, além de não ser amparada por qualquer previsão legal, impõe à parte grave insegurança jurídica, uma vez que provoca consequências inicialmente imprevisíveis e inevitáveis. O legislador estabeleceu rigoroso critério para o não conhecimento de embargos de declaração (art . 1.026, 4º do CPC), que não pode ser ignorado pelo julgador. Os precedentes do e. STJ apenas autorizam o não conhecimento quando manifestamente incabíveis os Embargos (interpostos contra decisão que nega seguimento ao Recurso Especial ou diante da insistente reiteração) . 4. a. Caso dos autos em que o juízo de origem não conheceu dos embargos de declaração por ausência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanados, em verdadeiro julgamento de mérito, inexistindo causa para não conhecimento do recurso tempestivamente interposto. Por tal razão, é tempestivo o presente agravo . 5. Mérito recursal. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. (art . 385 do CPC) A decisão agravada estabeleceu, ainda, o ônus da parte embargante, ora agravante, de comprovar os fatos arguidos em sua inicial. Diante de tal, revela-se pertinente a realização das provas necessárias à comprovação dos fatos arguidos, daí inexistindo razões para se excluir o depoimento pessoal. Ademais, já será realizada a audiência de instrução e julgamento na qual serão ouvidas as testemunhas das partes, inexistindo prejuízo à celeridade e ao regular andamento do feito. 6 . Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14133762420248120000 Campo Grande, Relator.: Des. Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 06/09/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2024)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA E ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVA ESSENCIAL AO DESATE DE AÇÕES QUE VERSAM SOBRE ACIDENTE DE VEÍCULO . RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. Cumpre salientar que o presente recurso visa discutir tão somente a legalidade da decisão atacada, não sendo permitido o debate de questões ainda não resolvidas na origem, sob pena de supressão daquela instância. O cerne da presente controvérsia recai a possibilidade de indeferimento do pedido de oitiva de testemunha arrolada pelos agravantes. Compulsando os autos, verifica se que os agravantes já haviam indicado rol de testemunhas a serem ouvidas, bem como os Mandados de Intimação para comparecimento em audiência já haviam sido expedidos (ID 299047020, 299047281, 299047291 e 299047288). Neste contexto, a prova testemunhal é imprescindível para os autos de origem e o seu indeferimento implica em cerceamento de defesa. Decisão reformada. Recurso Provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8061267 16 .2023.8.05.0000, da Comarca de Salvador (BA), Agravo de Instrumento com agravantes MARIA DE LOURDES DOS SANTOS DE SÃO BENTO E JOSÉ PAIVA DE SÃO BENTO e agravada EDNA MARIA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto desta Relatora. II (TJ BA Agravo de Instrumento 80612671620238050000, Relator. ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação 06/06/2024)