PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO (“ATIVIDADE COMPLEMENTAR”). IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RESTABELECIMENTO DO VALOR NOMINAL GLOBAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Macajuba contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar o restabelecimento do valor nominal global da remuneração de servidora pública municipal, professora, em razão da supressão da gratificação de 20% (“Atividade Complementar”), percebida por mais de 10 anos e retirada por meio do Decreto Municipal nº 142/2021, editado para adequação à Lei Federal nº 11.738/2008. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a adequação da jornada docente à Lei Federal nº 11.738/2008 autoriza a supressão da gratificação; (ii) saber se a alegada perda do fato gerador legitima a retirada da verba propter laborem; (iii) saber se houve violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos; e (iv) saber se o restabelecimento judicial configura indevida majoração remuneratória vedada pela Súmula Vinculante nº 37. III. Razões de decidir 3. A implementação da reserva de 1/3 da jornada para atividades extraclasse é legítima (STF, Tema 958), mas não autoriza redução nominal da remuneração. 4. O Decreto Municipal nº 142/2021, ato de efeitos concretos, suprimiu vantagem prevista em lei sem observância do devido processo legal, violando o contraditório e a ampla defesa. 5. A percepção da gratificação por mais de uma década consolida situação jurídica protegida pela segurança jurídica e pela decadência administrativa, conforme jurisprudência do STJ. 6. Ainda que alterado o fato gerador da verba, a Administração deve preservar o valor nominal global da remuneração, sendo vedado o decesso remuneratório (art. 37, XV, CF). 7. Demonstrado decesso remuneratório real, não sendo possível compensação por reajustes posteriores do piso nacional. 8. O restabelecimento da verba não configura aumento de vencimentos, mas recomposição de ilegalidade, afastando a incidência da Súmula Vinculante nº 37 e do art. 37, X, da CF. 9. Admite-se a reestruturação da carreira e eventual supressão da rubrica, desde que mediante lei e com mecanismos compensatórios (ex.: VPNI), preservando-se a irredutibilidade. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A adequação da jornada docente à Lei Federal nº 11.738/2008 não autoriza a redução nominal da remuneração do servidor público. 2. A supressão de gratificação percebida por longo período exige observância do devido processo legal e da irredutibilidade de vencimentos. 3. O restabelecimento judicial de verba indevidamente suprimida não configura aumento de vencimentos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X e XV; Lei nº 11.738/2008; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 958; STF, RE 563.965/RN (Tema 41); TJBA, Apelação nº 8000127-20.2023.8.05.0084; TJBA, Apelação nº 0000046-55.2011.8.05.0012. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8002193-27.2021.8.05.0218, em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE MACAJUBA e como apelada GEANY LIMA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença integralmente, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002193-27.2021.8.05.0218
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MACAJUBA
Advogado(s): GISELE ALMEIDA DE OLIVEIRA, LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: GEANY LIMA DOS SANTOS
Advogado(s):PRISCILA MARIA LEAL CELES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação (ID 96164100) interposto pelo MUNICÍPIO DE MACAJUBA em face da sentença (ID 96164094) que concedeu parcialmente a segurança pleiteada por GEANY LIMA DOS SANTOS. A impetrante, servidora municipal ocupante do cargo de professora, insurgiu-se contra a supressão da gratificação de 20% sobre o salário-base, referente à "Atividade Complementar", instituída pela Lei Municipal nº 128/2011 e paga por mais de 10 anos. A supressão ocorreu com a edição do Decreto Municipal nº 142/2021, que adequou a jornada docente à reserva técnica de 1/3 prevista na Lei Federal nº 11.738/2008. O juízo a quo decidiu nos seguintes termos (parte dispositiva): "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos de art. 487, I, do CPC, e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada para determinar à autoridade impetrada que restabeleça o pagamento do valor nominal global da remuneração da autora, em decorrência da gratificação de 20% sobre o salário-base da impetrante, recebida até 2021, referente à atividade complementar." Em suas razões, o Município sustenta: a) a reserva técnica é imposição federal cogente; b) houve perda do fato gerador, pois os professores não cumprem mais jornada integral em sala; c) a verba é propter laborem e não se incorpora; d) não houve redução nominal definitiva devido a reajustes posteriores do piso nacional; e) a restauração da verba pelo Judiciário viola a Súmula Vinculante 37 e o art. 37, X da CF. Contrarrazões apresentadas sob o ID 530840039, pugnando pela manutenção do julgado. A Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessidade de sua intervenção por tratar-se de interesse patrimonial disponível. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002193-27.2021.8.05.0218
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MACAJUBA
Advogado(s): GISELE ALMEIDA DE OLIVEIRA, LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: GEANY LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): PRISCILA MARIA LEAL CELES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA LEGITIMIDADE DA ADEQUAÇÃO À NORMA FEDERAL A implementação da jornada de trabalho docente nos moldes da Lei Federal nº 11.738/2008 é dever do ente público. O STF, no Tema 958 de repercussão geral, fixou que "É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse". Contudo, a adequação à norma federal deve coexistir com o direito constitucional à irredutibilidade de vencimentos. A legitimidade da reforma da jornada não outorga ao Município um salvo-conduto para promover decesso remuneratório nominal sem a devida compensação. DA NATUREZA JURÍDICA E EFEITOS DO DECRETO MUNICIPAL Nº 142/2021 O Decreto Municipal nº 142/2021 constitui ato administrativo de efeitos concretos e plúrimos. Ao suprimir vantagem prevista na Lei Municipal nº 128/2011, o ato extrapolou sua função regulamentar. Conforme o precedente desta Corte: "A exclusão de parcelas remuneratórias percebidas de forma habitual somente pode ocorrer após regular processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade" (TJBA, Apelação: 80001272020238050084, Rel. Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, j. 23/07/2025). No caso, a supressão foi abrupta e unilateral, ferindo o devido processo legal administrativo. DO FATO GERADOR DA GRATIFICAÇÃO O Município apelante sustenta que a gratificação de 20% (vinte por cento) denominada "Atividade Complementar", instituída pela Lei Municipal nº 128/2011, possuía como pressuposto fático o cumprimento de jornada docente integral (100%) em sala de aula. Argumenta que, com a implementação da reserva de 1/3 da jornada para atividades extraclasse, conforme a Lei Federal nº 11.738/2008, o fundamento fático da verba desapareceu, o que tornaria sua manutenção um indevido bis in idem. Embora se reconheça a alteração da dinâmica laboral, a tese de perda do fato gerador não autoriza a supressão abrupta da verba sem a preservação da estabilidade financeira da servidora, pelos fundamentos que seguem: Consolidação da Situação Jurídica e Decadência Administrativa: A servidora percebeu a referida gratificação de modo ininterrupto por mais de 10 (dez) anos. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o direito da Administração de anular atos que geram efeitos favoráveis aos destinatários decai em cinco anos. No caso de prestações sucessivas, o prazo conta-se da percepção do primeiro pagamento. Assim, a vantagem integrou-se ao patrimônio jurídico da apelada pelo decurso do tempo e pela proteção da confiança legítima. A Natureza Compensatória e a Irredutibilidade: A gratificação foi instituída como uma compensação financeira justamente porque, à época, os professores não gozavam da reserva técnica de 1/3. Todavia, a modificação do regime jurídico, ainda que baseada na perda do pressuposto fático original, deve observar o Art. 37, XV, da Constituição Federal, que veda a redução do valor nominal da remuneração global. Conforme julgado deste Tribunal: "A diminuição nominal dos vencimentos de professora da rede municipal de ensino, por supressão de gratificação de regência de classe já incorporada, configura evidente decesso remuneratório que viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos" (TJBA, Apelação 0000046-55.2011.8.05.0012, Rel. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 07/06/2021). Incompatibilidade com o Corte Unilateral: Ainda que o Tribunal de Contas dos Municípios (TCM-BA) aponte a incompatibilidade entre a reserva de 1/3 e a gratificação por atividade complementar, tal orientação não autoriza o ente público a promover redução salarial direta. A própria decisão do TCM ressalva que a supressão deve observar a garantia da irredutibilidade de vencimentos. Portanto, a "perda do fato gerador" autoriza a reestruturação da rubrica, mas jamais o seu simples corte sem a correspondente compensação (seja por regime de transição ou criação de VPNI), sob pena de se utilizar a adequação à norma federal como pretexto para violar a garantia constitucional da irredutibilidade salarial. A sentença (ID 96164094), ao determinar o restabelecimento do valor nominal global, agiu com acerto ao equilibrar o poder de autotutela com a segurança jurídica necessária às relações funcionais consolidadas há mais de uma década. DA REDUÇÃO REAL E MENSURÁVEL E A MANUTENÇÃO DO MONTANTE FINANCEIRO O argumento municipal de inexistência de prejuízo é refutado pelos contracheques (ID 529715946). Entre setembro de 2021 e janeiro de 2022, a servidora sofreu decesso real e mensurável em seus rendimentos brutos e líquidos. O reajuste do piso ocorrido em maio de 2022 (33,2%) é direito autônomo da categoria e não se presta a compensar perdas pretéritas geradas por cortes ilegais. O comando judicial busca manter o montante financeiro total, impedindo que a servidora receba menos hoje do que recebia antes do Decreto nº 142/2021. DA PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL O Município apelante sustenta que a decisão de primeiro grau, ao determinar o restabelecimento do pagamento, teria violado o Art. 37, X, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 37, que veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, sob pena de usurpação da função legislativa e violação à separação dos poderes. Contudo, tal argumentação não prospera diante da distinção fundamental entre majoração remuneratória e restabelecimento de verba indevidamente suprimida: Restabelecimento de Legalidade vs. Aumento de Vencimentos: A intervenção judicial, no caso concreto, não visa a concessão de reajuste ou aumento salarial por equidade, mas sim o controle de legalidade de um ato administrativo que promoveu a supressão abrupta de vantagem percebida por mais de uma década. Conforme assentado pela jurisprudência deste Tribunal em caso idêntico contra a mesma Municipalidade: "Não há afronta aos princípios da separação dos poderes ou à legislação orçamentária, uma vez que não se trata de criação ou majoração de vencimento, mas de restabelecimento de verba regularmente percebida, posteriormente suprimida sem o devido processo legal" (TJBA, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 09/03/2026). A Garantia da Irredutibilidade e o Tema 41 do STF: O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 563.965/RN (Tema 41), consolidou o entendimento de que, embora o servidor não tenha direito adquirido a regime jurídico ou à forma de cálculo de gratificações, é impositivo o respeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (Art. 37, XV, CF). A Administração pode reestruturar a carreira, mas deve preservar o valor nominal global da remuneração. A Exata Extensão do Comando Judicial: A sentença mantida não impõe a perpetuidade da rubrica específica "Atividade Complementar" de forma imutável, o que engessaria a administração. O comando judicial determina a preservação do montante financeiro total. Restou expressamente consignado que o Município de Macajuba possui autonomia para promover a reestruturação da carreira e até extinguir a gratificação questionada, desde que adote medidas compensatórias (como a criação de uma VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada) que impeçam o decesso remuneratório nominal . As teses recursais de inexistência de direito adquirido a regime jurídico e discricionariedade administrativa sucumbem diante da vedação constitucional ao decesso remuneratório nominal e da inobservância do contraditório prévio. O restabelecimento da ordem remuneratória global é medida que se impõe para sanar a ilegalidade do ato administrativo unilateral. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, bem como NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, mantendo-se integralmente a sentença recorrida (ID 96164094). Fica ressalvada a possibilidade de o Ente Municipal promover a reestruturação da carreira e a absorção da referida rubrica, desde que por meio de lei específica e mediante a instituição de mecanismos compensatórios (como a VPNI) que assegurem a irredutibilidade nominal dos vencimentos da apelada. As parcelas vencidas entre a data da impetração e o efetivo restabelecimento deverão ser pagas com os seguintes consectários legais: Correção Monetária: incidência do IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, aplicação exclusiva da taxa SELIC (acumulada mensalmente), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Juros de Mora: integrados à taxa SELIC a partir de 09/12/2021; para o período anterior, observância dos índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97). Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Custas processuais isentas na forma da lei. É como voto. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002193-27.2021.8.05.0218
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MACAJUBA
Advogado(s): GISELE ALMEIDA DE OLIVEIRA, LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: GEANY LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): PRISCILA MARIA LEAL CELES
VOTO